Detalhe do processo

0015631-12.2019.8.13.0347

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacinto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de AGNALDO DIAS CARDOSO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 63, IV, 155 e 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10106331785, fls.02/06) que: " No dia 21 de novembro de 2019, no Distrito de Estrela, em Jordânia, por volta das 23h, de forma consciente e voluntária, AGNALDO DIAS CARDOSO deteriorou coisa alheia com emprego de substância inflamável. Na mesma ocasião, AGNALDO DIAS CARDOSO, de modo consciente e voluntário, ofendeu a integridade física de , causando-lhe lesão corporal leve. Não satisfeito, AGNALDO DIAS CARDOSO subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima . Segundo os autos, o acusado chegou à casa de com sinais de embriaguez solicitando o reparo de um pneu furado em sua motocicleta. Com a recusa da vítima, que já descansava, o denunciado foi até a oficina da vítima, num cômodo anexo, gritando que queimaria tudo. A vítima tentou impedir a ação, mas foi golpeado duas vezes na cabeça com um pedaço de madeira, caindo ao chão e logo se levantando para sair correndo do local. Enquanto isso, o acusado colocou fogo em algumas motocicletas, queimando-as o assento, e ainda algumas prateleiras do local. Por fim, 0 denunciado subtraiu ferramentas subtraiu para si, câmaras de ar e peças da vítima, que estavam na oficina.” Auto de prisão em flagrante juntado às fls.06/115, ID 10106331789. A denúncia foi devidamente recebida em 14/01/2020, ocasião em que também houve revogação da prisão preventiva do acusado com imposição de cautelares diversas da prisão - ID 10106331790. O acusado foi citado em 14/01/2020 – ID 10106331790. Resposta à acusação apresentada às fls. 150/152, ID 10106331790. Designada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima , das testemunhas Wilson Rodrigues Pinas, Ciésio Aives Bandeira, Manoel Gonçalves Vieira, Kalini Barbosa Rodrigues e Antônio José Gusmão Tigre. Posteriormente procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem alegações finais de forma escrita – ID 10106331792. Alegações finais em forma de memorais apresentadas pelo Ministério Público – ID 10106331793, requerendo a procedência da dos pedidos da presente ação penal, haja vista a comprovação de autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu. A defesa apresentou alegações finais - ID 10106331793, requerendo a improcedência da ação penal, sob o fundamento de inexistência de provas robustas para a condenação. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II- PREJUDICIAL DE MÉRITO : Imputa-se ao acusado AGNALDO DIAS CARDOSO a prática dos crimes previstos nos artigos 163, IV, 155 e 129, caput, do Código Penal. Verifica-se que a pena cominada ao delito previsto no artigo art.129, caput (lesão corporal) do Código Penal é de detenção, de três meses a um ano. O Código Penal determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, estabelecendo que o crime que tem como pena máxima 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos – Art.109, inciso V. Tendo em vista que o recebimento da denúncia no caso em concreto se deu em 14/01/2020 e que, após tal fato, não houve nenhum outro marco interruptivo, a referida pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. Isto posto, com arrimo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime previsto no art.129, caput, do Código Penal. III – MÉRITO Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio às infrações apuradas, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal, precipuamente no que pertine aos crimes previstos nos artigos163,IV e 155, do Código Penal. A materialidade dos crimes de furto e de dano restou cabalmente demonstrada, conforme se depreende dos depoimentos dos condutores e da vítima bem como do auto de prisão em flagrante e da prova testemunhal produzida em juízo. De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial quanto fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a vítima informou em sede inquisitiva e perante o juízo que, o réu chegou à sua residência embriagado durante a noite, exigindo o conserto do pneu de sua motocicleta. Diante da recusa justificada pelo adiantado da hora, o réu ameaçou quebrar o estabelecimento comercial. A vítima relatou que desceu até a oficina e deparou-se com o réu quebrando a porta com um pedaço de pau. Ao tentar acionar as autoridades, foi agredido na cabeça e precisou fugir do local. Ato contínuo, o réu passou a destruir a oficina, ateou fogo em uma motocicleta — o qual foi contido por populares — e, por fim, subtraiu ferramentas, câmaras de ar e chaves. A vítima estimou um prejuízo superior a dois mil reais. O policial militar Wilson Rodrigues, participante da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, confirmou em juízo a ocorrência. Relatou que a equipe policial fez contato com a vítima, que se encontrava lesionada, e constatou que a oficina estava completamente depredada, com motocicletas atiradas ao chão, ocasião em que o ofendido apontou o réu como autor dos fatos. No mesmo sentido, o policial militar Clésio Lopes Bandeira, asseverou que a guarnição foi acionada inicialmente para conter um incêndio. Ao chegarem ao local, o fogo já havia sido controlado, mas a motocicleta e a oficina apresentavam danos visíveis e sinais inequívocos de que haviam sido incendiadas. Confirmou ainda que a vítima se encontrava machucada e que os agentes tomaram conhecimento, de imediato, da subtração das ferramentas de trabalho. Urge salientar, acerca da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, vez que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecem inteira credibilidade, mostrando-se idôneos a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônicos com os demais elementos probatórios. Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os policiais tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seu depoimento. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.972/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.) É de suma importância ressaltar que a confissão extrajudicial do réu corrobora de maneira irrefutável os depoimentos colhidos. Em sede inquisitiva, Agnaldo Dias Cardoso admitiu plenamente os fatos. Assumiu expressamente ter arrombado as portas da oficina, quebrado motocicletas, ateado fogo no estabelecimento e desferido o golpe de madeira contra a vítima. Ademais, confessou ter subtraído para si três câmaras de ar e duas chaves antes de evadir-se. Embora em juízo tenha tentado atenuar sua responsabilidade, alegando ter entrado no local apenas para consertar a própria moto, sua confissão policial é perfeitamente congruente com a dinâmica delitiva comprovada nos autos. Noutro giro, a testemunha de defesa Antônio de Oliveira ateve-se apenas a prestar declarações acerca da idoneidade do réu. As testemunhas Manoel Gonçalves e Kaline Barbosa não presenciaram os fatos, relatando apenas o que ouviram dizer, focando na premissa de que o réu teria ingressado no local apenas para retirar materiais para o conserto de seu veículo e que parte dos objetos foi devolvida no dia seguinte pela esposa do acusado. Neste panorama probatório, não merece prosperar a tese defensiva que visa à descaracterização do crime de furto (art. 155 do CP). A alegação de ausência de provas ou de que não houve intuito de subtração carece de amparo legal e fático. O animus furandi consubstanciou-se no apoderamento das ferramentas e insumos da vítima sem qualquer consentimento. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 582), a consumação do crime de furto aperfeiçoa-se com a simples inversão da posse do bem, sendo absolutamente prescindível a posse mansa e pacífica, e irrelevante a restituição posterior de parte da res furtiva por familiares do réu. Da mesma forma, refuto veementemente a tese de absolvição pelo crime de dano calcada na ausência de laudo pericial direto. A ausência de exame de corpo de delito direto não conduz à atipicidade da conduta quando os vestígios materiais puderem ser supridos por outras provas, conforme expressa previsão do art. 167 do Código de Processo Penal e farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a prova testemunhal, consubstanciada nos depoimentos firmes dos policiais militares e da vítima, atestando a destruição das portas, prateleiras e as marcas de fogo na motocicleta, aliada à irretocável confissão do réu na fase policial, supre de forma absoluta a exigência pericial. Não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelo réu nos moldes dos artigos 163, parágrafo único, inciso IV, e 155, caput, do Código Penal, e inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ele ser responsabilizado criminalmente. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu AGNALDO DIAS CARDOSO como incurso nas sanções previstas nos artigos 163, IV, 155 do Código Penal. Ato contínuo, com arrimo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime previsto no art.129, caput, do Código Penal. V - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, com observância ao sistema trifásico, à luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal. -Do crime previsto no artigo 163,IV, do Código Penal: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado é tecnicamente primário, não registrando maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos nos autos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal em questão. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. -Do crime previsto no artigo.155 do Código Penal: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado é tecnicamente primário, não registrando maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos nos autos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal em questão. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CP): Mediante a aplicação da regra do concurso material, as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, face à inexistência de elementos que atestem maior capacidade econômica do réu. O sentenciado, por ser primário e possuir pena inferior a quatro anos, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Ainda, atento às disposições do artigo 77 do Código Penal, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, já que se enquadra nos requisitos contidos no art.77 do CP. Suspendo a pena por 02 (dois) anos, devendo o réu prestar serviços à comunidade no primeiro ano, nos moldes que serão estabelecidos pelo juízo da execução. VI - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez não vislumbro a presença dos requisitos para a segregação cautelar, tais como a necessidade de garantia da ordem pública ou o risco à aplicação da lei penal, notadamente porque o acusado respondeu a maior parte da instrução em liberdade de maneira regular e ostenta primariedade técnica. Além disso, o regime imposto ao réu é o aberto. Fixo indenização mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos materiais causados em sua oficina, valor este que reputo razoável diante do relato da própria vítima durante a instrução processual — corroborado pelos danos estruturais e ferramentas não recuperadas — e da ausência de impugnação específica desse montante, garantindo-se assim a recomposição do prejuízo comprovado no contraditório. Devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do fato e acrescidas de juros de mora desde a citação. Condeno o réu do pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC; c) Forme-se os autos de Execução Penal para o cumprimento das penas restritivas de direitos. d) Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. De Turmalina para Jacinto/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Jacinto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGNALDO DIAS CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ FREITAS SILVA

OAB: 38427/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de AGNALDO DIAS CARDOSO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 63, IV, 155 e 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10106331785, fls.02/06) que: " No dia 21 de novembro de 2019, no Distrito de Estrela, em Jordânia, por volta das 23h, de forma consciente e voluntária, AGNALDO DIAS CARDOSO deteriorou coisa alheia com emprego de substância inflamável. Na mesma ocasião, AGNALDO DIAS CARDOSO, de modo consciente e voluntário, ofendeu a integridade física de , causando-lhe lesão corporal leve. Não satisfeito, AGNALDO DIAS CARDOSO subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima . Segundo os autos, o acusado chegou à casa de com sinais de embriaguez solicitando o reparo de um pneu furado em sua motocicleta. Com a recusa da vítima, que já descansava, o denunciado foi até a oficina da vítima, num cômodo anexo, gritando que queimaria tudo. A vítima tentou impedir a ação, mas foi golpeado duas vezes na cabeça com um pedaço de madeira, caindo ao chão e logo se levantando para sair correndo do local. Enquanto isso, o acusado colocou fogo em algumas motocicletas, queimando-as o assento, e ainda algumas prateleiras do local. Por fim, 0 denunciado subtraiu ferramentas subtraiu para si, câmaras de ar e peças da vítima, que estavam na oficina.” Auto de prisão em flagrante juntado às fls.06/115, ID 10106331789. A denúncia foi devidamente recebida em 14/01/2020, ocasião em que também houve revogação da prisão preventiva do acusado com imposição de cautelares diversas da prisão - ID 10106331790. O acusado foi citado em 14/01/2020 – ID 10106331790. Resposta à acusação apresentada às fls. 150/152, ID 10106331790. Designada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima , das testemunhas Wilson Rodrigues Pinas, Ciésio Aives Bandeira, Manoel Gonçalves Vieira, Kalini Barbosa Rodrigues e Antônio José Gusmão Tigre. Posteriormente procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem alegações finais de forma escrita – ID 10106331792. Alegações finais em forma de memorais apresentadas pelo Ministério Público – ID 10106331793, requerendo a procedência da dos pedidos da presente ação penal, haja vista a comprovação de autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu. A defesa apresentou alegações finais - ID 10106331793, requerendo a improcedência da ação penal, sob o fundamento de inexistência de provas robustas para a condenação. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II- PREJUDICIAL DE MÉRITO : Imputa-se ao acusado AGNALDO DIAS CARDOSO a prática dos crimes previstos nos artigos 163, IV, 155 e 129, caput, do Código Penal. Verifica-se que a pena cominada ao delito previsto no artigo art.129, caput (lesão corporal) do Código Penal é de detenção, de três meses a um ano. O Código Penal determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, estabelecendo que o crime que tem como pena máxima 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos – Art.109, inciso V. Tendo em vista que o recebimento da denúncia no caso em concreto se deu em 14/01/2020 e que, após tal fato, não houve nenhum outro marco interruptivo, a referida pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. Isto posto, com arrimo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime previsto no art.129, caput, do Código Penal. III – MÉRITO Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio às infrações apuradas, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal, precipuamente no que pertine aos crimes previstos nos artigos163,IV e 155, do Código Penal. A materialidade dos crimes de furto e de dano restou cabalmente demonstrada, conforme se depreende dos depoimentos dos condutores e da vítima bem como do auto de prisão em flagrante e da prova testemunhal produzida em juízo. De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial quanto fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a vítima informou em sede inquisitiva e perante o juízo que, o réu chegou à sua residência embriagado durante a noite, exigindo o conserto do pneu de sua motocicleta. Diante da recusa justificada pelo adiantado da hora, o réu ameaçou quebrar o estabelecimento comercial. A vítima relatou que desceu até a oficina e deparou-se com o réu quebrando a porta com um pedaço de pau. Ao tentar acionar as autoridades, foi agredido na cabeça e precisou fugir do local. Ato contínuo, o réu passou a destruir a oficina, ateou fogo em uma motocicleta — o qual foi contido por populares — e, por fim, subtraiu ferramentas, câmaras de ar e chaves. A vítima estimou um prejuízo superior a dois mil reais. O policial militar Wilson Rodrigues, participante da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, confirmou em juízo a ocorrência. Relatou que a equipe policial fez contato com a vítima, que se encontrava lesionada, e constatou que a oficina estava completamente depredada, com motocicletas atiradas ao chão, ocasião em que o ofendido apontou o réu como autor dos fatos. No mesmo sentido, o policial militar Clésio Lopes Bandeira, asseverou que a guarnição foi acionada inicialmente para conter um incêndio. Ao chegarem ao local, o fogo já havia sido controlado, mas a motocicleta e a oficina apresentavam danos visíveis e sinais inequívocos de que haviam sido incendiadas. Confirmou ainda que a vítima se encontrava machucada e que os agentes tomaram conhecimento, de imediato, da subtração das ferramentas de trabalho. Urge salientar, acerca da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, vez que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecem inteira credibilidade, mostrando-se idôneos a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônicos com os demais elementos probatórios. Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os policiais tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seu depoimento. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.972/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.) É de suma importância ressaltar que a confissão extrajudicial do réu corrobora de maneira irrefutável os depoimentos colhidos. Em sede inquisitiva, Agnaldo Dias Cardoso admitiu plenamente os fatos. Assumiu expressamente ter arrombado as portas da oficina, quebrado motocicletas, ateado fogo no estabelecimento e desferido o golpe de madeira contra a vítima. Ademais, confessou ter subtraído para si três câmaras de ar e duas chaves antes de evadir-se. Embora em juízo tenha tentado atenuar sua responsabilidade, alegando ter entrado no local apenas para consertar a própria moto, sua confissão policial é perfeitamente congruente com a dinâmica delitiva comprovada nos autos. Noutro giro, a testemunha de defesa Antônio de Oliveira ateve-se apenas a prestar declarações acerca da idoneidade do réu. As testemunhas Manoel Gonçalves e Kaline Barbosa não presenciaram os fatos, relatando apenas o que ouviram dizer, focando na premissa de que o réu teria ingressado no local apenas para retirar materiais para o conserto de seu veículo e que parte dos objetos foi devolvida no dia seguinte pela esposa do acusado. Neste panorama probatório, não merece prosperar a tese defensiva que visa à descaracterização do crime de furto (art. 155 do CP). A alegação de ausência de provas ou de que não houve intuito de subtração carece de amparo legal e fático. O animus furandi consubstanciou-se no apoderamento das ferramentas e insumos da vítima sem qualquer consentimento. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 582), a consumação do crime de furto aperfeiçoa-se com a simples inversão da posse do bem, sendo absolutamente prescindível a posse mansa e pacífica, e irrelevante a restituição posterior de parte da res furtiva por familiares do réu. Da mesma forma, refuto veementemente a tese de absolvição pelo crime de dano calcada na ausência de laudo pericial direto. A ausência de exame de corpo de delito direto não conduz à atipicidade da conduta quando os vestígios materiais puderem ser supridos por outras provas, conforme expressa previsão do art. 167 do Código de Processo Penal e farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a prova testemunhal, consubstanciada nos depoimentos firmes dos policiais militares e da vítima, atestando a destruição das portas, prateleiras e as marcas de fogo na motocicleta, aliada à irretocável confissão do réu na fase policial, supre de forma absoluta a exigência pericial. Não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelo réu nos moldes dos artigos 163, parágrafo único, inciso IV, e 155, caput, do Código Penal, e inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ele ser responsabilizado criminalmente. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu AGNALDO DIAS CARDOSO como incurso nas sanções previstas nos artigos 163, IV, 155 do Código Penal. Ato contínuo, com arrimo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime previsto no art.129, caput, do Código Penal. V - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, com observância ao sistema trifásico, à luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal. -Do crime previsto no artigo 163,IV, do Código Penal: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado é tecnicamente primário, não registrando maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos nos autos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal em questão. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. -Do crime previsto no artigo.155 do Código Penal: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado é tecnicamente primário, não registrando maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos nos autos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal em questão. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Deste modo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CP): Mediante a aplicação da regra do concurso material, as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, face à inexistência de elementos que atestem maior capacidade econômica do réu. O sentenciado, por ser primário e possuir pena inferior a quatro anos, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Ainda, atento às disposições do artigo 77 do Código Penal, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, já que se enquadra nos requisitos contidos no art.77 do CP. Suspendo a pena por 02 (dois) anos, devendo o réu prestar serviços à comunidade no primeiro ano, nos moldes que serão estabelecidos pelo juízo da execução. VI - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez não vislumbro a presença dos requisitos para a segregação cautelar, tais como a necessidade de garantia da ordem pública ou o risco à aplicação da lei penal, notadamente porque o acusado respondeu a maior parte da instrução em liberdade de maneira regular e ostenta primariedade técnica. Além disso, o regime imposto ao réu é o aberto. Fixo indenização mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos materiais causados em sua oficina, valor este que reputo razoável diante do relato da própria vítima durante a instrução processual — corroborado pelos danos estruturais e ferramentas não recuperadas — e da ausência de impugnação específica desse montante, garantindo-se assim a recomposição do prejuízo comprovado no contraditório. Devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do fato e acrescidas de juros de mora desde a citação. Condeno o réu do pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC; c) Forme-se os autos de Execução Penal para o cumprimento das penas restritivas de direitos. d) Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. De Turmalina para Jacinto/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Jacinto