0015571-07.2025.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0015571-07.2025.8.16.0004 Impetrante: LURDES GUTOWSKI ALBINI Autoridade: CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM) S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO LURDES GUTOWSKI ALBINI, acostando documentos à inicial, impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face de ato coator do Chefe da DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM). Relatou, em síntese, ser servidora pública do Estado do Paraná, admitida em 09.12.2008, no cargo de Agente Educacional I, cujas atribuições demandam esforço físico contínuo e intenso, como limpeza, manutenção e movimentação de mobiliário escolar. Narrou que foi diagnosticada com quadro cardiológico gravíssimo e incapacitante, incluindo Insuficiência Cardíaca (CID I-50.0), Fibrilação Atrial Persistente (CID I-48.0), Hipertensão Arterial (CID I-10), entre outras comorbidades, as quais a impedem por completo de exercer as atividades de seu cargo. Alegou que, em decorrência de seu estado de saúde, esteve em gozo de sucessivas licenças médicas ao longo de 2025 e que, recentemente, em 14.11.2025, seu médico cardiologista atestou a necessidade de seu afastamento do trabalho por mais de 03 meses, para tratamento da Fibrilação Atrial. Sustentou que, em ato manifestamente ilegal e arbitrário, a autoridade administrativa ignorou a prescrição médica e lhe concedeu apenas 52 dias de licença, sem qualquer fundamentação técnica ou laudo pericial contrário que a justificasse, obrigando-lhe a retornar prematuramente às suas atividades. Requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade administrativa que procedesse à imediata prorrogação de sua licença para tratamento de saúde garantindo o afastamento pelo período integral de 90 dias. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para que fosse declarada a nulidade do ato que reduziu o seu período de licença médica e concedido o cômputo integral do período de afastamento prescrito. O pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1). Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Órgão Superior (seq. 9.1-TJ e 28.1-TJ).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Notificado, o Estado do Paraná requereu se ingresso no feito (seq. 16.1). Notificada, a autoridade administrativa deixou transcorrer o prazo sem prestar informações (seq. 20.1 e 23). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 21.1) É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impetrante, por intermédio deste mandado de segurança, busca invalidade o ato administrativo que lhe negou a concessão de licença para tratamento de saúde por 90 dias, deferindo apenas 52 dias, reputando-o ilegal e contrário a todo o relato médico, que atestava a necessidade de seu afastamento do trabalho. Pois bem. Não assiste à impetrante. Em que pese a autoridade administrativa e o órgão de representação judicial não tenham prestado informações, no decorrer dos autos não restou comprovada qualquer alteração fática e jurídica que permitisse a modificação do entendimento firmado em sede liminar. Isto, pois o fato de ter sido concedido apenas 52 dias de licença médica decorreu da concessão de férias a partir do dia 05.01.2025, de modo que não seria obrigada a retornar ao trabalho (seq. 1.15 e 1.16). De acordo com o documento acostado na sequência 1.16, os direitos constitucionais à saúde e a férias foram respeitados, pois garantiu-se a licença para tratamento de saúde após o término das férias (seq. 1.16), ou seja, a decisão administrativa observou os direitos constitucionais da impetrante ao assegurou as férias anuais de 30 dias, sem prejuízo do direito de obter licença para tratamento de saúde, sem comprometê-los. Considerando que a Administração Pública não pode negar a licença médica ou fazer com que o servidor público perca seu direito a férias, em razão do afastamento por doença, não há falar em ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário, violando, em consequência, o princípio da separação de poderes. Destaco, por oportuno, o entendimento proferido pelo Órgão Superior, ao analisar o recurso interposto pela parte impetrante: “De todo modo, verifica-se que não houve sobreposição dos períodos entre os direitos garantidos à servidora (férias e Licença para Tratamento de Saúde), inexistindo prova pré-constituída de que o gozo das férias a partir de 05.01.2026 tenha sido uma imposição da Administração, sendo verossímil a existência de prévio pedido da própria recorrente, não se olvidando, ainda, eventual possibilidade de cancelamento. Incumbiria ao servidor, afastado paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central tratamento de saúde em período concomitante, requerer a cassação de suas férias remanescentes para época oportuna, o que não ocorreu na espécie”. Enfim, diante deste cenário, só resta a denegar a segurança pleiteada na inicial. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para denegar a segurança pleiteada na inicial. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva oriunda da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHEFE DE DIVISãO DE PERíCIAS MéDICAS, SR. RAFAEL AUGUSTO BERTUOL
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LURDES GUTOWSKI ALBINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO GUTOWSKI ALBINI
OAB: 104508/PR
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB: 60539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0015571-07.2025.8.16.0004 Impetrante: LURDES GUTOWSKI ALBINI Autoridade: CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM) S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO LURDES GUTOWSKI ALBINI, acostando documentos à inicial, impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face de ato coator do Chefe da DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM). Relatou, em síntese, ser servidora pública do Estado do Paraná, admitida em 09.12.2008, no cargo de Agente Educacional I, cujas atribuições demandam esforço físico contínuo e intenso, como limpeza, manutenção e movimentação de mobiliário escolar. Narrou que foi diagnosticada com quadro cardiológico gravíssimo e incapacitante, incluindo Insuficiência Cardíaca (CID I-50.0), Fibrilação Atrial Persistente (CID I-48.0), Hipertensão Arterial (CID I-10), entre outras comorbidades, as quais a impedem por completo de exercer as atividades de seu cargo. Alegou que, em decorrência de seu estado de saúde, esteve em gozo de sucessivas licenças médicas ao longo de 2025 e que, recentemente, em 14.11.2025, seu médico cardiologista atestou a necessidade de seu afastamento do trabalho por mais de 03 meses, para tratamento da Fibrilação Atrial. Sustentou que, em ato manifestamente ilegal e arbitrário, a autoridade administrativa ignorou a prescrição médica e lhe concedeu apenas 52 dias de licença, sem qualquer fundamentação técnica ou laudo pericial contrário que a justificasse, obrigando-lhe a retornar prematuramente às suas atividades. Requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade administrativa que procedesse à imediata prorrogação de sua licença para tratamento de saúde garantindo o afastamento pelo período integral de 90 dias. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para que fosse declarada a nulidade do ato que reduziu o seu período de licença médica e concedido o cômputo integral do período de afastamento prescrito. O pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1). Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Órgão Superior (seq. 9.1-TJ e 28.1-TJ).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Notificado, o Estado do Paraná requereu se ingresso no feito (seq. 16.1). Notificada, a autoridade administrativa deixou transcorrer o prazo sem prestar informações (seq. 20.1 e 23). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 21.1) É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impetrante, por intermédio deste mandado de segurança, busca invalidade o ato administrativo que lhe negou a concessão de licença para tratamento de saúde por 90 dias, deferindo apenas 52 dias, reputando-o ilegal e contrário a todo o relato médico, que atestava a necessidade de seu afastamento do trabalho. Pois bem. Não assiste à impetrante. Em que pese a autoridade administrativa e o órgão de representação judicial não tenham prestado informações, no decorrer dos autos não restou comprovada qualquer alteração fática e jurídica que permitisse a modificação do entendimento firmado em sede liminar. Isto, pois o fato de ter sido concedido apenas 52 dias de licença médica decorreu da concessão de férias a partir do dia 05.01.2025, de modo que não seria obrigada a retornar ao trabalho (seq. 1.15 e 1.16). De acordo com o documento acostado na sequência 1.16, os direitos constitucionais à saúde e a férias foram respeitados, pois garantiu-se a licença para tratamento de saúde após o término das férias (seq. 1.16), ou seja, a decisão administrativa observou os direitos constitucionais da impetrante ao assegurou as férias anuais de 30 dias, sem prejuízo do direito de obter licença para tratamento de saúde, sem comprometê-los. Considerando que a Administração Pública não pode negar a licença médica ou fazer com que o servidor público perca seu direito a férias, em razão do afastamento por doença, não há falar em ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário, violando, em consequência, o princípio da separação de poderes. Destaco, por oportuno, o entendimento proferido pelo Órgão Superior, ao analisar o recurso interposto pela parte impetrante: “De todo modo, verifica-se que não houve sobreposição dos períodos entre os direitos garantidos à servidora (férias e Licença para Tratamento de Saúde), inexistindo prova pré-constituída de que o gozo das férias a partir de 05.01.2026 tenha sido uma imposição da Administração, sendo verossímil a existência de prévio pedido da própria recorrente, não se olvidando, ainda, eventual possibilidade de cancelamento. Incumbiria ao servidor, afastado paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central tratamento de saúde em período concomitante, requerer a cassação de suas férias remanescentes para época oportuna, o que não ocorreu na espécie”. Enfim, diante deste cenário, só resta a denegar a segurança pleiteada na inicial. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para denegar a segurança pleiteada na inicial. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva oriunda da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto