0015628-83.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0015628-83.2021.8.16.0030 Processo: 0015628-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Nayla Lobo Garcia Réu(s): DIAGNOSTICOS MEDICOS MAROJA LTDA DECISÃO 1. Em cumprimento ao acórdão, determino a realização de nova prova pericial de exame indireto, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. A prova pericial consistirá na avaliação, por perito isento, do exame em que é apontado o erro de diagnóstico, a fim de verificar se deixou-se de identificar os achados radiológicos detectados em mamografia realizada 8 (oito) meses após, e se houve imperícia médica. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Dr. Camilo Dallagnol, Médico Radiologista, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR. O Sr. Perito deverá ser intimado para, em 5 dias, informar se aceita a nomeação e, na ocasião, deverá apresentar proposta de honorários, acompanhado de currículo e comprovação de especialidade médica em radiologia (RQE). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico, apresentar quesitos e se pronunciar sobre a proposta de honorários. Em seguida, venham conclusos para arbitramento de honorários e enfrentamento de eventuais impugnações. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC/15). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo, deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC/15). Dos quesitos do Juízo: a) Analisando-se o exame de mamografia realizado no dia 10/12/2019, cujas imagens estão juntadas no processo no evento 1.10, é possível detectar anomalias visíveis nas mamas? Em caso positivo, especificar. b) Considerando o confronto com a mamografia e ultrassonografia realizada pela autora 8 (oito) meses depois, e as imagens da mamografia disponíveis ao médico Radiologista em 10/12/2019, é possível concluir que houve erro no diagnóstico realizado em 10/12/2019 (evento 1.11)? Quais as razões técnicas para a conclusão? Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIAGNOSTICOS MEDICOS MAROJA LTDA
Autor NAYLA LOBO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCO VINICIUS DORNELES SANTA MARIA
OAB: 89035/PR
DIEGO MALAVAZI JEROMINE
OAB: 74658/PR
RODRIGO ALEXANDRE DE PAULA MOREIRA DUARTE
OAB: 190013/RJ
TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA
OAB: 37876/PR
IVAN SOMARIVA
OAB: 66560/PR
RODRIGO ALEXANDRE DE PAULA MOREIRA DUARTE
OAB: 124650/PR
SANDRO APARECIDO POPOATZKI
OAB: 108227/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0015628-83.2021.8.16.0030 Processo: 0015628-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Nayla Lobo Garcia Réu(s): DIAGNOSTICOS MEDICOS MAROJA LTDA DECISÃO 1. Em cumprimento ao acórdão, determino a realização de nova prova pericial de exame indireto, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. A prova pericial consistirá na avaliação, por perito isento, do exame em que é apontado o erro de diagnóstico, a fim de verificar se deixou-se de identificar os achados radiológicos detectados em mamografia realizada 8 (oito) meses após, e se houve imperícia médica. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Dr. Camilo Dallagnol, Médico Radiologista, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR. O Sr. Perito deverá ser intimado para, em 5 dias, informar se aceita a nomeação e, na ocasião, deverá apresentar proposta de honorários, acompanhado de currículo e comprovação de especialidade médica em radiologia (RQE). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico, apresentar quesitos e se pronunciar sobre a proposta de honorários. Em seguida, venham conclusos para arbitramento de honorários e enfrentamento de eventuais impugnações. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC/15). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo, deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC/15). Dos quesitos do Juízo: a) Analisando-se o exame de mamografia realizado no dia 10/12/2019, cujas imagens estão juntadas no processo no evento 1.10, é possível detectar anomalias visíveis nas mamas? Em caso positivo, especificar. b) Considerando o confronto com a mamografia e ultrassonografia realizada pela autora 8 (oito) meses depois, e as imagens da mamografia disponíveis ao médico Radiologista em 10/12/2019, é possível concluir que houve erro no diagnóstico realizado em 10/12/2019 (evento 1.11)? Quais as razões técnicas para a conclusão? Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto