Detalhe do processo

0015574-34.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015574-34.2022.8.26.0506 (processo principal 0940034-12.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio Cesar Gomes Reis - Unimed Uberaba - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. Sustentou a parte exequente que a executada descumpriu o comando da sentença. Afirmou que o título executivo determinou o custeio integral de tratamento em regime de home care, contudo, a ré promoveu a substituição da empresa prestadora e reduziu o atendimento de enfermagem de 24 horas para 12 horas diárias a partir de janeiro de 2022, além de atrasar o fornecimento de insumos e medicamentos prescritos. Postulou a intimação da ré para restabelecer os recursos suprimidos e o atendimento em regime integral de 24 horas, sob pena de multa diária. A parte executada apresentou impugnação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado. Esclareceu que o serviço de atenção domiciliar vem sendo fornecido ininterruptamente desde 2018, tendo ocorrido apenas a substituição da empresa credenciada. Salientou que a estipulação do regime de enfermagem por 12 horas diárias decorreu de avaliação médica e multiprofissional, a qual atestou a estabilidade do quadro do exequente e a ausência de necessidade de suporte técnico contínuo por 24 horas, cabendo à família o auxílio nas atividades ordinárias de cuidador. Pediu a rejeição da pretensão executiva. Por decisão proferida às fls. 237/239, foi rejeitada a impugnação e ordenado o cumprimento do plano de 24 horas. Contra a decisão foi interposto recurso o qual acolheu a tese da executada para determinar a realização de perícia médica judicial destinada a apurar a efetiva necessidade técnica do exequente e suspendeu a cobrança das astreintes até a conclusão da prova técnica. Cumprindo o venerando acórdão, este Juízo nomeou o perito médico Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur (fls. 422/424). As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial foi acostado às fls. 460/469. O expert concluiu que o exequente apresenta sequela neurológica crônica e irreversível, decorrente de meningite na infância, evoluída com hidrocefalia e deficiência mental severa. Atestou que, embora o paciente possua elevada dependência funcional e necessite de acompanhamento no domicílio, não apresenta indicação técnica para assistência de enfermagem contínua por 24 horas diárias. Pontuou a inexistência de procedimentos invasivos contínuos ou de alta complexidade hospitalar (como ventilação mecânica invasiva, traqueostomia ou medicação intravenosa) e enquadrou o quadro nas tabelas técnicas NEAD (Grupo 2) e ABEMID (baixa complexidade, pontuação 8), concluindo que o regime de 12 horas diárias de enfermagem, associado ao acompanhamento multiprofissional (fisioterapia, terapia ocupacional e visitas médicas) e ao auxílio de cuidador familiar no período complementar, satisfaz plenamente todas as necessidades assistenciais do autor. Intimadas sobre a prova pericial, a executada requereu o acolhimento do laudo e o reconhecimento do cumprimento da obrigação no padrão técnico de 12 horas (fls. 475/483). A parte exequente impugnou as conclusões do expert, insistindo na prevalência dos relatórios emitidos por seus médicos assistentes para a manutenção do regime de 24 horas (fls. 484/496). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 504/505 manifestando-se pelo acolhimento da conclusão pericial, pelo afastamento do inadimplemento e pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia vertida neste incidente consiste em averiguar se a executada incorreu em descumprimento do título executivo judicial, o qual a condenou ao custeio de atendimento em regime de home care. De início, cumpre assinalar que a prestação de serviços de atenção à saúde na modalidade de home care constitui obrigação de trato continuado. Nessa espécie de relação jurídica, a delimitação e a extensão da assistência técnica no ambiente domiciliar acompanham dinamicamente o estado clínico do beneficiário. A reavaliação periódica do plano assistencial, visando ajustar o regime de enfermagem às reais necessidades médicas do paciente, não implica violação à coisa julgada material decorrente do título condenatório principal. O comando da sentença assegura a cobertura das despesas médico-hospitalares indispensáveis à saúde do autor no domicílio, autorizando que a estrutura prestada seja readequada à luz do quadro do beneficiário, conforme disciplina o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 505, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO QUADRO DO PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido da executada para revisão das obrigações de serviço de home care. 2. A necessidade de dois profissionais por turno em complemento, ao tempo da sentença, foi reconhecida pela executada, para o atendimento adequado à paciente. 3. Foi apresentado relatório médico, não impugnado devidamente, que atestou novo quadro da paciente, a dispensar a complementação de atendimento. 4. Título judicial que não determinou cobertura ininterrupta das despesas com cuidador, tampouco afastou a possibilidade de modificação da obrigação de acordo com o atual quadro do paciente. 5. A revisão da forma como deve ser cumprida a obrigação não implica ofensa à coisa julgada, em se cuidando de relação de trato continuado (art. 505, I, do CPC), sendo desnecessária nova demanda para tanto. 6. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2105769-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Pois bem. O laudo confeccionado pelo perito forneceu elementos técnicos imparciais, objetivos e seguros para a solução da controvérsia. O perito examinou presencialmente o exequente em sua residência e efetuou a análise de toda a documentação médica acostada ao processo. Registrou o expert que o paciente possui quadro neurológico crônico e irreversível em razão de sequela de meningite na infância, com hidrocefalia, deficiência mental e tetraparesia espástica, dependendo de terceiros para as atividades ordinárias da vida diária. Contudo, ao avaliar os aspectos propriamente técnicos da assistência em saúde, o perito judicial atestou categoricamente que o exequente não necessita de cuidados de enfermagem ininterruptos durante 24 horas por dia. O laudo consignou que o autor respira espontaneamente, alimenta-se por via oral com dieta pastosa, recebe medicação por via oral e não faz uso de dispositivos invasivos como traqueostomia, ventilação mecânica invasiva ou sonda vesical e enteral. Para conferir rigor científico à avaliação, o perito aplicou os parâmetros das tabelas técnico-assistenciais NEAD (Necessidade de Atenção Domiciliar) e ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Intensiva Domiciliar), consagradas na medicina legal e na regulação da saúde suplementar. Sob o prisma da tabela NEAD, o paciente se enquadra no Grupo 2, que prevê a indicação de enfermagem de 12 horas diárias em razão da necessidade de aspirações ocasionais de secreções de vias aéreas superiores, não atingindo pontuação para o Grupo 3 (internação domiciliar de alta complexidade). Pela escala ABEMID, o autor obteve o score 8, enquadrando-se na categoria de baixa complexidade assistencial, a qual afasta a necessidade de acompanhamento de enfermagem ininterrupto por 24 horas. Na resposta aos quesitos das partes, o expert reiterou que o fornecimento de enfermagem por 12 horas diárias (abrangendo os turnos diurnos), somado às visitas médicas, ao suporte multiprofissional de fisioterapia diária e terapia ocupacional, além da entrega de insumos e medicamentos, garante com absoluta segurança e integralidade a cobertura médica do paciente. Em relação aos períodos em que não há presença da equipe de enfermagem técnica, o laudo pericial assentou que os cuidados necessários envolvem tarefas de suporte cotidiano, como auxílio na alimentação, higiene pessoal, conforto, troca de fraldas e posicionamento, atividades que são perfeitamente executáveis por cuidador familiar ou leigo treinado. Nesse tocante, cumpre distinguir a função técnica de enfermagem da atividade de cuidador. A cobertura do plano de saúde engloba os atos de especialidade médica, terapêutica e de enfermagem indispensáveis à prevenção ou tratamento de agravos. Os atos de conforto diário e auxílio na rotina doméstica, ausentes procedimentos médicos invasivos contínuos, configuram atribuição da família ou de cuidador contratado, consoante a diretriz firmada no Enunciado nº 64 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o assunto: "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ENFERMAGEM 24 HORAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE SENTENÇA E PROVA PERICIAL. I. Caso em Exame. 1. Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral e outras patologias, com pedido de fornecimento de tratamento home care e enfermagem 24 horas. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento de todos os serviços pleiteados, inclusive a presença contínua de enfermeiro. II. Questão em Discussão. 2. Controvérsia acerca da necessidade técnica de enfermagem 24 horas em regime de home care, à luz do laudo pericial que afastou essa indicação. III. Razões de Decidir. 3. O relatório médico é lacônico e genérico, sem apresentar fundamentação técnica que justifique a presença permanente de profissional de enfermagem, baseando-se apenas em fatores sociais e assistenciais, como dependência e risco de quedas. 4. O laudo pericial concluiu de forma expressa pela inexistência de indicação técnica para internação domiciliar com 24 horas de enfermagem. 5. O quadro clínico descrito não revela necessidade de intervenção médica contínua, tampouco de procedimentos que exijam formação técnica de enfermagem, mostrando-se suficiente o acompanhamento multiprofissional e o suporte de cuidador capacitado. IV. Dispositivo. 6. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1060211-73.2023.8.26.0100; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) (grifei) Inexistindo nos autos fundamentação apta a desconstituir as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, inviável acolher a impugnação apresentada pelo exequente para forçar a manutenção do regime de 24 horas. O Laudo Pericial demonstrou que a conduta da operadora executada ao disponibilizar o atendimento domiciliar com enfermagem de 12 horas diárias, acompanhamento multiprofissional, fornecimento de insumos e medicações encontra-se em estrita consonância com o quadro clínico atual do beneficiário. Afastada a ocorrência de inadimplemento por parte da executada, resta caracterizada a plena satisfação do direito do exequente nos limites técnicos da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 460/469 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, ante o efetivo adimplemento da obrigação de fazer nos moldes técnicos adequados ao quadro do exequente. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 445/446, no valor de R$ 3.473,28, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do perito, conforme MLE de fl. 470. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de 5 (cinco) UFESP's, sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo com a movimentação "61615". P.I. - ADV: NATHÁLIA RUIZ BRANDÃO DA COSTA (OAB 397762/SP), ANA MARIA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 396027/SP), PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES (OAB 97956/MG), LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL (OAB 165373/SP), BRAULIO ARAGAO COIMBRA (OAB 130398/MG), LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES (OAB 65578/MG)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR GOMES REIS

Réu UNIMED UBERABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL

OAB: 165373/SP

LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES

OAB: 65578/MG

PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES

OAB: 97956/MG

NATHÁLIA RUIZ BRANDÃO DA COSTA

OAB: 397762/SP

ANA MARIA DA SILVA SIQUEIRA

OAB: 396027/SP

BRAULIO ARAGAO COIMBRA

OAB: 130398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0015574-34.2022.8.26.0506 (processo principal 0940034-12.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio Cesar Gomes Reis - Unimed Uberaba - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. Sustentou a parte exequente que a executada descumpriu o comando da sentença. Afirmou que o título executivo determinou o custeio integral de tratamento em regime de home care, contudo, a ré promoveu a substituição da empresa prestadora e reduziu o atendimento de enfermagem de 24 horas para 12 horas diárias a partir de janeiro de 2022, além de atrasar o fornecimento de insumos e medicamentos prescritos. Postulou a intimação da ré para restabelecer os recursos suprimidos e o atendimento em regime integral de 24 horas, sob pena de multa diária. A parte executada apresentou impugnação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado. Esclareceu que o serviço de atenção domiciliar vem sendo fornecido ininterruptamente desde 2018, tendo ocorrido apenas a substituição da empresa credenciada. Salientou que a estipulação do regime de enfermagem por 12 horas diárias decorreu de avaliação médica e multiprofissional, a qual atestou a estabilidade do quadro do exequente e a ausência de necessidade de suporte técnico contínuo por 24 horas, cabendo à família o auxílio nas atividades ordinárias de cuidador. Pediu a rejeição da pretensão executiva. Por decisão proferida às fls. 237/239, foi rejeitada a impugnação e ordenado o cumprimento do plano de 24 horas. Contra a decisão foi interposto recurso o qual acolheu a tese da executada para determinar a realização de perícia médica judicial destinada a apurar a efetiva necessidade técnica do exequente e suspendeu a cobrança das astreintes até a conclusão da prova técnica. Cumprindo o venerando acórdão, este Juízo nomeou o perito médico Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur (fls. 422/424). As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial foi acostado às fls. 460/469. O expert concluiu que o exequente apresenta sequela neurológica crônica e irreversível, decorrente de meningite na infância, evoluída com hidrocefalia e deficiência mental severa. Atestou que, embora o paciente possua elevada dependência funcional e necessite de acompanhamento no domicílio, não apresenta indicação técnica para assistência de enfermagem contínua por 24 horas diárias. Pontuou a inexistência de procedimentos invasivos contínuos ou de alta complexidade hospitalar (como ventilação mecânica invasiva, traqueostomia ou medicação intravenosa) e enquadrou o quadro nas tabelas técnicas NEAD (Grupo 2) e ABEMID (baixa complexidade, pontuação 8), concluindo que o regime de 12 horas diárias de enfermagem, associado ao acompanhamento multiprofissional (fisioterapia, terapia ocupacional e visitas médicas) e ao auxílio de cuidador familiar no período complementar, satisfaz plenamente todas as necessidades assistenciais do autor. Intimadas sobre a prova pericial, a executada requereu o acolhimento do laudo e o reconhecimento do cumprimento da obrigação no padrão técnico de 12 horas (fls. 475/483). A parte exequente impugnou as conclusões do expert, insistindo na prevalência dos relatórios emitidos por seus médicos assistentes para a manutenção do regime de 24 horas (fls. 484/496). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 504/505 manifestando-se pelo acolhimento da conclusão pericial, pelo afastamento do inadimplemento e pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia vertida neste incidente consiste em averiguar se a executada incorreu em descumprimento do título executivo judicial, o qual a condenou ao custeio de atendimento em regime de home care. De início, cumpre assinalar que a prestação de serviços de atenção à saúde na modalidade de home care constitui obrigação de trato continuado. Nessa espécie de relação jurídica, a delimitação e a extensão da assistência técnica no ambiente domiciliar acompanham dinamicamente o estado clínico do beneficiário. A reavaliação periódica do plano assistencial, visando ajustar o regime de enfermagem às reais necessidades médicas do paciente, não implica violação à coisa julgada material decorrente do título condenatório principal. O comando da sentença assegura a cobertura das despesas médico-hospitalares indispensáveis à saúde do autor no domicílio, autorizando que a estrutura prestada seja readequada à luz do quadro do beneficiário, conforme disciplina o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 505, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO QUADRO DO PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido da executada para revisão das obrigações de serviço de home care. 2. A necessidade de dois profissionais por turno em complemento, ao tempo da sentença, foi reconhecida pela executada, para o atendimento adequado à paciente. 3. Foi apresentado relatório médico, não impugnado devidamente, que atestou novo quadro da paciente, a dispensar a complementação de atendimento. 4. Título judicial que não determinou cobertura ininterrupta das despesas com cuidador, tampouco afastou a possibilidade de modificação da obrigação de acordo com o atual quadro do paciente. 5. A revisão da forma como deve ser cumprida a obrigação não implica ofensa à coisa julgada, em se cuidando de relação de trato continuado (art. 505, I, do CPC), sendo desnecessária nova demanda para tanto. 6. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2105769-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Pois bem. O laudo confeccionado pelo perito forneceu elementos técnicos imparciais, objetivos e seguros para a solução da controvérsia. O perito examinou presencialmente o exequente em sua residência e efetuou a análise de toda a documentação médica acostada ao processo. Registrou o expert que o paciente possui quadro neurológico crônico e irreversível em razão de sequela de meningite na infância, com hidrocefalia, deficiência mental e tetraparesia espástica, dependendo de terceiros para as atividades ordinárias da vida diária. Contudo, ao avaliar os aspectos propriamente técnicos da assistência em saúde, o perito judicial atestou categoricamente que o exequente não necessita de cuidados de enfermagem ininterruptos durante 24 horas por dia. O laudo consignou que o autor respira espontaneamente, alimenta-se por via oral com dieta pastosa, recebe medicação por via oral e não faz uso de dispositivos invasivos como traqueostomia, ventilação mecânica invasiva ou sonda vesical e enteral. Para conferir rigor científico à avaliação, o perito aplicou os parâmetros das tabelas técnico-assistenciais NEAD (Necessidade de Atenção Domiciliar) e ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Intensiva Domiciliar), consagradas na medicina legal e na regulação da saúde suplementar. Sob o prisma da tabela NEAD, o paciente se enquadra no Grupo 2, que prevê a indicação de enfermagem de 12 horas diárias em razão da necessidade de aspirações ocasionais de secreções de vias aéreas superiores, não atingindo pontuação para o Grupo 3 (internação domiciliar de alta complexidade). Pela escala ABEMID, o autor obteve o score 8, enquadrando-se na categoria de baixa complexidade assistencial, a qual afasta a necessidade de acompanhamento de enfermagem ininterrupto por 24 horas. Na resposta aos quesitos das partes, o expert reiterou que o fornecimento de enfermagem por 12 horas diárias (abrangendo os turnos diurnos), somado às visitas médicas, ao suporte multiprofissional de fisioterapia diária e terapia ocupacional, além da entrega de insumos e medicamentos, garante com absoluta segurança e integralidade a cobertura médica do paciente. Em relação aos períodos em que não há presença da equipe de enfermagem técnica, o laudo pericial assentou que os cuidados necessários envolvem tarefas de suporte cotidiano, como auxílio na alimentação, higiene pessoal, conforto, troca de fraldas e posicionamento, atividades que são perfeitamente executáveis por cuidador familiar ou leigo treinado. Nesse tocante, cumpre distinguir a função técnica de enfermagem da atividade de cuidador. A cobertura do plano de saúde engloba os atos de especialidade médica, terapêutica e de enfermagem indispensáveis à prevenção ou tratamento de agravos. Os atos de conforto diário e auxílio na rotina doméstica, ausentes procedimentos médicos invasivos contínuos, configuram atribuição da família ou de cuidador contratado, consoante a diretriz firmada no Enunciado nº 64 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o assunto: "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ENFERMAGEM 24 HORAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE SENTENÇA E PROVA PERICIAL. I. Caso em Exame. 1. Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral e outras patologias, com pedido de fornecimento de tratamento home care e enfermagem 24 horas. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento de todos os serviços pleiteados, inclusive a presença contínua de enfermeiro. II. Questão em Discussão. 2. Controvérsia acerca da necessidade técnica de enfermagem 24 horas em regime de home care, à luz do laudo pericial que afastou essa indicação. III. Razões de Decidir. 3. O relatório médico é lacônico e genérico, sem apresentar fundamentação técnica que justifique a presença permanente de profissional de enfermagem, baseando-se apenas em fatores sociais e assistenciais, como dependência e risco de quedas. 4. O laudo pericial concluiu de forma expressa pela inexistência de indicação técnica para internação domiciliar com 24 horas de enfermagem. 5. O quadro clínico descrito não revela necessidade de intervenção médica contínua, tampouco de procedimentos que exijam formação técnica de enfermagem, mostrando-se suficiente o acompanhamento multiprofissional e o suporte de cuidador capacitado. IV. Dispositivo. 6. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1060211-73.2023.8.26.0100; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) (grifei) Inexistindo nos autos fundamentação apta a desconstituir as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, inviável acolher a impugnação apresentada pelo exequente para forçar a manutenção do regime de 24 horas. O Laudo Pericial demonstrou que a conduta da operadora executada ao disponibilizar o atendimento domiciliar com enfermagem de 12 horas diárias, acompanhamento multiprofissional, fornecimento de insumos e medicações encontra-se em estrita consonância com o quadro clínico atual do beneficiário. Afastada a ocorrência de inadimplemento por parte da executada, resta caracterizada a plena satisfação do direito do exequente nos limites técnicos da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 460/469 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, ante o efetivo adimplemento da obrigação de fazer nos moldes técnicos adequados ao quadro do exequente. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 445/446, no valor de R$ 3.473,28, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do perito, conforme MLE de fl. 470. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de 5 (cinco) UFESP's, sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo com a movimentação "61615". P.I. - ADV: NATHÁLIA RUIZ BRANDÃO DA COSTA (OAB 397762/SP), ANA MARIA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 396027/SP), PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES (OAB 97956/MG), LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL (OAB 165373/SP), BRAULIO ARAGAO COIMBRA (OAB 130398/MG), LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES (OAB 65578/MG)