Detalhe do processo

0015614-84.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0015614-84.2024.8.16.0001 Processo: 0015614-84.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ROSANGELA BARBA SANTOS Requerido(s): João Luis Barba Vistos. Trata-se de Ação de Interdição em favor de João Luis Barba, na qual foi realizada perícia médica (mov. 67.1), que atestou o comprometimento da capacidade do periciado para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, de caráter permanente. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer (mov. 78.1) requerendo a procedência do pedido, com a declaração da incapacidade relativa e a nomeação de Rosângela Barba como curadora definitiva. Após, foi juntada a certidão retro pela Secretaria. É o breve relatório. Decido. Antes da prolação da sentença, verifica-se a necessidade de complementação da instrução do feito. Com efeito, embora a entrevista do interditando tenha sido realizada, o considerável lapso temporal transcorrido desde a sua efetivação, em dezembro de 2024, recomenda a atualização dos elementos de convicção relativos às atuais condições pessoais, familiares e sociais do interditando. Cumpre observar que o estudo social constitui relevante instrumento à disposição da prestação jurisdicional, do qual se deve lançar mão sempre que evidenciada a possibilidade de o respectivo laudo auxiliar na compreensão da controvérsia, em benefício do melhor interesse do interditando. Destarte e considerando a informação lançada na certidão retro , mostra-se pertinente o esclarecimento acerca das condições em que vive o interditando e sobre quem lhe tem acolhido e provido as necessidades, a fim de apurar qual das pessoas de seu convívio reúne as melhores condições para o exercício da curatela, providência que se revela útil à adequada definição do encargo e à delimitação da medida, nos termos dos arts. 753, §1º, e 755, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a realização de estudo social, com a finalidade de aferir as atuais condições do ambiente familiar do interditando, a assistência que lhe vem sendo prestada, a idoneidade e adequação de eventual curador, bem como as preferências e vontades por ele manifestadas. Para a realização do estudo social e verificação quanto aos cuidados prestados pelo autor ao interditando, determino à Secretaria que nomeie Perito(a) assistente social inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (CAJU), de forma equitativa, obedecendo o rodízio apontado pelo sistema CAJU, a fim de garantir a impessoalidade, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 81/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise da proposta de honorários e arbitramento pelo juízo (art. 465, § 3º, do CPC). Fixo, desde já, o prazo de 20 dias para conclusão do estudo. Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais. Com a juntada do estudo social, dê-se vista às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOãO LUIS BARBA

Autor ROSANGELA BARBA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS CUBAS BACZYNSKI

OAB: 84432/PR

ÁDAMO ROBERTO INÁCIO

OAB: 85861/PR

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0015614-84.2024.8.16.0001 Processo: 0015614-84.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ROSANGELA BARBA SANTOS Requerido(s): João Luis Barba Vistos. Trata-se de Ação de Interdição em favor de João Luis Barba, na qual foi realizada perícia médica (mov. 67.1), que atestou o comprometimento da capacidade do periciado para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, de caráter permanente. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer (mov. 78.1) requerendo a procedência do pedido, com a declaração da incapacidade relativa e a nomeação de Rosângela Barba como curadora definitiva. Após, foi juntada a certidão retro pela Secretaria. É o breve relatório. Decido. Antes da prolação da sentença, verifica-se a necessidade de complementação da instrução do feito. Com efeito, embora a entrevista do interditando tenha sido realizada, o considerável lapso temporal transcorrido desde a sua efetivação, em dezembro de 2024, recomenda a atualização dos elementos de convicção relativos às atuais condições pessoais, familiares e sociais do interditando. Cumpre observar que o estudo social constitui relevante instrumento à disposição da prestação jurisdicional, do qual se deve lançar mão sempre que evidenciada a possibilidade de o respectivo laudo auxiliar na compreensão da controvérsia, em benefício do melhor interesse do interditando. Destarte e considerando a informação lançada na certidão retro , mostra-se pertinente o esclarecimento acerca das condições em que vive o interditando e sobre quem lhe tem acolhido e provido as necessidades, a fim de apurar qual das pessoas de seu convívio reúne as melhores condições para o exercício da curatela, providência que se revela útil à adequada definição do encargo e à delimitação da medida, nos termos dos arts. 753, §1º, e 755, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a realização de estudo social, com a finalidade de aferir as atuais condições do ambiente familiar do interditando, a assistência que lhe vem sendo prestada, a idoneidade e adequação de eventual curador, bem como as preferências e vontades por ele manifestadas. Para a realização do estudo social e verificação quanto aos cuidados prestados pelo autor ao interditando, determino à Secretaria que nomeie Perito(a) assistente social inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (CAJU), de forma equitativa, obedecendo o rodízio apontado pelo sistema CAJU, a fim de garantir a impessoalidade, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 81/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise da proposta de honorários e arbitramento pelo juízo (art. 465, § 3º, do CPC). Fixo, desde já, o prazo de 20 dias para conclusão do estudo. Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais. Com a juntada do estudo social, dê-se vista às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta