Detalhe do processo

0015632-71.2019.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015632-71.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$86.940,00 Autor(s): Grupo Fauna de Proteção aos Animais Réu(s): FOREST HILL URNABISMOS SPE LTDA INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Na decisão de mov. 345.1, determinou-se a intimação do perito nomeado para que, no prazo de quinze dias, informasse a ocorrência ou não da perícia, bem como a presença ou ausência do assistente técnico do Instituto Água e Terra (IAT), abrindo-se, em seguida, prazo comum de quinze dias para manifestação das partes. O perito Renato Muzzolon Junior informou (mov. 349.1) que os trabalhos periciais foram realizados em 19/11/2025, com a presença da requerida Forest Hill e de seu assistente técnico, sem a presença de representantes do Grupo Fauna de Proteção aos Animais, do Instituto Água e Terra e do Município de Cianorte — este último tendo comunicado previamente sua ausência. Informou, ainda, que o laudo pericial encontra-se em fase de finalização, restando pendente essencialmente a elaboração de mapas ilustrativos. A parte autora limitou-se a tomar ciência da manifestação pericial (mov. 353.1). O Instituto Água e Terra, por sua vez, apresentou petição (mov. 354.1) arguindo a nulidade dos atos periciais praticados sem sua participação, sob o fundamento de que a intimação a respeito do reagendamento da perícia para o dia 19/11/2025 somente foi expedida em 08/12/2025 — ou seja, após a própria realização do ato —, em violação ao art. 474 do Código de Processo Civil. Requereu a declaração de nulidade dos atos praticados sem sua ciência e a designação de nova data para os trabalhos periciais, invocando precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais no mesmo sentido. Decorreu o prazo sem manifestação do Grupo Fauna de Proteção aos Animais e do Município de Cianorte/PR quanto à petição do perito (movs. 355.0 e 356.0). Sobreveio aos autos cópia de decisão proferida nos autos conexos nº 0010818-79.2020.8.16.0069 (mov. 357.1), que reconheceu a conexão entre as demandas e determinou o sobrestamento daquele feito até a conclusão da instrução destes autos, para posterior apresentação de alegações finais conjuntas e julgamento simultâneo. O perito nomeado requereu habilitação nestes autos (mov. 358.1), tendo sido viabilizada, em caráter provisório, por ato ordinatório (mov. 359.0), com validade até 23/10/2026. Expedida intimação às partes acerca da decisão juntada no mov. 357.1 (mov. 360.0), o Instituto Água e Terra (IAT) confirmou a leitura e renunciou ao prazo remanescente (movs. 362.0 e 363.0). Os autos foram conclusos para decisão em 16/07/2026 (mov. 361.0); tal conclusão foi, todavia, cancelada (mov. 364.0), tendo os autos retornado conclusos em 20/07/2026 (mov. 365.0), oportunidade em que se profere a presente decisão. É o relato do essencial. DECIDO. Da habilitação do perito Diante da regular nomeação, da ausência de impugnação pelas partes e da habilitação provisória já viabilizada por ato ordinatório (mov. 359.0), HOMOLOGO a habilitação do perito Renato Muzzolon Junior nestes autos. Da arguição de nulidade formulada pelo Instituto Água e Terra (mov. 354.1) O art. 474 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de ciência prévia da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, viabilizando o efetivo acompanhamento dos trabalhos e o exercício do contraditório. No caso dos autos, verifica-se que a petição informando o reagendamento da perícia para o dia 19/11/2025 foi juntada na Seq. 335, mas a respectiva intimação somente foi expedida em 08/12/2025 (Seq. 340), portanto, depois de já realizado o ato. Tal circunstância impediu que o Instituto Água e Terra tomasse ciência tempestiva da nova data e comparecesse aos trabalhos periciais, tendo o próprio perito confirmado (mov. 349.1) a ausência de representante daquele órgão no dia da diligência. Está configurada, portanto, a ofensa ao art. 474 do CPC, com efetivo cerceamento do direito de participação do Instituto Água e Terra nos atos periciais, na linha dos precedentes invocados pela autarquia estadual. Todavia, a decretação de nulidade absoluta e integral de todos os trabalhos já realizados, que incluíram, segundo relatado, instalação de câmeras para monitoramento contínuo da fauna por duas semanas e captação de imagens por drone, revela-se medida desproporcional, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, e art. 283 do CPC), sobretudo porque (i) o laudo pericial ainda não foi apresentado, encontrando-se em fase de finalização (mov. 349.1); e (ii) o vício identificado é sanável mediante a realização de diligência complementar que assegure a efetiva participação do órgão prejudicado, sem necessidade de descartar os elementos técnicos já produzidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos periciais já praticados, determinando, em substituição, a realização de diligência complementar que assegure a participação do Instituto Água e Terra e supra a falha de intimação verificada, nos termos a seguir dispostos. Da conexão processual (mov. 357.1) Tomo ciência da decisão proferida nos autos conexos nº 0010818-79.2020.8.16.0069, que reconheceu a conexão entre os feitos e determinou o sobrestamento daqueles autos até a conclusão da instrução destes, para julgamento conjunto. Prossiga-se, pois, a instrução na forma abaixo determinada, com posterior comunicação ao Juízo daqueles autos conexos quando da conclusão da perícia. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR a habilitação do perito Renato Muzzolon Junior nestes autos; b) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade dos atos periciais já praticados, formulado pelo Instituto Água e Terra (mov. 354.1), determinando-se, todavia, para saneamento da falha de intimação verificada, a realização de diligência pericial complementar, com participação de todas as partes, especialmente do IAT; c) DETERMINAR que o perito indique, no prazo de 10 (dez) dias, nova data e local para a diligência complementar, observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se previamente todas as partes, inclusive o Instituto Água e Terra; d) AUTORIZAR o aproveitamento dos elementos técnicos já colhidos na diligência de 19/11/2025 (imagens de drone e monitoramento por câmeras), desde que submetidos à ciência e à possibilidade de manifestação de todas as partes por ocasião da apresentação do laudo; e) DETERMINAR que, realizada a diligência complementar, o perito apresente o laudo pericial conclusivo no prazo a ser fixado na intimação respectiva; f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público; g) TOMAR CIÊNCIA da decisão de reconhecimento de conexão processual juntada no mov. 357.1, devendo os presentes autos prosseguir para ulterior julgamento conjunto com os autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069, na forma ali determinada; Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FOREST HILL URNABISMOS SPE LTDA

Autor GRUPO FAUNA DE PROTEçãO AOS ANIMAIS

Réu INSTITUTO AGUA E TERRA

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA SILVA DA FONSECA PINTARO

OAB: 116678/PR

ARIANE DIAS VIANA

OAB: 80344/PR

CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI

OAB: 30941/PR

JEFERSSON ZEGLAN DE MIRANDA

OAB: 56629/PR

ARTHUR HENRIQUE FERREIRA ARANDA

OAB: 114757/PR

DENILSON DA ROCHA E SILVA

OAB: 33176/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015632-71.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$86.940,00 Autor(s): Grupo Fauna de Proteção aos Animais Réu(s): FOREST HILL URNABISMOS SPE LTDA INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Na decisão de mov. 345.1, determinou-se a intimação do perito nomeado para que, no prazo de quinze dias, informasse a ocorrência ou não da perícia, bem como a presença ou ausência do assistente técnico do Instituto Água e Terra (IAT), abrindo-se, em seguida, prazo comum de quinze dias para manifestação das partes. O perito Renato Muzzolon Junior informou (mov. 349.1) que os trabalhos periciais foram realizados em 19/11/2025, com a presença da requerida Forest Hill e de seu assistente técnico, sem a presença de representantes do Grupo Fauna de Proteção aos Animais, do Instituto Água e Terra e do Município de Cianorte — este último tendo comunicado previamente sua ausência. Informou, ainda, que o laudo pericial encontra-se em fase de finalização, restando pendente essencialmente a elaboração de mapas ilustrativos. A parte autora limitou-se a tomar ciência da manifestação pericial (mov. 353.1). O Instituto Água e Terra, por sua vez, apresentou petição (mov. 354.1) arguindo a nulidade dos atos periciais praticados sem sua participação, sob o fundamento de que a intimação a respeito do reagendamento da perícia para o dia 19/11/2025 somente foi expedida em 08/12/2025 — ou seja, após a própria realização do ato —, em violação ao art. 474 do Código de Processo Civil. Requereu a declaração de nulidade dos atos praticados sem sua ciência e a designação de nova data para os trabalhos periciais, invocando precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais no mesmo sentido. Decorreu o prazo sem manifestação do Grupo Fauna de Proteção aos Animais e do Município de Cianorte/PR quanto à petição do perito (movs. 355.0 e 356.0). Sobreveio aos autos cópia de decisão proferida nos autos conexos nº 0010818-79.2020.8.16.0069 (mov. 357.1), que reconheceu a conexão entre as demandas e determinou o sobrestamento daquele feito até a conclusão da instrução destes autos, para posterior apresentação de alegações finais conjuntas e julgamento simultâneo. O perito nomeado requereu habilitação nestes autos (mov. 358.1), tendo sido viabilizada, em caráter provisório, por ato ordinatório (mov. 359.0), com validade até 23/10/2026. Expedida intimação às partes acerca da decisão juntada no mov. 357.1 (mov. 360.0), o Instituto Água e Terra (IAT) confirmou a leitura e renunciou ao prazo remanescente (movs. 362.0 e 363.0). Os autos foram conclusos para decisão em 16/07/2026 (mov. 361.0); tal conclusão foi, todavia, cancelada (mov. 364.0), tendo os autos retornado conclusos em 20/07/2026 (mov. 365.0), oportunidade em que se profere a presente decisão. É o relato do essencial. DECIDO. Da habilitação do perito Diante da regular nomeação, da ausência de impugnação pelas partes e da habilitação provisória já viabilizada por ato ordinatório (mov. 359.0), HOMOLOGO a habilitação do perito Renato Muzzolon Junior nestes autos. Da arguição de nulidade formulada pelo Instituto Água e Terra (mov. 354.1) O art. 474 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de ciência prévia da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, viabilizando o efetivo acompanhamento dos trabalhos e o exercício do contraditório. No caso dos autos, verifica-se que a petição informando o reagendamento da perícia para o dia 19/11/2025 foi juntada na Seq. 335, mas a respectiva intimação somente foi expedida em 08/12/2025 (Seq. 340), portanto, depois de já realizado o ato. Tal circunstância impediu que o Instituto Água e Terra tomasse ciência tempestiva da nova data e comparecesse aos trabalhos periciais, tendo o próprio perito confirmado (mov. 349.1) a ausência de representante daquele órgão no dia da diligência. Está configurada, portanto, a ofensa ao art. 474 do CPC, com efetivo cerceamento do direito de participação do Instituto Água e Terra nos atos periciais, na linha dos precedentes invocados pela autarquia estadual. Todavia, a decretação de nulidade absoluta e integral de todos os trabalhos já realizados, que incluíram, segundo relatado, instalação de câmeras para monitoramento contínuo da fauna por duas semanas e captação de imagens por drone, revela-se medida desproporcional, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, e art. 283 do CPC), sobretudo porque (i) o laudo pericial ainda não foi apresentado, encontrando-se em fase de finalização (mov. 349.1); e (ii) o vício identificado é sanável mediante a realização de diligência complementar que assegure a efetiva participação do órgão prejudicado, sem necessidade de descartar os elementos técnicos já produzidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos periciais já praticados, determinando, em substituição, a realização de diligência complementar que assegure a participação do Instituto Água e Terra e supra a falha de intimação verificada, nos termos a seguir dispostos. Da conexão processual (mov. 357.1) Tomo ciência da decisão proferida nos autos conexos nº 0010818-79.2020.8.16.0069, que reconheceu a conexão entre os feitos e determinou o sobrestamento daqueles autos até a conclusão da instrução destes, para julgamento conjunto. Prossiga-se, pois, a instrução na forma abaixo determinada, com posterior comunicação ao Juízo daqueles autos conexos quando da conclusão da perícia. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR a habilitação do perito Renato Muzzolon Junior nestes autos; b) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade dos atos periciais já praticados, formulado pelo Instituto Água e Terra (mov. 354.1), determinando-se, todavia, para saneamento da falha de intimação verificada, a realização de diligência pericial complementar, com participação de todas as partes, especialmente do IAT; c) DETERMINAR que o perito indique, no prazo de 10 (dez) dias, nova data e local para a diligência complementar, observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se previamente todas as partes, inclusive o Instituto Água e Terra; d) AUTORIZAR o aproveitamento dos elementos técnicos já colhidos na diligência de 19/11/2025 (imagens de drone e monitoramento por câmeras), desde que submetidos à ciência e à possibilidade de manifestação de todas as partes por ocasião da apresentação do laudo; e) DETERMINAR que, realizada a diligência complementar, o perito apresente o laudo pericial conclusivo no prazo a ser fixado na intimação respectiva; f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público; g) TOMAR CIÊNCIA da decisão de reconhecimento de conexão processual juntada no mov. 357.1, devendo os presentes autos prosseguir para ulterior julgamento conjunto com os autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069, na forma ali determinada; Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto