Detalhe do processo

0015611-57.2019.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação REVISIONAL ajuizada por ANTONIO LUIZ DE SOUZA SCHMID DA CUNHA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A objetivando, em síntese, a revisão do contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes para aquisição de veículo financiado, sob o argumento de irregularidades no contrato, com alegada capitalização de juros; juros acima da média do mercado; venda casada de seguro e a cobrança de encargos e tarifa de registro de alienação. Pede, ainda, a gratuidade de justiça e danos morais. A petição inicial ie 03/14 veio acompanhada dos documentos ie's 15/28. Decisão ie 38 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. O réu em sua contestação ie 45/63, alegou que a parte autora aderiu ao contrato por livre e espontânea vontade, concordando com todas as cobranças embutidas no contrato, tendo em vista que as mesmas foram devidamente descriminadas, sendo dever do cliente ler e analisar todas as cláusulas do contrato, inclusive, as que se referem às taxas, tarifas e porcentagem de juros cobrados, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Diz que as tarifas, taxas e juros remuneratórios cobrados por essa instituição financeira são legais e permitidos pela legislação vigente. Pede a improcedência. Réplica ie 122/123 na qual a parte autora requereu prova pericial contábil. O réu não requereu outras provas. Decisão saneadora ie 131/132 onde foi fixado o ponto controvertido da lide e indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a perícia contábil e a porva documental suplementar. Petição da ré ie 174 informando a composição amigável das partes extrajudicialmente quanto ao contrato em discussão requerendo a extinção da lide, não concordando a parte autora conforme manifestação ie 185. Honorários homologados ie 201. Laudo pericial ie 207/216, manifestando-se a parte autora através do ie 231 e a parte ré pelo ie 235/238. Esclarecimentos do Expert ie's 243/244 e 268/270 e nova manifestação das partes, ie's 255/258 (parte ré) e 260 e 270 (autor). Decisão ie 278 homologando o laudo pericial, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais onde o autor busca expurgar do contrato firmado entre as partes, cláusulas por ele intituladas como abusivas. Em apertada síntese a parte autora alega necessidade de revisão do contrato, pois haveria (1) capitalização de juros; (2) juros acima da média do BACEN; (3) ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto e de registro do contrato; (4) venda casada do contrato de seguro. A parte ré se defende e diz que os juros e as tarifas estão previstas contratualmente e de acordo com a legislação que rege a matéria e quanto a alegada venda casada aduzem que foi expressamente anuído pela autora em contrato distinto ao do financiamento. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, havendo entendimento sumulado do STJ (verbete nº 297), no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. As alegações da parte autora não podem prosperar. Preliminarmente constato que o autor contratou o veículo financiado em 12/03/2019 e em 18/09/2019 ajuizou a ação, tendo efetuado o pagamento de seis parcelas. Inicialmente destaco que houve previsão contratual para suposta cobrança de juros acima da média de mercado. E, como bem destacado pelo perito a cobrança é similar. Pontuo: (...) Identificamos que o banco Réu cobrou taxas (1,77%) similares à taxa média do mercado (1,63%). (...) Por outro lado, não há nenhuma ilegalidade quando a cobrança dos juros remuneratórios, estejam estipuladas superior à taxa média praticada à época do contrato. Já há entendimento favorável de que somente se configuraria abusividade nos juros, se a taxa de juros fosse de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média praticada. Nesse sentido, in verbis: 0001233-92.2012.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/08/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU A ENTREGAR O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA OU A EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO BEM. INCONFORMISMO DO RÉU. Alegação de falta de interesse processual que não se acolhe. Antes da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014 ao Decreto-Lei 911/69, frustrada a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor poderia converter a busca e apreensão em ação de depósito. Inteligência do art. 4º, do Decreto-lei 911/69. Ausência de aplicação de juros abusivos. Instituições financeiras que podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano. Precedente do STJ. Caso dos autos em que a taxa de juros aplicada no percentual de 2,66% está em consonância com média divulgada pelo BCB, que foi de 2,10%, sendo certo que para ser considerada abusiva, a taxa de juros deve ser uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. Magistrada sentenciante que não determinou o pagamento do valor atualizado do montante contratado, mas sim do valor de mercado do bem dado em garantia. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. 0085253-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo. Agravante requer a reforma do decisum, ao argumento de que seriam abusivos os juros cobrados pela instituição financeira no financiamento do veículo objeto da lide. 1. Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes, o que não é o caso, ou demonstrada a abusividade. 2. Superior Tribunal de Justiça considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Autora que não demonstrou a cobrança acima do triplo da taxa média do mercado. 3. Mora incontroversa. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. O autor reclama da cobrança de emissão de carnê, o que não foi constatado no contrato. Na realidade ao verificar o contrato somente há cobrança de registro de contrato-órgão de trânsito no valor total de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), não tendo a parte autora comprovado que tenha efetuado o pagamento por tal serviço para requerer sua restituição estando destacada tal cobrança, o que leva a crer que o autor preferiu pagar pelo serviço que é obrigatório. Não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price nos contratos desta natureza, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação. Nesse sentido, in verbis: 0166352-42.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c repetição de indébito. Alegada prática de anatocismo, juros exorbitantes e tarifas indevidas. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. No caso em comento, por duas vezes foi aberto prazo para que a autora se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, tendo se quedado inerte em ambas as ocasiões. Assim, observa-se que sequer foi requerida a produção de prova pericial em momento oportuno, estando a matéria abarcada pelo manto da preclusão, restando afastado o alegado cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que restaram incontroversas a mora e a inexecução do contrato por parte da apelante que, de livre e espontânea vontade se sujeitou às cláusulas pactuadas. Parte da irresignação da demandante diz respeito à suposta prática de anatocismo. Todavia, a referida prática sequer foi demonstrada de maneira satisfatória por meio da documentação que acompanha a exordial e a réplica. Ainda que assim não fosse, no que tange à capitalização de juros, decidiu o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada e que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp nº 973.827). O suposto erro no cômputo final dos juros anuais também não foi demonstrado no valor das parcelas ou na cobrança das quantias em atraso. Conforme pontuado pelo magistrado de 1º grau, seria necessário que a autora fizesse prova específica das supostas ilegalidades perpetradas pelo réu, por meio de perícia contábil por exemplo, mas não diligenciou minimamente neste sentido, ficando silente quando perguntada sobre as provas que desejava produzir. O quadro comparativo apresentado no índex 92/93 meramente coloca lado a lado dois métodos de atualização de débito (Price e Gauss), mas em nada serve para demonstrar a ilegalidade de quaisquer deles. Tampouco há prova mínima de que os juros praticados destoem da média do mercado ou mesmo a existência de previsão de comissão de permanência no contrato. Sendo os valores das parcelas fixos e pré-determinados, aparentemente dentro da média do mercado, não restou minimamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré ou a onerosidade excessiva do contrato. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. 0046446-66.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRICE PARA GAUSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, DE APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPULO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA SÚMULA 541 DO STJ. QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. VALE PONTUAR QUE A TABELA PRICE (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS) CONSISTE NO MÉTODO DE CALCULAR AS PRESTAÇÕES DEVIDAS EM UM FINANCIAMENTO, DIVIDINDO-AS EM DUAS PARCELAS: UMA DE AMORTIZAÇÃO E OUTRA DE JUROS, O QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS OU A PRÁTICA DO ANATOCISMO SEJA UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCIDÊNCIA DA TABELA. LOGO, DEVE PREVALECER A TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. QUANTO À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, O STJ, DE FATO, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 105.8114/RS, NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA COBRANÇA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, A MULTA MORATÓRIA OU A CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTRETEANTO, NÃO CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A COBRANÇA DE FORMA CUMULATIVA. A SENTENÇA, NESSE QUADRO, DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/15, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA MORATÓRIA QUE PERMITE A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE FORMA CAPITALIZADA NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS DECORRENTES DESTA NULIDADE PARCIAL NA FORMA SIMPLES. APELO DO RÉU. A controvérsia devolvida para a reapreciação do colegiado cinge-se em saber se se deve declarar a nulidade da cláusula moratória constante no contrato de financiamento que permitiria a cobrança de juros de mora de forma capitalizada na hipótese de cobrança judicial, e se seria devida a restituição de eventuais valores pagos decorrentes desta nulidade parcial. A cobrança cumulada de juros moratórios, juros remuneratórios e multa em contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária em caso de atraso no pagamento das parcelas pelo adquirente não é vedada por lei, sendo, portanto, possível. Assim, não ficou comprovada nenhuma ilicitude nas cobranças dos encargos contratuais pelo banco em razão da mora do réu, devendo seus pedidos ser julgados totalmente improcedentes. Lado outro, não há nenhuma informação clara nos autos, mesmo na perícia contábil realizada, de que os juros de mora são cobrados de forma capitalizada ou indevida. Ademais, certo é que não há mais vedação para que as instituições financeiras cobrem juros capitalizados nos contratos que celebram com seus clientes. A contratação tendo por base a Tabela Price para o cálculo das prestações não é vedada pelo ordenamento, nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Sentença que se reforma para que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos. Custas e honorários pelo autor, suspendendo-se a execução, face à gratuidade de justiça deferida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação n. 0012137-88.2014.8.19.0205 - 23 Câm. Cível Consumidor do TJRJ - Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira - julgamento: 17/05/2017) Quanto à reclamação da parte autora de ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e seguro auto, não há nenhuma ilegalidade para esta cobrança, visto que não há demonstração mínima pela parte autora de que o seguro tenha sido condicionado para realização do contrato, sendo certo, que foi descrito claramente nas cláusulas contratuais da via negociável. Ressalto que na realidade houve a contratação do seguro prestamista com CDC PROTEGIDO NO CASO DE DESEMPREGO por seguradora à parte, conforme documento ie 20, não se configurando venda casada. Ademais, ressalte-se que tal seguro, bem como o serviço assistência, são uma garantia colocada à disposição do tomador de empréstimo no caso de serviço emergencial ou seu falecimento, desemprego involuntário ou invalidez permanente, servindo para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo, não demonstrando qualquer onerosidade excessiva, visto que estipulado em valor condizente com os valores praticados com o mercado de seguro. Nesse sentido, in verbis: 0013708-20.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 06/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CUMULAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da parte autora. Matéria controvertida eminentemente de direito. Com o contrato juntado aos autos, o mérito está adstrito ao exame das cláusulas e condições. A fixação dos juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano. Não há que se falar em capitalização mensal de juros, uma vez que as parcelas ajustadas eram fixas e pré-determinadas, delas tendo perfeito conhecimento a apelante. Ausência de abusividade. Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ. O registro de contrato com alienação fiduciária em garantia é realizado mediante gravame no órgão competente para o licenciamento do veículo, sendo lícita a tarifa relativa a tal despesa. Seguro prestamista é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002). Inexistência de abusividade, estando o decisum em consonância com o preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO 0010279-46.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 24/10/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSENTE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZE A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ASSIM COMO, NÃO RESTOU COMPROVADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA. LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DOS MENCIONADOS SERVIÇOS. OPÇÃO PELA AUTORA/RECORRIDA DE CONTRATAR OS SEGUROS, QUE SÃO DESTINADOS A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA E ASSINTÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 0013985-47.2018.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Taxa de juros de 2,34%, que restou expressamente consignada no contrato. Índice que se revelou acima da média do mercado, à época, que foi de 1,95%, como apurado pelo perito. Inocorrência de abusividade, vez que o BACEN não define as taxas de juros que as instituições financeiras podem praticar em determinado mês, mas, apenas, apura a média verificada em certo período, considerando os índices efetivamente praticados. Composição entre percentuais de diversas grandezas, sendo alguns superiores e outros inferiores, que resultam na média. Inexistência de abusividade. Anatocismo. Possibilidade na hipótese, consoante a Jurisprudência das Cortes Superiores. Registro de Contrato. Cobrança do montante de R$ 51,24, não caracterizando a onerosidade excessiva. Seguro prestamista que foi contratado pelo autor, constando menção à sua cobrança no contrato e nas cláusulas contratuais que compõem a via negociável. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Por fim, resta ressaltar em consonância com toda a fundamentação supra, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o que foi ratificado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Por todo exposto, estando o contrato em consonância com a Jurisprudência pátria, não sendo necessário a realização de perícia contábil, eis que questão eminentemente de direito, como amplamente demonstrado na fundamentação supra, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Não há falar em saldo credor do autor quando o contrato foi quitado, inexistindo abusividade em qualquer das cláusulas estipuladas conforme acima explicitado. Assim JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LUIZ DE SOUZA SCHMID DA CUNHA

Réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

MATHEUS DE CARVALHO SCHMID

OAB: 187547/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação REVISIONAL ajuizada por ANTONIO LUIZ DE SOUZA SCHMID DA CUNHA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A objetivando, em síntese, a revisão do contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes para aquisição de veículo financiado, sob o argumento de irregularidades no contrato, com alegada capitalização de juros; juros acima da média do mercado; venda casada de seguro e a cobrança de encargos e tarifa de registro de alienação. Pede, ainda, a gratuidade de justiça e danos morais. A petição inicial ie 03/14 veio acompanhada dos documentos ie's 15/28. Decisão ie 38 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. O réu em sua contestação ie 45/63, alegou que a parte autora aderiu ao contrato por livre e espontânea vontade, concordando com todas as cobranças embutidas no contrato, tendo em vista que as mesmas foram devidamente descriminadas, sendo dever do cliente ler e analisar todas as cláusulas do contrato, inclusive, as que se referem às taxas, tarifas e porcentagem de juros cobrados, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Diz que as tarifas, taxas e juros remuneratórios cobrados por essa instituição financeira são legais e permitidos pela legislação vigente. Pede a improcedência. Réplica ie 122/123 na qual a parte autora requereu prova pericial contábil. O réu não requereu outras provas. Decisão saneadora ie 131/132 onde foi fixado o ponto controvertido da lide e indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a perícia contábil e a porva documental suplementar. Petição da ré ie 174 informando a composição amigável das partes extrajudicialmente quanto ao contrato em discussão requerendo a extinção da lide, não concordando a parte autora conforme manifestação ie 185. Honorários homologados ie 201. Laudo pericial ie 207/216, manifestando-se a parte autora através do ie 231 e a parte ré pelo ie 235/238. Esclarecimentos do Expert ie's 243/244 e 268/270 e nova manifestação das partes, ie's 255/258 (parte ré) e 260 e 270 (autor). Decisão ie 278 homologando o laudo pericial, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais onde o autor busca expurgar do contrato firmado entre as partes, cláusulas por ele intituladas como abusivas. Em apertada síntese a parte autora alega necessidade de revisão do contrato, pois haveria (1) capitalização de juros; (2) juros acima da média do BACEN; (3) ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto e de registro do contrato; (4) venda casada do contrato de seguro. A parte ré se defende e diz que os juros e as tarifas estão previstas contratualmente e de acordo com a legislação que rege a matéria e quanto a alegada venda casada aduzem que foi expressamente anuído pela autora em contrato distinto ao do financiamento. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, havendo entendimento sumulado do STJ (verbete nº 297), no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. As alegações da parte autora não podem prosperar. Preliminarmente constato que o autor contratou o veículo financiado em 12/03/2019 e em 18/09/2019 ajuizou a ação, tendo efetuado o pagamento de seis parcelas. Inicialmente destaco que houve previsão contratual para suposta cobrança de juros acima da média de mercado. E, como bem destacado pelo perito a cobrança é similar. Pontuo: (...) Identificamos que o banco Réu cobrou taxas (1,77%) similares à taxa média do mercado (1,63%). (...) Por outro lado, não há nenhuma ilegalidade quando a cobrança dos juros remuneratórios, estejam estipuladas superior à taxa média praticada à época do contrato. Já há entendimento favorável de que somente se configuraria abusividade nos juros, se a taxa de juros fosse de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média praticada. Nesse sentido, in verbis: 0001233-92.2012.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/08/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU A ENTREGAR O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA OU A EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO BEM. INCONFORMISMO DO RÉU. Alegação de falta de interesse processual que não se acolhe. Antes da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014 ao Decreto-Lei 911/69, frustrada a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor poderia converter a busca e apreensão em ação de depósito. Inteligência do art. 4º, do Decreto-lei 911/69. Ausência de aplicação de juros abusivos. Instituições financeiras que podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano. Precedente do STJ. Caso dos autos em que a taxa de juros aplicada no percentual de 2,66% está em consonância com média divulgada pelo BCB, que foi de 2,10%, sendo certo que para ser considerada abusiva, a taxa de juros deve ser uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. Magistrada sentenciante que não determinou o pagamento do valor atualizado do montante contratado, mas sim do valor de mercado do bem dado em garantia. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. 0085253-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo. Agravante requer a reforma do decisum, ao argumento de que seriam abusivos os juros cobrados pela instituição financeira no financiamento do veículo objeto da lide. 1. Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes, o que não é o caso, ou demonstrada a abusividade. 2. Superior Tribunal de Justiça considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Autora que não demonstrou a cobrança acima do triplo da taxa média do mercado. 3. Mora incontroversa. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. O autor reclama da cobrança de emissão de carnê, o que não foi constatado no contrato. Na realidade ao verificar o contrato somente há cobrança de registro de contrato-órgão de trânsito no valor total de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), não tendo a parte autora comprovado que tenha efetuado o pagamento por tal serviço para requerer sua restituição estando destacada tal cobrança, o que leva a crer que o autor preferiu pagar pelo serviço que é obrigatório. Não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price nos contratos desta natureza, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação. Nesse sentido, in verbis: 0166352-42.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c repetição de indébito. Alegada prática de anatocismo, juros exorbitantes e tarifas indevidas. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. No caso em comento, por duas vezes foi aberto prazo para que a autora se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, tendo se quedado inerte em ambas as ocasiões. Assim, observa-se que sequer foi requerida a produção de prova pericial em momento oportuno, estando a matéria abarcada pelo manto da preclusão, restando afastado o alegado cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que restaram incontroversas a mora e a inexecução do contrato por parte da apelante que, de livre e espontânea vontade se sujeitou às cláusulas pactuadas. Parte da irresignação da demandante diz respeito à suposta prática de anatocismo. Todavia, a referida prática sequer foi demonstrada de maneira satisfatória por meio da documentação que acompanha a exordial e a réplica. Ainda que assim não fosse, no que tange à capitalização de juros, decidiu o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada e que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp nº 973.827). O suposto erro no cômputo final dos juros anuais também não foi demonstrado no valor das parcelas ou na cobrança das quantias em atraso. Conforme pontuado pelo magistrado de 1º grau, seria necessário que a autora fizesse prova específica das supostas ilegalidades perpetradas pelo réu, por meio de perícia contábil por exemplo, mas não diligenciou minimamente neste sentido, ficando silente quando perguntada sobre as provas que desejava produzir. O quadro comparativo apresentado no índex 92/93 meramente coloca lado a lado dois métodos de atualização de débito (Price e Gauss), mas em nada serve para demonstrar a ilegalidade de quaisquer deles. Tampouco há prova mínima de que os juros praticados destoem da média do mercado ou mesmo a existência de previsão de comissão de permanência no contrato. Sendo os valores das parcelas fixos e pré-determinados, aparentemente dentro da média do mercado, não restou minimamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré ou a onerosidade excessiva do contrato. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. 0046446-66.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRICE PARA GAUSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, DE APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPULO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA SÚMULA 541 DO STJ. QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. VALE PONTUAR QUE A TABELA PRICE (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS) CONSISTE NO MÉTODO DE CALCULAR AS PRESTAÇÕES DEVIDAS EM UM FINANCIAMENTO, DIVIDINDO-AS EM DUAS PARCELAS: UMA DE AMORTIZAÇÃO E OUTRA DE JUROS, O QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS OU A PRÁTICA DO ANATOCISMO SEJA UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCIDÊNCIA DA TABELA. LOGO, DEVE PREVALECER A TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. QUANTO À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, O STJ, DE FATO, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 105.8114/RS, NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA COBRANÇA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, A MULTA MORATÓRIA OU A CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTRETEANTO, NÃO CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A COBRANÇA DE FORMA CUMULATIVA. A SENTENÇA, NESSE QUADRO, DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/15, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA MORATÓRIA QUE PERMITE A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE FORMA CAPITALIZADA NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS DECORRENTES DESTA NULIDADE PARCIAL NA FORMA SIMPLES. APELO DO RÉU. A controvérsia devolvida para a reapreciação do colegiado cinge-se em saber se se deve declarar a nulidade da cláusula moratória constante no contrato de financiamento que permitiria a cobrança de juros de mora de forma capitalizada na hipótese de cobrança judicial, e se seria devida a restituição de eventuais valores pagos decorrentes desta nulidade parcial. A cobrança cumulada de juros moratórios, juros remuneratórios e multa em contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária em caso de atraso no pagamento das parcelas pelo adquirente não é vedada por lei, sendo, portanto, possível. Assim, não ficou comprovada nenhuma ilicitude nas cobranças dos encargos contratuais pelo banco em razão da mora do réu, devendo seus pedidos ser julgados totalmente improcedentes. Lado outro, não há nenhuma informação clara nos autos, mesmo na perícia contábil realizada, de que os juros de mora são cobrados de forma capitalizada ou indevida. Ademais, certo é que não há mais vedação para que as instituições financeiras cobrem juros capitalizados nos contratos que celebram com seus clientes. A contratação tendo por base a Tabela Price para o cálculo das prestações não é vedada pelo ordenamento, nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Sentença que se reforma para que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos. Custas e honorários pelo autor, suspendendo-se a execução, face à gratuidade de justiça deferida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação n. 0012137-88.2014.8.19.0205 - 23 Câm. Cível Consumidor do TJRJ - Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira - julgamento: 17/05/2017) Quanto à reclamação da parte autora de ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e seguro auto, não há nenhuma ilegalidade para esta cobrança, visto que não há demonstração mínima pela parte autora de que o seguro tenha sido condicionado para realização do contrato, sendo certo, que foi descrito claramente nas cláusulas contratuais da via negociável. Ressalto que na realidade houve a contratação do seguro prestamista com CDC PROTEGIDO NO CASO DE DESEMPREGO por seguradora à parte, conforme documento ie 20, não se configurando venda casada. Ademais, ressalte-se que tal seguro, bem como o serviço assistência, são uma garantia colocada à disposição do tomador de empréstimo no caso de serviço emergencial ou seu falecimento, desemprego involuntário ou invalidez permanente, servindo para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo, não demonstrando qualquer onerosidade excessiva, visto que estipulado em valor condizente com os valores praticados com o mercado de seguro. Nesse sentido, in verbis: 0013708-20.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 06/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CUMULAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da parte autora. Matéria controvertida eminentemente de direito. Com o contrato juntado aos autos, o mérito está adstrito ao exame das cláusulas e condições. A fixação dos juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano. Não há que se falar em capitalização mensal de juros, uma vez que as parcelas ajustadas eram fixas e pré-determinadas, delas tendo perfeito conhecimento a apelante. Ausência de abusividade. Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ. O registro de contrato com alienação fiduciária em garantia é realizado mediante gravame no órgão competente para o licenciamento do veículo, sendo lícita a tarifa relativa a tal despesa. Seguro prestamista é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002). Inexistência de abusividade, estando o decisum em consonância com o preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO 0010279-46.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 24/10/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSENTE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZE A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ASSIM COMO, NÃO RESTOU COMPROVADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA. LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DOS MENCIONADOS SERVIÇOS. OPÇÃO PELA AUTORA/RECORRIDA DE CONTRATAR OS SEGUROS, QUE SÃO DESTINADOS A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA E ASSINTÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 0013985-47.2018.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Taxa de juros de 2,34%, que restou expressamente consignada no contrato. Índice que se revelou acima da média do mercado, à época, que foi de 1,95%, como apurado pelo perito. Inocorrência de abusividade, vez que o BACEN não define as taxas de juros que as instituições financeiras podem praticar em determinado mês, mas, apenas, apura a média verificada em certo período, considerando os índices efetivamente praticados. Composição entre percentuais de diversas grandezas, sendo alguns superiores e outros inferiores, que resultam na média. Inexistência de abusividade. Anatocismo. Possibilidade na hipótese, consoante a Jurisprudência das Cortes Superiores. Registro de Contrato. Cobrança do montante de R$ 51,24, não caracterizando a onerosidade excessiva. Seguro prestamista que foi contratado pelo autor, constando menção à sua cobrança no contrato e nas cláusulas contratuais que compõem a via negociável. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Por fim, resta ressaltar em consonância com toda a fundamentação supra, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o que foi ratificado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Por todo exposto, estando o contrato em consonância com a Jurisprudência pátria, não sendo necessário a realização de perícia contábil, eis que questão eminentemente de direito, como amplamente demonstrado na fundamentação supra, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Não há falar em saldo credor do autor quando o contrato foi quitado, inexistindo abusividade em qualquer das cláusulas estipuladas conforme acima explicitado. Assim JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.