0015630-49.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0015630-49.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CARLA VANESSA VIANNA OZORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d2d7f proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI Processo: 0015630-49.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CARLA VANESSA VIANNA OZORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA smm' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA VANESSA VIANNA OZORIO contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011109-37.2026.5.15.0105, movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ora terceira interessada, por meio do qual a impetrante pleiteava sua imediata readequação funcional. Alega a impetrante, em síntese, que labora para a terceira interessada desde 16/01/2002, tendo exercido a função de Carteiro I e, posteriormente, de Agente de Correios, e que desenvolveu, ao longo do contrato de trabalho, quadro progressivo de doenças osteomusculares graves e crônicas, com acometimento de coluna cervical, ombros, membros superiores, joelhos e coluna lombar e torácica. Relata que, após período de afastamento e reabilitação, foi submetida, em 05/03/2026, a exame de retorno ao trabalho pela própria Medicina Ocupacional da terceira interessada, tendo o ASO emitido a declarado apta com restrições funcionais definitivas, consistentes em regime de home office ou redução de 50% da carga horária, proibição de levantamento e transporte de peso acima de 5 kg, vedação a movimentos repetitivos, à elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros e a movimentos de flexoextensão lombar e cervical. Sustenta que a empregadora, mediante comunicação escrita, recusou-se a implementar tais restrições, sob o argumento de que seu programa interno se destinaria apenas a limitações temporárias de até 90 dias, orientando a impetrante a buscar o INSS. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular. Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista a data de ciência do ato impugnado, proferido em 22/06/2026, e o ajuizamento da presente ação em 11/08/2026, dentro, portanto, do prazo legal de 120 dias. Passo à análise da liminar pleiteada. Cabível o presente writ, à medida que a impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, C. TST. O ato tido por coator assim se revelou: "CARLA VANESSA VIANNA OZORIO, interpôs em 27/05/2026 a presente ação trabalhista, RT nº 0011109-37.2026.5.15.0105, relatando que trabalha para a reclamada desde 16/01/2002 como carteiro I no Centro de Distribuição domiciliar de Várzea Paulista e sua jornada contratual é de oito horas diárias de segunda a sexta. Afirma que após a contratação desenvolveu várias doenças osteomusculares definitivas com diagnóstico inicial em 19/03/2019. Afirma que apesar de sua condição médica vem sendo submetida a atividades que exigem carregamento de peso e jornada que seriam incompatíveis com seu estado de saúde. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para "determinar que a reclamada, de forma imediata, promova a readequação funcional da reclamante, assegurando-lhe, alternativamente, o regime de trabalho em home office ou a redução de 50% da jornada, em atividade compatível com suas limitações, sem exigência de peso superior a 5 kg, sem movimentos repetitivos, sem elevação dos braços acima dos ombros e sem exigência de flexoextensão cervical e lombar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser fixada por Vossa Excelência." Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, a da tutela de urgência é uma das modalidades de tutela provisória, e, pode ter natureza antecipada ou cautelar. A concessão da tutela de urgência exige a presença de alguns requisitos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que pode ser concedida liminarmente ou não. Ainda, quando tiver natureza de antecipação de tutela, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, o contraditório e a ampla defesa também são Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal e no artigo 10 do CPC, e, por isso, a concessão de qualquer medida judicial sem a oitiva da parte contrária deve se limitar a situações de extrema urgência e com prova concreta do Direito violado. Nos demais casos necessária manifestação da parte contrária para a análise do pedido. No caso não estão presentes os requisitos da tutela antecipada. Primeiramente, o contrato de trabalho já perdura por mais de 24 anos, e, conforme a inicial, as doenças foram diagnosticas inicialmente em mais 2019, ou seja, há mais de sete anos. Além disso, a reabilitação profissional, a princípio, cabe ao INSS quando a incapacidade parcial ou total é permanente e nos autos não há documento algum demonstrando que sequer a reclamante tenha pleiteado benefício previdenciário. Para conclusão em sentido contrário é necessário ampla instrução probatória e pleno contraditório, incluindo realização de perícia médica oficial do juízo. No mais, o deferimento liminar em antecipação de tutela conforme pleiteado importaria em esvaziamento considerável do pedido de mérito e por isso não é possível a concessão de liminar inaudita altera pars. Portanto, tendo em vista a disciplina legal da tutela de urgência e o direito Constitucional ao contraditório e ampla defesa, também previsto no artigo 10 do CPC, indefiro, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada. (...) JUNDIAI/SP, 22 de junho de 2026. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta" A causa de pedir remota traçada na inicial da ação originária é assertiva ao narrar que, ao longo de mais de 24 anos de vínculo empregatício, a impetrante desenvolveu quadro de doenças osteomusculares crônicas e progressivas — tendinite de ombros, capsulite adesiva, tendinite bicipital, bursite em ombros, artrose em ombros, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, gonartrose, tendinite de joelhos, cisto poplíteo, espondiloartrose, hérnia de disco cervical com estenose do canal e protrusão discal lombar e torácica —, quadro esse reconhecido pela própria medicina ocupacional da terceira interessada, que, em 05/03/2026, emitiu ASO atestando aptidão da trabalhadora exclusivamente mediante restrições funcionais expressamente qualificadas como "definitivas". Quanto ao estuário normativo aplicável ao caso, tanto no que concerne ao direito material, quanto processual, temos que o empregador é responsável pelo meio ambiente do trabalho oferecido ao empregado, na linha do comando constitucional (arts. 7º, XXII e XVIII; 200, VIII; 225, todos da CF/88), infraconstitucional (art. 157, CLT; art. 6º, I, "c", Lei 8.080/90; art. 14, §1º, Lei 6.938/81), assim como da normativa internacional (art. 25, DUDH; arts. 7º "b" e 12, "b", PIDESC; art. 26, CADH; arts. 10 e 11, Protocolo de San Salvador; Convenções 155 e 187, componentes das "core obligations" da OIT) e sua jurisprudência (Casos Buzos Miskitos vs. Honduras e Spoltore vs. Argentina, da Corte Interamericana de Direitos Humanos), na esteira da Recomendação 123/22, CNJ. A Convenção OIT 155, da qual o Brasil é signatário, estabelece, no seu artigo 5, alínea "b", o princípio da adaptação dos meios de trabalho às especificidades do trabalhador, o que se repete na Convenção OIT 161, artigo 5, alínea "g", que descrevendo as funções dos serviços de saúde nacionais, elege a "adaptação do trabalho aos trabalhadores" como uma de suas metas. Nesse contexto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – assume importância capital. O objetivo desse programa, segundo os termos da NR 7, anexa à Portaria 3.214/78, é proteger e preservar a saúde dos empregados da empresa em relação aos riscos ocupacionais (item "7.1.1"), considerando-se diretrizes desse objetivo, dentre outras, "rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho"; "detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais"; "subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde"; "acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais"; "subsidiar ações de readaptação profissional" (item "7.3.2" da NR 7). No caso, é a própria medicina ocupacional da terceira interessada, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela NR 7, que reconhece a necessidade de readequação funcional definitiva da impetrante, circunstância que reforça, sobremaneira, a probabilidade do direito alegado, na medida em que não se cuida de mera alegação unilateral da trabalhadora, mas de conclusão técnica firmada pelos próprios prepostos médicos da empregadora. A recusa expressa da terceira interessada em implementar as restrições por ela mesma reconhecidas, sob o fundamento de que seu programa interno se destinaria apenas a limitações temporárias, revela conduta contraditória e incompatível com o dever de boa-fé objetiva que rege as relações de trabalho (art. 422, Código Civil, de aplicação subsidiária, art. 8º, CLT). Cumpre destacar, ainda, que as medidas de adaptação ora postuladas não decorrem de mera pretensão unilateral da impetrante, tampouco de interpretação extensiva do quadro clínico apresentado, mas encontram amparo expresso nas recomendações formuladas por seu médico assistente, que, em diversas oportunidades ao longo do tratamento, indicou a necessidade de adaptação laboral para regime de home office, advertindo que atividades que exijam uso intenso dos membros superiores tendem a agravar as patologias da trabalhadora (Id dc152cd). Tal circunstância robustece a probabilidade do direito invocado, na medida em que evidencia convergência entre a avaliação do serviço médico particular da empregada e a avaliação da própria medicina ocupacional da terceira interessada, ambas apontando, de forma coincidente, para a necessidade da mesma adaptação funcional, circunstância que afasta qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade na pretensão formulada. Na mesma linha, a Lei 13.146/2015 consolidou a adaptação razoável como instrumento de concretização da igualdade substancial e do tratamento humano digno. A adaptação razoável do modo de trabalho, quando compatível com a atividade econômica e quando destinada à preservação da saúde e da dignidade da pessoa trabalhadora, constitui corolário desse sistema protetivo. No caso, a medida postulada não se revela desproporcional em face da terceira interessada. Trata-se de empregador de reconhecida capacidade econômica e organizacional, com estrutura tecnológica e administrativa apta à implementação de soluções laborais remotas ou adaptadas, inclusive porque a própria natureza das atividades atualmente desempenhadas pela impetrante, na função de Agente de Correios, revela-se compatível com o regime de teletrabalho ou de jornada reduzida. Em juízo preliminar, não há demonstração de ônus excessivo ou desproporcional capaz de superar a tutela da saúde da trabalhadora. O tratamento a ser dispensado ao empregado deve se pautar pelo modelo da medicina do trabalhador, em que este é o centro de atenção, promovendo sua dignidade, ao contrário dos modelos utilitaristas de medicina do trabalho e da saúde do trabalho, em que a integridade obreira era tão necessária quanto fosse sua prestabilidade para o labor. O tratamento objetificado (art. 427, Tratado de Versalhes e art. 1º, "a", Declaração de Filadélfia), na contramão de uma perspectiva categórica kantiana, já não pode ser acolhido pelo ordenamento laboral. Diferentemente do que consignou a decisão hostilizada, a longa duração do contrato de trabalho e a data do diagnóstico inicial, em 2019, não afastam a urgência da medida, mas, ao contrário, evidenciam o caráter progressivo e crônico das patologias, cujo agravamento substancial ocorreu apenas ao longo de 2025 e no início de 2026, culminando no ASO de 05/03/2026, que reconheceu, de forma inédita, restrições de caráter definitivo. Tampouco a ausência de prévio requerimento de benefício previdenciário obsta a concessão da medida, porquanto, estando a trabalhadora considerada apta para o labor, ainda que sob restrições, pela própria medicina do trabalho da empregadora, não se lhe pode impor o encaminhamento à Autarquia Previdenciária como condição para o exercício do direito à adaptação de suas atividades, sob pena de transferir ao sistema previdenciário ônus que compete, em primeiro lugar, ao empregador, nos termos do art. 157 da CLT. Há probabilidade de direito, portanto. Quanto ao risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, a manutenção da impetrante em jornada integral de oito horas diárias, em atividades incompatíveis com as restrições médicas definitivas reconhecidas pela própria empregadora — notadamente a exigência de carregamento de peso, permanência prolongada em pé e realização de movimentos repetitivos —, expõe a trabalhadora a risco atual e concreto de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. A medida postulada, ademais, revela-se plenamente reversível, já que, em caso de revogação ou de julgamento de improcedência da ação de origem, a impetrante poderá retornar às suas atividades anteriores, ao passo que o comprometimento de sua saúde, uma vez consumado pela continuidade da exposição a atividades incompatíveis com as restrições médicas, não poderá ser recomposto com a mesma facilidade. Presentes, portanto, os elementos dos artigos 7º, III, da Lei 12.016/2009 e 300 do CPC. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar que a terceira interessada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS promova, de imediato, a readequação funcional da impetrante, assegurando-lhe o regime de trabalho em home office ou, alternativamente, a redução de 50% de sua jornada de trabalho, em atividade compatível com suas limitações, sem exigência de levantamento ou transporte de peso superior a 5 kg, sem realização de movimentos repetitivos, sem elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros e sem exigência de movimentos de flexoextensão lombar e cervical, conforme as restrições médicas apontadas no ASO de 05/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da impetrante. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Como medida de celeridade, cópia, física ou digital, desta decisão, constando a assinatura digital, valerá como mandado, que poderá ser entregue pela própria impetrante ou seu patrono, com comprovação nos autos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Cientifique-se a terceira interessada para integrar a lide, na forma da lei, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Campinas, 13 de agosto de 2026. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLA VANESSA VIANNA OZORIO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA VANESSA VIANNA OZORIO
Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ DA SILVA BRANCO
OAB: 343233/SP
ELIZABETH GOMES PEREIRA
OAB: 366849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0015630-49.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CARLA VANESSA VIANNA OZORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d2d7f proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI Processo: 0015630-49.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CARLA VANESSA VIANNA OZORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA smm' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA VANESSA VIANNA OZORIO contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011109-37.2026.5.15.0105, movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ora terceira interessada, por meio do qual a impetrante pleiteava sua imediata readequação funcional. Alega a impetrante, em síntese, que labora para a terceira interessada desde 16/01/2002, tendo exercido a função de Carteiro I e, posteriormente, de Agente de Correios, e que desenvolveu, ao longo do contrato de trabalho, quadro progressivo de doenças osteomusculares graves e crônicas, com acometimento de coluna cervical, ombros, membros superiores, joelhos e coluna lombar e torácica. Relata que, após período de afastamento e reabilitação, foi submetida, em 05/03/2026, a exame de retorno ao trabalho pela própria Medicina Ocupacional da terceira interessada, tendo o ASO emitido a declarado apta com restrições funcionais definitivas, consistentes em regime de home office ou redução de 50% da carga horária, proibição de levantamento e transporte de peso acima de 5 kg, vedação a movimentos repetitivos, à elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros e a movimentos de flexoextensão lombar e cervical. Sustenta que a empregadora, mediante comunicação escrita, recusou-se a implementar tais restrições, sob o argumento de que seu programa interno se destinaria apenas a limitações temporárias de até 90 dias, orientando a impetrante a buscar o INSS. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular. Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista a data de ciência do ato impugnado, proferido em 22/06/2026, e o ajuizamento da presente ação em 11/08/2026, dentro, portanto, do prazo legal de 120 dias. Passo à análise da liminar pleiteada. Cabível o presente writ, à medida que a impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, C. TST. O ato tido por coator assim se revelou: "CARLA VANESSA VIANNA OZORIO, interpôs em 27/05/2026 a presente ação trabalhista, RT nº 0011109-37.2026.5.15.0105, relatando que trabalha para a reclamada desde 16/01/2002 como carteiro I no Centro de Distribuição domiciliar de Várzea Paulista e sua jornada contratual é de oito horas diárias de segunda a sexta. Afirma que após a contratação desenvolveu várias doenças osteomusculares definitivas com diagnóstico inicial em 19/03/2019. Afirma que apesar de sua condição médica vem sendo submetida a atividades que exigem carregamento de peso e jornada que seriam incompatíveis com seu estado de saúde. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para "determinar que a reclamada, de forma imediata, promova a readequação funcional da reclamante, assegurando-lhe, alternativamente, o regime de trabalho em home office ou a redução de 50% da jornada, em atividade compatível com suas limitações, sem exigência de peso superior a 5 kg, sem movimentos repetitivos, sem elevação dos braços acima dos ombros e sem exigência de flexoextensão cervical e lombar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser fixada por Vossa Excelência." Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, a da tutela de urgência é uma das modalidades de tutela provisória, e, pode ter natureza antecipada ou cautelar. A concessão da tutela de urgência exige a presença de alguns requisitos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que pode ser concedida liminarmente ou não. Ainda, quando tiver natureza de antecipação de tutela, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, o contraditório e a ampla defesa também são Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal e no artigo 10 do CPC, e, por isso, a concessão de qualquer medida judicial sem a oitiva da parte contrária deve se limitar a situações de extrema urgência e com prova concreta do Direito violado. Nos demais casos necessária manifestação da parte contrária para a análise do pedido. No caso não estão presentes os requisitos da tutela antecipada. Primeiramente, o contrato de trabalho já perdura por mais de 24 anos, e, conforme a inicial, as doenças foram diagnosticas inicialmente em mais 2019, ou seja, há mais de sete anos. Além disso, a reabilitação profissional, a princípio, cabe ao INSS quando a incapacidade parcial ou total é permanente e nos autos não há documento algum demonstrando que sequer a reclamante tenha pleiteado benefício previdenciário. Para conclusão em sentido contrário é necessário ampla instrução probatória e pleno contraditório, incluindo realização de perícia médica oficial do juízo. No mais, o deferimento liminar em antecipação de tutela conforme pleiteado importaria em esvaziamento considerável do pedido de mérito e por isso não é possível a concessão de liminar inaudita altera pars. Portanto, tendo em vista a disciplina legal da tutela de urgência e o direito Constitucional ao contraditório e ampla defesa, também previsto no artigo 10 do CPC, indefiro, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada. (...) JUNDIAI/SP, 22 de junho de 2026. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta" A causa de pedir remota traçada na inicial da ação originária é assertiva ao narrar que, ao longo de mais de 24 anos de vínculo empregatício, a impetrante desenvolveu quadro de doenças osteomusculares crônicas e progressivas — tendinite de ombros, capsulite adesiva, tendinite bicipital, bursite em ombros, artrose em ombros, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, gonartrose, tendinite de joelhos, cisto poplíteo, espondiloartrose, hérnia de disco cervical com estenose do canal e protrusão discal lombar e torácica —, quadro esse reconhecido pela própria medicina ocupacional da terceira interessada, que, em 05/03/2026, emitiu ASO atestando aptidão da trabalhadora exclusivamente mediante restrições funcionais expressamente qualificadas como "definitivas". Quanto ao estuário normativo aplicável ao caso, tanto no que concerne ao direito material, quanto processual, temos que o empregador é responsável pelo meio ambiente do trabalho oferecido ao empregado, na linha do comando constitucional (arts. 7º, XXII e XVIII; 200, VIII; 225, todos da CF/88), infraconstitucional (art. 157, CLT; art. 6º, I, "c", Lei 8.080/90; art. 14, §1º, Lei 6.938/81), assim como da normativa internacional (art. 25, DUDH; arts. 7º "b" e 12, "b", PIDESC; art. 26, CADH; arts. 10 e 11, Protocolo de San Salvador; Convenções 155 e 187, componentes das "core obligations" da OIT) e sua jurisprudência (Casos Buzos Miskitos vs. Honduras e Spoltore vs. Argentina, da Corte Interamericana de Direitos Humanos), na esteira da Recomendação 123/22, CNJ. A Convenção OIT 155, da qual o Brasil é signatário, estabelece, no seu artigo 5, alínea "b", o princípio da adaptação dos meios de trabalho às especificidades do trabalhador, o que se repete na Convenção OIT 161, artigo 5, alínea "g", que descrevendo as funções dos serviços de saúde nacionais, elege a "adaptação do trabalho aos trabalhadores" como uma de suas metas. Nesse contexto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – assume importância capital. O objetivo desse programa, segundo os termos da NR 7, anexa à Portaria 3.214/78, é proteger e preservar a saúde dos empregados da empresa em relação aos riscos ocupacionais (item "7.1.1"), considerando-se diretrizes desse objetivo, dentre outras, "rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho"; "detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais"; "subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde"; "acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais"; "subsidiar ações de readaptação profissional" (item "7.3.2" da NR 7). No caso, é a própria medicina ocupacional da terceira interessada, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela NR 7, que reconhece a necessidade de readequação funcional definitiva da impetrante, circunstância que reforça, sobremaneira, a probabilidade do direito alegado, na medida em que não se cuida de mera alegação unilateral da trabalhadora, mas de conclusão técnica firmada pelos próprios prepostos médicos da empregadora. A recusa expressa da terceira interessada em implementar as restrições por ela mesma reconhecidas, sob o fundamento de que seu programa interno se destinaria apenas a limitações temporárias, revela conduta contraditória e incompatível com o dever de boa-fé objetiva que rege as relações de trabalho (art. 422, Código Civil, de aplicação subsidiária, art. 8º, CLT). Cumpre destacar, ainda, que as medidas de adaptação ora postuladas não decorrem de mera pretensão unilateral da impetrante, tampouco de interpretação extensiva do quadro clínico apresentado, mas encontram amparo expresso nas recomendações formuladas por seu médico assistente, que, em diversas oportunidades ao longo do tratamento, indicou a necessidade de adaptação laboral para regime de home office, advertindo que atividades que exijam uso intenso dos membros superiores tendem a agravar as patologias da trabalhadora (Id dc152cd). Tal circunstância robustece a probabilidade do direito invocado, na medida em que evidencia convergência entre a avaliação do serviço médico particular da empregada e a avaliação da própria medicina ocupacional da terceira interessada, ambas apontando, de forma coincidente, para a necessidade da mesma adaptação funcional, circunstância que afasta qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade na pretensão formulada. Na mesma linha, a Lei 13.146/2015 consolidou a adaptação razoável como instrumento de concretização da igualdade substancial e do tratamento humano digno. A adaptação razoável do modo de trabalho, quando compatível com a atividade econômica e quando destinada à preservação da saúde e da dignidade da pessoa trabalhadora, constitui corolário desse sistema protetivo. No caso, a medida postulada não se revela desproporcional em face da terceira interessada. Trata-se de empregador de reconhecida capacidade econômica e organizacional, com estrutura tecnológica e administrativa apta à implementação de soluções laborais remotas ou adaptadas, inclusive porque a própria natureza das atividades atualmente desempenhadas pela impetrante, na função de Agente de Correios, revela-se compatível com o regime de teletrabalho ou de jornada reduzida. Em juízo preliminar, não há demonstração de ônus excessivo ou desproporcional capaz de superar a tutela da saúde da trabalhadora. O tratamento a ser dispensado ao empregado deve se pautar pelo modelo da medicina do trabalhador, em que este é o centro de atenção, promovendo sua dignidade, ao contrário dos modelos utilitaristas de medicina do trabalho e da saúde do trabalho, em que a integridade obreira era tão necessária quanto fosse sua prestabilidade para o labor. O tratamento objetificado (art. 427, Tratado de Versalhes e art. 1º, "a", Declaração de Filadélfia), na contramão de uma perspectiva categórica kantiana, já não pode ser acolhido pelo ordenamento laboral. Diferentemente do que consignou a decisão hostilizada, a longa duração do contrato de trabalho e a data do diagnóstico inicial, em 2019, não afastam a urgência da medida, mas, ao contrário, evidenciam o caráter progressivo e crônico das patologias, cujo agravamento substancial ocorreu apenas ao longo de 2025 e no início de 2026, culminando no ASO de 05/03/2026, que reconheceu, de forma inédita, restrições de caráter definitivo. Tampouco a ausência de prévio requerimento de benefício previdenciário obsta a concessão da medida, porquanto, estando a trabalhadora considerada apta para o labor, ainda que sob restrições, pela própria medicina do trabalho da empregadora, não se lhe pode impor o encaminhamento à Autarquia Previdenciária como condição para o exercício do direito à adaptação de suas atividades, sob pena de transferir ao sistema previdenciário ônus que compete, em primeiro lugar, ao empregador, nos termos do art. 157 da CLT. Há probabilidade de direito, portanto. Quanto ao risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, a manutenção da impetrante em jornada integral de oito horas diárias, em atividades incompatíveis com as restrições médicas definitivas reconhecidas pela própria empregadora — notadamente a exigência de carregamento de peso, permanência prolongada em pé e realização de movimentos repetitivos —, expõe a trabalhadora a risco atual e concreto de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. A medida postulada, ademais, revela-se plenamente reversível, já que, em caso de revogação ou de julgamento de improcedência da ação de origem, a impetrante poderá retornar às suas atividades anteriores, ao passo que o comprometimento de sua saúde, uma vez consumado pela continuidade da exposição a atividades incompatíveis com as restrições médicas, não poderá ser recomposto com a mesma facilidade. Presentes, portanto, os elementos dos artigos 7º, III, da Lei 12.016/2009 e 300 do CPC. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar que a terceira interessada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS promova, de imediato, a readequação funcional da impetrante, assegurando-lhe o regime de trabalho em home office ou, alternativamente, a redução de 50% de sua jornada de trabalho, em atividade compatível com suas limitações, sem exigência de levantamento ou transporte de peso superior a 5 kg, sem realização de movimentos repetitivos, sem elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros e sem exigência de movimentos de flexoextensão lombar e cervical, conforme as restrições médicas apontadas no ASO de 05/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da impetrante. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Como medida de celeridade, cópia, física ou digital, desta decisão, constando a assinatura digital, valerá como mandado, que poderá ser entregue pela própria impetrante ou seu patrono, com comprovação nos autos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Cientifique-se a terceira interessada para integrar a lide, na forma da lei, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Campinas, 13 de agosto de 2026. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLA VANESSA VIANNA OZORIO