Detalhe do processo

0015618-19.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015618-19.2023.8.16.0014 Processo: 0015618-19.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.636,04 Autor(s): CAROLINA SUEMY HIRAI Réu(s): ALCIMAR ISAAC BATISTA ALCIMAR ISAAC BATISTA - ME BRUNO ALCANTARA BUZATO Vistos, Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pelos réus na seq. 258, acompanhada de parecer técnico particular juntado nas seqs. 258.2 e 258.3, por meio da qual sustentam a existência de falhas metodológicas, contradições e omissões no laudo elaborado pelo perito judicial nas seqs. 234 e 246. O laudo pericial da seq. 234, posteriormente complementado na seq. 246, examinou a documentação clínica disponível, respondeu aos quesitos formulados e expôs o raciocínio técnico utilizado pelo profissional nomeado pelo Juízo. Não se verifica ausência de resposta, deficiência formal ou irregularidade capaz de justificar, neste momento, a repetição integral da prova. As conclusões periciais, contudo, não vinculam o julgador, conforme dispõe o art. 479 do CPC, devendo ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso, o parecer apresentado pelos réus nas seqs. 258.2 e 258.3 suscita questões técnicas relevantes, especialmente quanto à ausência de exames genéticos, enzimáticos ou histopatológicos que confirmassem a doença do acúmulo lisossomal, à possível influência dos medicamentos utilizados sobre os sinais de ataxia, confusão mental e perda de peso, bem como quanto aos achados da tomografia computadorizada. Essas objeções, embora não sejam suficientes para invalidar o trabalho do perito judicial, deverão ser consideradas por ocasião do julgamento do mérito, quando o laudo, sua complementação, o parecer do assistente técnico e a documentação clínica das seqs. 258.4 e 258.5 serão examinados em conjunto. Diante disso, homologo o laudo pericial das seqs. 234 e 246, exclusivamente para fins de encerramento da prova pericial, sem atribuição antecipada de valor definitivo às suas conclusões. Ao mesmo tempo, acolho parcialmente a impugnação da seq. 258, apenas para reconhecer que as objeções técnicas e o parecer particular das seqs. 258.2 e 258.3 deverão ser considerados no julgamento do feito, juntamente com os demais elementos de prova. Por ora, indefiro o pedido de realização de nova perícia, pois a divergência entre o perito judicial e a assistente técnica, por si só, não demonstra insuficiência da prova produzida, podendo ser valorada por ocasião da sentença. Dando prosseguimento, designe-se audiência de instrução e julgamento. Com a data, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de quinze dias. Observando orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, fica consignado às partes, testemunhas e procuradores, que é facultado o comparecimento presencial na audiência. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALCIMAR ISAAC BATISTA

Réu ALCIMAR ISAAC BATISTA - ME

Réu BRUNO ALCANTARA BUZATO

Autor CAROLINA SUEMY HIRAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO REZENDE NEIVA

OAB: 80031/PR

EDUARDO CALDEIRA

OAB: 80223/PR

GUILHERME AUGUSTO VITORAZZO

OAB: 79100/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015618-19.2023.8.16.0014 Processo: 0015618-19.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.636,04 Autor(s): CAROLINA SUEMY HIRAI Réu(s): ALCIMAR ISAAC BATISTA ALCIMAR ISAAC BATISTA - ME BRUNO ALCANTARA BUZATO Vistos, Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pelos réus na seq. 258, acompanhada de parecer técnico particular juntado nas seqs. 258.2 e 258.3, por meio da qual sustentam a existência de falhas metodológicas, contradições e omissões no laudo elaborado pelo perito judicial nas seqs. 234 e 246. O laudo pericial da seq. 234, posteriormente complementado na seq. 246, examinou a documentação clínica disponível, respondeu aos quesitos formulados e expôs o raciocínio técnico utilizado pelo profissional nomeado pelo Juízo. Não se verifica ausência de resposta, deficiência formal ou irregularidade capaz de justificar, neste momento, a repetição integral da prova. As conclusões periciais, contudo, não vinculam o julgador, conforme dispõe o art. 479 do CPC, devendo ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso, o parecer apresentado pelos réus nas seqs. 258.2 e 258.3 suscita questões técnicas relevantes, especialmente quanto à ausência de exames genéticos, enzimáticos ou histopatológicos que confirmassem a doença do acúmulo lisossomal, à possível influência dos medicamentos utilizados sobre os sinais de ataxia, confusão mental e perda de peso, bem como quanto aos achados da tomografia computadorizada. Essas objeções, embora não sejam suficientes para invalidar o trabalho do perito judicial, deverão ser consideradas por ocasião do julgamento do mérito, quando o laudo, sua complementação, o parecer do assistente técnico e a documentação clínica das seqs. 258.4 e 258.5 serão examinados em conjunto. Diante disso, homologo o laudo pericial das seqs. 234 e 246, exclusivamente para fins de encerramento da prova pericial, sem atribuição antecipada de valor definitivo às suas conclusões. Ao mesmo tempo, acolho parcialmente a impugnação da seq. 258, apenas para reconhecer que as objeções técnicas e o parecer particular das seqs. 258.2 e 258.3 deverão ser considerados no julgamento do feito, juntamente com os demais elementos de prova. Por ora, indefiro o pedido de realização de nova perícia, pois a divergência entre o perito judicial e a assistente técnica, por si só, não demonstra insuficiência da prova produzida, podendo ser valorada por ocasião da sentença. Dando prosseguimento, designe-se audiência de instrução e julgamento. Com a data, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de quinze dias. Observando orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, fica consignado às partes, testemunhas e procuradores, que é facultado o comparecimento presencial na audiência. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito