0015553-73.2019.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- ID 925, ANOTE-SE O PATRONO CONSTITUÍDO POR ANTÔNIA FLORA THEODORIDIS MAGALHÃES, RL DO ESPÓLIO DE CÂNDIDO. 2- RETIFIQUE-SE O NOME DO 2º RÉU PARA ESPÓLIO DE CÂNDIDO SOARES MAGALHÃES, HAJA VISTA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS AO ID 951. Ressalto que tal providência já havia sido determinada no item 1 do id 388. 3- REGULARIZE-SE, NO PRAZO DE 15 DIAS, A PROCURAÇÃO DO ID 925, PARA QUE PASSE A FIGURAR COMO OUTORGANTE O ESPÓLIO DE CÂNDIDO SOARES MAGALHÃES. 4- Sendo a condenação solidária, qualquer um dos réus pode ser chamado a responder pelo valor integral da condenação. Não há que se falar, portanto, na responsabilidade de cada réu por metade do valor da indenização, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Irrelevante, portanto, o reconhecimento, pelo 2º réu, de que deve a metade do valor contido em orçamento trazido pela parte autora (dano material), bem como a metade da verba indenizatória vinculada ao reconhecido dano moral. Tanto o 1º quanto o 2º réu podem ser chamados a responder pela integralidade das verbas reconhecidas na sentença. INT. 5- Quanto às obrigações de fazer, observo que são específicas. Ao 1º réu - condomínio - foi imposta a obrigação, a ser cumprida em 60 dias, de realizar obras para cessar infiltrações de águas pluviais que passam pela fissura na parte externa da janela da área de serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Ao 2º réu - espólio - foi imposta a obrigação, a ser cumprida em 60 dias, de realizar obras para cessar infiltrações de águas pluviais que passam pela impermeabilização inadequada da cobertura e pelos ralos entupidos da cobertura, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O 1º réu - condomínio - foi pessoalmente intimado, por OJA, no dia 25.04.2025, para cumprimento da obrigação de fazer, cf id 827. O 2º réu - espólio - não foi pessoalmente intimado para cumprimento da obrigação de fazer, porém, se manifestou espontaneamente, por meio de advogado constituído, afirmando já tê-la cumprido, cf id 924-925 e 927-963. Pois bem. Não tendo havido intimação pessoal do 2º réu, e uma vez noticiada a realização de serviço de impermeabilização da cobertura, instruído de declaração do profissional que a executou, bem como de fotografias, reputo descabida, por ora, a incidência de multa cominatória, no que tange ao 2º réu. Em relação ao 1º réu, intimado pessoalmente, vejo que se manifestou, ao id 966, afirmando ter cumprido a obrigação de fazer. Referido réu disse ter contratado serviço especializado, com realização de ampla recuperação das áreas comuns do edifício, reforço estrutural, impermeabilizações, recuperação dos prismas internos, reforma do telhado, substituição de elementos construtivos e outras intervenções. Pois bem. O 1º réu - condomínio - não comprovou ter, posteriormente à constituição do título judicial, realizado obras para cessar infiltrações provenientes da fissura na parte externa da janela da área de serviço. Cumpre salientar que não cabe mais discussão sobre se as infiltrações existiam ou não, tratando-se de questão já decidida na sentença. Por conseguinte, cabia ao condomínio réu apenas comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 dias, a contar de sua intimação, efetivada no dia 25.04.2025. Desse modo, o condomínio réu tinha até o dia 23.06.2025 para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta na sentença. Isso não ocorreu. As fotografias apresentadas pelo condomínio são insuficientes para tal comprovação. De seu turno, o parecer técnico do id 1006 não tem o condão de demonstrar a realização de obras, na área externa do condomínio, para cessação das infiltrações. Muito pelo contrário, aliás, o parecer técnico reconhece que não foram identificadas patologias aparentes na fachada que pudessem justificar a infiltração. Ocorre que tal questão já foi decidida na sentença, não cabendo rediscussão, como já afirmado acima. Deve o condomínio realizar as obras e não mais discutir a existência de causa jurídica subjacente à obrigação de fazer que lhe foi imposta. Neste contexto, reconheço que o 1º réu- condomínio, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi atribuída, pelo que se revela possível a incidência da multa cominatória, a partir de 24.06.2025, atingindo a multa o patamar inicialmente estabelecido, qual seja, R$ 10.000,00. Prosseguindo, vejo que foi majorada a multa em desfavor do 1º réu, para R$ 300,00 a diária, com novo limite de R$ 30.000,00, cf id 905. Contudo, a multa majorada somente deve incidir a partir de nova intimação pessoal daquele réu, medida ainda não promovida, pelo que pude verificar. PELO EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO 1º RÉU - CONDOMÍNIO, NA PESSOA DO SEU PATRONO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO, EM 15 DIAS, DO MONTANTE DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. DETERMINO, AINDA, A INTIMAÇÃO DO 1º RÉU, PESSOALMENTE, PARA CIÊNCIA DA MAJORAÇÃO DA MULTA PARA R$ 300,00 POR DIA E DO NOVO PATAMAR DE R$ 30.000,00, ESTABELECIDO COMO LIMITE À INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, BEM COMO PARA CUMPRIR IMEDIATAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU COMPROVAR SATISFATORIAMENTE QUE JÁ A CUMPRIU. 6- Quanto ao valor devido pela parte ré a título de indenização por dano moral, vejo que a parte autora não aceitou a proposta de parcelamento feita pelo 2º réu. Impõe-se, portanto, o prosseguimento da execução. Pois bem. O credor apresentou planilha do valor atualizado da indenização por dano moral, ao id 679. O 1º réu - condomínio - foi regularmente intimado para pagamento voluntário, oferecendo impugnação, cujo acolhimento, parcial (id 850), em nada alterou a responsabilidade do referido réu pelo pagamento daquela verba indenizatória. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE, EM DESFAVOR DO 1º RÉU-CONDOMÍNIO, DA QUANTIA DE R$ 29.428,36, JÁ INCLUSOS A MULTA E OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO, CF ID 910. Na tentativa de encaminhar ordem de bloqueio, via SISBAJUD, em face do Condomínio, não foi possível concluir a operação, eis que aquele sistema emitiu aviso de erro no sentido de não ser o réu parte do processo . Quanto ao 2º réu - espólio, que era assistido pela Defensoria Pública, deveria ter sido intimado pessoalmente, para pagamento voluntário, o que não ocorreu. Foram, inclusive, deferidas diligências para localização do endereço do(a) RL do espólio réu. Nada obstante, o(a) RL do espólio réu não chegou a ser pessoalmente intimado(a), tendo, todavia, se manifestado, espontaneamente, por meio de advogado posteriormente constituído, como se vê ao id 924-925 e 927-963. ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE CÂNDIDO SOARES MAGALHÃES, NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO AO ID 925, PARA QUE, EM 15 DIAS, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA DE R$ 22.093,37 (ID 910, VALOR SEM MULTA E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO), NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. 7- Por fim, deve ser apurado em liquidação o valor devido a título de danos materiais, como determinado na sentença. Para tal fim, NOMEIO PERITO O ENGENHEIRO CIVIL ADEILTON BARCELLOS MONÇÃO. INTIME-SE O EXPERT PARA DIZER SE ACEITA O ENCARGO E APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS. OS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO CUSTEADOS SOLIDARIAMENTE PELA PARTE RÉ, EIS QUE SUCUMBENTE. FACULTO A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, NO PRAZO DE 15 DIAS. INT.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA THEODORO TOCI
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALVALADE
Réu ESPÓLIO DE CÂNDIDO RICARDO GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINA LAGOS CHAVES
OAB: 202947/RJ
ROBERTO ALMEIDA LESTÓN
OAB: 163625/RJ
YEDA LAGOS CHAVES
OAB: 74223/RJ
CRISTIANE BRAZIL REIS DE AVILA
OAB: 158470/RJ
MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS
OAB: 177748/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1- ID 925, ANOTE-SE O PATRONO CONSTITUÍDO POR ANTÔNIA FLORA THEODORIDIS MAGALHÃES, RL DO ESPÓLIO DE CÂNDIDO. 2- RETIFIQUE-SE O NOME DO 2º RÉU PARA ESPÓLIO DE CÂNDIDO SOARES MAGALHÃES, HAJA VISTA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS AO ID 951. Ressalto que tal providência já havia sido determinada no item 1 do id 388. 3- REGULARIZE-SE, NO PRAZO DE 15 DIAS, A PROCURAÇÃO DO ID 925, PARA QUE PASSE A FIGURAR COMO OUTORGANTE O ESPÓLIO DE CÂNDIDO SOARES MAGALHÃES. 4- Sendo a condenação solidária, qualquer um dos réus pode ser chamado a responder pelo valor integral da condenação. Não há que se falar, portanto, na responsabilidade de cada réu por metade do valor da indenização, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Irrelevante, portanto, o reconhecimento, pelo 2º réu, de que deve a metade do valor contido em orçamento trazido pela parte autora (dano material), bem como a metade da verba indenizatória vinculada ao reconhecido dano moral. Tanto o 1º quanto o 2º réu podem ser chamados a responder pela integralidade das verbas reconhecidas na sentença. INT. 5- Quanto às obrigações de fazer, observo que são específicas. Ao 1º réu - condomínio - foi imposta a obrigação, a ser cumprida em 60 dias, de realizar obras para cessar infiltrações de águas pluviais que passam pela fissura na parte externa da janela da área de serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Ao 2º réu - espólio - foi imposta a obrigação, a ser cumprida em 60 dias, de realizar obras para cessar infiltrações de águas pluviais que passam pela impermeabilização inadequada da cobertura e pelos ralos entupidos da cobertura, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O 1º réu - condomínio - foi pessoalmente intimado, por OJA, no dia 25.04.2025, para cumprimento da obrigação de fazer, cf id 827. O 2º réu - espólio - não foi pessoalmente intimado para cumprimento da obrigação de fazer, porém, se manifestou espontaneamente, por meio de advogado constituído, afirmando já tê-la cumprido, cf id 924-925 e 927-963. Pois bem. Não tendo havido intimação pessoal do 2º réu, e uma vez noticiada a realização de serviço de impermeabilização da cobertura, instruído de declaração do profissional que a executou, bem como de fotografias, reputo descabida, por ora, a incidência de multa cominatória, no que tange ao 2º réu. Em relação ao 1º réu, intimado pessoalmente, vejo que se manifestou, ao id 966, afirmando ter cumprido a obrigação de fazer. Referido réu disse ter contratado serviço especializado, com realização de ampla recuperação das áreas comuns do edifício, reforço estrutural, impermeabilizações, recuperação dos prismas internos, reforma do telhado, substituição de elementos construtivos e outras intervenções. Pois bem. O 1º réu - condomínio - não comprovou ter, posteriormente à constituição do título judicial, realizado obras para cessar infiltrações provenientes da fissura na parte externa da janela da área de serviço. Cumpre salientar que não cabe mais discussão sobre se as infiltrações existiam ou não, tratando-se de questão já decidida na sentença. Por conseguinte, cabia ao condomínio réu apenas comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 dias, a contar de sua intimação, efetivada no dia 25.04.2025. Desse modo, o condomínio réu tinha até o dia 23.06.2025 para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta na sentença. Isso não ocorreu. As fotografias apresentadas pelo condomínio são insuficientes para tal comprovação. De seu turno, o parecer técnico do id 1006 não tem o condão de demonstrar a realização de obras, na área externa do condomínio, para cessação das infiltrações. Muito pelo contrário, aliás, o parecer técnico reconhece que não foram identificadas patologias aparentes na fachada que pudessem justificar a infiltração. Ocorre que tal questão já foi decidida na sentença, não cabendo rediscussão, como já afirmado acima. Deve o condomínio realizar as obras e não mais discutir a existência de causa jurídica subjacente à obrigação de fazer que lhe foi imposta. Neste contexto, reconheço que o 1º réu- condomínio, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi atribuída, pelo que se revela possível a incidência da multa cominatória, a partir de 24.06.2025, atingindo a multa o patamar inicialmente estabelecido, qual seja, R$ 10.000,00. Prosseguindo, vejo que foi majorada a multa em desfavor do 1º réu, para R$ 300,00 a diária, com novo limite de R$ 30.000,00, cf id 905. Contudo, a multa majorada somente deve incidir a partir de nova intimação pessoal daquele réu, medida ainda não promovida, pelo que pude verificar. PELO EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO 1º RÉU - CONDOMÍNIO, NA PESSOA DO SEU PATRONO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO, EM 15 DIAS, DO MONTANTE DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. DETERMINO, AINDA, A INTIMAÇÃO DO 1º RÉU, PESSOALMENTE, PARA CIÊNCIA DA MAJORAÇÃO DA MULTA PARA R$ 300,00 POR DIA E DO NOVO PATAMAR DE R$ 30.000,00, ESTABELECIDO COMO LIMITE À INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, BEM COMO PARA CUMPRIR IMEDIATAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU COMPROVAR SATISFATORIAMENTE QUE JÁ A CUMPRIU. 6- Quanto ao valor devido pela parte ré a título de indenização por dano moral, vejo que a parte autora não aceitou a proposta de parcelamento feita pelo 2º réu. Impõe-se, portanto, o prosseguimento da execução. Pois bem. O credor apresentou planilha do valor atualizado da indenização por dano moral, ao id 679. O 1º réu - condomínio - foi regularmente intimado para pagamento voluntário, oferecendo impugnação, cujo acolhimento, parcial (id 850), em nada alterou a responsabilidade do referido réu pelo pagamento daquela verba indenizatória. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE, EM DESFAVOR DO 1º RÉU-CONDOMÍNIO, DA QUANTIA DE R$ 29.428,36, JÁ INCLUSOS A MULTA E OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO, CF ID 910. Na tentativa de encaminhar ordem de bloqueio, via SISBAJUD, em face do Condomínio, não foi possível concluir a operação, eis que aquele sistema emitiu aviso de erro no sentido de não ser o réu parte do processo . Quanto ao 2º réu - espólio, que era assistido pela Defensoria Pública, deveria ter sido intimado pessoalmente, para pagamento voluntário, o que não ocorreu. Foram, inclusive, deferidas diligências para localização do endereço do(a) RL do espólio réu. Nada obstante, o(a) RL do espólio réu não chegou a ser pessoalmente intimado(a), tendo, todavia, se manifestado, espontaneamente, por meio de advogado posteriormente constituído, como se vê ao id 924-925 e 927-963. ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE CÂNDIDO SOARES MAGALHÃES, NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO AO ID 925, PARA QUE, EM 15 DIAS, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA DE R$ 22.093,37 (ID 910, VALOR SEM MULTA E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO), NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. 7- Por fim, deve ser apurado em liquidação o valor devido a título de danos materiais, como determinado na sentença. Para tal fim, NOMEIO PERITO O ENGENHEIRO CIVIL ADEILTON BARCELLOS MONÇÃO. INTIME-SE O EXPERT PARA DIZER SE ACEITA O ENCARGO E APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS. OS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO CUSTEADOS SOLIDARIAMENTE PELA PARTE RÉ, EIS QUE SUCUMBENTE. FACULTO A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, NO PRAZO DE 15 DIAS. INT.