0015613-02.2014.8.13.0400
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0015613-02.2014.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JAMILLY APARECIDA GOUSSAIN MANSUR CPF: 081.233.328-40 RÉU: ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ CPF: 081.608.996-53 e outros DECISÃO Não obstante o decidido na decisão de ID 10721173760, considerando que a apreciação do pedido de produção da prova pericial foi expressamente postergada pela decisão de ID 10353279692 e diante da reiteração dos requerimentos das partes (IDs 10719240172 e 10722041105), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, postergando o reexame da necessidade da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. Por essa razão, CANCELO a audiência designada para setembro. Ônus da prova pericial Constitui ponto controvertido, no caso vertente, a autenticidade da assinatura atribuída à ré Lillian Pimentel Veloso no contrato de locação apresentado pela parte autora, por meio do qual se pretende imputar-lhe a condição de fiadora. Tendo a requerida impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, o ônus de comprovar sua veracidade incumbe à parte autora, que produziu/apresentou o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos. Com efeito, negada a autenticidade da assinatura constante do contrato coligido aos autos, transfere-se à autora a obrigação de demonstrar que o documento é autêntico, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/2015 - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - RESPONSABILIDADE DO FIADOR AFASTADA. Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, em caso de alegação de falsidade de assinatura o ônus da prova da autenticidade será da parte que apresentou o documento. Como a parte autora não postulou pela realização da prova pericial no momento oportuno, incabível a declaração de nulidade da sentença pretendida. Não se desincumbindo o autor de comprovar a autenticidade da assinatura do fiador aposta no contrato de locação que embasa a cobrança, não há como reconhecer a responsabilidade solidária do fiador pela quitação dos encargos locatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.006867-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) Desse modo, por ter apresentado o contrato e pugnando pela produção da prova pericial grafotécnica, compete à autora suportar o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, na forma do art. 429, II, do CPC. Perícia Para a realização da perícia determino à secretaria do juízo que proceda à nomeação de perito GRAFOTÉCNICO no Sistema AJ, por sorteio, dentre os peritos cadastrados e disponíveis nesta comarca de Mariana, e com o status “ativo”. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação bem como apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. Aceita a nomeação, deverá o perito trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceita a nomeação, deverá a Secretaria, de ofício, proceder com o sorteio de outro(s) perito(s), em substituição, no sistema AJ, descadastrando o perito que não aceitou o encargo. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Na sequência, intime-se a parte autora, Jamilly Aparecida Goussain Mansur, para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo perito. Aceita a proposta, deverá proceder ao depósito judicial prévio, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, em tempo hábil para a intimação das partes. Se requerido pelo perito, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476, CPC). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art.477, §1º do CPC. Vindo aos autos pedido de esclarecimento acerca do laudo pericial, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias. Sendo apresentado quesitos suplementares, intime-se o perito a proceder a complementação do trabalho, ficando nesse caso, fixado o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação do laudo suplementar. Com a juntada dos esclarecimentos e/ou resposta à quesitação suplementar, dê-se nova vista às partes. Após o integral cumprimento da presente decisão, e nada mais requerido, proceda a Secretaria a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, na sua totalidade ou 50% (cinquenta por cento) restantes, em caso de adiantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana/MG, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JAMILLY APARECIDA GOUSSAIN MANSUR
Réu LILLIAN PIMENTEL VELOSO
Réu MARCELO GONCALVES DE QUEIROZ
Réu MARIA ANGELA GONCALVES QUEIROZ
Réu NAVELLI NACIONAL VEICULOS LTDA
Réu ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LOUREIRO SILVA
OAB: 85431/MG
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 71943/MG
EVANDRO CARLOS DE PAIVA
OAB: 134864/MG
ROGERIO LANZA TOLENTINO
OAB: 21092/MG
ANGELO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 97405/MG
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA
OAB: 62601/MG
JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 56759/MG
ANA CAROLINA COSTA SOUZA E SILVA CONEGUNDES
OAB: 117080/MG
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 220316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0015613-02.2014.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JAMILLY APARECIDA GOUSSAIN MANSUR CPF: 081.233.328-40 RÉU: ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ CPF: 081.608.996-53 e outros DECISÃO Não obstante o decidido na decisão de ID 10721173760, considerando que a apreciação do pedido de produção da prova pericial foi expressamente postergada pela decisão de ID 10353279692 e diante da reiteração dos requerimentos das partes (IDs 10719240172 e 10722041105), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, postergando o reexame da necessidade da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. Por essa razão, CANCELO a audiência designada para setembro. Ônus da prova pericial Constitui ponto controvertido, no caso vertente, a autenticidade da assinatura atribuída à ré Lillian Pimentel Veloso no contrato de locação apresentado pela parte autora, por meio do qual se pretende imputar-lhe a condição de fiadora. Tendo a requerida impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, o ônus de comprovar sua veracidade incumbe à parte autora, que produziu/apresentou o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos. Com efeito, negada a autenticidade da assinatura constante do contrato coligido aos autos, transfere-se à autora a obrigação de demonstrar que o documento é autêntico, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/2015 - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - RESPONSABILIDADE DO FIADOR AFASTADA. Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, em caso de alegação de falsidade de assinatura o ônus da prova da autenticidade será da parte que apresentou o documento. Como a parte autora não postulou pela realização da prova pericial no momento oportuno, incabível a declaração de nulidade da sentença pretendida. Não se desincumbindo o autor de comprovar a autenticidade da assinatura do fiador aposta no contrato de locação que embasa a cobrança, não há como reconhecer a responsabilidade solidária do fiador pela quitação dos encargos locatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.006867-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) Desse modo, por ter apresentado o contrato e pugnando pela produção da prova pericial grafotécnica, compete à autora suportar o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, na forma do art. 429, II, do CPC. Perícia Para a realização da perícia determino à secretaria do juízo que proceda à nomeação de perito GRAFOTÉCNICO no Sistema AJ, por sorteio, dentre os peritos cadastrados e disponíveis nesta comarca de Mariana, e com o status “ativo”. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação bem como apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. Aceita a nomeação, deverá o perito trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceita a nomeação, deverá a Secretaria, de ofício, proceder com o sorteio de outro(s) perito(s), em substituição, no sistema AJ, descadastrando o perito que não aceitou o encargo. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Na sequência, intime-se a parte autora, Jamilly Aparecida Goussain Mansur, para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo perito. Aceita a proposta, deverá proceder ao depósito judicial prévio, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, em tempo hábil para a intimação das partes. Se requerido pelo perito, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476, CPC). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art.477, §1º do CPC. Vindo aos autos pedido de esclarecimento acerca do laudo pericial, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias. Sendo apresentado quesitos suplementares, intime-se o perito a proceder a complementação do trabalho, ficando nesse caso, fixado o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação do laudo suplementar. Com a juntada dos esclarecimentos e/ou resposta à quesitação suplementar, dê-se nova vista às partes. Após o integral cumprimento da presente decisão, e nada mais requerido, proceda a Secretaria a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, na sua totalidade ou 50% (cinquenta por cento) restantes, em caso de adiantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana/MG, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juíza de Direito