Detalhe do processo

0015579-55.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 1 de 12 METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. a parte autora alega em síntese que foi multada pelo PROCON em virtude de reclamação de consumidor nº 097/2024, que alegou ter comunicado a ocorrência de sinistro coberto pela Seguradora, sendo surpreendido pela negativa de cobertura por parte desta Requerente. Em razão disso, o Procon aplicou a multa no valor de R$17.984,74. Alegando violação aos artigos 6º, III e IV, 30, 35, I e II e 51, IV do CDC, diante da negativa abusiva do cumprimento da obrigação contratual. Alega-se que não houve ilícito na negativa de cobertura ao consumidor, sendo descabida a multa, requereu a concessão de liminar para a suspensão da dívida. Por fim, requereu a anulação do auto de infração e débito fiscal, subsidiariamente, minoração da multa aplicada. Apresentou documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e determinou a citação da ré (mov. 18). A parte autora juntou apólice em garantia para fins de suspensão (mov. 23). Citada a parte requerida, foi apresentada contestação (mov. 26). Preliminarmente, alegou a inadmissibilidade do seguro em garantia. No mérito, fundamentou na legalidade do ato administrativo, não cabendo a argumentação de nulidade na reclamação administrativa, sendo o Procon órgão competente para fixação de multa, estando esta proporcional, requerendo a sua manutenção. Réplica (mov. 29). Intimada as partes para a especificação de provas, autora teve o prazo decorrido (mov. 34). A requerida requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 35).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 2 de 12 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de outras provas para comprovar eventual dano, além da dispensa pelas partes, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. I. Do mérito. Primeiro, observa-se que a requerida juntou a cópia integral do processo administrativo de nº 97/2024, iniciado em 08.03.2024 (mov. 26). Foi demonstrado inicialmente que o consumidor foi diagnosticado com base no CID G40.3 que se refere à Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e o CID 06.7 que se refere ao transtorno cognitivo leve, conforme o atestado juntado do processo administrativo (mov. 26.2, p. 9). Conforme a comunicação de decisão juntada no mov. 23.6, foi concedido ao consumidor a aposentadoria por incapacidade permanente em 04.03.2024, o que motivou o pedido de indenização securitária pelo mesmo motivo. Todavia, a seguradora/autora negou a indenização e oportunizou que o consumidor fosse submetido a uma junta médica, composta por três médicos, sendo um desses representantes da seguradora, outra do segurado e um terceiro desempatador escolhido pelas partes, sendo que cada parte arcará com os honorários do médico indicado e rateado o custo médico de desempatador (mov. 26.4, p. 5). Após, a respeito dos fatos alegados na inicial, restou demonstrado pela cópia do processo administrativo (n° 097/2024 – mov. 1.3/26.4 e 26.5) em 27.06.2025 a intimação da parte autora informando o julgamento procedente dos autos administrativos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 3 de 12 Momento em que teve ciência da sanção de multa administrativa pela prática consistente na violação aos artigos 6º, III e IV; 30; 35, I e II; e 51, IV do CDC, diante da negativa abusiva do cumprimento da obrigação contratual. No mesmo ato, foi concedido o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da penalidade de multa no valor de R$17.984,74 ou apresentação de recurso no mesmo prazo (mov. 1.3). No decorrer da decisão administrativa, foi exarado o seguinte (mov. 1.3): “ O consumidor relatou que, em 11/01/2024, comunicou o sinistro de nº 198593, vinculado à apólice nº 93.196059 e certificado nº 93.01960559.001.0140, vigente desde 30/07/2023, com pedido de indenização securitária por Invalidez Permanente por Doença Funcional. Em 26/10/2023, o INSS deferiu aposentadoria ao consumidor por Incapacidade Permanente, com base em laudo de Perícia Médica Federal que atestou a incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade. Constam nos autos documentos médicos e atestado com os CIDs S06.7 (traumatismo intracraniano com coma prolongado) e G40.3 (epilepsia generalizada idiopática), apontando que o consumidor está permanentemente incapaz para o labor. Apesar das evidências documentais, a empresa METLIFE negou o pedido de indenização, condicionando sua concessão à submissão do consumidor a nova avaliação pericial por junta médica composta por três profissionais, sendo um deles escolhido pela seguradora e outro pelo consumidor. Ademais, impôs ao consumidor o custo da nova avaliação. A negativa foi reiterada em resposta formal da empresa, datada de 08/02/2024, mesmo diante da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. O consumidor busca o cumprimento da obrigação securitária, consistente no pagamento da indenização no valor de R$ 87.822,30 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Foi designada audiência de conciliação para o dia 17/04/2024 às 09h00 na sede deste órgão, com intimação regular da empresa, recebida em 21/03/2024, conforme AR anexado. Na data da audiência, a parte reclamada não compareceu, sem apresentar qualquer justificativa, sendo declarada sua REVELIA. (...) A conduta da empresa METLIFE, ao recusar o pagamento da indenização securitária mesmo diante de documentação médica idônea e decisão administrativa do INSS reconhecendo a incapacidade permanente doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 4 de 12 consumidor, caracteriza evidente prática abusiva, violando os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, incisos III e IV do CDC:” Assim, imposta a responsabilização administrativa, foi apresentada a fundamentação quanto a dosimetria da sanção: • MM = R$ 920,99 (valor mínimo da multa); • IG = 3 (conforme o Anexo VIII da Lei Municipal nº 5.154/2022, Grupo III, item 3, que considera como infração gravíssima a negativa de cumprimento de obrigação contratual essencial. No caso concreto, a fornecedora recusou o pagamento da indenização securitária mesmo diante de documentação médica robusta e reconhecimento da incapacidade pelo INSS, impondo exigência abusiva ao consumidor e contribuindo para agravamento da sua condição financeira e dignidade. Trata-se de conduta dolosa, reiterada e lesiva, com grave impacto individual e potencial coletivo, justificando o grau máximo de gravidade); • ED = 3,5 (empresa de grande porte, com relevante capacidade econômica e impacto potencial coletivo); • VA = 1,6 (a vantagem auferida foi de R$ 87.822,30, o que se enquadra na faixa de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 conforme a Tabela de Vantagem Econômica do Anexo VIII da Lei Municipal nº 5.154/2022); • AT = 0,8 (aplicam-se duas circunstâncias atenuantes conforme o art. 25 do Decreto nº 2.181/97: a fornecedora é primária (inciso II) e está cadastrada na plataforma consumidor.gov.br (inciso VI). Conforme tabela constante do Anexo V da Lei Municipal nº 5.154/2022, a presença de duas atenuantes corresponde ao fator 0,8); • AG = 1,2 (aplicam-se duas circunstâncias agravantes conforme o art. 26 do Decreto nº 2.181/97. A primeira decorre do inciso IV: a empresa, mesmo após ciência da incapacidade permanente do consumidor, deixou de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo. A segunda, nos termos do inciso III, decorre do fato de que a prática infrativa resultou em consequências danosas à saúde e à segurança do consumidor, que teve reconhecida sua invalidez definitiva por órgão previdenciário oficial. Conforme a tabela constante do Anexo VI da Lei Municipal nº 5.154/2022, a existência de duas agravantes corresponde ao fator 1,2); • REI = 1,1; • NP = 1. Cálculo matemático da sanção: VM = (920,99 × 3 × 3,5 × 1,6) × 0,8 × 1,2 × 1,1 × 1 VM = 15.473,63 × 0,8 × 1,2 × 1,1 VM = 13.624,80 × 1,2 × 1,1 VM = 16.349,76 × 1,1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 5 de 12 VM = R$ 17.984,74 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, o valor final da multa a ser aplicada à empresa METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em razão da infração administrativa apurada, é de R$ 17.984,74, observados os critérios legais, normativos e jurisprudenciais pertinentes. Na decisão administrativa juntada, o órgão atuante considerou que a autora infringiu o disposto nos artigos 6º, III e IV; 30; 35, I e II; e 51, IV do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 6 de 12 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em cumprimento a determinação judicial, conforme a apólice juntada no mov. 41.3, constou a cobertura de “Invalidez por Doença - Funcional” possuindo o capital máximo do segurado de R$83.920,20. No mesmo documento, consta assinatura da empregadora, com a concordância com ciência da íntegra das condições gerais e contrato de seguro assinado, bem como comprometido a dar ao grupo de segurado pleno conhecimento das condições do seguro vigente, das garantias ofertadas, das suas restrições (p.5). Além disso, foi disponibilizado o link de acesso para consulta da situação cadastral se seu corretor de seguros e consulta as condições contratuais/regulamento do contrato pelo endereço eletrônico da SUSEP (mov. 41.3, p.6). Nas condições gerais do contrato tem-se as seguintes disposições quanto a Invalidez por Doença - Funcional (mov. 41.2, p. 32): Esta cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta cobertura, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.1.1. O pagamento da Indenização relativa a esta cobertura extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro, independentemente da cobrança do Prêmio, exceto para as coberturas exclusivamente relacionadas a acidente, que poderão ser mantidas, desde que previsto contratualmente. Com as definições no item 2. Isso significa que o segurado deve perder autonomia para conduzir sua própria vida, e não apenas ficar impossibilitado de exercer sua profissão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 7 de 12 Quanto a comprovação da invalidez (mov. 41.2, p. 35): 6.1. As despesas efetuadas para a caracterização da Invalidez por Doença Funcional são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagar a Indenização. 6.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que por instituições oficiais de previdência social, ou por órgãos do poder público ou mesmo por outras instituições público-privadas, não caracterizam, por si só, o estado de invalidez permanente por doença funcional. 6.3. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional. Quanto a comprovação da alegada invalidez permanente por meio de perícia, é previsto na parte de condições gerais, na clausula 18 (p. 14): 18. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA 18.1. A Seguradora poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade. 18.2. No caso de divergências e/ou dúvidas de natureza médica relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente nas Disposições Contratuais, será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica. 18.2.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 18.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do profissional nomeado pelo Segurado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 8 de 12 Diferentemente do sustentado no procedimento administrativo, a seguradora não recusou a cobertura de forma imotivada. A instauração de junta médica, prevista na cláusula 18 das Condições Gerais, constitui exercício regular de direito contratual, adotado justamente para dirimir a divergência técnica quanto à caracterização da invalidez, e não configura recusa de cumprimento nos moldes do art. 35, I e II, do CDC. Ademais, a incapacidade laborativa apurada para fins de aposentadoria previdenciária não se confunde com a invalidez funcional exigida contratualmente, que pressupõe a perda da existência independente do segurado (impossibilidade de realizar, sem auxílio de terceiros, os atos cotidianos da vida diária). Por isso, a aposentadoria concedida ao autor em razão da impossibilidade de exercer sua atividade profissional específica (motorista) não é, por si só, suficiente para comprovar a invalidez funcional total e permanente prevista na apólice (cláusula 6.2 das Condições Gerais), sendo indispensável a aferição pericial correspondente. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e pemanente para o trabalho. 3. Hipótese em que a alteração da conclusão das instâncias de origem no sentido de que, na época em que requerida a cobertura securitária e em que tramitou a ação na qual proferido o acórdão rescindendo, não estava a segurada acometida de moléstia que a tornasse incapaz de exercer qualquerPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 9 de 12 trabalho e de forma permanente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito da ação rescisória. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.431.518/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E IDÔNEA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO ANTERIOR EM RAZÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.3. MÉRITO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORATIVA (ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO) E INVALIDEZ FUNCIONAL (ÂMBITO SECURITÁRIO). EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. AUTOR QUE NÃO DEPENDE DE TERCEIROS E MANTÉM AUTONOMIA FUNCIONAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL (IAIF). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA A INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CDC PARA ALTERAR O CONTEÚDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021963-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 10 de 12 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEGURO COLETIVO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP) – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL – RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA, NOS TERMOS DO LEADING CASE – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, CUJA NOMENCLATURA DENOTA SE TRATAR DE INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL QUE ATINGE A ATIVIDADE FUNCIONAL DA PESSOA, DAÍ A EXIGÊNCIA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA, COM COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – (3) SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009477-86.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.06.2026) Diante do exposto, não se verifica infringência, pela seguradora, aos artigos 6º, III e IV, 30, 35, I e II, e 51, IV, do CDC, impondo-se o afastamento da penalidade administrativa aplicada pelo PROCON. Quanto aos artigos 6º, III e IV, e 30, do CDC, a apólice, o contrato e as Condições Gerais juntados aos autos demonstram a prestação de informação adequada, clara e suficientemente precisa acerca do produto contratado, com especificação das coberturas, dos riscos cobertos e dos critérios de comprovação da invalidez, inclusive quanto à possibilidade de submissão a junta médica em caso de divergência (cláusula 18).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 11 de 12 Não há, nos autos, elemento que evidencie publicidade enganosa ou abusiva, tampouco prática comercial desleal ou coercitiva apta a configurar violação ao inciso IV. No que se refere ao art. 35, I e II, do CDC, o dispositivo pressupõe recusa de cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade veiculada. Também não configurado nos autos, como demonstrado anteriormente, a seguradora não recusou a cobertura, mas apenas condicionou o pagamento da indenização à comprovação técnica da invalidez funcional, mediante procedimento pericial expressamente previsto em contrato e compatível com a natureza do risco segurado. Por fim, quanto ao art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exige a comprovação da perda da existência independente para a caracterização da invalidez funcional, bem como aquela que prevê a constituição de junta médica em caso de divergência técnica, não podem ser reputadas iníquas ou abusivas, tampouco colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou afrontam a boa- fé objetiva. Dessa forma, não constatado o descumprimento de qualquer dos dispositivos legais indicados na decisão administrativa, não subsiste fundamento para a manutenção da multa aplicada, impondo-se sua integral desconstituição e consequente procedência do pedido inicial. II. Do Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, a fim de afastar a multa administrativa aplicada pelo PROCON/PR quanto ao processo administrativo de nº 097/2024, no valor de R$17.984,74.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 12 de 12 Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da multa administrativa afastada (R$17.984,74), nos termos do art. 85, §§2º 3º, I, do CPC, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da inicial até a data do trânsito em julgado e juros de mora e correção unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado,. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por cinco anos, contados do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Réu MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RENATO DALLA COSTA

OAB: 24335/PR

ALEX GOMES RODINI LOPES

OAB: 61222/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 1 de 12 METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. a parte autora alega em síntese que foi multada pelo PROCON em virtude de reclamação de consumidor nº 097/2024, que alegou ter comunicado a ocorrência de sinistro coberto pela Seguradora, sendo surpreendido pela negativa de cobertura por parte desta Requerente. Em razão disso, o Procon aplicou a multa no valor de R$17.984,74. Alegando violação aos artigos 6º, III e IV, 30, 35, I e II e 51, IV do CDC, diante da negativa abusiva do cumprimento da obrigação contratual. Alega-se que não houve ilícito na negativa de cobertura ao consumidor, sendo descabida a multa, requereu a concessão de liminar para a suspensão da dívida. Por fim, requereu a anulação do auto de infração e débito fiscal, subsidiariamente, minoração da multa aplicada. Apresentou documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e determinou a citação da ré (mov. 18). A parte autora juntou apólice em garantia para fins de suspensão (mov. 23). Citada a parte requerida, foi apresentada contestação (mov. 26). Preliminarmente, alegou a inadmissibilidade do seguro em garantia. No mérito, fundamentou na legalidade do ato administrativo, não cabendo a argumentação de nulidade na reclamação administrativa, sendo o Procon órgão competente para fixação de multa, estando esta proporcional, requerendo a sua manutenção. Réplica (mov. 29). Intimada as partes para a especificação de provas, autora teve o prazo decorrido (mov. 34). A requerida requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 35).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 2 de 12 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de outras provas para comprovar eventual dano, além da dispensa pelas partes, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. I. Do mérito. Primeiro, observa-se que a requerida juntou a cópia integral do processo administrativo de nº 97/2024, iniciado em 08.03.2024 (mov. 26). Foi demonstrado inicialmente que o consumidor foi diagnosticado com base no CID G40.3 que se refere à Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e o CID 06.7 que se refere ao transtorno cognitivo leve, conforme o atestado juntado do processo administrativo (mov. 26.2, p. 9). Conforme a comunicação de decisão juntada no mov. 23.6, foi concedido ao consumidor a aposentadoria por incapacidade permanente em 04.03.2024, o que motivou o pedido de indenização securitária pelo mesmo motivo. Todavia, a seguradora/autora negou a indenização e oportunizou que o consumidor fosse submetido a uma junta médica, composta por três médicos, sendo um desses representantes da seguradora, outra do segurado e um terceiro desempatador escolhido pelas partes, sendo que cada parte arcará com os honorários do médico indicado e rateado o custo médico de desempatador (mov. 26.4, p. 5). Após, a respeito dos fatos alegados na inicial, restou demonstrado pela cópia do processo administrativo (n° 097/2024 – mov. 1.3/26.4 e 26.5) em 27.06.2025 a intimação da parte autora informando o julgamento procedente dos autos administrativos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 3 de 12 Momento em que teve ciência da sanção de multa administrativa pela prática consistente na violação aos artigos 6º, III e IV; 30; 35, I e II; e 51, IV do CDC, diante da negativa abusiva do cumprimento da obrigação contratual. No mesmo ato, foi concedido o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da penalidade de multa no valor de R$17.984,74 ou apresentação de recurso no mesmo prazo (mov. 1.3). No decorrer da decisão administrativa, foi exarado o seguinte (mov. 1.3): “ O consumidor relatou que, em 11/01/2024, comunicou o sinistro de nº 198593, vinculado à apólice nº 93.196059 e certificado nº 93.01960559.001.0140, vigente desde 30/07/2023, com pedido de indenização securitária por Invalidez Permanente por Doença Funcional. Em 26/10/2023, o INSS deferiu aposentadoria ao consumidor por Incapacidade Permanente, com base em laudo de Perícia Médica Federal que atestou a incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade. Constam nos autos documentos médicos e atestado com os CIDs S06.7 (traumatismo intracraniano com coma prolongado) e G40.3 (epilepsia generalizada idiopática), apontando que o consumidor está permanentemente incapaz para o labor. Apesar das evidências documentais, a empresa METLIFE negou o pedido de indenização, condicionando sua concessão à submissão do consumidor a nova avaliação pericial por junta médica composta por três profissionais, sendo um deles escolhido pela seguradora e outro pelo consumidor. Ademais, impôs ao consumidor o custo da nova avaliação. A negativa foi reiterada em resposta formal da empresa, datada de 08/02/2024, mesmo diante da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. O consumidor busca o cumprimento da obrigação securitária, consistente no pagamento da indenização no valor de R$ 87.822,30 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Foi designada audiência de conciliação para o dia 17/04/2024 às 09h00 na sede deste órgão, com intimação regular da empresa, recebida em 21/03/2024, conforme AR anexado. Na data da audiência, a parte reclamada não compareceu, sem apresentar qualquer justificativa, sendo declarada sua REVELIA. (...) A conduta da empresa METLIFE, ao recusar o pagamento da indenização securitária mesmo diante de documentação médica idônea e decisão administrativa do INSS reconhecendo a incapacidade permanente doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 4 de 12 consumidor, caracteriza evidente prática abusiva, violando os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, incisos III e IV do CDC:” Assim, imposta a responsabilização administrativa, foi apresentada a fundamentação quanto a dosimetria da sanção: • MM = R$ 920,99 (valor mínimo da multa); • IG = 3 (conforme o Anexo VIII da Lei Municipal nº 5.154/2022, Grupo III, item 3, que considera como infração gravíssima a negativa de cumprimento de obrigação contratual essencial. No caso concreto, a fornecedora recusou o pagamento da indenização securitária mesmo diante de documentação médica robusta e reconhecimento da incapacidade pelo INSS, impondo exigência abusiva ao consumidor e contribuindo para agravamento da sua condição financeira e dignidade. Trata-se de conduta dolosa, reiterada e lesiva, com grave impacto individual e potencial coletivo, justificando o grau máximo de gravidade); • ED = 3,5 (empresa de grande porte, com relevante capacidade econômica e impacto potencial coletivo); • VA = 1,6 (a vantagem auferida foi de R$ 87.822,30, o que se enquadra na faixa de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 conforme a Tabela de Vantagem Econômica do Anexo VIII da Lei Municipal nº 5.154/2022); • AT = 0,8 (aplicam-se duas circunstâncias atenuantes conforme o art. 25 do Decreto nº 2.181/97: a fornecedora é primária (inciso II) e está cadastrada na plataforma consumidor.gov.br (inciso VI). Conforme tabela constante do Anexo V da Lei Municipal nº 5.154/2022, a presença de duas atenuantes corresponde ao fator 0,8); • AG = 1,2 (aplicam-se duas circunstâncias agravantes conforme o art. 26 do Decreto nº 2.181/97. A primeira decorre do inciso IV: a empresa, mesmo após ciência da incapacidade permanente do consumidor, deixou de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo. A segunda, nos termos do inciso III, decorre do fato de que a prática infrativa resultou em consequências danosas à saúde e à segurança do consumidor, que teve reconhecida sua invalidez definitiva por órgão previdenciário oficial. Conforme a tabela constante do Anexo VI da Lei Municipal nº 5.154/2022, a existência de duas agravantes corresponde ao fator 1,2); • REI = 1,1; • NP = 1. Cálculo matemático da sanção: VM = (920,99 × 3 × 3,5 × 1,6) × 0,8 × 1,2 × 1,1 × 1 VM = 15.473,63 × 0,8 × 1,2 × 1,1 VM = 13.624,80 × 1,2 × 1,1 VM = 16.349,76 × 1,1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 5 de 12 VM = R$ 17.984,74 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Dessa forma, o valor final da multa a ser aplicada à empresa METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em razão da infração administrativa apurada, é de R$ 17.984,74, observados os critérios legais, normativos e jurisprudenciais pertinentes. Na decisão administrativa juntada, o órgão atuante considerou que a autora infringiu o disposto nos artigos 6º, III e IV; 30; 35, I e II; e 51, IV do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 6 de 12 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em cumprimento a determinação judicial, conforme a apólice juntada no mov. 41.3, constou a cobertura de “Invalidez por Doença - Funcional” possuindo o capital máximo do segurado de R$83.920,20. No mesmo documento, consta assinatura da empregadora, com a concordância com ciência da íntegra das condições gerais e contrato de seguro assinado, bem como comprometido a dar ao grupo de segurado pleno conhecimento das condições do seguro vigente, das garantias ofertadas, das suas restrições (p.5). Além disso, foi disponibilizado o link de acesso para consulta da situação cadastral se seu corretor de seguros e consulta as condições contratuais/regulamento do contrato pelo endereço eletrônico da SUSEP (mov. 41.3, p.6). Nas condições gerais do contrato tem-se as seguintes disposições quanto a Invalidez por Doença - Funcional (mov. 41.2, p. 32): Esta cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta cobertura, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.1.1. O pagamento da Indenização relativa a esta cobertura extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro, independentemente da cobrança do Prêmio, exceto para as coberturas exclusivamente relacionadas a acidente, que poderão ser mantidas, desde que previsto contratualmente. Com as definições no item 2. Isso significa que o segurado deve perder autonomia para conduzir sua própria vida, e não apenas ficar impossibilitado de exercer sua profissão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 7 de 12 Quanto a comprovação da invalidez (mov. 41.2, p. 35): 6.1. As despesas efetuadas para a caracterização da Invalidez por Doença Funcional são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagar a Indenização. 6.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que por instituições oficiais de previdência social, ou por órgãos do poder público ou mesmo por outras instituições público-privadas, não caracterizam, por si só, o estado de invalidez permanente por doença funcional. 6.3. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional. Quanto a comprovação da alegada invalidez permanente por meio de perícia, é previsto na parte de condições gerais, na clausula 18 (p. 14): 18. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA 18.1. A Seguradora poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade. 18.2. No caso de divergências e/ou dúvidas de natureza médica relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente nas Disposições Contratuais, será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica. 18.2.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 18.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do profissional nomeado pelo Segurado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 8 de 12 Diferentemente do sustentado no procedimento administrativo, a seguradora não recusou a cobertura de forma imotivada. A instauração de junta médica, prevista na cláusula 18 das Condições Gerais, constitui exercício regular de direito contratual, adotado justamente para dirimir a divergência técnica quanto à caracterização da invalidez, e não configura recusa de cumprimento nos moldes do art. 35, I e II, do CDC. Ademais, a incapacidade laborativa apurada para fins de aposentadoria previdenciária não se confunde com a invalidez funcional exigida contratualmente, que pressupõe a perda da existência independente do segurado (impossibilidade de realizar, sem auxílio de terceiros, os atos cotidianos da vida diária). Por isso, a aposentadoria concedida ao autor em razão da impossibilidade de exercer sua atividade profissional específica (motorista) não é, por si só, suficiente para comprovar a invalidez funcional total e permanente prevista na apólice (cláusula 6.2 das Condições Gerais), sendo indispensável a aferição pericial correspondente. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e pemanente para o trabalho. 3. Hipótese em que a alteração da conclusão das instâncias de origem no sentido de que, na época em que requerida a cobertura securitária e em que tramitou a ação na qual proferido o acórdão rescindendo, não estava a segurada acometida de moléstia que a tornasse incapaz de exercer qualquerPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 9 de 12 trabalho e de forma permanente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito da ação rescisória. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.431.518/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E IDÔNEA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO ANTERIOR EM RAZÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.3. MÉRITO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORATIVA (ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO) E INVALIDEZ FUNCIONAL (ÂMBITO SECURITÁRIO). EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. AUTOR QUE NÃO DEPENDE DE TERCEIROS E MANTÉM AUTONOMIA FUNCIONAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL (IAIF). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA A INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CDC PARA ALTERAR O CONTEÚDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021963-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 10 de 12 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEGURO COLETIVO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP) – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL – RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA, NOS TERMOS DO LEADING CASE – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, CUJA NOMENCLATURA DENOTA SE TRATAR DE INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL QUE ATINGE A ATIVIDADE FUNCIONAL DA PESSOA, DAÍ A EXIGÊNCIA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA, COM COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – (3) SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009477-86.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.06.2026) Diante do exposto, não se verifica infringência, pela seguradora, aos artigos 6º, III e IV, 30, 35, I e II, e 51, IV, do CDC, impondo-se o afastamento da penalidade administrativa aplicada pelo PROCON. Quanto aos artigos 6º, III e IV, e 30, do CDC, a apólice, o contrato e as Condições Gerais juntados aos autos demonstram a prestação de informação adequada, clara e suficientemente precisa acerca do produto contratado, com especificação das coberturas, dos riscos cobertos e dos critérios de comprovação da invalidez, inclusive quanto à possibilidade de submissão a junta médica em caso de divergência (cláusula 18).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 11 de 12 Não há, nos autos, elemento que evidencie publicidade enganosa ou abusiva, tampouco prática comercial desleal ou coercitiva apta a configurar violação ao inciso IV. No que se refere ao art. 35, I e II, do CDC, o dispositivo pressupõe recusa de cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade veiculada. Também não configurado nos autos, como demonstrado anteriormente, a seguradora não recusou a cobertura, mas apenas condicionou o pagamento da indenização à comprovação técnica da invalidez funcional, mediante procedimento pericial expressamente previsto em contrato e compatível com a natureza do risco segurado. Por fim, quanto ao art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exige a comprovação da perda da existência independente para a caracterização da invalidez funcional, bem como aquela que prevê a constituição de junta médica em caso de divergência técnica, não podem ser reputadas iníquas ou abusivas, tampouco colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou afrontam a boa- fé objetiva. Dessa forma, não constatado o descumprimento de qualquer dos dispositivos legais indicados na decisão administrativa, não subsiste fundamento para a manutenção da multa aplicada, impondo-se sua integral desconstituição e consequente procedência do pedido inicial. II. Do Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, a fim de afastar a multa administrativa aplicada pelo PROCON/PR quanto ao processo administrativo de nº 097/2024, no valor de R$17.984,74.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 12 de 12 Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da multa administrativa afastada (R$17.984,74), nos termos do art. 85, §§2º 3º, I, do CPC, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da inicial até a data do trânsito em julgado e juros de mora e correção unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado,. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por cinco anos, contados do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito