0015585-75.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015585-75.2025.8.16.0170 Processo: 0015585-75.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MANOEL FERNANDES SILVA (RG: 1042080232 SSP/RS e CPF/CNPJ: 340.479.130-49) Leonardo Francisco Nogueira, 88 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-400 - E-mail: controladoria@napoleaoadvogados.adv.br - Telefone(s): (11) 91165-2181 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1.1 - O Embargante Paraná Banco, apresentou recurso de embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão atacada. A parte Embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. 1.2 - O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração. A contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial: “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014)”. Posto isto, nada obstante as alegações da parte Embargante, não se pode constatar a presença de nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na sentença embargada. A decisão de saneamento deferiu expressamente a prova pericial grafotécnica requerida pela parte Autora na seq. 30, nomeou perita e disciplinou a forma de realização do exame. Houve, portanto, pronunciamento claro e coerente sobre a matéria. A prova pericial mostra-se necessária porque a controvérsia envolve a própria autenticidade das contratações impugnadas. Foram delimitadas como questões controvertidas a efetiva contratação, a autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas, dos registros biométricos, das trilhas digitais e dos demais elementos apresentados pelo banco. Também permanecem controvertidas a eventual ocorrência de fraude, a autorização das portabilidades, o recebimento dos valores e a regularidade dos contratos originários, refinanciamentos e demais operações. A perícia, portanto, é pertinente para esclarecer os pontos controvertidos e auxiliar na formação segura do convencimento judicial. Os documentos apresentados pela instituição financeira não tornam a prova técnica dispensável, sobretudo porque sua autenticidade foi impugnada. A prova documental, o depoimento pessoal e as informações requisitadas às instituições bancárias possuem caráter complementar e devem ser apreciados em conjunto com o exame pericial. Assim, a insurgência da parte Embargante traduz discordância com o deferimento da prova, e não contradição interna da decisão. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção integral da decisão saneadora, inclusive quanto à realização da perícia. Desta forma, deve ser mantida na integra a decisão de saneamento e organização processual, proferida na seq. 33. 1.3 - Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 3 - No mais, seguimento conforme decisão de saneamento e organização processual de seq. 33. 4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 13 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MANOEL FERNANDES SILVA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO NAPOLEÃO
OAB: 77598/PR
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015585-75.2025.8.16.0170 Processo: 0015585-75.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MANOEL FERNANDES SILVA (RG: 1042080232 SSP/RS e CPF/CNPJ: 340.479.130-49) Leonardo Francisco Nogueira, 88 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-400 - E-mail: controladoria@napoleaoadvogados.adv.br - Telefone(s): (11) 91165-2181 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1.1 - O Embargante Paraná Banco, apresentou recurso de embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão atacada. A parte Embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. 1.2 - O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração. A contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial: “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014)”. Posto isto, nada obstante as alegações da parte Embargante, não se pode constatar a presença de nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na sentença embargada. A decisão de saneamento deferiu expressamente a prova pericial grafotécnica requerida pela parte Autora na seq. 30, nomeou perita e disciplinou a forma de realização do exame. Houve, portanto, pronunciamento claro e coerente sobre a matéria. A prova pericial mostra-se necessária porque a controvérsia envolve a própria autenticidade das contratações impugnadas. Foram delimitadas como questões controvertidas a efetiva contratação, a autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas, dos registros biométricos, das trilhas digitais e dos demais elementos apresentados pelo banco. Também permanecem controvertidas a eventual ocorrência de fraude, a autorização das portabilidades, o recebimento dos valores e a regularidade dos contratos originários, refinanciamentos e demais operações. A perícia, portanto, é pertinente para esclarecer os pontos controvertidos e auxiliar na formação segura do convencimento judicial. Os documentos apresentados pela instituição financeira não tornam a prova técnica dispensável, sobretudo porque sua autenticidade foi impugnada. A prova documental, o depoimento pessoal e as informações requisitadas às instituições bancárias possuem caráter complementar e devem ser apreciados em conjunto com o exame pericial. Assim, a insurgência da parte Embargante traduz discordância com o deferimento da prova, e não contradição interna da decisão. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção integral da decisão saneadora, inclusive quanto à realização da perícia. Desta forma, deve ser mantida na integra a decisão de saneamento e organização processual, proferida na seq. 33. 1.3 - Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 3 - No mais, seguimento conforme decisão de saneamento e organização processual de seq. 33. 4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 13 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO