Detalhe do processo

0015620-65.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N°0015620-65.2023.8.16.0021 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos dispostos nos artigos 311, §2º, inciso III (1º fato) e 330, caput (2º fato), ambos do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na inicial acusatória inserta no evento 30.1. O réu foi preso em flagrante delito em 13.05.2023 e a ele foi concedida liberdade provisória (evento 7.1). Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado não preenchia os requisitos legais. A denúncia foi recebida em 26.02.2024 (evento 36.1) e posteriormente o feito foi redistribuído à esta vara criminal em razão da extinção da 2ª Vara Criminal (evento 76.1).O réu foi citado por edital, não compareceu em juízo e nem constituiu defensor, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional nos termos do artigo 366, do CPP, em 08/08/2024 (evento 86.1). Posteriormente o réu foi devidamente citado, pessoalmente, em 21/08/2054 (evento 100.1) e apresentou resposta à acusação (evento 107.1), por meio de defensora nomeada (evento 103.1). Foi determinado o prosseguimento do feito e do curso do prazo prescricional e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 109.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha de acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu. Por fim, as partes nada requereram nos termos do artigo 402, do CPP e passou-se aos debates orais (sequencial 136). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (evento 136.6). A defesa técnica, por sua vez, através de memoriais, requereu a absolvição do réu quanto ao delito de desobediência, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em relação ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, postulou igualmente a absolvição, sob o argumento de ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixaçãoda pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação em caso de eventual reincidência, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu o arbitramento de honorários ao defensor dativo (evento 142). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade delitiva, de ambos os crimes narrados na denúncia, está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (evento 1.8), pelas fotografias juntadas nos eventos 1.9/1.12; boletim de ocorrência (evento 1.17), pelo laudo pericial de veículo (evento 131.2) e pelo depoimento prestado pelos guardas municipais.A autoria é certa e recai sobre o réu, em ralação a ambos os crimes narrados na denúncia. Vejamos os depoimentos prestados em sede policial: O denunciado ANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES confessou, parcialmente, a prática do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, declarando que adquiriu a motocicleta pelo valor de R$ 1.500,00; sabia se tratar de veículo de origem paraguaia e que este se encontrava sem placas; tinha ciência de que, no Brasil, é obrigatória a utilização de placa em veículos automotores, bem como de que a motocicleta estava sem placas; não sabia que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados, tendo conhecimento apenas da ausência de placas; afirmou que não sabe informar de quem adquiriu a motocicleta (evento 1.14). O guarda municipal ANDERSON SILVESTRE DE LIMA declarou que a equipe realizava patrulhamento quando visualizou o réu conduzindo uma motocicleta sem placas e com a lanterna traseira apagada; diante da irregularidade, foi dada voz de abordagem; contudo, o réu não obedeceu à ordem de parada, realizou retorno e passou a trafegar pela calçada, sendo, ainda assim, abordado pela equipe; em seguida, foi constatado que o chassi da motocicleta estava adulterado e que o motor pertencia a outro veículo (evento 1.5).No mesmo sentido foi o depoimento extrajudicial do guarda municipal EVANDRO MAYCON DOS SANTOS, o qual acrescentou que, no momento em que a equipe deu voz de abordagem, o réu desceu uma rua na contramão, subiu na calçada e realizou o retorno, ingressando na Rua Souza Naves; foi acompanhado por aproximadamente 400 metros, até o momento em que encostou a motocicleta; o veículo era de origem estrangeira apenas na parte correspondente ao chassi, sendo o restante de origem brasileira; por fim, afirmou que a motocicleta estava totalmente adulterada, não havendo elementos aptos a identificá-la. (evento 1.7). Passa-se, agora, à análise das provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: O réu ANDERSON confessou, parcialmente, a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo e negou a prática do crime de desobediência, declarando que comprou a moto pelo Facebook, por uns mil e poucos reais; quando comprou, a moto tinha placa, a qual depois caiu; o motor da moto era paraguaio; não percebeu a abordagem policial, pois os guardas não acionaram o giroflex; o interrogado passou por cima da calçada porque os guardas jogaram a viatura em cima do interrogado (evento 136.5). O guarda municipal ANDERSON disse que em patrulhamento de rotina avistaram um indivíduo trafegando cum uma motocicleta sem placa e com uma lanterna apagada, pondo os usuários davia em risco; deram ordem de abordagem (com sinais luminosos e sonoros, com viatura caracterizada), que não foi obedecida, tendo o réu empreendido fuga, passado por cima da calçada; conseguiram abordar o réu depois de uns 500 metros a 1 km de acompanhamento; o réu disse que tinha comprado o veículo há uns 3 ou 4 meses atrás; o motor da moto era de uma motocicleta paraguaia e a carenagem de uma Biz; não conhecia o réu de outras situações (evento 136.4). Como se vê, não há dúvidas de que o denunciado praticou os delitos descritos na inicial acusatória. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (1º fato), restou devidamente demonstrada a subsunção da conduta ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, segundo o qual incorre nas mesmas penas do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor ou parte dele com placa, número de chassi, monobloco ou qualquer outro sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso dos autos, o denunciado foi flagrado conduzindo uma motocicleta sem placa de identificação e sem numeração de chassi, além de apresentar montagem híbrida, com motor da marca Leopard, deorigem estrangeira, e carenagem correspondente ao modelo Biz 125 KS (fotografias insertas nos eventos 1.9/1.12). Trata-se, portanto, de veículo ostensivamente irregular, cujas características exteriores já revelavam situação absolutamente incompatível com a circulação regular em território nacional. Embora o réu tenha afirmado que não sabia da adulteração dos sinais identificadores, admitiu que tinha plena ciência de que a motocicleta era de origem paraguaia e de que estava sem placas. Também declarou saber que, no Brasil, é obrigatória a identificação veicular por meio de placa. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia, no mínimo, que o denunciado devia saber da adulteração nos sinais de identificação do veículo que conduzia, circunstância suficiente para a configuração do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A prova oral é corroborada pelo laudo de exame de veículo automotor, o qual atestou que o veículo apreendido não tinha placa, bem como apresentava número de chassi adulterado (evento 131.2). Por fim, salienta-se que o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato por ele perpetrado, e dele era exigível conduta diversa, qual seja, abster-se da prática criminosa.No tocante ao delito de desobediência, narrado no 2º fato da denúncia, também restou devidamente comprovada a sua ocorrência. Com efeito, leciona NUCCI que “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri- la” 1 . É exatamente o que se verifica no presente caso. Os guardas municipais responsáveis pela abordagem e prisão do acusado relataram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, durante patrulhamento realizado com viatura caracterizada, foi dada ordem de parada ao réu mediante sinais sonoros e luminosos, vez que o réu pilotava a motocicleta com lanterna apagada, pondo em risco os usuários da via. Ainda assim, o denunciado, ciente da determinação emanada pelos agentes públicos, acelerou a motocicleta e empreendeu fuga, recusando-se deliberadamente a cumprir a ordem legal de abordagem. Não bastasse isso, os agentes também afirmaram que, na tentativa de se evadir, o réu trafegou pela contramão da via, o que evidencia, de forma ainda mais clara, sua intenção consciente de descumprir a ordem que lhe havia sido dirigida. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1209.Somente após acompanhamento pela equipe, o acusado foi finalmente abordado e capturado. Dessa forma, estando demonstrado que o réu teve ciência inequívoca da ordem legal de parada e, ainda assim, optou por descumpri-la, resta plenamente configurado o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a sua condenação também por esse delito. Por fim, destaca-se que inexistem excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade aptas a justificar a conduta do réu, impondo-se, portanto, sua condenação pelos dois delitos narrados na inicial acusatória. DO CONCURSO DE CRIMES: No caso dos autos, há que se aplicar as regras previstas no concurso material, pois os crimes desobediência e adulteração de sinal identificador de veículo não são da mesma espécie e foram praticados mediante mais de uma conduta, de sorte que as penas devem ser cumuladas, na forma do artigo 69, do Código Penal. DOS OBJETOS APREENDIDOS: Determina-se o o encaminhamento da motocicleta a leilão, para alienação como sucata, em razão da impossibilidade de regularização. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (1º fato), e no artigo 330, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). IV – DOSIMETRIA DAS PENAS DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (1º fato – art. 311, §2º, inciso III do Código Penal): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito, não se vislumbrando um plus que autorize a elevação da pena; b) Conforme certidão do sistema Oráculo (inserta no evento 118.1), o acusado possui quatro condenações pretéritas transitadas em julgado. Dentre elas apenas uma (autos nº 31704-49.2020.8.16.0021) configura reincidência e será valorada na 2ª fase da dosimetria da pena, comoagravante de reincidência. Já as demais condenações serão consideradas nessa fase como maus antecedentes; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e está magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) Os motivos do crime não ficaram suficientemente demonstrados nos autos, o que todavia não prejudica o réu; f) Quanto às circunstâncias, nada há de relevante para ser considerado; g) O crime não teve maiores consequências ante a apreensão da motocicleta; h) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Partindo do mínimo legal, elevo apena em 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase – Agravante/Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal), bem como a circunstância agravante da reincidência, conforme explanado na 1ª fase. Considerando que ambas as circunstâncias se equivalem, devendo ser compensadas, não há alteração da pena, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)dias de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de diminuição e aumento - 3ª fase). PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330, do CP – 2º fato): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando as condições pessoais do réu e a natureza do delito; b) Conforme certidão do sistema Oráculo (inserta no evento 118.1), o acusado possui quatro condenações pretéritas transitadas em julgado. Dentre elas apenas uma (autos nº 31704- 49.2020.8.16.0021) configura reincidência e será valorada na 2ª fase da dosimetria da pena, como agravante de reincidência. Já as demais condenações serão consideradas nessa fase como maus antecedentes; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) O motivo do crime, ao que tudo indica, foi se evadir do local na tentativa de evitar a abordagem policialem razão da motocicleta estar irregular, o que é intrínseco ao tipo penal; f) As circunstâncias do delito não prejudicam o réu; g) O crime não teve maiores consequências, pois o réu foi preso e não houve efetivos danos à integridade física dele, dos guardas municipais que efetuaram a sua prisão ou de terceiros; h) As vítimas, no caso, os guardas municipais, em nada contribuíram para a consumação do crime, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal. Partindo do mínimo legal, elevo apena em 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª FASE – Agravante/Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente no caso concreto a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase, razão pela qual agravo a pena, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de aumento e/ou diminuição de pena - 3ª fase da dosimetria). PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 61 (sessenta e um) dias-multa.DO CONCURSO DE CRIMES - DA PENA TOTAL FINAL: Conforme mencionado na fundamentação, os crimes de adulteração de sinal de identificação de veículo e de desobediência são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação, na forma do artigo 69, do Código Penal. Assim, fixo a PENA TOTAL FINAL em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO ; 01 (um) mês e 10 (dez) dias de DETENÇÃO e 109 (cento e nove) dias multas. Deverá ser executada primeiro a pena de reclusão. Deverá ser detraído da pena acima o tempo de prisão cautelar do réu (art. 42, do CP). Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (artigos 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: No caso em tela, se fossem considerados apenas o quantum da pena aplicada, a reincidência do réu e o entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, seriapossível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda de reclusão. Contudo, para além dos elementos já mencionados, deve-se observar o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve respeitar os critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que o denunciado possui maus antecedentes (circunstâncias judiciais desfavoráveis), fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade da pena de RECLUSÃO (3 anos, 04 meses e 15 dias), nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” e art. 34, ambos do Código Penal c/c art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). Quanto à pena de DETENÇÃO (01 mês e 10 dias), fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, letra “b” e art. 35, ambos do Código Penal c/c art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). Consigno que o tempo de prisão cautelar do réu (2 dias) não é suficiente para progressão de regime prisional. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, uma vez queo réu não preenche os requisitos do art. 44, incisos II e III e 77, incisos I e II, ambos do CP (reincidência em crime doloso e maus antecedentes). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo solto e tendo em vista que não se vislumbra motivos autorizadores da prisão preventiva (em especial, o requisito da contemporaneidade), CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que tal pleito não foi formulado pelo Ministério Público na denúncia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados e tendo em vista que os Defensores Públicos desta Comarca não atuam em todos os feitos na fase de instrução criminal, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor do(s) ilustre(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) nestes autos, Dra. MÁRCIA CAROLINE SILVA MARRA (OAB/PR nº102.843/PR), em R$ 300,00 (trezentos reais) 2 e Dr. MAIKON MICHEL DE MEDEIROS (OAB/PR 89.650), em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) 3 , levando em conta a natureza e o número de atos praticados no feito, o qual não se reveste de complexidade. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. A presente decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Contudo, a certidão poderá ser expedida, se necessário, mediante pedido expresso do advogado interessado. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu; b) expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; c) encaminhe-se a motocicleta a leilão, para venda como sucata, diante da impossibilidade de sua regularização, com posterior recolhimento do valor auferido ao FUNREJUS; d) comuniquem- se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; e) após certificada a existência de 2 Apresentou resposta à acusação – Valor de acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE. 3 Audiência de instrução e alegações finais - Valor de acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 2. A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP). Intime- se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 2.1 – O réu deverá também ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DOS SANTOS GONçALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKON MICHEL DE MEDEIROS

OAB: 89650/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS N°0015620-65.2023.8.16.0021 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos dispostos nos artigos 311, §2º, inciso III (1º fato) e 330, caput (2º fato), ambos do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na inicial acusatória inserta no evento 30.1. O réu foi preso em flagrante delito em 13.05.2023 e a ele foi concedida liberdade provisória (evento 7.1). Incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado não preenchia os requisitos legais. A denúncia foi recebida em 26.02.2024 (evento 36.1) e posteriormente o feito foi redistribuído à esta vara criminal em razão da extinção da 2ª Vara Criminal (evento 76.1).O réu foi citado por edital, não compareceu em juízo e nem constituiu defensor, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional nos termos do artigo 366, do CPP, em 08/08/2024 (evento 86.1). Posteriormente o réu foi devidamente citado, pessoalmente, em 21/08/2054 (evento 100.1) e apresentou resposta à acusação (evento 107.1), por meio de defensora nomeada (evento 103.1). Foi determinado o prosseguimento do feito e do curso do prazo prescricional e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 109.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha de acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu. Por fim, as partes nada requereram nos termos do artigo 402, do CPP e passou-se aos debates orais (sequencial 136). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (evento 136.6). A defesa técnica, por sua vez, através de memoriais, requereu a absolvição do réu quanto ao delito de desobediência, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em relação ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, postulou igualmente a absolvição, sob o argumento de ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixaçãoda pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação em caso de eventual reincidência, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu o arbitramento de honorários ao defensor dativo (evento 142). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade delitiva, de ambos os crimes narrados na denúncia, está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (evento 1.8), pelas fotografias juntadas nos eventos 1.9/1.12; boletim de ocorrência (evento 1.17), pelo laudo pericial de veículo (evento 131.2) e pelo depoimento prestado pelos guardas municipais.A autoria é certa e recai sobre o réu, em ralação a ambos os crimes narrados na denúncia. Vejamos os depoimentos prestados em sede policial: O denunciado ANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES confessou, parcialmente, a prática do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, declarando que adquiriu a motocicleta pelo valor de R$ 1.500,00; sabia se tratar de veículo de origem paraguaia e que este se encontrava sem placas; tinha ciência de que, no Brasil, é obrigatória a utilização de placa em veículos automotores, bem como de que a motocicleta estava sem placas; não sabia que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados, tendo conhecimento apenas da ausência de placas; afirmou que não sabe informar de quem adquiriu a motocicleta (evento 1.14). O guarda municipal ANDERSON SILVESTRE DE LIMA declarou que a equipe realizava patrulhamento quando visualizou o réu conduzindo uma motocicleta sem placas e com a lanterna traseira apagada; diante da irregularidade, foi dada voz de abordagem; contudo, o réu não obedeceu à ordem de parada, realizou retorno e passou a trafegar pela calçada, sendo, ainda assim, abordado pela equipe; em seguida, foi constatado que o chassi da motocicleta estava adulterado e que o motor pertencia a outro veículo (evento 1.5).No mesmo sentido foi o depoimento extrajudicial do guarda municipal EVANDRO MAYCON DOS SANTOS, o qual acrescentou que, no momento em que a equipe deu voz de abordagem, o réu desceu uma rua na contramão, subiu na calçada e realizou o retorno, ingressando na Rua Souza Naves; foi acompanhado por aproximadamente 400 metros, até o momento em que encostou a motocicleta; o veículo era de origem estrangeira apenas na parte correspondente ao chassi, sendo o restante de origem brasileira; por fim, afirmou que a motocicleta estava totalmente adulterada, não havendo elementos aptos a identificá-la. (evento 1.7). Passa-se, agora, à análise das provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: O réu ANDERSON confessou, parcialmente, a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo e negou a prática do crime de desobediência, declarando que comprou a moto pelo Facebook, por uns mil e poucos reais; quando comprou, a moto tinha placa, a qual depois caiu; o motor da moto era paraguaio; não percebeu a abordagem policial, pois os guardas não acionaram o giroflex; o interrogado passou por cima da calçada porque os guardas jogaram a viatura em cima do interrogado (evento 136.5). O guarda municipal ANDERSON disse que em patrulhamento de rotina avistaram um indivíduo trafegando cum uma motocicleta sem placa e com uma lanterna apagada, pondo os usuários davia em risco; deram ordem de abordagem (com sinais luminosos e sonoros, com viatura caracterizada), que não foi obedecida, tendo o réu empreendido fuga, passado por cima da calçada; conseguiram abordar o réu depois de uns 500 metros a 1 km de acompanhamento; o réu disse que tinha comprado o veículo há uns 3 ou 4 meses atrás; o motor da moto era de uma motocicleta paraguaia e a carenagem de uma Biz; não conhecia o réu de outras situações (evento 136.4). Como se vê, não há dúvidas de que o denunciado praticou os delitos descritos na inicial acusatória. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (1º fato), restou devidamente demonstrada a subsunção da conduta ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, segundo o qual incorre nas mesmas penas do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor ou parte dele com placa, número de chassi, monobloco ou qualquer outro sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso dos autos, o denunciado foi flagrado conduzindo uma motocicleta sem placa de identificação e sem numeração de chassi, além de apresentar montagem híbrida, com motor da marca Leopard, deorigem estrangeira, e carenagem correspondente ao modelo Biz 125 KS (fotografias insertas nos eventos 1.9/1.12). Trata-se, portanto, de veículo ostensivamente irregular, cujas características exteriores já revelavam situação absolutamente incompatível com a circulação regular em território nacional. Embora o réu tenha afirmado que não sabia da adulteração dos sinais identificadores, admitiu que tinha plena ciência de que a motocicleta era de origem paraguaia e de que estava sem placas. Também declarou saber que, no Brasil, é obrigatória a identificação veicular por meio de placa. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia, no mínimo, que o denunciado devia saber da adulteração nos sinais de identificação do veículo que conduzia, circunstância suficiente para a configuração do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A prova oral é corroborada pelo laudo de exame de veículo automotor, o qual atestou que o veículo apreendido não tinha placa, bem como apresentava número de chassi adulterado (evento 131.2). Por fim, salienta-se que o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato por ele perpetrado, e dele era exigível conduta diversa, qual seja, abster-se da prática criminosa.No tocante ao delito de desobediência, narrado no 2º fato da denúncia, também restou devidamente comprovada a sua ocorrência. Com efeito, leciona NUCCI que “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri- la” 1 . É exatamente o que se verifica no presente caso. Os guardas municipais responsáveis pela abordagem e prisão do acusado relataram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, durante patrulhamento realizado com viatura caracterizada, foi dada ordem de parada ao réu mediante sinais sonoros e luminosos, vez que o réu pilotava a motocicleta com lanterna apagada, pondo em risco os usuários da via. Ainda assim, o denunciado, ciente da determinação emanada pelos agentes públicos, acelerou a motocicleta e empreendeu fuga, recusando-se deliberadamente a cumprir a ordem legal de abordagem. Não bastasse isso, os agentes também afirmaram que, na tentativa de se evadir, o réu trafegou pela contramão da via, o que evidencia, de forma ainda mais clara, sua intenção consciente de descumprir a ordem que lhe havia sido dirigida. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1209.Somente após acompanhamento pela equipe, o acusado foi finalmente abordado e capturado. Dessa forma, estando demonstrado que o réu teve ciência inequívoca da ordem legal de parada e, ainda assim, optou por descumpri-la, resta plenamente configurado o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a sua condenação também por esse delito. Por fim, destaca-se que inexistem excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade aptas a justificar a conduta do réu, impondo-se, portanto, sua condenação pelos dois delitos narrados na inicial acusatória. DO CONCURSO DE CRIMES: No caso dos autos, há que se aplicar as regras previstas no concurso material, pois os crimes desobediência e adulteração de sinal identificador de veículo não são da mesma espécie e foram praticados mediante mais de uma conduta, de sorte que as penas devem ser cumuladas, na forma do artigo 69, do Código Penal. DOS OBJETOS APREENDIDOS: Determina-se o o encaminhamento da motocicleta a leilão, para alienação como sucata, em razão da impossibilidade de regularização. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (1º fato), e no artigo 330, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). IV – DOSIMETRIA DAS PENAS DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (1º fato – art. 311, §2º, inciso III do Código Penal): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito, não se vislumbrando um plus que autorize a elevação da pena; b) Conforme certidão do sistema Oráculo (inserta no evento 118.1), o acusado possui quatro condenações pretéritas transitadas em julgado. Dentre elas apenas uma (autos nº 31704-49.2020.8.16.0021) configura reincidência e será valorada na 2ª fase da dosimetria da pena, comoagravante de reincidência. Já as demais condenações serão consideradas nessa fase como maus antecedentes; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e está magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) Os motivos do crime não ficaram suficientemente demonstrados nos autos, o que todavia não prejudica o réu; f) Quanto às circunstâncias, nada há de relevante para ser considerado; g) O crime não teve maiores consequências ante a apreensão da motocicleta; h) Não se há falar em comportamento da vítima na espécie. Partindo do mínimo legal, elevo apena em 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase – Agravante/Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal), bem como a circunstância agravante da reincidência, conforme explanado na 1ª fase. Considerando que ambas as circunstâncias se equivalem, devendo ser compensadas, não há alteração da pena, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)dias de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de diminuição e aumento - 3ª fase). PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330, do CP – 2º fato): 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP: a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando as condições pessoais do réu e a natureza do delito; b) Conforme certidão do sistema Oráculo (inserta no evento 118.1), o acusado possui quatro condenações pretéritas transitadas em julgado. Dentre elas apenas uma (autos nº 31704- 49.2020.8.16.0021) configura reincidência e será valorada na 2ª fase da dosimetria da pena, como agravante de reincidência. Já as demais condenações serão consideradas nessa fase como maus antecedentes; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise; e) O motivo do crime, ao que tudo indica, foi se evadir do local na tentativa de evitar a abordagem policialem razão da motocicleta estar irregular, o que é intrínseco ao tipo penal; f) As circunstâncias do delito não prejudicam o réu; g) O crime não teve maiores consequências, pois o réu foi preso e não houve efetivos danos à integridade física dele, dos guardas municipais que efetuaram a sua prisão ou de terceiros; h) As vítimas, no caso, os guardas municipais, em nada contribuíram para a consumação do crime, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal. Partindo do mínimo legal, elevo apena em 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª FASE – Agravante/Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente no caso concreto a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase, razão pela qual agravo a pena, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (causas de aumento e/ou diminuição de pena - 3ª fase da dosimetria). PENA DE MULTA: observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 61 (sessenta e um) dias-multa.DO CONCURSO DE CRIMES - DA PENA TOTAL FINAL: Conforme mencionado na fundamentação, os crimes de adulteração de sinal de identificação de veículo e de desobediência são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação, na forma do artigo 69, do Código Penal. Assim, fixo a PENA TOTAL FINAL em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO ; 01 (um) mês e 10 (dez) dias de DETENÇÃO e 109 (cento e nove) dias multas. Deverá ser executada primeiro a pena de reclusão. Deverá ser detraído da pena acima o tempo de prisão cautelar do réu (art. 42, do CP). Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (artigos 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: No caso em tela, se fossem considerados apenas o quantum da pena aplicada, a reincidência do réu e o entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, seriapossível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda de reclusão. Contudo, para além dos elementos já mencionados, deve-se observar o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve respeitar os critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que o denunciado possui maus antecedentes (circunstâncias judiciais desfavoráveis), fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade da pena de RECLUSÃO (3 anos, 04 meses e 15 dias), nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” e art. 34, ambos do Código Penal c/c art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). Quanto à pena de DETENÇÃO (01 mês e 10 dias), fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, letra “b” e art. 35, ambos do Código Penal c/c art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). Consigno que o tempo de prisão cautelar do réu (2 dias) não é suficiente para progressão de regime prisional. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, uma vez queo réu não preenche os requisitos do art. 44, incisos II e III e 77, incisos I e II, ambos do CP (reincidência em crime doloso e maus antecedentes). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo solto e tendo em vista que não se vislumbra motivos autorizadores da prisão preventiva (em especial, o requisito da contemporaneidade), CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que tal pleito não foi formulado pelo Ministério Público na denúncia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados e tendo em vista que os Defensores Públicos desta Comarca não atuam em todos os feitos na fase de instrução criminal, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor do(s) ilustre(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) nestes autos, Dra. MÁRCIA CAROLINE SILVA MARRA (OAB/PR nº102.843/PR), em R$ 300,00 (trezentos reais) 2 e Dr. MAIKON MICHEL DE MEDEIROS (OAB/PR 89.650), em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) 3 , levando em conta a natureza e o número de atos praticados no feito, o qual não se reveste de complexidade. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. A presente decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Contudo, a certidão poderá ser expedida, se necessário, mediante pedido expresso do advogado interessado. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu; b) expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; c) encaminhe-se a motocicleta a leilão, para venda como sucata, diante da impossibilidade de sua regularização, com posterior recolhimento do valor auferido ao FUNREJUS; d) comuniquem- se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; e) após certificada a existência de 2 Apresentou resposta à acusação – Valor de acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE. 3 Audiência de instrução e alegações finais - Valor de acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 2. A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP). Intime- se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 2.1 – O réu deverá também ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito