0015599-59.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015599-59.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 19.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. A inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de laudo pericial conclusivo não configura inépcia, sobretudo porque a própria controvérsia demanda apuração técnica especializada. 4. Inicialmente, analiso a impugnação de mov. 78, apresentada em face do laudo pericial de mov. 74. A requerida sustenta, em síntese, que as conclusões do expert não deveriam prevalecer, por entender inexistente falha técnica na prestação dos serviços odontológicos. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada pelo perito e respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes. No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentado pelo perito judicial mostra-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado a partir de exame clínico direto da autora, análise radiográfica, avaliação da prótese instalada e exame da documentação constante dos autos. Observa-se, ainda, que o expert respondeu de forma individualizada aos quesitos formulados pela autora e pela requerida, enfrentando especificamente as teses defensivas relacionadas à possibilidade de intercorrências inerentes ao tratamento, influência das condições biológicas da paciente, necessidade de higienização adequada e ocorrência de revisões periódicas. A conclusão pericial foi clara ao consignar que a etapa cirúrgica do tratamento mostrou-se adequada, com implantes corretamente instalados e osseointegrados, mas que a prótese confeccionada apresenta inadequação técnica em seu desenho interno, notadamente em razão do formato côncavo ("sela"), incompatível com os padrões técnicos recomendados para possibilitar higienização eficiente da região peri-implantar. O perito consignou expressamente que o formato adotado favorece retenção de resíduos alimentares, acúmulo de placa bacteriana, processo inflamatório crônico e halitose, concluindo pela existência de nexo causal entre tais condições e a prótese confeccionada pela requerida. Igualmente relevante é que o expert afastou a hipótese de mera intercorrência inerente ao tratamento ao responder, de forma expressa, que houve falha técnica no planejamento e na confecção da prótese, bem como que a necessidade de substituição integral da peça decorre da própria inadequação estrutural constatada. A impugnação apresentada pela requerida não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, limitando-se, em grande medida, à discordância quanto ao resultado alcançado pela perícia. É firme o entendimento de que o simples inconformismo da parte com o resultado do trabalho pericial não constitui motivo suficiente para afastar suas conclusões ou determinar nova perícia, especialmente quando inexistentes contradições, obscuridades ou omissões relevantes. Dessa forma, por ora, rejeito a impugnação de mov. 78, sem prejuízo de que o conteúdo e a força probatória do laudo sejam valorados em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. 5. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro saneado o processo. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora; b) se os problemas relatados pela autora guardam nexo causal com os serviços prestados pela requerida; c) se houve descumprimento contratual apto a ensejar restituição de valores; d) a ocorrência de danos materiais, morais e ou estéticos indenizáveis; e) da incidência da cláusula penal contratual invocada pela autora. 7. Em razão da efetiva realização da perícia, considero prejudicado o pedido de mov. 69. 8. Quanto à instrução probatória, verifico que a prova pericial odontológica já foi regularmente produzida e que o perito respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes, reputo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Declaro encerrada a instrução processual. 9. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, voltem conclusos para sentença. 11. Intimem-se. Toledo, 31 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ORAL UNIC ODONTOLOGIA TOLEDO LTDA
Autor ZENAIDE GOEDERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN
OAB: 90380/PR
FABIO CANDIDO DO PRADO
OAB: 109360/PR
DEBORA ELISA VALIATI CAMPAGNARO
OAB: 131375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015599-59.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 19.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. A inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de laudo pericial conclusivo não configura inépcia, sobretudo porque a própria controvérsia demanda apuração técnica especializada. 4. Inicialmente, analiso a impugnação de mov. 78, apresentada em face do laudo pericial de mov. 74. A requerida sustenta, em síntese, que as conclusões do expert não deveriam prevalecer, por entender inexistente falha técnica na prestação dos serviços odontológicos. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada pelo perito e respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes. No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentado pelo perito judicial mostra-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado a partir de exame clínico direto da autora, análise radiográfica, avaliação da prótese instalada e exame da documentação constante dos autos. Observa-se, ainda, que o expert respondeu de forma individualizada aos quesitos formulados pela autora e pela requerida, enfrentando especificamente as teses defensivas relacionadas à possibilidade de intercorrências inerentes ao tratamento, influência das condições biológicas da paciente, necessidade de higienização adequada e ocorrência de revisões periódicas. A conclusão pericial foi clara ao consignar que a etapa cirúrgica do tratamento mostrou-se adequada, com implantes corretamente instalados e osseointegrados, mas que a prótese confeccionada apresenta inadequação técnica em seu desenho interno, notadamente em razão do formato côncavo ("sela"), incompatível com os padrões técnicos recomendados para possibilitar higienização eficiente da região peri-implantar. O perito consignou expressamente que o formato adotado favorece retenção de resíduos alimentares, acúmulo de placa bacteriana, processo inflamatório crônico e halitose, concluindo pela existência de nexo causal entre tais condições e a prótese confeccionada pela requerida. Igualmente relevante é que o expert afastou a hipótese de mera intercorrência inerente ao tratamento ao responder, de forma expressa, que houve falha técnica no planejamento e na confecção da prótese, bem como que a necessidade de substituição integral da peça decorre da própria inadequação estrutural constatada. A impugnação apresentada pela requerida não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, limitando-se, em grande medida, à discordância quanto ao resultado alcançado pela perícia. É firme o entendimento de que o simples inconformismo da parte com o resultado do trabalho pericial não constitui motivo suficiente para afastar suas conclusões ou determinar nova perícia, especialmente quando inexistentes contradições, obscuridades ou omissões relevantes. Dessa forma, por ora, rejeito a impugnação de mov. 78, sem prejuízo de que o conteúdo e a força probatória do laudo sejam valorados em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. 5. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro saneado o processo. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora; b) se os problemas relatados pela autora guardam nexo causal com os serviços prestados pela requerida; c) se houve descumprimento contratual apto a ensejar restituição de valores; d) a ocorrência de danos materiais, morais e ou estéticos indenizáveis; e) da incidência da cláusula penal contratual invocada pela autora. 7. Em razão da efetiva realização da perícia, considero prejudicado o pedido de mov. 69. 8. Quanto à instrução probatória, verifico que a prova pericial odontológica já foi regularmente produzida e que o perito respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes, reputo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Declaro encerrada a instrução processual. 9. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, voltem conclusos para sentença. 11. Intimem-se. Toledo, 31 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.