0015629-40.2014.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0015629-40.2014.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: NILZA LUIZA TEIXEIRA DE MATOS ANDRADE CPF: 457.569.376-68 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de cumprimento de sentença individual de título coletivo constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF), manejado por Nilza Luiza Teixeira de Matos Andrade e José Ney da Silva em face do Banco do Brasil S.A. (ID 10283384220). Anteriormente, este Juízo determinou a readequação dos cálculos periciais (ID 10283384220 e ID 10284276968) para observar os parâmetros definidos no Tema nº 887 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente a exclusão de juros remuneratórios mensais de 0,5% e a não inclusão de honorários advocatícios indicados pelo liquidante. O Perito Judicial apresentou o laudo readequado (ID 10299847776), apurando o montante de R$ 2.033,30 para a conta de Nilza Luiza Teixeira de Matos (conta nº 140.026.549-2) e R$ 8.196,05 para a conta de José Ney da Silva (conta nº 160.024.718-8), atualizados até agosto de 2024, totalizando R$ 10.229,35. Intimadas as partes (ID 10298157025), a instituição financeira impugnou os cálculos (ID 10316353188), alegando a necessidade de limitar a atualização monetária e os juros de mora à data do depósito judicial efetuado em garantia (10/05/2018), sob pena de excesso de execução. Por sua vez, a parte autora manifestou-se (ID 10317378471) sustentando que o perito deixou de aplicar a Tabela Não Expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) para fins de correção monetária plena, contrariando o Tema nº 887/STJ. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos técnicos (ID 10547317364). No que tange à atualização, o expert acolheu a tese da instituição financeira para fixar a data do depósito judicial como marco de cessação da mora. Adicionalmente, pontuou que a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes pela referida Tabela Não Expurgada demanda expressa determinação deste Juízo. Com essas premissas, o perito apresentou novo cálculo indicando o valor total devido de R$ 6.058,34 em maio de 2018 e, após atualização e dedução do depósito, apontou um excesso de execução de R$ 5.232,19 (líquido de R$ 3.732,19 após compensar os honorários advocatícios). A parte autora impugnou os esclarecimentos (ID 10556426142), aduzindo que: (a) o despacho anterior já havia determinado a aplicação do Tema nº 887/STJ, o qual impõe o uso da tabela não expurgada; (b) os honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 fixados na fase de conhecimento não poderiam ter sido extirpados; e (c) de acordo com o Tema nº 677/STJ, o depósito de garantia não desonera o devedor dos encargos moratórios do título, devendo os juros e a correção incidir até o efetivo pagamento. A instituição financeira concordou integralmente com os esclarecimentos do perito (ID 10562135446). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Marco Temporal de Atualização e da Aplicação do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça A principal controvérsia reside na definição do termo final dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito exequendo, haja vista a realização de depósito judicial pela instituição financeira em 10/05/2018 (ID 3068771454). O Perito Judicial, em seus esclarecimentos (ID 10547317364), alterou a metodologia originária para cessar os encargos moratórios na data do aludido depósito, amparando-se na premissa de que a mora do devedor seria afastada a partir de então, transferindo-se a obrigação de atualização ao estabelecimento depositário. Nesse ponto, assiste razão ao perito. Conforme entendimento consolidado no STJ, o depósito judicial feito como garantia do juízo libera o devedor da mora a partir da data do depósito, passando a responder o banco depositário pela correção monetária do valor (Súmula 179/STJ). O Tema nº 677/STJ, citado pela parte autora, trata de hipótese diversa: depósito feito sem caráter liberatório, como mera garantia do juízo em execução, que não elide a mora quando o valor é insuficiente ou quando o devedor continua a litigar. No caso concreto, o depósito foi feito em cumprimento a mandado de intimação para pagamento (ID 3068771453), no valor integral então devido (R$ 9.595,60), e o Banco do Brasil não deu causa à demora no levantamento. Assim, a mora foi efetivamente afastada na data do depósito, sendo correta a metodologia do perito. 2.2. Do Índice de Correção Monetária e da Tabela Não Expurgada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais No tocante ao indexador de correção monetária, a parte autora insurge-se contra o laudo do perito judicial, asseverando que este não utilizou a Tabela Não Expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10556426142). O Tema nº 887 do STJ assentou expressamente que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico". Contudo, a análise dos cálculos periciais demonstra que o perito efetivamente incluiu todos os fatores expurgados (janeiro/1989 = 42,72%; março/1990 = 30,46%; abril/1990 = 44,80%; maio/1990 = 2,36%; fevereiro/1991 = 13,90%) no fator de correção monetária (3,4321534 × 1,3046 × 1,4480 × 1,0236 × 1,1390 = 7,559039726). Portanto, o cálculo já utilizou a tabela não expurgada, conforme demonstrado à página 7 dos esclarecimentos (ID 10547317364). A ressalva do perito de que a inclusão dos fatores "depende de expressa determinação do juízo" foi meramente explicativa sobre a orientação formal da tabela oficial, mas não significou que ele deixou de aplicá-los. Logo, a impugnação da autora nesse ponto é improcedente. 2.3. Dos Honorários Advocatícios Fixados na Sentença de Liquidação Por fim, a parte autora aponta equívoco na exclusão dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (ID 10556426142). Compulsando os atos pretéritos, verifica-se que o comando do ID 10283384220 determinou que o perito deixasse de incluir nos cálculos "o valor referente aos honorários advocatícios, conforme requerido pela parte liquidante". Contudo, tal determinação referia-se estritamente à exclusão de honorários provisórios ou contratuais que vinham sendo embutidos de forma antecipada pela parte, sem prejuízo da verba sucumbencial legitimamente arbitrada na sentença proferida no ID 3068741437. Ademais, conforme explicitado no próprio demonstrativo do perito (ID 10547317364, p. 8), há condenação recíproca e proporcional de honorários advocatícios fixados para cada polo em R$ 1.500,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Nesse ponto, o perito já considerou os honorários no cômputo final, deduzindo o valor de R$ 1.500,00 devido pelo Banco do excesso apurado (ID 10547317364, p. 8). Portanto, a verba honorária não foi suprimida, mas devidamente compensada conforme a sucumbência recíproca. A impugnação da autora também é improcedente. Ante o exposto: a) Acolho integralmente os esclarecimentos periciais de ID 10547317364, que retificaram adequadamente o marco final de atualização para a data do depósito judicial (10/05/2018), aplicaram corretamente a tabela não expurgada da CGJ/TJMG (com inclusão de todos os fatores expurgados) e consideraram os honorários sucumbenciais conforme a sentença; b) Rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora (ID 10556426142), por não assistir-lhe razão em nenhum dos pontos; c) Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos, tornando definitivos os cálculos de liquidação ali constantes, e determino o prosseguimento do feito para, após a dedução do depósito judicial atualizado (R$ 14.193,48 em setembro/2025) e a compensação dos honorários sucumbenciais, apurar-se o excesso de execução de R$ 5.232,19, com saldo líquido de R$ 3.732,19 a ser restituído ao executado; d) Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito +
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE NEY DA SILVA
Autor NILZA LUIZA TEIXEIRA DE MATOS ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR RENATO BARBOSA DE CARVALHO
OAB: 157874/MG
PATRICIA ANDRADE CAPANEMA
OAB: 99395/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
LAETITIA RODRIGUES MENDES CARVALHO
OAB: 232165/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0015629-40.2014.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: NILZA LUIZA TEIXEIRA DE MATOS ANDRADE CPF: 457.569.376-68 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de cumprimento de sentença individual de título coletivo constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF), manejado por Nilza Luiza Teixeira de Matos Andrade e José Ney da Silva em face do Banco do Brasil S.A. (ID 10283384220). Anteriormente, este Juízo determinou a readequação dos cálculos periciais (ID 10283384220 e ID 10284276968) para observar os parâmetros definidos no Tema nº 887 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente a exclusão de juros remuneratórios mensais de 0,5% e a não inclusão de honorários advocatícios indicados pelo liquidante. O Perito Judicial apresentou o laudo readequado (ID 10299847776), apurando o montante de R$ 2.033,30 para a conta de Nilza Luiza Teixeira de Matos (conta nº 140.026.549-2) e R$ 8.196,05 para a conta de José Ney da Silva (conta nº 160.024.718-8), atualizados até agosto de 2024, totalizando R$ 10.229,35. Intimadas as partes (ID 10298157025), a instituição financeira impugnou os cálculos (ID 10316353188), alegando a necessidade de limitar a atualização monetária e os juros de mora à data do depósito judicial efetuado em garantia (10/05/2018), sob pena de excesso de execução. Por sua vez, a parte autora manifestou-se (ID 10317378471) sustentando que o perito deixou de aplicar a Tabela Não Expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) para fins de correção monetária plena, contrariando o Tema nº 887/STJ. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos técnicos (ID 10547317364). No que tange à atualização, o expert acolheu a tese da instituição financeira para fixar a data do depósito judicial como marco de cessação da mora. Adicionalmente, pontuou que a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes pela referida Tabela Não Expurgada demanda expressa determinação deste Juízo. Com essas premissas, o perito apresentou novo cálculo indicando o valor total devido de R$ 6.058,34 em maio de 2018 e, após atualização e dedução do depósito, apontou um excesso de execução de R$ 5.232,19 (líquido de R$ 3.732,19 após compensar os honorários advocatícios). A parte autora impugnou os esclarecimentos (ID 10556426142), aduzindo que: (a) o despacho anterior já havia determinado a aplicação do Tema nº 887/STJ, o qual impõe o uso da tabela não expurgada; (b) os honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 fixados na fase de conhecimento não poderiam ter sido extirpados; e (c) de acordo com o Tema nº 677/STJ, o depósito de garantia não desonera o devedor dos encargos moratórios do título, devendo os juros e a correção incidir até o efetivo pagamento. A instituição financeira concordou integralmente com os esclarecimentos do perito (ID 10562135446). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Marco Temporal de Atualização e da Aplicação do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça A principal controvérsia reside na definição do termo final dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito exequendo, haja vista a realização de depósito judicial pela instituição financeira em 10/05/2018 (ID 3068771454). O Perito Judicial, em seus esclarecimentos (ID 10547317364), alterou a metodologia originária para cessar os encargos moratórios na data do aludido depósito, amparando-se na premissa de que a mora do devedor seria afastada a partir de então, transferindo-se a obrigação de atualização ao estabelecimento depositário. Nesse ponto, assiste razão ao perito. Conforme entendimento consolidado no STJ, o depósito judicial feito como garantia do juízo libera o devedor da mora a partir da data do depósito, passando a responder o banco depositário pela correção monetária do valor (Súmula 179/STJ). O Tema nº 677/STJ, citado pela parte autora, trata de hipótese diversa: depósito feito sem caráter liberatório, como mera garantia do juízo em execução, que não elide a mora quando o valor é insuficiente ou quando o devedor continua a litigar. No caso concreto, o depósito foi feito em cumprimento a mandado de intimação para pagamento (ID 3068771453), no valor integral então devido (R$ 9.595,60), e o Banco do Brasil não deu causa à demora no levantamento. Assim, a mora foi efetivamente afastada na data do depósito, sendo correta a metodologia do perito. 2.2. Do Índice de Correção Monetária e da Tabela Não Expurgada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais No tocante ao indexador de correção monetária, a parte autora insurge-se contra o laudo do perito judicial, asseverando que este não utilizou a Tabela Não Expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10556426142). O Tema nº 887 do STJ assentou expressamente que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico". Contudo, a análise dos cálculos periciais demonstra que o perito efetivamente incluiu todos os fatores expurgados (janeiro/1989 = 42,72%; março/1990 = 30,46%; abril/1990 = 44,80%; maio/1990 = 2,36%; fevereiro/1991 = 13,90%) no fator de correção monetária (3,4321534 × 1,3046 × 1,4480 × 1,0236 × 1,1390 = 7,559039726). Portanto, o cálculo já utilizou a tabela não expurgada, conforme demonstrado à página 7 dos esclarecimentos (ID 10547317364). A ressalva do perito de que a inclusão dos fatores "depende de expressa determinação do juízo" foi meramente explicativa sobre a orientação formal da tabela oficial, mas não significou que ele deixou de aplicá-los. Logo, a impugnação da autora nesse ponto é improcedente. 2.3. Dos Honorários Advocatícios Fixados na Sentença de Liquidação Por fim, a parte autora aponta equívoco na exclusão dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (ID 10556426142). Compulsando os atos pretéritos, verifica-se que o comando do ID 10283384220 determinou que o perito deixasse de incluir nos cálculos "o valor referente aos honorários advocatícios, conforme requerido pela parte liquidante". Contudo, tal determinação referia-se estritamente à exclusão de honorários provisórios ou contratuais que vinham sendo embutidos de forma antecipada pela parte, sem prejuízo da verba sucumbencial legitimamente arbitrada na sentença proferida no ID 3068741437. Ademais, conforme explicitado no próprio demonstrativo do perito (ID 10547317364, p. 8), há condenação recíproca e proporcional de honorários advocatícios fixados para cada polo em R$ 1.500,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Nesse ponto, o perito já considerou os honorários no cômputo final, deduzindo o valor de R$ 1.500,00 devido pelo Banco do excesso apurado (ID 10547317364, p. 8). Portanto, a verba honorária não foi suprimida, mas devidamente compensada conforme a sucumbência recíproca. A impugnação da autora também é improcedente. Ante o exposto: a) Acolho integralmente os esclarecimentos periciais de ID 10547317364, que retificaram adequadamente o marco final de atualização para a data do depósito judicial (10/05/2018), aplicaram corretamente a tabela não expurgada da CGJ/TJMG (com inclusão de todos os fatores expurgados) e consideraram os honorários sucumbenciais conforme a sentença; b) Rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora (ID 10556426142), por não assistir-lhe razão em nenhum dos pontos; c) Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos, tornando definitivos os cálculos de liquidação ali constantes, e determino o prosseguimento do feito para, após a dedução do depósito judicial atualizado (R$ 14.193,48 em setembro/2025) e a compensação dos honorários sucumbenciais, apurar-se o excesso de execução de R$ 5.232,19, com saldo líquido de R$ 3.732,19 a ser restituído ao executado; d) Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito +