0015571-78.2017.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0015571-78.2017.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] AUTOR: MARGARIDA DE JESUS TEIXEIRA CPF: 078.492.246-20 RÉU: CACILDA DE JESUS TEIXEIRA CPF: 019.048.376-89 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Margarida de Jesus Teixeira em face de Cacilda de Jesus Teixeira, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alegou que a requerida é portadora de patologias psíquicas que a impedem de gerir os atos da vida civil e requereu a decretação de sua interdição, bem como a nomeação como curadora provisória. Pugnou pela Gratuidade de Justiça e juntou documentos. Foi deferida a liminar para concessão da curatela provisória à autora (ID 1103509844). Realizada a audiência de interrogatório da interditanda (ID 1103509850), o Juízo determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi devidamente confeccionado e juntado aos autos (ID 9821182401). Após paralisação e anulação de sentença extintiva anterior por via de embargos de declaração (Decisão ID 10225209447), foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 10309904595). O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça, tendo a autora tomado ciência inequívoca da determinação (Mandado Positivo ID 10385886364). Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a inércia e a ausência de manifestação da parte autora (Certidão ID 10517825429). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da requerente (Parecer ID 10687333672). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC). No caso em tela, verifica-se que o processo ficou paralisado devido à inércia da autora em impulsionar o feito após a juntada do laudo pericial e das sucessivas manifestações processuais, providência indispensável para o prosseguimento válido e regular da ação. Cumprindo o requisito formal exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC, e em consonância com as normas processuais, houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito (ID 10385886364), advertindo-a expressamente sobre a pena de extinção. Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID 10517825429), caracterizando o abandono da causa e o desinteresse superveniente no prosseguimento da demanda. Ademais, o próprio órgão ministerial, atuando como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), manifestou-se favoravelmente à extinção do processo pelo abandono, reconhecendo a ausência de viabilidade para o prosseguimento da lide. Assim, a inércia da autora, após regular intimação pessoal, impõe a extinção do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a decisão que concedeu a curatela provisória (ID 1103509844), cessando imediatamente os seus efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida por advogado constituído pela requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça deferido nos autos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARGARIDA DE JESUS TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON MARCONI DOS ANJOS CASTRO
OAB: 121544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0015571-78.2017.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] AUTOR: MARGARIDA DE JESUS TEIXEIRA CPF: 078.492.246-20 RÉU: CACILDA DE JESUS TEIXEIRA CPF: 019.048.376-89 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Margarida de Jesus Teixeira em face de Cacilda de Jesus Teixeira, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alegou que a requerida é portadora de patologias psíquicas que a impedem de gerir os atos da vida civil e requereu a decretação de sua interdição, bem como a nomeação como curadora provisória. Pugnou pela Gratuidade de Justiça e juntou documentos. Foi deferida a liminar para concessão da curatela provisória à autora (ID 1103509844). Realizada a audiência de interrogatório da interditanda (ID 1103509850), o Juízo determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi devidamente confeccionado e juntado aos autos (ID 9821182401). Após paralisação e anulação de sentença extintiva anterior por via de embargos de declaração (Decisão ID 10225209447), foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 10309904595). O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça, tendo a autora tomado ciência inequívoca da determinação (Mandado Positivo ID 10385886364). Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a inércia e a ausência de manifestação da parte autora (Certidão ID 10517825429). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da requerente (Parecer ID 10687333672). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC). No caso em tela, verifica-se que o processo ficou paralisado devido à inércia da autora em impulsionar o feito após a juntada do laudo pericial e das sucessivas manifestações processuais, providência indispensável para o prosseguimento válido e regular da ação. Cumprindo o requisito formal exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC, e em consonância com as normas processuais, houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito (ID 10385886364), advertindo-a expressamente sobre a pena de extinção. Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID 10517825429), caracterizando o abandono da causa e o desinteresse superveniente no prosseguimento da demanda. Ademais, o próprio órgão ministerial, atuando como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), manifestou-se favoravelmente à extinção do processo pelo abandono, reconhecendo a ausência de viabilidade para o prosseguimento da lide. Assim, a inércia da autora, após regular intimação pessoal, impõe a extinção do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a decisão que concedeu a curatela provisória (ID 1103509844), cessando imediatamente os seus efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida por advogado constituído pela requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça deferido nos autos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras