Detalhe do processo

0015612-49.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015612-49.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$99.473,00 Autor(s): CLOVIS ORTIZ DE CARVALHO SOUZA Réu(s): ADELMO DA SILVA LUCAS ALEX MUSSI 1. O autor informou (mov. 94.1): a) possível erro material no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25053729B01, utilizado para identificação dos requeridos; b) os dados do veículo de Alex Mussi teriam sido inseridos em registro referente a outro acidente. Requereu a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, o adiamento da audiência ou a suspensão do processo por 30 dias e, se necessário, a retificação do polo passivo. Juntou documentos (movs. 94.2-4). Na audiência (mov. 96.1), constatou-se que Adelmo da Silva Lucas não havia sido citado, conforme mov. 84.1. Alex Mussi compareceu representado e requereu, em caso de exclusão do polo passivo, a condenação do autor ao pagamento de honorários. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O Laudo nº 25053729B01 (movs. 1.6 e 94.3) registra acidente ocorrido em 22/9/2025, envolvendo o veículo V1, Scania/R450, placa RUG8E82, de propriedade de Alex Mussi e conduzido por Adelmo da Silva Lucas, e o veículo V2, M.Benz/L 1218 R, placa AID5956, de propriedade do autor. O Laudo nº 25053729B02 (mov. 94.4) e retificado no processo administrativo nº 08656063778202593, registra outro acidente na mesma data, envolvendo o mesmo veículo Scania/R450, placa RUG8E82, de propriedade de Alex Mussi, porém conduzido por José Carneiro Ferreira Junior, em colisão com o veículo DAF/XF FTT 530, placa RNB2J00. A divergência justifica o esclarecimento pela Polícia Rodoviária Federal, necessário à correta definição do polo passivo, nos termos dos arts. 139, VI, e 370 do CPC. 3. Por tais razões, expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal, com cópia desta decisão e dos documentos dos movs. 1.6 e 94.2 a 94.4, para que, no prazo de 30 dias: a) informe se houve erro material ou duplicidade, no Laudo nº 25053729B01, quanto ao veículo Scania/R450, placa RUG8E82, ao proprietário Alex Mussi e ao condutor Adelmo da Silva Lucas; b) informe a correta identificação do veículo, proprietário e condutor que figuraram como V1 no acidente envolvendo o veículo M.Benz/L 1218 R, placa AID5956; c) esclareça a relação entre os Laudos nº 25053729B01 e 25053729B02, inclusive quanto ao processo administrativo nº 08656063778202593; e d) encaminhe eventual laudo retificado ou documento oficial com a correta identificação dos envolvidos. 4. O pedido de adiamento da audiência formulado no mov. 94.1 está prejudicado, pois o ato foi realizado no mov. 96.1. 5. Indefiro, por ora, a suspensão do processo por 30 dias. Por outro lado, fica suspenso o prazo para contestação de Alex Mussi até a apreciação de eventual pedido de retificação do polo passivo, após a resposta da PRF. Quanto a Adelmo da Silva Lucas, cuja citação restou infrutífera no mov. 84.1, suspendam-se novas diligências citatórias até o esclarecimento. 6. Com a resposta da PRF, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e, se for o caso, requerer a retificação do polo passivo. 7. A análise do pedido de honorários formulado por Alex Mussi no mov. 96.1 fica diferida. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX MUSSI

Autor CLOVIS ORTIZ DE CARVALHO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA REZENDE SOUZA

OAB: 278045/SP

RONALDO CAMILO

OAB: 26216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015612-49.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$99.473,00 Autor(s): CLOVIS ORTIZ DE CARVALHO SOUZA Réu(s): ADELMO DA SILVA LUCAS ALEX MUSSI 1. O autor informou (mov. 94.1): a) possível erro material no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25053729B01, utilizado para identificação dos requeridos; b) os dados do veículo de Alex Mussi teriam sido inseridos em registro referente a outro acidente. Requereu a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, o adiamento da audiência ou a suspensão do processo por 30 dias e, se necessário, a retificação do polo passivo. Juntou documentos (movs. 94.2-4). Na audiência (mov. 96.1), constatou-se que Adelmo da Silva Lucas não havia sido citado, conforme mov. 84.1. Alex Mussi compareceu representado e requereu, em caso de exclusão do polo passivo, a condenação do autor ao pagamento de honorários. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O Laudo nº 25053729B01 (movs. 1.6 e 94.3) registra acidente ocorrido em 22/9/2025, envolvendo o veículo V1, Scania/R450, placa RUG8E82, de propriedade de Alex Mussi e conduzido por Adelmo da Silva Lucas, e o veículo V2, M.Benz/L 1218 R, placa AID5956, de propriedade do autor. O Laudo nº 25053729B02 (mov. 94.4) e retificado no processo administrativo nº 08656063778202593, registra outro acidente na mesma data, envolvendo o mesmo veículo Scania/R450, placa RUG8E82, de propriedade de Alex Mussi, porém conduzido por José Carneiro Ferreira Junior, em colisão com o veículo DAF/XF FTT 530, placa RNB2J00. A divergência justifica o esclarecimento pela Polícia Rodoviária Federal, necessário à correta definição do polo passivo, nos termos dos arts. 139, VI, e 370 do CPC. 3. Por tais razões, expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal, com cópia desta decisão e dos documentos dos movs. 1.6 e 94.2 a 94.4, para que, no prazo de 30 dias: a) informe se houve erro material ou duplicidade, no Laudo nº 25053729B01, quanto ao veículo Scania/R450, placa RUG8E82, ao proprietário Alex Mussi e ao condutor Adelmo da Silva Lucas; b) informe a correta identificação do veículo, proprietário e condutor que figuraram como V1 no acidente envolvendo o veículo M.Benz/L 1218 R, placa AID5956; c) esclareça a relação entre os Laudos nº 25053729B01 e 25053729B02, inclusive quanto ao processo administrativo nº 08656063778202593; e d) encaminhe eventual laudo retificado ou documento oficial com a correta identificação dos envolvidos. 4. O pedido de adiamento da audiência formulado no mov. 94.1 está prejudicado, pois o ato foi realizado no mov. 96.1. 5. Indefiro, por ora, a suspensão do processo por 30 dias. Por outro lado, fica suspenso o prazo para contestação de Alex Mussi até a apreciação de eventual pedido de retificação do polo passivo, após a resposta da PRF. Quanto a Adelmo da Silva Lucas, cuja citação restou infrutífera no mov. 84.1, suspendam-se novas diligências citatórias até o esclarecimento. 6. Com a resposta da PRF, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e, se for o caso, requerer a retificação do polo passivo. 7. A análise do pedido de honorários formulado por Alex Mussi no mov. 96.1 fica diferida. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3