0015631-51.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015631-51.2025.8.16.0045 Processo: 0015631-51.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$62.610,07 Autor(s): Milane V V da Silva Moveis ME T.M. MILANI MÓVEIS - ME Réu(s): F-BITS Desenvolvimento de Software S/A LWSA S/A Vistos. 1. Conforme exposto em decisão saneadora, devida a produção de prova pericial. 1.1 Nomeio, como perito, o Dr. ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA, independentemente de compromisso legal. 1.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465[1], CPC). 1.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 1.4 Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido. 1.5 Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para, no prazo parte ré de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 1.6 Havendo impugnação, conclusos para decisão. 1.7 Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 1.8 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 1.9 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 1.10 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 1.11 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 2. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F-BITS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A
Réu LWSA S/A
Autor MILANE V V DA SILVA MOVEIS ME
Autor T.M. MILANI MóVEIS - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO AMARAL SALLES
OAB: 211548/SP
PEDRO ALEXANDRE PRONIEVICZ BARRETO
OAB: 90535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015631-51.2025.8.16.0045 Processo: 0015631-51.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$62.610,07 Autor(s): Milane V V da Silva Moveis ME T.M. MILANI MÓVEIS - ME Réu(s): F-BITS Desenvolvimento de Software S/A LWSA S/A Vistos. 1. Conforme exposto em decisão saneadora, devida a produção de prova pericial. 1.1 Nomeio, como perito, o Dr. ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA, independentemente de compromisso legal. 1.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465[1], CPC). 1.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 1.4 Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido. 1.5 Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para, no prazo parte ré de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 1.6 Havendo impugnação, conclusos para decisão. 1.7 Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 1.8 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 1.9 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 1.10 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 1.11 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 2. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.