Detalhe do processo

0015629-14.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015629-14.2025.8.16.0035 Processo: 0015629-14.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCEU HAUARI NETO ANDRESSA APARECIDA FEDENCIO Atair Junior de Ávila Cardoso Marques BRUNO MARIANO DE SOUZA DIEGO EDUARDO WIESINIESKI GIOVANNA BORJA INACIO DA SILVA GUILHERME ALEXANDRE MAXIMIANO GUILHERME ROSA DOS SANTOS GUSTAVO RYAN HARTEEMANN PINHEIRO ISABELLA POLI JOAB CANDIDO DE ALMEIDA JONATAS GONÇALVES MOURA JOÃO VITOR TEIXEIRA JULIAN FELIPE FEITOSA LETICIA GUIOTTO DO PRADO LUCAS COMPARIN BARBOSA LUCAS EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO LUCAS FREITAS DO NASCIMENTO MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MARIA CLARA CALDERELLI MATEUS VITOR MARTINS MATHEUS MARIANO AZEREDO MICAEL RAMOS FRANCISCO PAMELA PATRICIA WIESINIESKI REBECA MOREIRA DE SOUZA RODRIGUES RODRIGO SOUZA RODRIGUES SABRINA MARINHO BORJA TAINA FERREIRA DA LUZ THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PIRES VITOR GUILHERME BATISTA VITORIA GUSMAO MOYSES DOS SANTOS WILLIAM COMPARIN BARBOSA Zauri Ribas Pires Vistos. 1. A defesa dos acusados Bruno Mariano de Souza, Matheus Mariano Azeredo e Vitor Guilherme Batista apresentou petição requerendo: (i) esclarecimentos pela Seção de Operações de Inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná (SOI/DINT/PMPR) acerca da discrepância entre a capacidade nominal do HD externo disponibilizado (4 TB) e o volume efetivo de dados constante na mídia, bem como informações acerca da eventual extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos requerentes; (ii) fornecimento do número de série do HD, dos hashes criptográficos dos arquivos originais e demais elementos relacionados à cadeia de custódia da prova digital; (iii) autorização para realização de nova imagem forense da mídia original, mediante procedimento de espelhamento "bit a bit", com utilização de bloqueador de escrita (write blocker); (iv) autorização para atuação de assistente técnico indicado pela defesa; (v) habilitação nos autos n.º 0016186-98.2025.8.16.0035; e (vi) reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação somente após o cumprimento das diligências requeridas. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos pedidos, e, por fim, pela manutenção da prisão preventiva dos acusados Giovanna Borja Inácio da Silva, Julian Felipe Feitosa, Guilherme Rosa dos Santos, Mateus Vitor Martins e Thiago Vinícius de Oliveira Pires, em sede de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mov. 358.1. É o relatório. DECIDO. 2. Passo a análise. 2.1 Do pedido de esclarecimentos acerca da discrepância entre a capacidade do HD e o volume de dados disponibilizado, bem como da extração dos aparelhos celulares A defesa requer sejam prestados esclarecimentos pela Seção de Operações de Inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná (SOI/DINT/PMPR) acerca da discrepância existente entre a capacidade nominal do HD externo disponibilizado (4 TB) e o volume efetivo de dados nele armazenado, bem como informações sobre a eventual realização de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados Bruno Mariano de Souza, Matheus Mariano Azeredo e Vitor Guilherme Batista. O pedido merece deferimento. Embora a utilização de mídia com capacidade superior ao volume dos arquivos nela armazenados não constitua, por si só, indicativo de irregularidade, revela-se legítimo o interesse da defesa em obter esclarecimentos acerca da integralidade do acervo probatório disponibilizado, sobretudo considerando que a prova digital deve observar rigorosamente a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, considerando que os aparelhos celulares dos requerentes foram apreendidos durante as investigações, a defesa possui direito de conhecer se houve extração dos respectivos dados e onde tais elementos se encontram armazenados, permitindo-lhe exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. 2.1.1 Assim, defiro o pedido, determinando a expedição de ofício à SOI/DINT/PMPR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça: a) se o conteúdo disponibilizado no HD de 4 TB corresponde à integralidade do acervo bruto arrecadado na investigação, justificando tecnicamente a discrepância entre a capacidade física da mídia e o volume efetivo dos arquivos disponibilizados; b) se os aparelhos celulares dos acusados Bruno Mariano de Souza, Matheus Mariano Azeredo e Vitor Guilherme Batista foram submetidos à extração de dados e, em caso positivo, indique os respectivos laudos, arquivos ou mídias em que tais informações se encontram armazenadas. 2.2. Da cadeia de custódia e da realização de cópia forense da mídia original A preservação da cadeia de custódia constitui garantia indispensável à confiabilidade da prova digital, assegurando às partes a possibilidade de fiscalização da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos probatórios produzidos durante a investigação. Nessa perspectiva, a realização de imagem forense mediante procedimento de espelhamento integral da mídia original, com utilização de bloqueador de escrita e geração de hashes criptográficos, representa técnica amplamente reconhecida na computação forense, apta a preservar a integridade da evidência digital, sem qualquer alteração do conteúdo originalmente apreendido. A providência postulada, longe de importar em repetição da atividade investigativa ou produção de nova prova, destina-se a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a defesa tenha acesso a cópia tecnicamente íntegra da mídia originalmente acautelada. 2.2.1 Dessa forma, defiro o pedido, determinando que a diligência observe as seguintes balizas: a) a extração da imagem forense deverá ser realizada nas dependências da Secretaria desta Vara Criminal, mediante prévio agendamento, sob a supervisão do Escrivão Judicial ou de servidor por ele designado; b) incumbirá à defesa e ao assistente técnico indicado o fornecimento do equipamento bloqueador de escrita (write blocker) e da mídia de destino destinada ao armazenamento da imagem forense, sendo vedada qualquer intervenção direta capaz de alterar, apagar ou modificar os dados constantes da mídia original acautelada; c) expeça-se ofício à SOI/DINT/PMPR para que encaminhe aos autos a relação dos hashes criptográficos eventualmente gerados por ocasião da apreensão e da extração originária do material digital, bem como demais elementos técnicos disponíveis relacionados à cadeia de custódia da prova, inclusive o número de série da mídia utilizada, caso existente. Assim, ficam preservadas a integridade da prova digital, a cadeia de custódia e o pleno exercício do contraditório, sem prejuízo da regular marcha processual. 2.3. Da indicação de assistente técnico A defesa requer autorização para indicação de assistente técnico destinado ao acompanhamento da diligência e análise do acervo probatório digital. O pedido merece deferimento. Nos termos do art. 159, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Penal, é assegurado às partes indicar assistente técnico para acompanhar os exames periciais e elaborar parecer técnico. Todavia, considerando que os autos tramitam sob segredo de justiça e contêm elementos obtidos mediante interceptações telefônicas, telemáticas e outras medidas cautelares sigilosas, faz-se necessária a preservação da confidencialidade das informações. 2.3.1 Dessa forma, defiro a indicação do assistente técnico, condicionando sua atuação: a) à prévia juntada de sua qualificação profissional; b) à assinatura de termo de compromisso de manutenção do sigilo; c) à observância das limitações decorrentes do segredo de justiça. 2.4. Do pedido de habilitação nos autos n.º 0016186-98.2025.8.16.0035 A defesa requer sua habilitação em autos que tramitam perante unidade jurisdicional diversa. O pedido não comporta acolhimento. Compete exclusivamente ao Juízo perante o qual tramita o referido processo deliberar acerca da habilitação de advogados e do acesso aos respectivos autos, inexistindo competência funcional deste Juízo para apreciar a matéria. 2.4.1 Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua formulação perante o Juízo competente 2.5. Do prazo para apresentação da resposta à acusação A defesa requer que o prazo para apresentação da resposta à acusação tenha início apenas após a conclusão das diligências acima apreciadas. O pedido merece parcial acolhimento. As diligências deferidas mostram-se relevantes para o adequado exercício da ampla defesa, razão pela qual é recomendável que a defesa tenha acesso aos respectivos esclarecimentos antes da apresentação da resposta à acusação. Por outro lado, a suspensão do feito por prazo indeterminado mostra-se incompatível com o princípio da razoável duração do processo, especialmente diante da existência de acusados presos cautelarmente. 2.5.1 Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando que o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação das respostas à acusação tenha início após a juntada das informações requisitadas à SOI/DINT/PMPR e a realização da imagem forense deferida nesta decisão. 3. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP)DECIDO. Sobreveio certidão da Secretaria informando o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impondo-se a revisão da necessidade de manutenção das prisões preventivas dos acusados Giovanna Borja Inácio da Silva, Julian Felipe Feitosa, Guilherme Rosa dos Santos, Mateus Vitor Martins e Thiago Vinícius de Oliveira Pires. Reexaminando os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Os elementos probatórios continuam demonstrando, em juízo de cognição sumária, a existência de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, com divisão de tarefas, logística organizada para transporte e armazenamento de drogas, utilização de interpostas pessoas para movimentação financeira e atuação coordenada entre seus integrantes. Também permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, bem como a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Não se verifica alteração fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, tampouco se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. 3.1 Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados Giovanna Borja Inácio da Silva, Julian Felipe Feitosa, Guilherme Rosa dos Santos, Mateus Vitor Martins e Thiago Vinícius de Oliveira Pires, por persistirem íntegros os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANNA BORJA INACIO DA SILVA

Réu THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN REGINA LAZZARIS

OAB: 49190/PR

WERBEVAN PAES DE CASTRO

OAB: 107519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015629-14.2025.8.16.0035 Processo: 0015629-14.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCEU HAUARI NETO ANDRESSA APARECIDA FEDENCIO Atair Junior de Ávila Cardoso Marques BRUNO MARIANO DE SOUZA DIEGO EDUARDO WIESINIESKI GIOVANNA BORJA INACIO DA SILVA GUILHERME ALEXANDRE MAXIMIANO GUILHERME ROSA DOS SANTOS GUSTAVO RYAN HARTEEMANN PINHEIRO ISABELLA POLI JOAB CANDIDO DE ALMEIDA JONATAS GONÇALVES MOURA JOÃO VITOR TEIXEIRA JULIAN FELIPE FEITOSA LETICIA GUIOTTO DO PRADO LUCAS COMPARIN BARBOSA LUCAS EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO LUCAS FREITAS DO NASCIMENTO MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MARIA CLARA CALDERELLI MATEUS VITOR MARTINS MATHEUS MARIANO AZEREDO MICAEL RAMOS FRANCISCO PAMELA PATRICIA WIESINIESKI REBECA MOREIRA DE SOUZA RODRIGUES RODRIGO SOUZA RODRIGUES SABRINA MARINHO BORJA TAINA FERREIRA DA LUZ THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PIRES VITOR GUILHERME BATISTA VITORIA GUSMAO MOYSES DOS SANTOS WILLIAM COMPARIN BARBOSA Zauri Ribas Pires Vistos. 1. A defesa dos acusados Bruno Mariano de Souza, Matheus Mariano Azeredo e Vitor Guilherme Batista apresentou petição requerendo: (i) esclarecimentos pela Seção de Operações de Inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná (SOI/DINT/PMPR) acerca da discrepância entre a capacidade nominal do HD externo disponibilizado (4 TB) e o volume efetivo de dados constante na mídia, bem como informações acerca da eventual extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos requerentes; (ii) fornecimento do número de série do HD, dos hashes criptográficos dos arquivos originais e demais elementos relacionados à cadeia de custódia da prova digital; (iii) autorização para realização de nova imagem forense da mídia original, mediante procedimento de espelhamento "bit a bit", com utilização de bloqueador de escrita (write blocker); (iv) autorização para atuação de assistente técnico indicado pela defesa; (v) habilitação nos autos n.º 0016186-98.2025.8.16.0035; e (vi) reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação somente após o cumprimento das diligências requeridas. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos pedidos, e, por fim, pela manutenção da prisão preventiva dos acusados Giovanna Borja Inácio da Silva, Julian Felipe Feitosa, Guilherme Rosa dos Santos, Mateus Vitor Martins e Thiago Vinícius de Oliveira Pires, em sede de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mov. 358.1. É o relatório. DECIDO. 2. Passo a análise. 2.1 Do pedido de esclarecimentos acerca da discrepância entre a capacidade do HD e o volume de dados disponibilizado, bem como da extração dos aparelhos celulares A defesa requer sejam prestados esclarecimentos pela Seção de Operações de Inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná (SOI/DINT/PMPR) acerca da discrepância existente entre a capacidade nominal do HD externo disponibilizado (4 TB) e o volume efetivo de dados nele armazenado, bem como informações sobre a eventual realização de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados Bruno Mariano de Souza, Matheus Mariano Azeredo e Vitor Guilherme Batista. O pedido merece deferimento. Embora a utilização de mídia com capacidade superior ao volume dos arquivos nela armazenados não constitua, por si só, indicativo de irregularidade, revela-se legítimo o interesse da defesa em obter esclarecimentos acerca da integralidade do acervo probatório disponibilizado, sobretudo considerando que a prova digital deve observar rigorosamente a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, considerando que os aparelhos celulares dos requerentes foram apreendidos durante as investigações, a defesa possui direito de conhecer se houve extração dos respectivos dados e onde tais elementos se encontram armazenados, permitindo-lhe exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. 2.1.1 Assim, defiro o pedido, determinando a expedição de ofício à SOI/DINT/PMPR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça: a) se o conteúdo disponibilizado no HD de 4 TB corresponde à integralidade do acervo bruto arrecadado na investigação, justificando tecnicamente a discrepância entre a capacidade física da mídia e o volume efetivo dos arquivos disponibilizados; b) se os aparelhos celulares dos acusados Bruno Mariano de Souza, Matheus Mariano Azeredo e Vitor Guilherme Batista foram submetidos à extração de dados e, em caso positivo, indique os respectivos laudos, arquivos ou mídias em que tais informações se encontram armazenadas. 2.2. Da cadeia de custódia e da realização de cópia forense da mídia original A preservação da cadeia de custódia constitui garantia indispensável à confiabilidade da prova digital, assegurando às partes a possibilidade de fiscalização da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos probatórios produzidos durante a investigação. Nessa perspectiva, a realização de imagem forense mediante procedimento de espelhamento integral da mídia original, com utilização de bloqueador de escrita e geração de hashes criptográficos, representa técnica amplamente reconhecida na computação forense, apta a preservar a integridade da evidência digital, sem qualquer alteração do conteúdo originalmente apreendido. A providência postulada, longe de importar em repetição da atividade investigativa ou produção de nova prova, destina-se a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a defesa tenha acesso a cópia tecnicamente íntegra da mídia originalmente acautelada. 2.2.1 Dessa forma, defiro o pedido, determinando que a diligência observe as seguintes balizas: a) a extração da imagem forense deverá ser realizada nas dependências da Secretaria desta Vara Criminal, mediante prévio agendamento, sob a supervisão do Escrivão Judicial ou de servidor por ele designado; b) incumbirá à defesa e ao assistente técnico indicado o fornecimento do equipamento bloqueador de escrita (write blocker) e da mídia de destino destinada ao armazenamento da imagem forense, sendo vedada qualquer intervenção direta capaz de alterar, apagar ou modificar os dados constantes da mídia original acautelada; c) expeça-se ofício à SOI/DINT/PMPR para que encaminhe aos autos a relação dos hashes criptográficos eventualmente gerados por ocasião da apreensão e da extração originária do material digital, bem como demais elementos técnicos disponíveis relacionados à cadeia de custódia da prova, inclusive o número de série da mídia utilizada, caso existente. Assim, ficam preservadas a integridade da prova digital, a cadeia de custódia e o pleno exercício do contraditório, sem prejuízo da regular marcha processual. 2.3. Da indicação de assistente técnico A defesa requer autorização para indicação de assistente técnico destinado ao acompanhamento da diligência e análise do acervo probatório digital. O pedido merece deferimento. Nos termos do art. 159, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Penal, é assegurado às partes indicar assistente técnico para acompanhar os exames periciais e elaborar parecer técnico. Todavia, considerando que os autos tramitam sob segredo de justiça e contêm elementos obtidos mediante interceptações telefônicas, telemáticas e outras medidas cautelares sigilosas, faz-se necessária a preservação da confidencialidade das informações. 2.3.1 Dessa forma, defiro a indicação do assistente técnico, condicionando sua atuação: a) à prévia juntada de sua qualificação profissional; b) à assinatura de termo de compromisso de manutenção do sigilo; c) à observância das limitações decorrentes do segredo de justiça. 2.4. Do pedido de habilitação nos autos n.º 0016186-98.2025.8.16.0035 A defesa requer sua habilitação em autos que tramitam perante unidade jurisdicional diversa. O pedido não comporta acolhimento. Compete exclusivamente ao Juízo perante o qual tramita o referido processo deliberar acerca da habilitação de advogados e do acesso aos respectivos autos, inexistindo competência funcional deste Juízo para apreciar a matéria. 2.4.1 Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua formulação perante o Juízo competente 2.5. Do prazo para apresentação da resposta à acusação A defesa requer que o prazo para apresentação da resposta à acusação tenha início apenas após a conclusão das diligências acima apreciadas. O pedido merece parcial acolhimento. As diligências deferidas mostram-se relevantes para o adequado exercício da ampla defesa, razão pela qual é recomendável que a defesa tenha acesso aos respectivos esclarecimentos antes da apresentação da resposta à acusação. Por outro lado, a suspensão do feito por prazo indeterminado mostra-se incompatível com o princípio da razoável duração do processo, especialmente diante da existência de acusados presos cautelarmente. 2.5.1 Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando que o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação das respostas à acusação tenha início após a juntada das informações requisitadas à SOI/DINT/PMPR e a realização da imagem forense deferida nesta decisão. 3. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP)DECIDO. Sobreveio certidão da Secretaria informando o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impondo-se a revisão da necessidade de manutenção das prisões preventivas dos acusados Giovanna Borja Inácio da Silva, Julian Felipe Feitosa, Guilherme Rosa dos Santos, Mateus Vitor Martins e Thiago Vinícius de Oliveira Pires. Reexaminando os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Os elementos probatórios continuam demonstrando, em juízo de cognição sumária, a existência de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, com divisão de tarefas, logística organizada para transporte e armazenamento de drogas, utilização de interpostas pessoas para movimentação financeira e atuação coordenada entre seus integrantes. Também permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, bem como a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Não se verifica alteração fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, tampouco se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. 3.1 Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados Giovanna Borja Inácio da Silva, Julian Felipe Feitosa, Guilherme Rosa dos Santos, Mateus Vitor Martins e Thiago Vinícius de Oliveira Pires, por persistirem íntegros os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto