Detalhe do processo

0015553-07.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0015553-07.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 20/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): Jorge Gimenez Alves Guimarães (RG: 69523099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.164.999-08) Rua Dr. Jorge Nisiide, 312 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99991-3710 Terceiro(s): LEOPOLDO LAVANDOSKI (RG: 1852652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.999.219-53), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VER JOSE PEDRO BRUm, 579 - MARACANã - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, devidamente qualificado no aditamento à denúncia de mov. 251.1, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, c/c § 1º, do Código Penal (1º Fato), e artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, I e II “a”, todos do Código Penal (2º Fato), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O réu foi preso em flagrante delito em 20/11/2024 (mov. 1.2). A audiência de custódia foi realizada em 22/11/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 27.2). O Ministério Público ofereceu denúncia em 04/12/2024, imputando ao acusado a conduta tipificada no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 61, I e II, “a”, todos do Código Penal (mov. 48.1). O réu constituiu procurador (mov. 51.2). A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (mov. 60.1). O senhor Leopoldo Levandoski requereu a habilitação com o assistente de acusação, na condição de irmão da vítima (mov. 61.1). O acusado foi citado pessoalmente em 17/12/2024 (mov. 74.1). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, se resguardando para apreciar o mérito ao final da instrução. No mais, requereu a instauração de incidente de insanidade mental e arrolou testemunhas (mov. 87.1). O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Em 05/05/2025 foi reavaliada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (mov. 158.1). Em 25/06/2025 foi convertida a prisão preventiva do réu em prisão domiciliar, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 217.1). A audiência de instrução foi realizada em 01/08/2025, com a inquirição de 03 (três) testemunhas e 05 (cinco) informantes, e o interrogatório do acusado. No ato, foi homologada a desistência da testemunha Claudio Aparecido dos Santos e deferida a concessão de prazo às partes (mov. 248.1). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para fins de incluir a imputação prevista no artigo 217-A, c/c §1º, do Código Penal no 1º fato da denúncia, mantendo-se a imputação tipificada no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 61, I e II, “a”, todos do Código Penal (mov. 251.1). A defesa do acusado requereu a rejeição da denúncia, sustentando, preliminarmente, a inépcia da peça acusatória, ausência de justa causa e a nulidade de provas digitais pela quebra da cadeia de custódia, tudo com fundamento no art. 395, do Código de Processo Penal. Em não sendo acatadas as teses preliminares, postulou pela absolvição sumária do acusado, alegando ausência de elementos que configurem autoria, materialidade ou dolo específico, com fundamento no art. 397, do CPP. Pugnou, ainda, o desentranhamento das provas ilícitas, que foram colhidas com violação do contraditório, da legalidade ou da cadeia de custódia. No mais, requereu a realização de exame de DNA para confrontar com o material genético encontrado na vítima e deferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Por fim, arrolou testemunhas (mov. 261.1). Não se verificando hipóteses de absolvição sumária, o aditamento à denúncia foi recebido em 03/10/2025, considerando-se o réu citado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída (mov. 264.1). O Juízo afastou as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e de nulidade de provas suscitadas pela defesa. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de realização de exame de DNA para confronto com material genético encontrado no cadáver da vítima e indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Na oportunidade também foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 284.1). Em 19/02/2026 foi fundamentada a necessidade de manutenção da prisão domiciliar do acusado com a monitoração eletrônica (mov. 385.1). Sobreveio aos autos o laudo de exame de vínculo genético - Laudo nº 126.903/2025 (mov. 442.1). A audiência de instrução foi realizada em 18/05/2026, com a inquirição de 03 (três) informantes e o interrogatório do acusado (mov. 500.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais na forma de memoriais, se manifestando pela parcial procedência da pretensão acusatória para fins de absolver sumariamente o acusado da imputação prevista no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (1º fato) e pronunciar o acusado no delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V, c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 61, inc. I e II, alínea “a”, todos do Código Penal, narrado no 2º fato da denúncia (mov. 509.1). O assistente de acusação apresentou alegações finais na forma de memoriais, requerendo a rejeição integral das preliminares arguidas pela defesa na resposta à acusação, com a manutenção de todos os atos processuais e provas digitais juntadas nos autos. No mais, postulou pela pronúncia do acusado e determinando a submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri das imputações previstas no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V, c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal e no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (mov. 513.1). A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais na forma de memoriais, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas digitais alegando violação da cadeia de custódia, em virtude de terem sido obtidas por familiares e terceiros, sem a observância de procedimentos técnicos, requerendo o desentranhamento dos autos. Em relação ao crime de feminicídio, alegou a existência de dúvida acerca da autoria delitiva, sustentando que deve prevalecer a presunção de inocência para fins de absolver sumariamente o acusado ou, ao menos, impronunciá-lo. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, requereu a absolvição do acusado, fundamentando o pedido no laudo genético que concluiu pela incompatibilidade do DNA do acusado e o material biológico encontrado no cadáver da vítima. Subsidiariamente, postulou pela instauração de incidente de insanidade mental, apoiando o pedido nos relatos familiares sobre transtorno mentais do acusado e o diagnóstico psiquiátrico apresentado (mov. 518.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, c/c § 1º, do Código Penal (1º Fato), e de feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, com as causas de aumento de ter sido praticado contra pessoa maior de 60 anos e com deficiência que lhe acarretava vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel e por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e com as circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo torpe, previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, I e II “a”, todos do Código Penal (2º Fato). Destaca-se que, por se tratar de processo relativo a crime de competência do Tribunal do Júri, primeiro será analisado o crime de feminicídio, para então ser analisado o crime conexo. 2.1. Preliminarmente. Da alegação de nulidade das provas pela quebra de cadeia de custódia A defesa do acusado, em suas alegações finais, sustenta a nulidade de provas, em tese, colhidas e manuseadas indevidamente, de modo a configurar quebra da cadeia de custódia da prova. A defesa não especifica exatamente quais provas que reputa ilícitas. No entanto, alega que as provas se fundamentam em capturas de tela ou filmagem da tela, através de outro celular, de um aparelho que teria sido manuseado pelas informantes arroladas pelo Ministério Público. Da análise do processo, compreende-se que a argumentação da defesa diz respeito aos vídeos juntados nos movs. 42.10/42.12. Trata-se de vídeos que foram gravados na delegacia de polícia, em que os familiares da vítima apresentaram o celular da ofendida, e expõem conversas de Whatsapp e ligações efetuadas através do mencionado aparelho. O Código de Processo Penal adota, como regra, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar sua convicção com base em qualquer meio de prova legalmente admitido, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, de fato, não foi realizado qualquer procedimento de extração forense de dados. O que existe são gravações de vídeo, que, por sua vez, retratam o conteúdo encontrado no celular da vítima. É desnecessária prévia autorização judicial para tanto, considerando que o aparelho acessado pertencia à falecida vítima, não havendo que se falar em violação da intimidade. O fato de familiares da vítima terem apresentado o aparelho perante a autoridade policial, e terem sido gravados vídeos do conteúdo encontrado, não desnatura a prova. Exigir procedimento técnico especializado dos familiares da vítima, sob pena de nulidade, seria impor ônus desproporcional e incompatível com a realidade social. Nesse cenário, não se está diante de prova digital/telemática sujeita às formalidades da cadeia de custódia, cujos procedimentos de obtenção/extração, e de manejo dos dados, devem ser realizados em conformidade com a lei e os princípios do processo penal. Trata-se, na realidade, de prova documental, prova pré-constituída que foi entregue de forma espontânea à autoridade policial, pelos familiares da ofendida. Apenas o fato de que o celular não foi apreendido e de que foi manipulado pelos familiares da vítima, não é suficiente para suscitar a ilicitude das gravações de vídeo. Eventual reconhecimento de nulidade de referidas provas depende da demonstração da ilicitude ou vício, não bastando a alegação genérica de “adulteração” ou de “quebra da cadeia de custódia”. No caso concreto, a autoridade policial realizou a filmagem do aparelho celular justamente para afastar qualquer suspeita de irregularidade, acessando o aparelho celular a fim de verificar mensagens e ligações efetuadas pela vítima. É possível visualizar pelo vídeo o acesso aos aplicativos do aparelho, identificando-se as mensagens e registros de ligações pelas datas em que efetuados/recebidos. Salienta-se que as filmagens do conteúdo do aparelho celular, isoladamente consideradas, não são hábeis a fundamentar eventual pronúncia. Contudo, não há argumento plausível para que sejam desentranhadas dos autos, vez que, na qualidade de mero elemento indiciário, são passíveis de consideração em conjunto com a integralidade do arcabouço probatório. Destaca-se ainda que a jurisprudência apenas reconhece a nulidade da prova em caso de fundados indícios de vícios, que levantem dúvidas mínimas sobre a veracidade do conteúdo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e posse de conteúdo pornográfico infantojuvenil (art. 241-B c/c art. 241-E do ECA). A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante prints de mensagens do WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se os prints de mensagens de WhatsApp, obtidos sem autorização judicial, configuram violação à cadeia de custódia das provas e ensejam a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. 5. A jurisprudência desta Corte e do STF tem consolidado que, para a decretação da prisão preventiva ou manutenção da condenação, é necessária a demonstração da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, elementos presentes no caso. 6. Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida. (EDcl no HC n. 945.157/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6 /11/2024.) - grifei. APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO CONHECIMENTO – JÁ FOI FIXADO AO SENTENCIADO O REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS– DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RÉU CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM SEU DESFAVOR, QUE ENVIOU MENSAGENS AMEAÇADORAS PARA A VÍTIMA ATRAVÉS DO WHATSAPP, DESRESPEITANDO A PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM VÍTIMA, CONFIGURANDO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM GRANDE IMPORTÂNCIA, SENDO PREPONDERANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO QUANDO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS, COMO É O CASO DOS AUTOS – PRINT DE MENSAGEM APAGADA QUE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – RÉU QUE CONFIRMOU O ENVIO DE UM EMOJI PARA A VÍTIMA – O SIMPLES ENVIO DE MENSAGEM DE AUTORIA DO ACUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO, JÁ CONFIGURA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP, PARA QUE DEMONSTRE A MENSAGEM APAGADA, A FIM DE TRAZER AOS AUTOS A VERDADE REAL – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO HÁ NOS AUTOS SEQUER INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA A PONTO DE QUE A CAPTURA DE TELA EM QUESTÃO FOSSE INVALIDADA – CONFORME DECISÃO DADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, É VALIDO O PRINT DE CONVERSAS DO WHATSAPP COMO PROVA NO PROCESSO PENAL, DESDE QUE HAJA ELEMENTOS QUE ATESTEM A SUA AUTENTICIDADE, COMO A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES, A DATA E A HORA DAS MENSAGENS, E A CORRELAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS – AINDA, O SIMPLES ENVIO DE MENSAGEM DE AUTORIA DO ACUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO, JÁ CONFIGURA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. 5) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005032-16.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.06.2024) - grifei. APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 147-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA [...]. PRELIMINAR: 3) RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHATSAPP E O RESPECTIVO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – A VÍTIMA APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL OS PRINTS DA TELA DE SEU APARELHO CELULAR – FOI REALIZADO O INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO E, À OPORTUNIDADE, ESTE CONFIRMOU A VERACIDADE DO CONTEÚDO DAS IMAGENS – NÃO HÁ NOS AUTOS SEQUER INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA A PONTO DE QUE A CAPTURA DE TELA EM QUESTÃO FOSSE INVALIDADA – CONFORME DECISÃO DADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, É VALIDO O PRINT DE CONVERSAS DO WHATSAPP COMO PROVA NO PROCESSO PENAL, DESDE QUE HAJA ELEMENTOS QUE ATESTEM A SUA AUTENTICIDADE, COMO A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES, A DATA E A HORA DAS MENSAGENS, E A CORRELAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. MÉRITO: 4) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP – RÉU QUE CONFESSOU TER ENVIADO MENSAGENS AMEAÇADORAS PARA A VÍTIMA – VÍTIMA QUE FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE O APELANTE A PERSEGUIU, REITERADAMENTE, NO PERÍODO INDICADO NA DENÚNCIA, ENVIANDO MENSAGENS E VIGIANDO-A NA RUA – CONDENAÇÃO MANTIDA [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000401-65.2022.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.06.2024) - grifei. A defesa também suscitou fundadas dúvidas quanto à regularidade da cadeia de custódia dos laudos periciais. No entanto, sequer apresentou quais elementos geraram essa dúvida, tratando-se de mera especulação. Neste contexto, nota-se que todos os laudos periciais constantes nos autos foram realizados por peritos oficiais criminais, da Polícia Científica do Paraná, e em cada um constam todas as informações necessárias como natureza do exame, local do fato, data da ocorrência, data da solicitação, data do atendimento e data do laudo gerado. Nesse sentido, cite-se o laudo técnico de exame de confronto papiloscópico (mov. 42.13), laudo de exame em local de morte (mov. 42.14), laudo de necropsia (mov. 48.4), laudo de pesquisa de sêmen (mov. 165.1) e laudo de exame genético (mov. 233.1). Não há, em nenhum dos laudos mencionados, qualquer indicativo de irregularidade. As provas foram produzidas de forma legal e técnica, seguindo todos os padrões necessários. Ante o exposto, não sendo verificada nenhuma irregularidade nas provas constantes nos autos, rejeito a preliminar arguida pela defesa de declaração de nulidade de prova. 2.2. Do pedido de instauração de incidente de insanidade mental Por ocasião das alegações finais, a defesa postulou, novamente, pela instauração de incidente de insanidade mental. Fundamentou o pedido no depoimento da irmã do acusado, Sra. Zenaide, que informou que o acusado possui distúrbios mentais, bem como no laudo exarado pela psiquiatra responsável pelo acompanhamento do réu no CRAS. Alega que o acusado é portador do seguinte diagnóstico: “F20.0 -Esquizofrenia paranoide; F29 - psicose não organiza não especificada; F10.2 -transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência; E10 - Diabete Mellitus tipo 1; S06.9 - Traumatismo intracraniano não especificado (antecedente de TCE aos 17 anos, com possível repercussão neuropsiquiátrica)”. De início, destaca-se que não foi apresentado pela defesa nenhum exame ou laudo médico novo que fosse capaz de refutar as decisões anteriormente proferidas indeferindo a instauração do incidente de insanidade mental. Os documentos juntados pela defesa por ocasião das alegações finais (movs. 518.2/518.3) já haviam sido apresentados nos movs. 261.2/261.3. O relatório médico já foi analisado e foi indeferido o pedido no mov. 284.1. De qualquer forma, ressalto que o relatório médico de visita domiciliar acostado no mov. 518.2 revela que o primeiro atendimento do réu em questão de saúde mental foi realizado no dia 08/09/2025, portanto, mais de nove meses após o fato supostamente criminoso, ocorrido em novembro de 2024. Ademais, as enfermidades mencionadas pela defesa não configuram um diagnóstico psiquiátrico confirmado, mas somente uma “impressão diagnóstica” do médico que atendeu o acusado, havendo a indicação de “prováveis CIDs”. Ademais, os sintomas psicóticos descritos no documento - alucinações auditivas (ouvir vozes), alucinações visuais (vultos e visão de pessoa que diz ter assassinado), pesadelos com despertar gritando, sensação de perseguição pela pessoa que diz ter assassinado – foram relatados pelo próprio acusado e por sua irmã, como quadro atual, contemporâneo à consulta, e não como histórico retroativo à época do crime. Além disso, no prontuário médico do acusado, constante no mov. 518.3, não há registro de qualquer atendimento médico psiquiátrico em data anterior ao fato. Durante a audiência de instrução e julgamento, testemunhas e informantes foram questionadas acerca do estado de saúde mental do acusado. As pessoas que possuíam contato próximo com o acusado na época do ocorrido, e as testemunhas que estiveram em contato direto com o acusado no dia do delito, descreveram ele como uma pessoa consciente e capaz de compreender e relatar com clareza os fatos. O policial militar Felipe Leonardo de Souza, que atuou na abordagem e prisão em flagrante do acusado, relatou em juízo o seguinte: “de livre e espontânea vontade ele falou que sabia por que estava sendo abordado e preso, que ele tinha matado a sua amásia e que ele também estaria procurando vir a Toledo, a qual segundo ele, iria se apresentar à 20 SDP para responder pelos seus atos. O réu não aparentava estar embriagado, ao meu ver ele estava são, porém junto dele foi encontrado uma garrafa de pinga e foi encaminhado junto, entregue à 20ª SDP, ele tinha acho que uma garrafa de 1 litro de pinga, não lembro se estava aberta ou não. Ele estava lúcido, ele estava bem calmo e bem lúcido, tudo que a gente pedia, ele respondia calmamente, apesar de toda a situação ele estava bem calmo, nem parecia preocupado com o que tinha acontecido, nem nervoso ansioso com nada” (mídia de mov. 247.3). A informante Terezinha Gimenez Guimarães, irmã do acusado Jorge, relatou perante o contraditório e ampla defesa que: “eu estava dormindo e ele chegou na minha casa pedindo um dinheiro porque ele tinha que sair de mototáxi, aí eu falei ‘vai sair essas horas?’ e ele falou ‘vou, porque a R. morreu’, eu pedi como e ele falou ‘eu matei, eu vou sair e segunda-feira eu me apresento’, daí eu pedi ‘matou como?’ e ele ‘a soco’, daí eu não acreditei, esperei o dia clarear [...]. O Jorge estava bem calmo quando ele chegou, ele não falou para onde ele iria, ele falou que iria sair e iria se apresentar na segunda-feira, aí eu falei ‘igual você vai preso’, aí ele ‘eu vou me apresentar’ [...]. O Jorge faz uso de medicamento controlado e faz uso de bebida alcoólica. A medicação controlada é para diabetes, pressão alta, psiquiatra ele faz uso de medicação, não sei quais, ele toma muitos remédios” (mídia de mov. 247.4). A informante Soeli Magalhães asseverou em juízo o seguinte: “problema psiquiátrico o Jorge não tinha não, ele não tomava remédio, só para diabetes, só a questão alcoólica [...]. No meu local de trabalho já vi o Jorge embriagado, bastante, ele ficava próximo dela e aqui todo mundo é amigo de todo mundo, ele ficava cuidando quem estava próximo, muitas vezes ele ficava embriagado que chegava a cair, a gente erguia ele, alguém cuidava ele, ele chegava cair de embriagado às vezes [...]. Quando o Jorge estava sóbrio eu não via ele falando coisas desconexas, até ele sóbrio ele falava que gostava dela e pedia ajuda da turma para namorar com ela, ele não tinha problema da cabeça, ele era normal” (mídia de mov. 247.6). A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau também asseverou em juízo que o acusado era lúcido. Vejamos: “O Jorge não aparentava ter problema psiquiátrico, ele era bem consciente das coisas que ele falava, era bem normal” (mídia de mov. 247.7). O acusado Jorge Gimenez Alves Guimarães, em seu primeiro interrogatório realizado em juízo, afirmou: “Faço uso de remédios controlados, pra diabete e problema psicológico, agora não sei o nome. Por vezes me embriago, tomo uma cerveja e já me embriago porque é muito remédio, aí não lembro das coisas, já aconteceu de eu acordar caído, pelado, no meio da rua, as pessoas pegam eu e colocam minha roupa que eu não lembro onde eu tô. No dia eu tinha ingerido bebida alcoólica, eu tinha tomado o remédio que eu tomo 03 horas aí tomei pinga, daí fiquei ruim" (mídia de mov. 247.9). O que se extrai dos autos, portanto, não é indício de transtorno mental contemporâneo aos fatos, mas referência a comportamento associado à ingestão de bebida alcoólica. Ainda que a informante Terezinha e o próprio acusado tenham afirmado que o réu fazia uso de medicamento psiquiátrico na época do ocorrido, já foi visto que a primeira consulta que o denunciado realizou em relação a saúde mental foi apenas em 08/09/2025, e não é possível adquirir medicamentos psiquiátricos sem receita médica. Ainda que o alcoolismo seja reconhecido como enfermidade (CIF F10.0/F10.9), a mera condição de alcoolista não é suficiente, por si só, para afastar a imputabilidade penal. O artigo 28 do Código Penal expressamente prevê que a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade, apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior que é capaz de isentar ou atenuar a pena, dependendo do grau em que tenha comprometido a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. Como regra, portanto, a prática de crime sob efeito de álcool não conduz à inimputabilidade, seja o agente alcoolista ou não, ressalvada situações excepcionais em que se demonstre que a própria ingestão da substância não decorreu de ato voluntário e o agente esteja parcialmente ou inteiramente incapaz de compreender o ato ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em processo de homicídio qualificado. 2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu poderia influenciar sua imputabilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura cerceamento de defesa. 4 . A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre a imputabilidade, o que não se verificou no caso. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002895465 RS 2025/0108273-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) - grifei. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO . 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado . Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do paciente, revela-se legítima a negativa de instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que para modificar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita . 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 321508 SP 2015/0088161-8, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. TESE DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA EM RAZÃO DE ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DA OMISSÃO DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Keslyn Dayana das Neves Mendes contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena e alterar o regime prisional, mantendo a condenação lhe imposta em primeira instância pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal. A embargante sustenta omissão quanto (i) à análise da semi-imputabilidade, (ii) ao pedido de perícia para avaliação da higidez mental da acusada, e (iii) à apreciação de dispositivos constitucionais relativos ao devido processo legal, ampla defesa, individualização da pena e fundamentação das decisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a (i) semi-imputabilidade da ora embargante, e (ii) ao pedido de perícia para avaliação da higidez mental da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese da semi-imputabilidade da recorrente, bem como do pedido de realização de perícia destinada à verificação de sua higidez mental. 5. O decisum consignou que a instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art . 149 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da capacidade mental do acusado. 6. No caso concreto, inexistem elementos concretos que evidenciem eventual comprometimento psíquico da apelante, sendo insuficiente a mera alegação de dependência química, a qual, por si só, não afasta a imputabilidade penal. 7 . O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes, conforme jurisprudência do STJ. 8. A insurgência da defesa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV . DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PR 00016271420268160129 Paranaguá, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 16/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2026) - grifei. Ante o exposto, não havendo indícios de que o acusado, ao tempo do fato, era inimputável ou, ao menos, semi-imputável, indefiro o pedido formulado pela defesa pela instauração de incidente de insanidade mental. Passo para a análise de mérito. 2.3. Feminicídio (artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, I e II “a”, todos do Código Penal) - 2º Fato Neste momento processual, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o que se exige é apenas a demonstração da materialidade e dos indícios de que o acusado tenha sido o autor do crime doloso contra a vida, sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se trabalha com a ideia de responsabilidade plena, mas apenas com a convicção de que – provada a existência do crime – há indicativos de autoria (ou participação) contra o(s) acusado(s). Nos crimes dolosos contra vida, o juízo de certeza sobre a autoria – imprescindível apenas para a condenação – é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juiz singular, ao decidir pela pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, susceptíveis de influenciar o corpo de jurados, sendo certo que, nesta fase do processo, despreza-se a clássica ideia do “in dubio pro reo” sobrelevando o princípio do ‘in dubio pro societate’ (RSTJ 98/437). A propósito, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz deve ser cauteloso e evitar a chamada “eloquência acusatória”, porquanto é inadmissível a decisão de pronúncia “cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (art. 408 do CPP) e assume, com afirmações categóricas e minucias do cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime, não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar. Assim, sem que se aprofunde no mérito, o que cabe ao Conselho de Sentença do Júri Popular, há de se fundamentar a presente decisão analisando-se a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao término da instrução processual da primeira fase do processo de competência do Júri Popular (judicium accusationis), a materialidade do delito restou demonstrada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos boletins de ocorrência (mov. 1.12/1.13), da declaração de óbito do IML (mov. 1.14), das fotografias da vítima (mov. 1.15/1.17/1.20/1.23), do laudo de exame em local de morte – laudo pericial nº 137.386/2024 (mov. 42.14), e do laudo de exame de necropsia – laudo pericial nº 137.393/2024, conclusivo quanto à morte da vítima R.L., por traumatismo cranioencefálico causado por ação contundente (mov. 48.4). Existem, também, indícios de autoria contra o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES suficientes para a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural do caso (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República). O policial civil Marcos Karnoski, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou ter participado das diligências envolvendo o presente caso, tendo relatado o seguinte: “A investigação final como um todo sempre fica com o setor de homicídio, mas o local de atendimento do local do crime foi eu e o colega Everaldo, a gente estava de sobreaviso no final de semana e a gente foi acionado pela 20ª para ir até o local. A gente chegou no local e já estava presente o IML, o pessoal da polícia militar, a irmã do acusado, e aí a gente adentrou na residência, a residência estava fechada, a porta, uma das janelas estava com o vidro quebrado, tinha uma grade do lado de fora, ela estava quebrado, e a gente viu que o autor teria cessado pela lavanderia, a gente não sabe se ele só entrou ou também saiu pela lavanderia, mas tinha até sangue no local, e quando a gente adentrou no imóvel encontramos vestígios de sangue por praticamente todos os cômodos da residência, na cozinha, na sala, no banheiro também, a gente não sabe se ele tentou lavar o corpo da vítima ou se ele lavou as mãos dele, e a vítima estava no quarto, coberta com lençol, estava nua, e aparentemente ela não estava ensanguentada, o tanto que a gente viu na residência ela teria que estar, então a gente levantou a hipótese de que ele poderia ter lavado ela. Tinha um ferimento na cabeça da vítima, a gente ficou em dúvida se foi com faca ou outro objeto, porque dentro na residência não teria nada pontiagudo que teria batido a cabeça, mas foi uma cena bem chocante, de bastante violência. A irmã do acusado estava comentando com o pessoal que ele procurou a vítima pela madrugada, que por volta das 4 horas da manhã ele chegou na residência dela, possivelmente embriagado porque estava com palavras desconexas, mas falou que teria agredido a senhora R., e que poderia ter matado ela, a irmã dele não acreditou muito na história, só que na sequência ele saiu da casa, aí ela desceu lá, parece que ele pediu para ela ir verificar se a vítima tinha morrido, aí ela chegou, constatou que a janela estava quebrada, viu o corpo lá dentro e acionou a polícia militar. Pela janela que estava quebrada dava para ver o corpo. A janela quebrada era no quarto mesmo, tinha uma grade do lado de fora, a gente imaginou que ele tentou sair pela janela, aí se deparou com essa grade e não conseguiu, aí acessou a janela da lavanderia. A perícia chegou praticamente junto com a gente, aí na sequência já tinha mais ou menos as vestes que ele teria saído da casa da irmã, foi repassado na rede para os policiais, aí se não me engano em Ouro Verde ou São Pedro ele foi visualizado, aí uma equipe da polícia militar abordou ele e conduziu para a delegacia, o delegado da 20ª pediu para que a gente fizesse uma diligência e encontrasse a irmã dele para ela ser ouvida também, nós encontramos ela por volta de 2 horas da tarde, a gente levou ela na delegacia bem tranquilo, ela foi ouvida e depois foi liberada. Quando cheguei no local a polícia militar já estava no local. Não me recordo se a porta teve que ser arrombada para a polícia entrar ou se alguém conseguiu chave. A casa estava com vestígios de sangue, no banheiro, na cozinha, estava bem bagunçado também como se tivesse uma luta corporal, o quarto tinha sangue, tinha outro colchão, a vítima foi tirada do colchão e colocado em outro, não foi só aquele primeiro local que ela morreu, então resumindo todo o cenário” (mídia de mov. 247.1). O policial civil Everaldo Quemelo também participou do atendimento da ocorrência no local de morte. Vejamos o seu depoimento prestado em juízo, em que foi ouvido como testemunha: “Nós fomos acionados via plantão para atender um local de feminicídio, nós fomos até o endereço, lá encontramos a porta da residência trancada, a janela que dava acesso ao quarto tinha grade e tinha a parte de dentro quebrado, a janela da lavandeira estava arrombada. Posteriormente chegou o proprietário da residência e ele autorizou que a gente arrombasse a porta para a gente entrar na residência. No quarto nos deparamos com o corpo da dona R. que estava em um colchão no chão, ela estava nua só coberta por uma manta e tinha vestígios de sangue pela casa toda. A entrada na casa ocorreu na minha presença e do Marcos, nós chegamos na casa e não conseguimos entrar, a gente não queria entrar por onde o autor entrou, que provavelmente teria sido pela janela da lavadeira que estava arrombada, a gente esperou mais um pouco, chegou o proprietário, ele autorizou que a gente arrombasse a porta e daí a gente arrombou e encontrou o corpo da dona R. no quarto. A irmã do réu, dona Terezinha se não estou enganado, ela estava na rua, em conversa informal ela falou que ele chegou de madrugada em casa e falou que teria ido até a casa da R. e havia matado ela, a princípio ela não acreditou, posteriormente ele falou de novo o fato, aí ela percebeu que ele estava com as roupas sujas de sangue, inclusive ela falou que ele pediu para ela ir lá ver se realmente a vítima tinha morrido, só que como era de madrugada ela ficou receosa e com um pouco de medo, ele passou o endereço para ela, quando clareou ela foi até lá, viu o corpo da R. no quarto e acionou a polícia militar. A janela do quarto, como ela tinha grade, ela tinha uma parte de metal por dentro, essa parte de metal estava quebrada, salvo engano tinha cacos de vidro para o lado de fora também” (mídia de mov. 247.2). O policial militar Felipe Leonardo de Souza, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou ter atuado na prisão em flagrante do acusado. Segue transcrição de seu depoimento: “A gente trabalha aqui no destacamento de Ouro Verde do Oeste, neste dia estava eu e o soldado Cláudio dos Santos, e a gente assume serviço em Toledo na companhia, e de Toledo a gente se desloca para Ouro Verde do Oeste, sempre na troca de serviço a gente recebe as informações do que ocorreu, tanto no município de Toledo quanto em Ouro Verde do Oeste. Na troca de serviço já fiquei ciente do feminicídio que ocorreu por volta das 04 horas, e a gente já recebeu informação de que o Jorge poderia ter vindo a Ouro Verde do Oeste porque ele tinha parentesco ou amizade aqui e ele teria vindo procurar guarida com algum conhecido, então ficamos a parte da situação, vimos as fotos, tentamos gravar a feição dele. Chegamos aqui por volta das 09 horas da manhã e já iniciamos patrulhamento, tentamos falar com alguns conhecidos, pessoal conhece bastante gente da cidade, pessoal mais antigos, passamos a situação, e continuamos o patrulhamento, quando a gente já estava vindo para o destacamento para tomar o café da manhã, aproximadamente umas 3 quadras do destacamento eu vi um indivíduo e parecia muito com o Jorge, chegamos perto e falei que era ele, aí realizamos a abordagem, ele foi totalmente compreensivo com a abordagem, pedimos o nome e ele falou, pedimos para ele deitar no chão e ele deitou, acatou as ordens, fizemos o uso de algemas para segurança dele e da equipe porque a gente trabalha só em dois aqui, e diante dos fatos ele foi encaminhado a 20ª SDP e apresentado lá, atendendo ali o flagrante contínuo e o lapso temporal de sair de Toledo até chegar aqui. De livre e espontânea vontade ele falou que sabia por que estava sendo abordado e preso, que ele tinha matado a sua amásia e que ele também estaria procurando vir a Toledo, e que segundo ele, ele iria se apresentar à 20 SDP para responder pelos seus atos. O réu não aparentava estar embriagado, ao meu ver ele estava são, porém junto dele foi encontrado uma garrafa de pinga e foi encaminhado junto, entregue à 20ª SDP, ele tinha acho que uma garrafa de 1 litro de pinga, não lembro se estava aberta ou não. Ele estava lúcido, ele estava bem calmo e bem lúcido, tudo que a gente pedia, ele respondia calmamente, apesar de toda a situação ele estava bem calmo, nem parecia preocupado com o que tinha acontecido, nem nervoso ansioso com nada” (mídia de mov. 247.3). A informante Terezinha Gimenez Guimarães esclareceu em juízo que é irmã do acusado Jorge. Relatou que na madrugada do ocorrido o réu foi até a sua residência e teria confessado que havia matado a vítima a socos, e que ele pretendia se apresentar posteriormente à polícia. Contou que foi até a residência da vítima quando o dia amanheceu e acionou a polícia militar. Vejamos seu relato na íntegra: “Não conhecia a vítima dos fatos, eu vi ela uma vez, vi ela no baile com o meu irmão Jorge, esse baile era em uma associação no bairro que a gente mora, eu não tinha ido com eles nesse baile, a gente se encontrou por acaso. Fiquei sabendo do óbito da vítima. Eu estava dormindo e ele chegou na minha casa pedindo um dinheiro porque ele tinha que sair de mototáxi, aí eu falei ‘vai sair essas horas?’ e ele falou ‘vou, porque a R. morreu’, eu pedi como e ele falou ‘eu matei, eu vou sair e segunda-feira eu me apresento’, daí eu pedi ‘matou como?’ e ele ‘a soco’, daí eu não acreditei, esperei o dia clarear, porque eu tinha medo de ir sozinha onde ela morava, ele me falou o endereço dela, aí o dia clareou e eu fui lá, aí eu olhei pela janela, bem mal eu olhei, meu namorado estava comigo, eu falei para ele olhar e ele disse que ela estava morta aí eu chamei a polícia. O Jorge chegou na minha casa era umas 04:30/05 horas da manhã, eu estava dormindo, ele queria dinheiro para sair, chamar um mototáxi, ele não especificou o valor que ele queria. Ele mencionou que teria tido contato com a R., ele falou que havia matado ela, ele não deu detalhes, falou que eles estavam de boa, aí ela começou a discutir, falou que ia chamar a polícia, que ia colocar na cadeia e ele disse que perdeu a cabeça, foi o que ele me falou. Não percebi marca no Jorge, nas vestes. Eu não sabia o endereço dela anteriormente, não sabia nem para chamar a polícia, fiquei sabendo do endereço porque o Jorge falou para mim onde era, e tem um mercado ao lado, eu fui até esse mercado e achei a casa dela, eu fui lá uma hora, uma hora e meia, duas horas depois, eu esperei o dia clarear, eu não fui antes porque fiquei com medo, e eu também não sabia onde era, aí eu falei vou lá ver, porque às vezes ela só tá machucada e eu chamo o SAMU. Ele só falou que entrou pela janela e saiu pela janela, ele falou ‘você vai ver ela pela janela, ela está no chão”. Estava meio escuro ainda, o quarto estava escuro, eu não vi direito, não tive coragem de olhar. Quando cheguei na residência não tinha ninguém no local, estava tudo quietinho. Fiquei muito nervosa quando ele falou que matou ela a socos, eu não voltei a dormir depois, fiquei inquieta. Eu dei dinheiro ao Jorge, eu dei o que eu tinha em casa, R$14,00. O Jorge estava bem calmo quando ele chegou, ele não falou para onde ele iria, ele falou que iria sair e iria se apresentar na segunda-feira, aí eu falei ‘igual você vai preso’, aí ele ‘eu vou me apresentar’. O Jorge foi localizado pela polícia em Ouro Verde, a gente tem os irmãos da minha mãe que moram por lá, primos. Não tinha conhecimento da relação da vítima e do Jorge, eu sei que eles eram amigos, estavam sempre juntos, aí depois ela não queria mais amizade com ele, e daí, muita coisa eu não sei, porque ele não falava comigo e não deixava eu falar também, não tocava nesse assunto. Soube que a R. não queria mais nada com ele porque ele andava triste, aborrecido, nervoso, e dizia que não queria mais, a gente dizia ‘deixa ela em paz, deixa para lá’. A Zenaide é minha irmã, ela não comentou comigo alguma coisa da R. e do Jorge. Eu não era amiga da R. porque eu não deixava ele ficar com ela porque o pouco que ele tinha de dinheiro, ela só ficava com ele quando ele estava com dinheiro, só tomava o dinheiro dele, quando ele não tinha, ela brigava, xingava, várias vezes eu escutava ela pedindo dinheiro para ele brava e ele tem problema em uma perna, tinha que trabalhar de pedreiro para dar dinheiro pra ela, então eu não queria saber, eu procurava não saber. Eu sabia que ela pedia dinheiro por telefone, ele morava perto da minha casa, eu sabia disso porque eu escutava ela pedindo dinheiro para ele por telefone, nessas situações o Jorge estava junto comigo, isso acontecia o tempo todo. O Jorge é muito bravo, ele não aceitava conselho, a gente ia falar e ele ficava bravo, ele não aceita. No dia percebi que tinha sangue no rosto do Jorge, na cabeça, eu passei a mão assim nele, ficou marca de sangue na minha mão. No dia o Jorge estava usando uma camisa vermelha. Ele não mencionou se pretendia fazer mal para outras pessoas, ele falou só da R., lembro dele ter falado ‘matei duas, matei uma, vou matar três’, ele falou isso porque estava bêbado ainda, não sei a quais pessoas ele estava se referindo. O Jorge foi casado anteriormente, não tinha ex-mulher do Jorge que residia em Ouro Verde, ela que falou para o policial que ele foi para Ouro Verde, essa ex dele mora em Toledo. Do áudio que recebido da minha irmã era um áudio da R. falando que não era para ele ir na casa dela falar com ela, que ela não queria mais ele nem como amigo e nem como namorado, a Zenaide me mostrou esse áudio, ela informou depois da morte da R. O Jorge não tinha intimidade comigo, sobre ela não, ele não gostava de falar, no geral ele era próximo de mim como irmã dele. Ele morava comigo, aí como eu me separei eu aluguei uma casa e saí de perto dele, mas ele morava comigo, na mesma casa. Tenho conhecimento que o Jorge era alcoólatra, chegava a cair, não tenho conhecimento se ele fez tratamento psicológico ou psiquiátrico, ele não era saudável mentalmente, ele sofreu um acidente e ficou meio fraco, às vezes fala coisa sem muito sentido. Quando aconteceu o fato a R. e o Jorge não estavam mais juntos, mas eles eram namorados sim. O Jorge cuidou da R. no hospital, ela aceitava. O Jorge entrava lá na casa da R., ela autorizava ele a entrar, ele cuidava enquanto ela ficava dormindo. A R. mandava mensagens pro Jorge, era constante. O Jorge faz uso de medicamento controlado e faz uso de bebida alcoólica. A medicação controlada é para diabetes, pressão alta, psiquiatra ele faz uso de medicação, não sei quais, ele toma muitos remédios” (mídia de mov. 247.4). A informante Zenaide Gimenez Guimarães, irmã do acusado Jorge, relatou que o réu possuía livre acesso à residência da vítima e a visitava com frequência, mas que eles nunca tiveram relacionamento amoroso, apenas de amizade. Declarou, ainda, que recebeu uma mensagem de áudio da ofendida alguns dias antes do fato, em que a vítima pedia para que a informante conversasse com o réu para deixá-la em paz. Nesse sentido foi seu depoimento: “O Jorge é uma pessoa alcoólatra, ele bebe, arranca roupa, fica pelado no meio da rua. Ele estava vendo tratamento de alcoólatra, não sei se ele chegou a fazer. O Jorge fala coisa com coisa, faz anos. Eu tenho um áudio da R. um dia antes dela morrer, ela falou que nunca teve nada com o Jorge, que eles eram apenas amigos. O Jorge tinha acesso à casa dela. Eu até fui junto duas vezes no bingo, R. almoçou uma vez lá em casa, mas sempre como amigo, ela me falava 'Zenaide eu não tenho nada com ele’. No dia que ela morreu, o Jorge estava trabalhando pra mim, aí o telefone dele ele não atendia, mas tocava o tempo inteiro, não era a R. ligando, mas parece que era a neta dela, alguma coisa assim. O Jorge tem duas caixas cheias de remédio, mas não sei se algum é psiquiátrico, ele vai fazer tratamento psiquiátrico. Não conhecia a R. antes, foi pouco tempo. No áudio que a R. me enviou ela falava que era para eu conversar com ele, que ela não queria ir na delegacia, que era para eu conversar porque ela não queria nada com ele, que eles nunca tiveram nada, mas para namorar, casar, não. Eu conversei com o Jorge sobre esse áudio, aquele dia estava uma turbulência muito grande, ele estava trabalhando para mim lá em casa, estava fazendo uma janela pra mim, esse telefone não parava de tocar, tocava o tempo inteiro, aí eu pedi uma pedra de mármore, foi um amigo lá levar, daí o amigo dele falou para ele ‘Jorge, se afasta dessa mulher, essa mulher ainda vai te por na cadeia, ela tem namorado, ela não quer nada com você, ela ganha a vida fácil, ela é garota de programa e você só vai se lascar com essa mulher, se afastar’, aí depois que o cara foi embora ele ficou muito nervoso, trabalhou quieto, não falou mais comigo, comeu quieto, aí quando foi umas 4:30 ele pegou a bicicleta e foi embora. Esse amigo é um tal de Rafa, eu não sei o nome. Eu falei para o Jorge dar um tempo, se afastar, fazer um tratamento, ela mesmo falou que ele precisava de um tratamento, eu falei ‘dá um tempo Jorge, quem sabe lá na frente vocês conversam, porque agora ela não quer nada’, só que ele tem problema, ele não é normal, ele é possessivo. Essa conversa que eu tive com ele foi quando eu ouvi o áudio, que ela pediu para eu conversar com ele, o amigo falou depois, não me lembro. Eu gostava da R., não vou negar, eu achava ela uma pessoa alegre. Foi o Jorge que passou meu contato para ela” (mídia de mov. 247.5). A informante Soeli Magalhães esclareceu que era amiga íntima da vítima há cerca de dez anos, mantenho convivência diária. Relatou que o acusado nutria forte interesse amoroso pela ofendida, e frequentemente pedia ajuda a ela e outras pessoas para convencer a vítima a namorá-lo. Declarou que o acusado demonstrava comportamento possessivo em relação à vítima, e que presenciou desentendimento entre ambos, narrando um episódio que o denunciado ameaçou a ofendida de morte. Segue transcrição de seu relato prestado perante o contraditório e ampla defesa: “O Jorge trabalhava com a empreiteira que fez a minha casa. A R. era muito amiga minha, conheci ela antes do Jorge, conheço ela há 10 anos, ela se tornou próxima e amiga muito íntima, quase que como da família, ela frequentava a minha casa todos os dias, a gente morava perto, a distância que eu morava era mais ou menos umas 6 quadras, ela vinha todo dia, se ela não vinha, eu ia na casa dela para ver o que tinha acontecido. A R. era um anjo de Deus, era uma pessoa muito calma, pode perguntar para todo mundo que frequenta o meu ambiente de trabalho, todo mundo amava ela, ela era simpática, querida, o que ela podia, ela fazia pelos outros. Eu tenho uma lanchonete e um marmitex, a lanchonete fica próximo a minha residência, o marmitex fica na residência e a lanchonete fica do lado. A R. era uma pessoa calma, divertida, ela gostava de dançar, gostava de se arrumar, ela era extrovertida, sempre estava do meu lado, nunca me abandonava. A R. tinha fonte de renda que ela recebia BPC, ela teve um acidente, ela ficou com o braço meio inválido e recebia BPC. A R. teve namorados, a gente ia muito em baile, ela gostava muito de dançar, mas ultimamente ela estava sozinha. O Jorge conhecia a R., eles se conheceram na minha lanchonete, eles se encontravam nos bailinhos quando nós ia, eu, ela e meu esposo, ela sempre ia junto com nós, dançavam nos bailinhos, ele queria muito namorar ela, só que ela tentou, mas não conseguia, não quis ter relacionamento com ele, ela tinha medo de se envolver com qualquer pessoa, inclusive com ele. Ele sempre chamou ela para namorar com ele, da parte do Jorge era explícito, ele pedia para nós ajudar ele para namorar com ela, mas ela não queria namorar com ele, não queria ter relacionamento, e nesse tempo ela continuou frequentando bailinhos, a gente tinha medo dela chegar em casa sozinha e nós levava ela. O Jorge conheceu a R. logo no início da obra, a obra durou uns 9 meses. O Jorge era servente, ele auxiliava o construtor, ele trabalhou todos os dias, do começo ao final, ele assentava tijolo, colocava cerâmica, essa parte. No começo não percebi que ele ia trabalhar embriagado, mas no final sim, no começo, quando ele começou a trabalhar, ele não bebia, ele ficou um intervalo de tempo sem beber, no horário de serviço ele não bebia, bebia final da tarde, aí depois começou a beber no horário do serviço, isso foi uns 6 meses acho antes da morte da R., eu direto percebia que ele bebia, mas ele bebia demais nos últimos dias. O Jorge pedia para nós ajudar fazer a cabeça da R. para ela namorar com ele, não só eu, mas várias amigos que frequentam aqui, eu não conversei com a R. sobre esses pedidos porque ela tinha a opinião dela formada, ela não queria se envolver em relacionamento porque ela tinha sofrido muito no último relacionamento, e eu era amiga dela, a opinião dela, ela que tinha que tomar a decisão, eu só falava ‘ele falou assim que queria nós fazer a cabeça para você namorar com ele’, aí ela falava ‘não Soeli, eu já sofri demais com relacionamento e não quero mais sofrer’, eu não escondi dela o que ele falava. O Jorge dava presentes, ela não queria aceitar, ele falou que queria ajudar ela, que gostava muito dela, ela nunca pediu para ele, mas a gente falava ‘Jorge, ela não quer namorar com você, por que você dá presente pra ela? Ela não quer, abra teu olho, vai atrás de outra mulher’ e ele dava presente porque ele queria, de livre e espontânea vontade, às vezes ele jogava as coisas no colo dela, ele chegou a comprar um calçado pra ela, ele comprava carne e dava pra ela, acho que roupa também, chegou a comprar vinho pra ela. A R. não queria, ela dizia que não queria os presentes e ele empurrava para cima dela, e eu até falei para ele não dar presente para ela. O Jorge dava dinheiro também, ele já chegou a colocar dinheiro na bolsa dela, um dia a gente estava num baile, ele chegou e ela estava com a bolsa, foi pegar cigarro, e colocou cinco fichas de cerveja na bolsa dela, a R. não aprovava isso, mas ele dava, falava que queria dar coisas para ela de dó dela, com aquele braço e trabalhadeira e que ele gostava muito dela, só queria ajudar ela. Já presenciei desentendimento entre eles, um dia ela estava fazendo balcão aqui na minha lanchonete, ela falou para ele que não queria as coisas dele e não queria ele, aí ele meio que partiu para cima dela, eu entrei no meio, aí ele falou que ia matar ela, que ele ia subir em uma árvore, que ela nem ia esperar e ia matar ela dentro da casa dela, do jeito que ele falou, ele fez. Quando o Jorge levantou a mão para dar nela, eu entrei no meio, ele falou que falou da boca para fora e nunca ia fazer isso, eu falei ‘Jorge você nunca pense em fazer isso, isso é muito grave, ela pode fazer um boletim de ocorrência contra você’, isso aconteceu uns 2 meses, 3 meses antes da morte da R. Ela bloqueou ele no celular, ele estava bloqueado no dia que ela morreu, ela falou para mim que tinha bloqueado, e como a irmã dele falou que a R. tinha ligado pra ele, por sorte deu me iluminou, eu achei o telefone dela e não tinha nem o número dele no telefone dela. Eu achei o telefone embaixo do raque, porque eu estive com ela antes dele matar ela, eu fiquei com ela até 10:40 da noite, eu cheguei na casa dela depois que eu parei de trabalhar, cheguei 09 horas da noite, aí sentei, fiquei conversando com ela, falei para ela dormir na minha casa e ela disse que não conseguia caminhar, aí falei que no outro dia 08 horas eu ia buscar ela, ela estava na cadeira de rodas, eu falei ‘antes das 08 horas, eu sei que você quer dormir, mas é o horário que eu posso vir buscar, daí você fica comigo no meu trabalho’, aí eu vim embora porque ela falou que conseguia ficar sozinha aquela noite, primeira noite que ela ficou sozinha depois do acidente, antes a neta dela ficou logo depois do acidente, ele também ficou com ela no hospital. Naquela noite ela estava bem, ela deitou no sofá, ela dava os primeiros passos, ela estava psicologicamente bem, falando na recuperação dela, ela não estava andando, ela conseguia dar um passo, saía da cadeira e conseguia ir no vaso, ela estava se deslocando de cadeira de rodas. A casa da R. fica nos fundos do terreno, não tinha cadeado no portão, tinha sumido o cadeado. Eu tinha comentado com a R. pelo WhatsApp que eu ia descer lá, aí eu desci, o portão estava encostado, eu abri e entrei, a porta estava encostada, eu abri e entrei, quando eu saí, eu esperei ela chavear a porta, e daí eu vim para casa, ela só tinha uma porta na casa dela que era a porta principal, da cozinha. A casa dela tinha lavanderia, a lavanderia estava com a porta estragada, ali dava acesso para dentro da casa pela janela da cozinha, bem na janela tinha o fogão a gás dela, porta para entrar na casa era só essa porta que eu esperei ela chavear. Eu achei o celular dela embaixo do raque na casa dela, como se alguém tivesse batido e caído lá longe, na posição que ela estava no sofá dava sentido para onde caiu o telefone, o celular estava no chão, ele tocou e eu fui procurando e vi que estava embaixo. A R. ficou hospitalizada antes da morte dela, um carro atropelou ela, ela ficou hospitalizada 10 dias. Quando me informaram que a R. tinha sofrido um acidente, eu peguei o carro, ele estava na frente do meu comércio desesperado para ir ver ela, aí eu levei ele e no caminho eu fui ligando para a neta dela e os filhos dela. Chegando no hospital tinha outro acidente com dois policiais, aí eu entrei e ele ficou lá fora, só podia entrar um, aí eu falei para a R. que ele estava lá e queria entrar, ela não queria que ele entrasse, aí ele insistiu, eu acabei discutindo com ele ali e falou que ia fazer uma última tentativa, aí ele entrou, ela estava bem machucada, entrou, conversou com ela e falou que ia voltar trazer fruta, eu falei que não precisava porque tinha fruta e comida lá pra ela, pois ele chegou em casa, pegou dinheiro e foi levar pra ela e ficou com ela lá o tempo todo, mas ela sempre mandando ele embora porque não queria que ele ficasse no hospital com ela. Três a quatro meses antes dele matar ela, a R. tentou uma vez ficar com ele, mas daí não deu certo no momento, ele não conseguiu ter o relacionamento, na hora H ele não conseguiu, isso foi ela que relatou, ela não mentia nada pra mim, aí nunca mais teve nada. Nos dias antes da morte ela falava que estava com medo, que ia fazer um boletim de ocorrência, que do jeito que ele estava agindo e ameaçando ela, ela estava com medo, todo mundo via que o amor dele era possessivo por ela. No dia a R. tinha tomado banho, estava toda limpinha, a casa toda organizada, não tinha uma louça na pia, para depois a casa estar naquela situação que foi encontrada, ela estava limpinha no sofá. Eu achei o celular era 08:10 eu acho, já tinha retirado o corpo dela, estava eu e mais duas amigas dela. Eu percebi que na casa a tampa do vaso estava quebrada, sangue, garrafa pet de vinho, tomaram lá vinho, mas ela não tinha tomado, garrafa pet de vinho com um restinho de vinho, que era o vinho que estava cheio na geladeira porque eu tomei água, coisa quebrada, tudo jogado as coisas, o quarto meu esposo não deixou eu ver porque eu entrei depois em estado de choque. Quando fui visitar a R. não tinha janela quebrada, estavam todas inteiras e fechadas, eu tinha combinado com ela que eu ia fazer uma travinha para ninguém conseguir abrir, como ela podia fazer as coisas na cadeira de rodas, ela queria ficar na casa dela. Eu fui para lá limpar a casa para ela, estava tudo organizado, ela já tinha jantado, não tinha louça na pia, ela ia deitar, estava passando jogo até, ela desligou a televisão quando eu cheguei para nós conversar. No dia do hospital, o Jorge ficou nervoso comigo dentro do carro, mas assim, eu já estava me afastando dele, porque era uma possessão e aquilo já estava sufocando eu também, porque eu via que ela não queria namorar com ele e ele insistindo. Ameaça ele não fez, mas ele falou muito nervoso comigo, agora eu ligo as coisas, eu me lembro na parte que nós estava na rua, do jeito que ele fez dentro do carro e eu dirigindo, eu falei ‘por que você vai brigar comigo se é verdade? Ela não quer você lá’', ele não aceitava a verdade, aí eu gritei com ele também. Lembro, o Jorge falou mesmo que estava com raiva de mim e que tinha vontade de me matar, eu pedi por que, ele falou que queria conversar comigo e pediu que horas que eu chego de manhã cedo, aí eu falei que ele sabia a hora que eu chego e que ele direito estava de manhã cedo lá, isso aconteceu um dia antes dele matar a R., ele tinha alguma coisa para falar comigo, ele falou ‘eu tô com raiva de você, eu tenho vontade de te matar’, aí eu falei ‘então mata agora, tá cheio de gente aqui, mata agora’, aí ele falou ‘quero conversar com você’ e pediu que horas eu ia começar a trabalhar no outro dia, eu falei ‘você sabe o horário que eu começo a trabalhar, você tá sempre aqui de manhã cedo na frente’, eu começo 05:30 só que aquele dia eu não consegui levantar cedo, eu tive uma dor de cabeça muito forte naquele dia e não consegui levantar, acordei com a irmã dele me chamando que ele tinha matado ela, 06:15 da manhã. O Jorge falava muito da vontade de namorar, ele falava que ela estava dentro dele, a gente dava conselho para ele esquecer ela e ele falava ‘ela tá dentro de mim, não consigo tirar’. Problema psiquiátrico o Jorge não tinha não, ele não tomava remédio, só para diabetes, só a questão alcoólica. A R. gostava de baile, de dançar, mas ela não ficava com ninguém no baile, ela gostava de se divertir, mas não que ela ia no baile para ficar com alguém. Duas vezes eu vi o Jorge se discutir, se desentender com outras pessoas, porque no meu ambiente de trabalho frequenta sempre as mesmas pessoas, são pessoas de família e mais pessoas de idade. No meu local de trabalho já vi o Jorge embriagado, bastante, ele ficava próximo dela e aqui todo mundo é amigo de todo mundo, ele ficava cuidando quem estava próximo, muitas vezes ele ficava embriagado que chegava a cair, a gente erguia ele, alguém cuidava ele, ele chegava cair de embriagado às vezes. Às vezes o Jorge entrava e saía da casa dela, porque ele fez uma amizade, ela pedia para ele não ir, mas ele ia. Na hora que o Jorge disse que ia me matar eu não pensei nada de ameaça, eu pensei que ele estava pedindo uma ajuda pra mim para ele namorar com ela, mas depois eu levei como ameaça. A R. falava que não queria ele lá no hospital, tinha uma paciente que estava no quarto que comentou comigo, as enfermeiras eu não conheço, tinha uma paciente que estava internada junto com ela no quarto e tem como provar que ela falava que não queria ele lá. Eu que procurei o celular, eu achei o celular com duas testemunhas, na mesma hora eu já entreguei para outra pessoa, eu não lembro se eu entreguei para a cunhada do irmão dela ou para a cunhada dela. Quando o Jorge estava sóbrio eu não via ele falando coisas desconexas, até ele sóbrio ele falava que gostava dela e pedia ajuda da turma para namorar com ela, ele não tinha problema da cabeça, ele era normal” (mídia de mov. 247.6). A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, neta da vítima R.L., relatou em juízo que cuidou da sua avó por pouco mais de um mês após ela ter sofrido um atropelamento. Afirmou que o acusado Jorge frequentava diariamente a residência da vítima, por iniciativa própria e sob diversos pretextos e contou que o réu chegou a oferecer dinheiro para que influenciassem a vítima a namorar com ele. Declarou que o réu já havia feito ameaçadas anteriores contra a ofendida, no sentido de que ela não poderia se relacionar com outras pessoas. No mais, informou que deixou a cidade de Toledo na manhã do dia do crime, e que o acusado Jorge sabia que ela deixaria a residência da ofendida naquela data. Segue transcrição integral de seu depoimento: “Conheci o Jorge, convivi bastante com ele na casa da minha vó. Conheci o Jorge em agosto de 2024, e sou do Mato Grosso do Sul aí eu estive em Toledo, fui passear mesmo, aí quando foi em outubro aconteceu o acidente com ela e eu retornei para cuidar dela, foi quando a gente teve bastante contato também. A minha avó sempre deixou bem claro que ela nunca quis nada com o Jorge, na intenção de ter um relacionamento, ela queria amizade só dele, mas ele sempre foi muito insistente, passava a mão nela e ela ficava nervosa porque ela não gostava dele como namorado, gostava dele como amigo. Presenciei situação em que o Jorge pretendia relacionamento com a minha vó e ela negava, inclusive ele queria dar dinheiro pra gente conquistar ela pra ele, eu sempre deixei bem claro pra ele que o amor não é assim, se um dia ela quisesse algo com ele seria com o tempo, mas ela sempre deixou claro que não gostava dele como namorado. O Jorge frequentava a casa dela todos os dias, ele ia por contra própria lá, ele comparecia lá diariamente, ele sempre tinha uma desculpa para poder ir lá, sempre inventava alguma coisa, nessas ocasiões que ele deixava explícito que queria ter algo com a minha avó, eles nunca tiveram nada, nunca nunca nunca, ela nunca quis. O Jorge sempre falava algumas besteiras, inclusive na minha presença, ele sempre foi bem possessivo pro lado dela, ele sempre pensou em fazer e ele fez, que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. Ele falava bastante besteira, pedia para dormir com ela, inclusive teve umas duas ou três vezes que ele chamou ela para ir para o motel mesmo estando com a perna operada em razão do atropelamento. Na segunda vinda pra Toledo eu fui para cuidar dela por conta desse acidente. Eu escutei ele falando de levar ela para o motel, eu estava em um cômodo da casa e ele estava para o lado de fora, eu estava na cozinha. Eu cheguei depois que ela estava hospitalizada, na época meu nenezinho tinha um ano e pouquinho então não ia dar para ir cuidar dela no hospital, aí assim que ela saiu do hospital eu já fui para poder cuidar dela, aí parece que ele estava cuidando dela no hospital contra a vontade dela, porque ela pediu para ele ir embora várias vezes, e para não prejudicar ele, ela não quis chamar a polícia, aí quando eu fui para cuidar dela ele ficou bravo porque ele queria cuidar dela, acho que já no interesse de ter algo com ela. Eu fui embora no mesmo dia que ela foi morta, eu fui embora na parte da manhã do dia e os fatos aconteceram à noite, o Jorge sabia que eu ia me ausentar nesse dia, ele foi lá na segunda, isso aconteceu na terça, ele perguntou, mas a gente é besta, acha que a pessoa fala e nunca vai fazer, eu por besta falei que ia embora, eu revelei que ia embora na terça pela manhã, e realmente fui embora na terça na parte da manhã, peguei o ônibus 11 e pouquinho da manhã, cheguei em Dourados 08 e pouco da noite. Enquanto eu estava na rodoviária conversei bastante com ela, aí quando cheguei aqui 08 e pouco, é sempre uma hora a mais, era 09 e pouco aí, ela me retornou a mensagem, aí foi a última vez que a gente conversou. Eu fiquei um mês e pouco cuidando da minha vó, ela estava com bastante dificuldade, como ela estava na cadeira de rodas ainda, eu falei que ela ia ter que se acostumar com a muleta porque não ia ter ninguém para ajudar ela com a cadeira de rodas, ela estava se adaptando com a muleta, quando vim embora ela ainda estava com bastante dificuldade para se locomover sozinha. A casa da minha vó estava tudo organizado, eu tinha limpado antes de ir embora, tinha deixado tudo organizadinho, não tinha janela quebrada, não tinha nada quebrado. O que a gente deu falta bastante foi a porta da lavadeira, que ficava para o lado de fora, quando entra na lavanderia já dá acesso à janela da cozinha, e do nada essa porta estragou, não queria fechar, mas a porta de entrada principal ela trancava à noite quando a gente ia dormir. Antes do acidente da minha vó, o Jorge ameaçava bastante ela, ele falava que ia subir em cima de uma árvore que tinha logo no começo da entrada da porta, que logo quando ela passasse ele ia passar o facão no pescoço dela, inclusive eu andei ligando para ele, falei para ele que se ele fizesse isso, a gente teve bastante conversa sobre isso, aí ele deu uma parada, aí ela sofreu esse atropelamento e ele se aproveitou e se aproximou dela novamente. O portão da frente do lote tinha cadeado, toda noite para ela dormir ela cadeava o portão. O ocorrido aconteceu numa terça, quando foi no domingo cedo, ela tinha entrado em contato com uma das irmãs dele, a Zenaide, e pediu para a Zenaide falar para ele parar de incomodar ela porque ela não queria ficar com ele, que se ele não parasse ela ia fazer medida protetiva na segunda-feira, ela não fez porque ele não incomodou tanto, ele foi só parte da noite e a gente estava saindo e ele foi embora, aí na terça aconteceu tudo isso. Tenho lembrança do vídeo, o Jorge e a R. estavam no sofá na casa dela, foi meu ex-namorado que estava lá junto comigo, a gente já começou gravar na intenção se algum dia precisasse, eu já tinha falado para ela fazer a medida protetiva e poderia entregar para a polícia, esse dia era um domingo, não o domingo anterior à morte dela, uma semana antes. Que eu me recordo o Jorge foi embora, ficou nervoso, e à noite ele voltou, depois do vídeo ele foi embora e depois voltou novamente. Essa situação do vídeo ele estava bem bêbado, ele tinha ido de manhã, aí na parte da tarde a gente estava no colchão da sala assistindo televisão, a porta estava fechada e ele chegou batendo na porta, a gente abriu, ele pediu café, eu fiz um café para ele, eles começaram a discutir, ele jogou a xícara no chão, derrubou o café, ficou nervoso e foi embora. A minha avó gostava de ficar vendo no celular dela Facebook, WhatsApp, ficar conversando com as pessoas, e quando ele ia lá ele queria que ela desse atenção pra ele, como se ela fosse obrigada, e ela falava ‘Jorge, deixa eu mexer no meu celular’ e aí ele começou a ficar estressado porque ele queria atenção só pra ele, que eu me recordo ele não acusava ela de ter um namorado. Não é do meu conhecimento se minha avó tinha um namorado, ela estava conversando com um cara, mas eu não sei o que deu, ela relatava que ela estava apenas conversando, ele chegou a ir lá, conversou um dia com a gente, ao meu conhecimento nunca teve nada. Eu conversava com o Jorge normalmente, só que quando ele começava a estressar demais que eu colocava ele para ir embora, e teve um dia que ele chegou bem alterado lá e sentou no sofá, ele queria atenção da minha avó, aí ele começou a me afrontar falando que um dia eu xinguei ele, aí a gente teve uma discussão, aí depois ele cara de pau continuou lá e foi embora. Foi encontrado o celular da minha avó, o celular dela está comigo, não sei quem encontrou o celular, eu fui de ônibus e quando eu cheguei já estavam com o celular na mão, eu tinha a senha de acesso do celular, fui eu que fiz o desbloqueio na delegacia, no celular dela tem uma tentativa de ligação para a polícia 11:05 da noite. Na cabeça do Jorge ele sempre tinha algo a mais com ela, mas como eu expliquei, minha avó sempre deixou claro que não queria nada com ele, nada em questão de namoro, eles nunca tiveram relação, pelo meu conhecimento não. Não vi ele agredir ela, mas ameaçar sim, uma vez ele falou que se ela não fosse dele, ela não seria de mais ninguém. O Jorge ia lá com frequência, se dizia amigo, a gente nunca ia imaginar uma situação dessa. O Jorge ia lá mais para carpir lote, plantar alguma coisa, agora trabalhar de servente de pedreiro não. Esse homem que minha avó estava conversando ele foi lá uma vez para conversar com a gente, eles estavam se conhecendo, eles se conheceram pelo Facebook. O celular da minha avó, salvo engano, não tinha senha, era só passar o dedo, na hora que eu cheguei em Toledo foi o meu pai que me entregou o celular, mas antes estava com o meu tio, alguém pegou ali na casa, agora não me recordo quem. Teve uma vez que a gente escutou um barulho, ele já tinha ameaçado ela de entrar dentro da casa, e a gente suspeitou que podia ser ele no quintal, como o quintal sempre foi bem escuro não dava para ver e tinha cosia plantada, a gente chegou a chamar a polícia, mas a polícia não compareceu. A maioria das vezes o Jorge pegava o dinheiro, vinte, cinquenta, e jogava no colo dela, muitas vezes ela não queria pegar e ele jogava no colo dela, as coisas que ele dava também, ela falava ‘Jorge para de ficar comprando as coisas, compra pra sua casa’ e ele pegava e deixava em cima da mesa e saía. Minha avó estava conseguindo andar bem pouco, sozinha ela andava andando bem mancando, ela estava se adaptando com a muleta, nas condições que ela tava ela não teria condições de repelir o Jorge, ela estava fraca de saúde mesmo. Minha avó só era asmática, ela fazia uso de bombinha. O Jorge não aparentava ter problema psiquiátrico, ele era bem consciente das coisas que ele falava, era bem normal” (mídia de mov. 247.7). O informante Celson Lavandoski Nicolau esclareceu em juízo que é filho da vítima, mas não estava mantendo contato frequente com a sua mãe antes dos fatos. Contou que soube da morte da ofendida por meio de uma ligação de sua filha Amanda. Vejamos seu depoimento em juízo: “Eu nunca morei em Toledo, sempre morei em Marialva, eu nasci no Paraguai e do Paraguai a gente veio para Marialva, então já faz 37 anos que eu moro aqui. Não tinha contato diário com a minha mãe, a gente ia final de ano, mas fazia uns meses que eu não estava conversando com ela, a gente estava meio brigado, eu tinha bloqueado ela no WhatsApp por conta de questão do meu pai, eles tinham se separado, queriam vender casa e ela ligava quando tomava umas para encher o saco, como se diz, falar mal do meu pai. Da boca dela eu nunca ouvi falar o nome do réu, não cheguei a conhecer. O último rapaz que ela viveu foi o Tito, e ele já faleceu também, acho que o relacionamento deles tinha sido um ano e meio antes, dois anos, algo assim. Soube da morte da minha mãe na manhã seguinte, eu estava saindo para trabalhar, minha filha me ligou falando que uma pessoa daí tinha ligado para ela e falado, eu fiquei sabendo pela minha filha, o nome da minha filha é Amanda. Aí eu fui e conversei com meu irmão, liguei pro meu pai, até então no começo quando eu fiquei sabendo eu fiquei sem saber se eu ia ou não ia, porque na última vez que eu falei com a minha mãe eu discuti com ela e bloqueei ela, ela me mandou mensagem no celular da minha esposa falando que quando ela morresse, não ia precisar eu ir no velório dela, aí eu comecei a chorar, liguei pro meu pai, meu pai falou ‘'vai rapaz, é sua mãe’, aí eu fui, saí de lá 11 horas da manhã e chegamos lá quase no horário. A Amanda estava até cuidando da minha mãe porque ela tinha sofrido um acidente e tinha feito cirurgia, estava andando de muleta e acho que estava quase se recuperando, só que ela não estava andando ainda, e no mesmo dia que aconteceu isso a Amanda saiu daí e foi embora, porque ela mora em Mato Grosso e o namorado dela voltou para Marialva, acho que ele se aproveitou que não tinha ninguém lá, devia estar espiando, e fez o que fez. A Amanda não comentou sobre a pessoa de Jorge. Encontrei o aparelho celular da minha mãe embaixo do raque, agora não lembro se foi a Amanda que encontrou, se fui eu, a gente estava procurando e vimos embaixo, antes de chegar o corpo a gente veio ali porque uma tia minha falou que era bom tirar umas coisas ali porque tinha gente de malandragem de olho, aí tiramos algumas coisas e levamos para a casa do meu tio, aí achamos o celular. O celular estava no chão mesmo” (mídia de mov. 247.8). O acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, em seu 1º interrogatório em Juízo, relativo à acusação de feminicídio, negou qualquer planejamento prévio ao crime e declarou não se recordar com clareza do que ocorreu naquela noite, apenas se recordando que foi até a residência da ofendida e que ela disse que chamaria a polícia. Segue transcrição de seu interrogatório perante o contraditório e ampla defesa: “Nunca forcei a entrada na casa da R. Não forcei ficar perto dela no hospital. A gente não tinha relacionamento, nós só saía para baile e voltava para casa, a gente era amigos. Direto ela fazia ligação para ir na casa dela, até que ela falou que ela não fazia, que era a Amanda. Nunca ameacei a R. Faço uso de remédios controlados, pra diabete e problema psicológico, agora não sei o nome. Por vezes me embriagado, tomo uma cerveja e já me embriago porque é muito remédio, aí não lembro das coisas, já aconteceu de eu acordar caído, pelado, no meio da rua, as pessoas pegam eu e colocam minha roupa que eu não lembro onde eu tô. No dia eu tinha ingerido bebida alcoólica, eu tinha tomado o remédio que eu tomo 03 horas aí tomei pinga, daí fiquei ruim. Quando fui na R. fui para conversar, a gente conversava todo dia, eu levava as coisas pra ela, ela pedia o que precisava, nada foi premeditado, só lembro que ela falou que ia chamar a polícia" (mídia de mov. 247.9). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, denota-se que há indícios suficientes a indicar o réu como possível autor do crime de feminicídio narrado na inicial acusatória, suficientes para a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Como já enfatizado, diferente do que ocorre em um juízo de condenação, a pronúncia se trata de decisão que, sem adentrar o mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de sua autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de exercer o juízo soberano sobre o mérito dos delitos dolosos contra a vida. De início, importante destacar que a Lei nº 14.994/2024 promoveu a autonomização do crime de feminicídio. A nova sistemática retirou o feminicídio do rol das qualificadoras do crime de homicídio e passou a lhe conferir tratamento penal próprio no artigo 121-A, do Código Penal, que assim prevê: “Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar;”. A violência doméstica e familiar é conceituada no art. 5º da Lei nº 11.340/06. Vejamos: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, e demais elementos de informação produzidos em sede de inquérito, o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES nutria intenso e obsessivo interesse afetivo pela vítima meses antes dos fatos. Testemunhas próximas à vítima, dentre elas Soeli Magalhães, Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau e Zenaide Guimarães, relataram que o acusado insistia em tentar conquistar a vítima R.L., frequentava a residência dela diariamente, e entregava presentes e dinheiro para ela. Há indícios de que tal comportamento ocorria mesmo diante de manifestação expressa da vítima de que não desejava namorar com o acusado. A testemunha Soeli Magalhães relatou que o acusado solicitava que amigos ajudassem para “fazer a cabeça da R.L” para que ela namorasse com o acusado. A depoente mencionou que, cerca de três a quatro meses antes do ocorrido, a vítima tentou manter relação sexual com o acusado, mas que não havia dado certo no momento e que nunca mais tiveram nada. A neta da vítima, a informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, mencionou que o acusado tentava insistentemente manter um namoro com a ofendida, e comentou que ele chegou a convidar a vítima para ir para motel, mesmo ela estando em recuperação da cirurgia. A neta Amanda também mencionou que o acusado teria chegado a ameaçar a vítima dizendo que "se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém" . Por ocasião de seu interrogatório extrajudicial, o acusado Jorge Gimenez Alves Guimarães foi questionado sobre qual seria o nome de sua namorada, e o réu respondeu falando o nome da vítima. O denunciado também mencionou que eles estariam juntos há cerca de um ano e meio, e que havia discussão por ciúmes. Assim, há suspeita de que o acusado acreditava que ele e a ofendida possuíam um relacionamento amoroso e não mera amizade. Extrai-se ainda dos depoimentos das informantes Zenaide e Amanda que a vítima, alguns dias antes de sua morte, solicitou que Zenaide conversasse com o acusado para que ele lhe deixasse em paz. Também há a informação de que a ofendida cogitava representar por medidas protetivas em desfavor do acusado, indícios de que a vítima acreditava estar passando por violência contra a mulher, na forma da lei específica. Consta da prova oral produzida nos autos que no dia dos fatos a vítima R.L. estava sozinha em sua residência. Há relato de que a informante Soeli Magalhães havia ido até a residência da ofendida no período noturno para conversarem, mas deixou o local por volta das 22h40min. Tanto a informante Soeli, quanto a informante Amanda, relataram que a vítima apresentava mobilidade reduzida, pois estava se recuperando de lesões decorrentes de um atropelamento, fazendo uso de cadeira de rodas e muletas para locomoção. A informante Amanda também mencionou que ela teria ido embora da residência da ofendida naquele dia, no período da manhã, e que o acusado tinha conhecimento da data de partida da neta da vítima. Conforme depoimento da informante Terezinha Gimenez Guimarães, no dia do ocorrido o acusado teria chegado em sua residência por volta de 04h30 e 05h00 da manhã, pedindo ajuda para sair da cidade. Nessa ocasião, o acusado teria confessado espontaneamente à sua irmã que teria matado a vítima R.L. mediante socos. A depoente mencionou que inicialmente não acreditou, porém o acusado repetiu a informação e nesse momento ela teria percebido que o réu estava sujo de sangue. Ao amanhecer, Terezinha se dirigiu à residência da vítima e acionou a polícia militar. As equipes da Polícia Militar, Polícia Civil, perícia criminal e Instituto Médico Legal compareceram ao local. Os policiais civis Marcos Karnoski e Everaldo Quemelo relataram em juízo que constataram uma janela quebrada e uma janela arrombada na residência. Dentro do imóvel, os policiais perceberam a existência de sangue em praticamente todos os ambientes da residência. O corpo da vítima foi encontrado no quarto, nu, e coberto apenas por uma manta. O réu foi localizado posteriormente na mesma data, na cidade de Ouro Verde do Oeste, por uma equipe da polícia militar. O policial militar Felipe Leonardo de Souza relatou em juízo que o réu cooperou com a abordagem e teria declarado de forma espontânea que sabia do motivo da prisão e que ele teria admitido ter matado a ofendida. No laudo de exame em local de morte – laudo pericial nº 137.386/2024 foram anexadas fotografias de como a vítima foi encontrada, fotografias da janela quebrada e da janela arrombada, supostamente utilizada para ingresso na residência, além de fotografias do sangue espalhado no imóvel e das lesões da ofendida. O perito criminal detalhou as circunstâncias em que a vítima foi encontrada, as evidências físicas existentes no local e suas adjacências e descreveu os ferimentos, atestando "haver evidências de ter ocorrido no local em estudo uma morte violenta, causada por outrem" (mov. 42.14). Ante os elementos apresentados, não há como, neste momento processual afastar a incidência da violência doméstica e familiar do presente caso e o enquadramento da conduta em tese praticada pelo acusado como feminicídio. Há provas da materialidade e há indícios de que o réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES teria, em tese, ceifado a vida de R.L. Além disso, há indicativos de que o crime teria sido praticado envolvendo violência doméstica e familiar, hipótese que, em tese, enquadra-se no crime de feminicídio previsto no art.121-A, §1º, inciso I, Código Penal. A defesa do acusado, em sede de alegações finais, postulou pela absolvição sumária ou, pela impronúncia do acusado, sustentando que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a autoria do crime pelo acusado. Alega a possibilidade de envolvimento de terceiros, asseverando que a ofendida estaria envolvida em outro relacionamento. É oportuno consignar que, ao contrário do que sustenta a defesa, nesta fase do processo, não se exige juízo de certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri efetiva análise do conjunto probatório. No caso dos autos, conforme visto, há indícios suficientes de autoria do acusado, de forma que não é possível a sua absolvição sumária ou impronúncia, neste momento processual. Nesse sentido instrui o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INC. I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO (1). PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PRELIMINAR QUE INDICAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CPP. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO (2). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE (ART. 121, §2°, INC. III, DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS NA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE RIXA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E POR VINGANÇA. INDICAÇÃO PELO RECORRENTE DE NÃO INTEGRAR QUALQUER FACÇÃO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO AFASTA A COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO SUPOSTO CONHECIMENTO DOS MOTIVOS E ADESÃO À PRÁTICA DELITUOSA. ARGUMENTO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N°. 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007475-55.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.06.2025) – grifei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2°, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITEADA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESTAQUE PARA A PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS OBJETOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS – ANÁLISE DO MÉRITO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, O TRIBUNAL DO JÚRI – PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTANTES IMPROCEDENTES – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LAS NA PRONÚNCIA – DECISÃO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000729- 86.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 07.06.2025) – grifei. A defesa do acusado, por ocasião da resposta à acusação do aditamento à denúncia, sustentou a ausência de dolo do acusado, requerendo a absolvição sumária ou a impronúncia do réu (mov. 261.1). Tratando-se de análise que envolve elemento de cunho puramente subjetivo (perquirição do “animus” do agente), o seu exame nesta fase processual (para além da admissibilidade da acusação) poderá atrair indesejável violação à competência constitucional privativa do Tribunal do Júri. Assim, verificados indícios suficientes de autoria do acusado Jorge, as teses suscitadas pela defesa deverão ser analisadas de forma aprofundada pelos jurados no Tribunal do Júri, juízes competentes para julgamento do crime doloso contra a vida. Esse é o entendimento reiterado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FEMINICÍDIO TENTADO – ARTIGO 121-A, § 1º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E DO ANIMUS NECANDI – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA EMBASADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO QUE SE DENOTA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – INDICATIVOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O “ANIMUS” DO AGENTE – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA LESÃO CORPORAL – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE NÃO TER O RECORRENTE AGIDO COM “ANIMUS NECANDI” – ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 3) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESPROVIMENTO – MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que admitiu a acusação de tentativa de homicídio, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requer a impronúncia, a desclassificação do crime para lesão corporal e a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e animus necandi para a pronúncia do réu pela tentativa de feminicídio, bem como a manutenção da prisão preventiva e a desclassificação do crime para lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia do réu é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a análise do animus necandi reservada ao Conselho de Sentença.4. A defesa não demonstrou a ausência de dolo, e a versão da ofendida não elide os atos ilícitos praticados pelo acusado.5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva.6. As condições pessoais favoráveis do réu não garantem a liberdade provisória diante da gravidade do delito e da necessidade de proteção à vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de pronúncia e arbitrando honorários advocatícios em favor da defensora. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004387-02.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2026) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, RESPECTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDICATIVOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR DEPOIMENTO EM JUÍZO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL CORROBORANDO O RELATO JUDICIAL DA VÍTIMA. PRONTUÁRIO MÉDICO COMPATÍVEL COM AS AGRESSÕES NARRADAS. “STANDART” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECORRENTE QUE, EM TESE, TENTOU ESGANAR A VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, E DESFERIU-LHE GOLPES COM DUAS FACAS DISTINTAS, ATINGINDO REGIÕES VITAIS DO CORPO (COSTAS, ABDÔMEN, PESCOÇO E FACE), PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE E A TERIA PERSEGUIDO PARA FORA DA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A REVELAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POTENCIALIDADE LETAL E POSSÍVEL ATUAÇÃO VOLTADA À PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE ADMITE, NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O DOLO DE MATAR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA A GRAVIDADE CONCRETA DECORRENTE DO “MODUS OPERANDI”. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELOS SEUS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000792-72.2026.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2026) - grifei. Portanto, verificada a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva, impõe-se a pronúncia do réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 2.3.1. Das causas de aumento de pena O Ministério Público imputou ao acusado o crime de feminicídio com as causas de aumento de pena previstos no §2º, incisos II e V do artigo 121-A, do Código Penal. De acordo com o §2º do artigo 121-A, do Código Penal, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: "I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.” Os incisos III e IV, do art. 121, §2º, embora previstos como qualificadoras, aplicam-se também aos casos de feminicídio, conforme o §2º, inciso V, do art. 121-A, por tratarem de hipóteses de exasperação da pena quando o crime é praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (inciso III), e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV). Frisa-se que somente é possível a exclusão de causa de aumento de pena indicada pelo Ministério Público em caso de manifesta improcedência, ou seja, aquelas que não encontram o mínimo respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Não cabe a este Juízo fazer profundas análises sobre qualificadoras e/ou causas de aumento de pena, averiguando o preenchimento de seus elementos e atestando a sua ocorrência de forma definitiva. Não sendo caso de manifesta improcedência das causas de aumento de pena, compete a este Juízo apenas apontá-las, para fins de análise pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido: PRONÚNCIA – FEMINICÍDIO MAJORADO. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. POSTULADA EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 121-A-§ 2º-V)– IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO CONSTATADA. Circunstâncias majorantes do feminicídio somente podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00352910620258160021 Cascavel, Relator.: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 04/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2025) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO TENTADO -DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL- AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUVIDOSA - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO (ART. 121-A, § 1º, I, C/C § 2º, I E V, DO CP)- MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige prova inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria . 2. A Desclassificação da conduta deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, quando inexistente prova inequívoca sobre a ausência de animus necandi. 3. O decote das Causas de Aumento, na fase de Pronúncia, somente é cabível se as provas orais e documentais apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64 e Precedentes TJMG). 4. A Prisão Preventiva deve ser mantida (art. 413, § 3º, do CPP) para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do Delito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00145266320248130625, Relator.: Des .(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/12/2025) - grifei. No caso em exame, a denúncia aponta que o acusado teria praticado o delito contra vítima com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que apresentava deficiência que lhe acarretava condição limitante e de vulnerabilidade física, em razão de sequelas de atropelamento que implicaram drástica redução de mobilidade das pernas, necessitando de utilização de cadeira de rodas e muletas ortopédicas. Em relação à idade da vítima, foi juntado aos autos declaração de óbito do IML. Consta na qualificação como data de nascimento de R.L. o dia 18/01/1962, e há anotação de que ela possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade A prova oral produzida em juízo indica que a vítima havia sido recentemente atropelada e permaneceu hospitalizada por cerca de dez dias. Consta que, após a alta do hospital, a ofendida apresentava mobilidade reduzida, dependendo de cadeira de rodas e de muletas para locomoção. A informante Soeli Magalhães relatou perante o contraditório e ampla defesa que visitou a ofendida na noite anterior a sua morte, e relatou que “ela não estava andando, ela conseguia dar um passo, saía da cadeira de rodas e conseguia ir no vaso, ela estava se deslocando de cadeira de rodas” (mídia de mov. 247.6). A neta da ofendida, a informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, esclareceu que ficou cuidando de sua avó após o acidente por mais de um mês, e destacou o seguinte: “ela estava com bastante dificuldade, como ela estava na cadeira de rodas ainda eu falei que ela ia ter que se acostumar com a muleta porque não ia ter ninguém para ajudar ela com a cadeira de rodas, ela estava se adaptando com a muleta, quando vim embora ela ainda estava com bastante dificuldade para se locomover sozinha” (mídia de mov. 247.7). O Laudo de Exame em Local de morte registrou a presença de par de muletas ortopédicas na residência (mov. 42.14). Diante deste cenário, verifica-se que há indícios de que o crime tenha sido praticado contra vítima com deficiência que lhe acarretava condição limitante e de vulnerabilidade física, de forma que a circunstância deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. A denúncia também apontou que o denunciado teria praticado a conduta utilizando-se de meio cruel, narrando que o acusado teria agredido violentamente a vítima com diversos socos, tapas e chutes, ocasionando-lhe excessivo e desnecessário sofrimento. Consta que, por seu comportamento, o acusado demonstrou completa ausência de sentimento humanitário. O meio cruel se caracteriza pela imposição de sofrimento brutal, atroz e desnecessário à vítima, muitas vezes identificado pela forma como, em tese, o crime teria sido cometido. Neste contexto, o emprego de meio cruel deve ser mantido nesta fase processual, uma vez que há indícios de sua ocorrência no laudo de exame em local de morte nº 137.386/2024 (mov. 42.14) e no exame de necropsia nº 137.393/2024 (mov. 48.4). O Laudo de Exame de Local de Morte registrou a posição e o local onde o corpo da vítima foi encontrado. Durante a análise, foram juntadas fotografias do cadáver, das manchas roxas na região da face, braços, antebraço, tórax e perna da vítima, bem como do corte na região da cabeça com presença de sangue. O perito também atestou “haver evidências de ter ocorrido no local em estudo uma morte violenta, causada por outrem”. Diante deste cenário, verifica-se que há indícios de que o crime tenha sido praticado com emprego de meio cruel, circunstância que deve ser apreciada pelos jurados, juízes naturais da causa. A denúncia também apontou que o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado teria chegado no local dos fatos inopinadamente, invadindo a residência da vítima R.L., ciente de que ela estava sozinha no local e apresentava severa restrição de mobilidade das pernas em decorrência de sequelas oriundas de acidente de trânsito. Consta no boletim de ocorrência de atendimento ao local do crime a seguinte descrição: “após acionamento da equipe plantonista da 20ª SDP relatando que havia ocorrido um feminicídio, esta equipe do GDE diligenciou até o local do fato, onde estavam uma equipe da polícia militar, IML e criminalística. A residência encontrava-se com a porta de entrada trancada, a janela do quarto com grades estava quebrada e a janela da lavanderia que dá acesso ao interior da casa estava arrombada” (mov. 1.12). No Laudo de Exame de Local de Morte há fotografias das janelas mencionadas no boletim de ocorrência. Na imagem 33 (pg. 22) consta “vista fotográfica da janela que dava acesso à cozinha/lavanderia em desalinho” e a imagem 34 representa “vista fotográfica interna da janela que guarnecia o quarto da residência em desalinho e com o vidro quebrado”. A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, neta da ofendida, relatou em juízo que o acusado tinha conhecimento de que ela iria embora da residência da ofendida naquela terça-feira de manhã. Já a informante Soeli Magalhães contou que esteve na residência da ofendida na noite anterior ao crime, que teria ido para conversar com sua amiga e saiu do local em torno das 22h40min. A Sra. Soeli também comentou que, ao sair, aguardou que R.L. trancasse a porta principal da residência. Ainda, há informação nos autos de que o réu tinha conhecimento da severa restrição de mobilidade das pernas que a ofendida tinha, em decorrência de sequelas oriundas de acidente de trânsito. Informantes relataram durante a audiência de instrução e julgamento que teria sido o acusado Jorge quem fez companhia à vítima enquanto ela estava hospitalizada em decorrência de atropelamento. Assim, há indícios de que o réu teria praticado o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em ter chegado no local inopinadamente, invadindo a residência da vítima, tendo ciência que ela estaria sozinha no local e apresentava restrição de mobilidade das pernas em razão de sequelas do acidente de trânsito sofrido. Portanto, não se mostrando manifestamente improcedente, revela-se inviável a exclusão, nesta fase processual, da causa de aumento de pena relativa ao recurso que teria dificultado a defesa da vítima, da apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Portanto, verificada a prova plena da existência do fato criminoso e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES pelo crime de feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, com as causas de aumento de ter sido praticado contra pessoa maior de 60 anos e com deficiência que lhe acarretava vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel e por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, todos do Código Penal (2º Fato), nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, cabendo ao Soberano Conselho de Sentença proferir seu veredicto, eis que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 2.3.2. Das circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo torpe Ministério Público imputou ao acusado o crime de feminicídio com as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal, referente à reincidência e ao crime ter sido praticado por motivo torpe. Destaca-se que, para fins de pronúncia, descabe ao Juízo singular se manifestar sobre a incidência de circunstâncias agravantes. Conforme dispõe a regra do §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal: “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Caso o Ministério Público entenda pertinente as referidas circunstâncias agravantes, deverá alegá-las em Plenário, dirigindo-se ao Juiz-Presidente, pois é ele que, em caso de condenação, que irá examiná-las quando do cálculo da pena. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: ACORDAM os Magistrados que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a qualificadora do motivo fútil e, de ofício, suprimir da pronúncia a menção à circunstância agravante (art. 61-II-f, CP). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ART 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART 61, INCISO II, ALÍNEA F, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FUTIL.AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.EXCLUSÃO. PRECEDENTES. MENÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, SUPRESSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (TJ-PR 1372641-7 Fazenda Rio Grande, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2015) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE CONSTANTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - MENÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 413 DO CPP - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA - SUPORTE SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO NESTA FASE - DECISÃO DE PRONÚNCIA CORRETA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O ENCAMINHAMENTO DA CAUSA A SEU JUIZ NATURAL. (1) Conforme deflui do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, na pronúncia, declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar apenas as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (2) Eventuais circunstâncias legais sustentadas pelas partes não são submetidas à apreciação dos jurados, mas tão-somente consideradas pelo juiz presidente em caso de condenação (artigo 492, inciso I, alínea b), razão pela qual não devem ser incluídas na decisão de pronúncia . (3) Neste segmento, procede o inconformismo do recorrente, devendo ser extirpada da decisão hostilizada a menção à existência da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea e, do Código de Processo Penal. (4) No tocante às circunstâncias qualificadoras, é cediço que não devem ser excluídas ante a presença de indícios de sua ocorrência. Do contrário, provado que são manifestamente improcedentes, inviável remetê-las à apreciação do Tribunal do Júri. (5) No caso vertente, é legítima a manutenção da qualificadora na pronúncia, cabendo ao júri decidir acerca de sua pertinência ou improcedência, de acordo com o seu livre convencimento . Recurso parcialmente provido, para tão-só excluir da pronúncia a menção indevida à circunstância agravante. (TJ-PR - RECSENSES: 6769482 PR 0676948-2, Relator.: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 02/09/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 475) - grifei. Ante o exposto, deixo de mencionar na parte dispositiva as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal. 2.4. Do crime conexo de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal) - 1º fato O Ministério Público aditou a denúncia para fins de incluir a imputação prevista no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal, narrando que entre os dias 19 e 20 de novembro de 2024, o denunciado Jorge Gimenez Alves Guimarães, com consciência e vontade, plenamente ciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, teve conjunção carnal, bem como praticou outro ato libidinoso em face da vítima R.L., de 62 (sessenta e dois) anos de idade, que por enfermidade não tinha possibilidade de oferecer resistência. Via de regra, pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, o crime conexo a ele atribuído na denúncia deve ser igualmente submetido ao Conselho de Sentença, em razão da força atrativa da competência constitucional do Júri sobre os delitos conexos, previsto no art. 78, inc. I, do Código de Processo Penal. Entretanto, quando se verifica, desde logo, que o crime conexo não encontra respaldo nos elementos coligidos nos autos, carecendo a imputação de justa causa, é possível que seja prontamente excluído na própria decisão de pronúncia, mediante absolvição sumária do acusado quanto a esse fato da denúncia. No caso, a materialidade do delito restou demonstrada por intermédio do laudo de exame de necropsia – laudo pericial nº 137.393/2024 (mov. 48.4) e do laudo de seção de genética molecular forense – laudo nº 137.428/2024 (mov. 240.1). No entanto, ficou comprovada a ausência de autoria do acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES. Após o aditamento da denúncia, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento para oitiva de informantes indicados pela defesa e para a realização do interrogatório do acusado sobre o novo fato imputado. A informante Zenaide Gimenez Guimarães prestou o seguinte depoimento, na sua segunda inquirição em juízo: “Eu sabia que a R. trabalhava na cozinha ajudando a Sueli. Já tinha ouvido comentário que a R. trabalhava como garota de programa, e o rapaz que trabalhava com mármore, o Ailton, ele veio prestar serviço pra mim, colocar o mármore aqui em casa, e ele tinha comentado que ela era garota de programa. O apelido do Ailton é rato. Eu não sei se a R. tinha outros relacionamentos, ouvir falar sim, que ela tinha outros relacionamentos, mas ver eu não vi. O Jorge é diabético há muitos anos. Além do Ailton a minha irmã tinha comentado que já tinha falada que a R. fazia programa, que ela mora lá na Vila, o nome da minha irmã é Terezinha. Se a R. estava vinculada a algum estabelecimento não sei, acho que não. Eu não vi a R. em situação nesse sentido, só comentários. O meu irmão sabia dessas informações, ele não fazia comentário a respeito disso, um dia ele comentou só, foi naquele dia que o Rato estava falando e o Jorge falou que ele tinha conhecimento. A R. não tinha relação sexual com o meu irmão, ela falou para mim que não tinha nada com ele, quando ela estava internada no hospital eu fui conversar com ela, falei que não era para ele ficar lá, que era para ele ir para casa, porque ele tem problema, eu falei para ela ‘não fica com ele aqui’, aí ela chorou e falou que não tinha ninguém, aí eu falei que ela tinha família, filhos, netos, e ela falou ‘eu não tenho ninguém’, aí eu falei para ela que não era bom ele ficar, por causa do problema dele mesmo, aí eu falei ‘eu to aqui te pedindo para você não ficar com ele aqui e você nunca tenta bater na cara dela’ aí ela me pediu perdão e falou que não ia mais fazer isso. Era só amizade, a R. falava para mim que era só amizade, eu conversava com o Jorge sobre isso, eu falava para ele se afastar, ele tinha esperança, ela era uma mulher muito alegre, cativava qualquer pessoa, e ele pelo problema dele, se deu um sorriso para ele, deu um bom dia, ele já está apaixonado. O problema do Jorge é psicológico, ele é uma criança, ele tem problema mental, desde que ele sofreu acidente mental, ele faz acompanhamento psiquiátrico, tinha nos papel o diagnóstico dele, ele tem esquizofrenia e mais mental, ele toma medicação psiquiátrica todos os dias, de manhã e à noite” (mov. 501.1). O informante Ailton dos Santos relatou o seguinte durante a instrução probatória a respeito do 1ª fato narrado na denúncia: “Conhecia a R. de vista só, não sei se ela tinha algum relacionamento amoroso, não tinha intimidade, não tinha convivência. A R. não fazia programa, que eu saiba não. Eu trabalho com mármore, eu tenho uma firma, presto serviço, mexo com mármore, granito. Já prestei serviço para a Zenaide, fui lá no dia que aconteceu esse fato aí, durante o dia. No dia não comentei com a Zenaide que a R. era garota de programa, o que eu falei para ela é que nós dávamos conselho para ele, todo mundo lá dava conselho pra ele para ele se afastar dela, porque ela não queria nada com ele, tem bastante gente lá no bar que sabia disso, só isso que eu falei, mais nada. Eu vi o Jorge e a R. na lanchonete conversando, mas eu também não tenho amizade com eles, em momento nenhum se beijando, só conversando, quando eu ia lá tomar uma Coca porque eu tenho meus compromissos com venda de mármore e granito. Via lá na lanchonete lá da Sueli, onde que ela vivia lá, todo dia eu ia lá tomar uma Coca, falar boa tarde para ela, bom dia. A R. ajudava a Sueli na lanchonete porque elas são amigas. O estabelecimento da Sueli é uma lanchonete, vende lanche, bebida, o nome eu não sei, eu vou lá assim tomar uma Coca, quase todo dia eu vou lá, eu vou lá e vou embora porque eu não bebo bebida com álcool. A lanchonete fica na Pioneira, perto da caixa da água. Nas vezes que frequentei esse local a R. sempre foi gente boa, boa tarde, bom dia, normal, não tem como eu falar dela porque não tinha convivência com ela” (mídia de mov. 501.2). A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau também foi novamente inquirida em juízo, tendo prestado o seguinte depoimento: “Confirmo que a minha avó estava conversando com outra pessoa, ele foi uma vez na casa da minha vó, eu estando lá, mas ele só foi, conversou e foi embora, eu até lembrava o nome dele porque ele se conversavam no Facebook, mas não me recordo mais o nome dessa pessoa. Ficado eles não tinha, porque eu fiquei cuidando dela um mês e pouco, ele só foi uma vez para conversar e foi embora. Além dele não tinha mais ninguém que ela estava conversando. Eles conversavam pelo Facebook, no celular da minha avó. Pelo celular o Jorge não fazia contato, porque minha avó tinha bloqueado ele. Quando saí da casa da minha avó ela não mencionou se estaria esperando alguma pessoa, ela ia permanecer sozinha depois que eu saísse. O Jorge tinha o hábito de invadir a casa dela todos os dias, ele direto ficava monitorando pessoas que entravam na casa dela, direto a gente pegava ele na esquina vigiando a casa, ele chegava de supetão, não avisava quando ia, tinha vezes que ele chegava e chamada, mas passou um tempo e ele já ia entrando, nem chamava mais. Minha avó não informou sobre um namorado antes dessa pessoa” (mídia de mov. 501.4). Perante o contraditório e ampla defesa, o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES negou a prática delitiva: “Tinha conhecimento que a R. tinha um relacionamento no momento dos fatos, não lembro o nome dele. Falaram para mim que a R. fazia programa, foi a amiga dela que me falou, a Sueli, tem a Fátima, tem esse Rato, o Airton. A R. já chegou a me pedir dinheiro. Eu não tinha relação com a R., era só amizade, já trabalhei para ela, plantei mandioca no lote dela. No dia dos fatos não aconteceu relação sexual entre a gente, nunca aconteceu. Tenho diabete, não consigo ter relação sexual, tomo medicamento para diabete. No dia não toquei na R. com cunho sexual. Eu tinha chave da casa da R., eu tinha porque eu frequentava lá direto, com a permissão dela, ela dava a chave pra mim, eu estava ajudando ela depois que ela sofreu acidente, dava banho, fazia comida, a neta dela sabia disso. No hospital ajudei a R. também, dava banho, dava comida e tudo. Eu sabia que a R. não queria nada comigo, mantive contato na amizade e ela aceitava isso” (mídia de mov. 501.5). Durante a instrução probatória, o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES foi submetido a exame de compatibilidade do perfil genético com o DNA obtido das amostras de swab vaginal (Vestígio 1), swab anal (Vestígio 2) e swab vulvar (Vestígio 3) colhidos da vítima. O resultado foi acostado no laudo pericial nº 126.903/2025 (mov. 442.1). Quanto ao Vestígio 1 (swab vaginal) foi constatada a ausência de correspondência alélica com o Padrão 1 (perfil do acusado). O laudo é conclusivo ao afirmar que tal ausência de correspondência, nas regiões analisadas do cromossomo Y, “impossibilita a existência de vínculo genético de verossimilhança” entre o material vaginal da vítima e o acusado. Assim, há expressa incompatibilidade entre o vestígio extraído da vítima (swab vaginal) e o DNA do acusado. Quanto aos Vestígios 2 e 3 (swab anal e swab vulvar), constou que não foi possível a obtenção de perfil genético masculino, seja pela análise autossômica, seja pela análise do cromossomo Y. Verifica-se, portanto, que a prova técnica produzida nos autos comprovou não ser o réu autor do fato, pois foi excluído expressamente do Vestígio 1 em que foi realizada análise comparativa. Já nos Vestígios 2 e 3 não foi encontrado material genético masculino, o que impossibilitou a própria análise comparativa. Submeter o acusado a julgamento no Tribunal do Júri pelo crime de estupro de vulnerável representaria flagrante violação à justa causa para ação penal, permitindo que o réu fosse julgado por fato para o qual houve comprovação de inexistência de autoria. O resultado do Laudo nº 126.903/2025 não representa mera insuficiência probatória, mas sim prova técnica em sentido contrário à tese acusatória de autoria no delito de estupro de vulnerável. Sobre a possibilidade de absolvição sumária de crime conexo nesta fase do processo, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . NÃO REMESSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, excluiu da decisão de pronúncia o delito de lesão corporal (art . 129, caput, do CP), tendo em vista a ausência de indícios de autoria em relação ao referido crime. 2. A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1693713 GO 2017/0225245-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CRIME CONEXO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS - VÍCIO INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - PLEITOS DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇAO SUMÁRIA NO TOCANTE AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CRIME CONEXO - MANIFESTA IMPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. - A motivação da decisão de pronúncia deve se restringir à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Qualquer digressão que aponte no sentido da culpabilidade do acusado ou acerca da procedência das qualificadoras ou de causas de aumento é indevida, constituindo indevida interferência na competência do Tribunal do Júri, competente para o julgamento - Nesse cenário, não há falar em nulidade da decisão de pronúncia no tocante à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima se o juiz apontou a existência nos autos de indícios acerca de sua plausibilidade - Consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Para o encaminhamento do réu a julgamento perante o Tribunal Popular exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório - Na compreensão do STJ, "Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art . 415, IV, do CPP. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos" (STJ REsp 1782240/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 16/12/2020) - Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença - Excepcionalmente, admite-se a exclusão, na decisão de pronúncia, do crime conexo, quando manifestamente imprópria a imputação, sequer suficientemente descrita na denúncia, ausente justa causa para a persecução penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 13366851620148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2022) - grifei. EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR, NÃO CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO OCULTAÇÃO DE CADÁVER - - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - LEGÍTIMA DEFESA - VERSÃO SUSTENTADA SOMENTE PELO RECORRENTE - VÍTIMA MORTA NO QUINTAL DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA - DÚVIDA A RESPEITO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADO DO TJMT - ANÁLISE RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA - DOLO DE MATAR - GOLPES COM PEDAÇO DE CAIBRO - REGIÃO VITAL [CABEÇA] - JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - DESCLASSIFICAÇÃO AFIGURA-SE IMPERTINENTE - MOTIVO TORPE - VINGANÇA - DISCUSSÕES E CONFLITOS ANTERIORES - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM O CRIME – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - VÍTIMA SURPREENDIDA NO QUINTAL DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NO PERÍODO NOTURNO - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 2 - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CORPO DA VÍTIMA COLOCADO NO PORTA-MALAS DE SEU VEÍCULO - VÍTIMA ENCONTRADA NO LOCAL DO HOMICÍDIO - ATOS TENDENTES A DIFICULTAR O ENCONTRO DO CORPO/OCULTAÇÃO ELIDIDOS - ARESTO DO TJRS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO - PERTINÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE O RECORRENTE DA OCULTAÇÃO DE CADÁVER. [...] O crime de ocultação de cadáver tem “o escopo de dificultar o encontro do corpo da vítima [...] pela ocultação - esconder temporariamente” (TJMT, RSE NU 1001121-34.2021.8.11 .0000; AP NU 0003245-31.2017.8.11 .0005). Logo, se não se identificam atos de ocultação de cadáver, impõe-se a absolvição sumária do recorrente em relação ao crime conexo, por “não constituir o fato infração penal” ( CPP, art. 386, III, c/c art. 415, III) . Se “o corpo do ofendido foi localizado na própria residência da vítima, inexiste alicerce suficiente para fundamentar a pronúncia pela acusação do delito de ocultação de cadáver.” (TJRS, AP NU 70063187587 RS) (TJ-MT - RSE: 10073002420228110040, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023) - grifei. Ante o exposto, diante da ausência de autoria do réu, impõe-se a absolvição sumária do acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES do delito previsto no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 415, inc. II, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES pela prática, em tese, do crime de feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, com as causas de aumento de ter sido praticado contra vítima com mais de 60 anos de idade e com deficiência que lhe acarretava vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel e por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, todos do Código Penal (2º Fato). No mais, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES da imputação prevista no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 415, inc. II, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma do § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR do acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES na modalidade de PRISÃO DOMICILIAR, porquanto subsistentes as razões assentadas na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 29.1) e da decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar (mov. 217.1). A garantia da ordem pública persiste diante da gravidade em concreto do delito supostamente praticado, pois, em tese, o réu teria matado a vítima em situação de violência doméstica e familiar, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que apresentava deficiência que lhe acarretava condição limitante e de vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel. Ademais, o delito teria sido perpetrado, em tese, durante o repouso noturno e mediante ingresso inesperado do réu na residência quando a vítima estava sozinha. Trata-se, ainda, de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo também os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP. Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, inciso I, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, na modalidade de prisão domiciliar, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as condições fixadas na decisão de mov. 217.1. Determino a monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, ou até determinação judicial em sentido contrário. Sem embargo, saliento que o vencimento do mandado sem renovação não implicará na automática revogação da prisão domiciliar, inclusive podendo ser renovada a monitoração a qualquer tempo. Com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo previsto, a serventia deverá encaminhar o processo concluso com urgência, para fim de reavaliação da necessidade de manutenção da monitoração eletrônica. 4.2. Intime-se pessoalmente o réu a respeito da presente sentença de pronúncia, nos termos do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se também a defesa e o Ministério Público. 4.3. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas. 4.4. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, determino a remessa dos presentes autos, objetos e valores apreendidos e eventuais processos incidentes, a Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Toledo/PR, com as baixas, comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARãES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL ORLANDO PIECHONTCOSKI PINTO

OAB: 119024/PR

THAYNA ALMEIDA CORADELI

OAB: 98995/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0015553-07.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 20/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): Jorge Gimenez Alves Guimarães (RG: 69523099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.164.999-08) Rua Dr. Jorge Nisiide, 312 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99991-3710 Terceiro(s): LEOPOLDO LAVANDOSKI (RG: 1852652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.999.219-53), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VER JOSE PEDRO BRUm, 579 - MARACANã - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, devidamente qualificado no aditamento à denúncia de mov. 251.1, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, c/c § 1º, do Código Penal (1º Fato), e artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, I e II “a”, todos do Código Penal (2º Fato), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O réu foi preso em flagrante delito em 20/11/2024 (mov. 1.2). A audiência de custódia foi realizada em 22/11/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 27.2). O Ministério Público ofereceu denúncia em 04/12/2024, imputando ao acusado a conduta tipificada no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 61, I e II, “a”, todos do Código Penal (mov. 48.1). O réu constituiu procurador (mov. 51.2). A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (mov. 60.1). O senhor Leopoldo Levandoski requereu a habilitação com o assistente de acusação, na condição de irmão da vítima (mov. 61.1). O acusado foi citado pessoalmente em 17/12/2024 (mov. 74.1). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, se resguardando para apreciar o mérito ao final da instrução. No mais, requereu a instauração de incidente de insanidade mental e arrolou testemunhas (mov. 87.1). O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Em 05/05/2025 foi reavaliada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (mov. 158.1). Em 25/06/2025 foi convertida a prisão preventiva do réu em prisão domiciliar, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 217.1). A audiência de instrução foi realizada em 01/08/2025, com a inquirição de 03 (três) testemunhas e 05 (cinco) informantes, e o interrogatório do acusado. No ato, foi homologada a desistência da testemunha Claudio Aparecido dos Santos e deferida a concessão de prazo às partes (mov. 248.1). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para fins de incluir a imputação prevista no artigo 217-A, c/c §1º, do Código Penal no 1º fato da denúncia, mantendo-se a imputação tipificada no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 61, I e II, “a”, todos do Código Penal (mov. 251.1). A defesa do acusado requereu a rejeição da denúncia, sustentando, preliminarmente, a inépcia da peça acusatória, ausência de justa causa e a nulidade de provas digitais pela quebra da cadeia de custódia, tudo com fundamento no art. 395, do Código de Processo Penal. Em não sendo acatadas as teses preliminares, postulou pela absolvição sumária do acusado, alegando ausência de elementos que configurem autoria, materialidade ou dolo específico, com fundamento no art. 397, do CPP. Pugnou, ainda, o desentranhamento das provas ilícitas, que foram colhidas com violação do contraditório, da legalidade ou da cadeia de custódia. No mais, requereu a realização de exame de DNA para confrontar com o material genético encontrado na vítima e deferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Por fim, arrolou testemunhas (mov. 261.1). Não se verificando hipóteses de absolvição sumária, o aditamento à denúncia foi recebido em 03/10/2025, considerando-se o réu citado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída (mov. 264.1). O Juízo afastou as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e de nulidade de provas suscitadas pela defesa. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de realização de exame de DNA para confronto com material genético encontrado no cadáver da vítima e indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Na oportunidade também foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 284.1). Em 19/02/2026 foi fundamentada a necessidade de manutenção da prisão domiciliar do acusado com a monitoração eletrônica (mov. 385.1). Sobreveio aos autos o laudo de exame de vínculo genético - Laudo nº 126.903/2025 (mov. 442.1). A audiência de instrução foi realizada em 18/05/2026, com a inquirição de 03 (três) informantes e o interrogatório do acusado (mov. 500.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais na forma de memoriais, se manifestando pela parcial procedência da pretensão acusatória para fins de absolver sumariamente o acusado da imputação prevista no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (1º fato) e pronunciar o acusado no delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V, c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 61, inc. I e II, alínea “a”, todos do Código Penal, narrado no 2º fato da denúncia (mov. 509.1). O assistente de acusação apresentou alegações finais na forma de memoriais, requerendo a rejeição integral das preliminares arguidas pela defesa na resposta à acusação, com a manutenção de todos os atos processuais e provas digitais juntadas nos autos. No mais, postulou pela pronúncia do acusado e determinando a submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri das imputações previstas no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V, c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal e no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (mov. 513.1). A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais na forma de memoriais, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas digitais alegando violação da cadeia de custódia, em virtude de terem sido obtidas por familiares e terceiros, sem a observância de procedimentos técnicos, requerendo o desentranhamento dos autos. Em relação ao crime de feminicídio, alegou a existência de dúvida acerca da autoria delitiva, sustentando que deve prevalecer a presunção de inocência para fins de absolver sumariamente o acusado ou, ao menos, impronunciá-lo. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, requereu a absolvição do acusado, fundamentando o pedido no laudo genético que concluiu pela incompatibilidade do DNA do acusado e o material biológico encontrado no cadáver da vítima. Subsidiariamente, postulou pela instauração de incidente de insanidade mental, apoiando o pedido nos relatos familiares sobre transtorno mentais do acusado e o diagnóstico psiquiátrico apresentado (mov. 518.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, c/c § 1º, do Código Penal (1º Fato), e de feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, com as causas de aumento de ter sido praticado contra pessoa maior de 60 anos e com deficiência que lhe acarretava vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel e por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e com as circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo torpe, previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, I e II “a”, todos do Código Penal (2º Fato). Destaca-se que, por se tratar de processo relativo a crime de competência do Tribunal do Júri, primeiro será analisado o crime de feminicídio, para então ser analisado o crime conexo. 2.1. Preliminarmente. Da alegação de nulidade das provas pela quebra de cadeia de custódia A defesa do acusado, em suas alegações finais, sustenta a nulidade de provas, em tese, colhidas e manuseadas indevidamente, de modo a configurar quebra da cadeia de custódia da prova. A defesa não especifica exatamente quais provas que reputa ilícitas. No entanto, alega que as provas se fundamentam em capturas de tela ou filmagem da tela, através de outro celular, de um aparelho que teria sido manuseado pelas informantes arroladas pelo Ministério Público. Da análise do processo, compreende-se que a argumentação da defesa diz respeito aos vídeos juntados nos movs. 42.10/42.12. Trata-se de vídeos que foram gravados na delegacia de polícia, em que os familiares da vítima apresentaram o celular da ofendida, e expõem conversas de Whatsapp e ligações efetuadas através do mencionado aparelho. O Código de Processo Penal adota, como regra, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar sua convicção com base em qualquer meio de prova legalmente admitido, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, de fato, não foi realizado qualquer procedimento de extração forense de dados. O que existe são gravações de vídeo, que, por sua vez, retratam o conteúdo encontrado no celular da vítima. É desnecessária prévia autorização judicial para tanto, considerando que o aparelho acessado pertencia à falecida vítima, não havendo que se falar em violação da intimidade. O fato de familiares da vítima terem apresentado o aparelho perante a autoridade policial, e terem sido gravados vídeos do conteúdo encontrado, não desnatura a prova. Exigir procedimento técnico especializado dos familiares da vítima, sob pena de nulidade, seria impor ônus desproporcional e incompatível com a realidade social. Nesse cenário, não se está diante de prova digital/telemática sujeita às formalidades da cadeia de custódia, cujos procedimentos de obtenção/extração, e de manejo dos dados, devem ser realizados em conformidade com a lei e os princípios do processo penal. Trata-se, na realidade, de prova documental, prova pré-constituída que foi entregue de forma espontânea à autoridade policial, pelos familiares da ofendida. Apenas o fato de que o celular não foi apreendido e de que foi manipulado pelos familiares da vítima, não é suficiente para suscitar a ilicitude das gravações de vídeo. Eventual reconhecimento de nulidade de referidas provas depende da demonstração da ilicitude ou vício, não bastando a alegação genérica de “adulteração” ou de “quebra da cadeia de custódia”. No caso concreto, a autoridade policial realizou a filmagem do aparelho celular justamente para afastar qualquer suspeita de irregularidade, acessando o aparelho celular a fim de verificar mensagens e ligações efetuadas pela vítima. É possível visualizar pelo vídeo o acesso aos aplicativos do aparelho, identificando-se as mensagens e registros de ligações pelas datas em que efetuados/recebidos. Salienta-se que as filmagens do conteúdo do aparelho celular, isoladamente consideradas, não são hábeis a fundamentar eventual pronúncia. Contudo, não há argumento plausível para que sejam desentranhadas dos autos, vez que, na qualidade de mero elemento indiciário, são passíveis de consideração em conjunto com a integralidade do arcabouço probatório. Destaca-se ainda que a jurisprudência apenas reconhece a nulidade da prova em caso de fundados indícios de vícios, que levantem dúvidas mínimas sobre a veracidade do conteúdo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e posse de conteúdo pornográfico infantojuvenil (art. 241-B c/c art. 241-E do ECA). A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante prints de mensagens do WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se os prints de mensagens de WhatsApp, obtidos sem autorização judicial, configuram violação à cadeia de custódia das provas e ensejam a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. 5. A jurisprudência desta Corte e do STF tem consolidado que, para a decretação da prisão preventiva ou manutenção da condenação, é necessária a demonstração da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, elementos presentes no caso. 6. Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida. (EDcl no HC n. 945.157/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6 /11/2024.) - grifei. APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO CONHECIMENTO – JÁ FOI FIXADO AO SENTENCIADO O REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS– DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RÉU CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM SEU DESFAVOR, QUE ENVIOU MENSAGENS AMEAÇADORAS PARA A VÍTIMA ATRAVÉS DO WHATSAPP, DESRESPEITANDO A PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM VÍTIMA, CONFIGURANDO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM GRANDE IMPORTÂNCIA, SENDO PREPONDERANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO QUANDO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS, COMO É O CASO DOS AUTOS – PRINT DE MENSAGEM APAGADA QUE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – RÉU QUE CONFIRMOU O ENVIO DE UM EMOJI PARA A VÍTIMA – O SIMPLES ENVIO DE MENSAGEM DE AUTORIA DO ACUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO, JÁ CONFIGURA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP, PARA QUE DEMONSTRE A MENSAGEM APAGADA, A FIM DE TRAZER AOS AUTOS A VERDADE REAL – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO HÁ NOS AUTOS SEQUER INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA A PONTO DE QUE A CAPTURA DE TELA EM QUESTÃO FOSSE INVALIDADA – CONFORME DECISÃO DADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, É VALIDO O PRINT DE CONVERSAS DO WHATSAPP COMO PROVA NO PROCESSO PENAL, DESDE QUE HAJA ELEMENTOS QUE ATESTEM A SUA AUTENTICIDADE, COMO A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES, A DATA E A HORA DAS MENSAGENS, E A CORRELAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS – AINDA, O SIMPLES ENVIO DE MENSAGEM DE AUTORIA DO ACUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO, JÁ CONFIGURA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. 5) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005032-16.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.06.2024) - grifei. APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 147-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA [...]. PRELIMINAR: 3) RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHATSAPP E O RESPECTIVO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – A VÍTIMA APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL OS PRINTS DA TELA DE SEU APARELHO CELULAR – FOI REALIZADO O INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO E, À OPORTUNIDADE, ESTE CONFIRMOU A VERACIDADE DO CONTEÚDO DAS IMAGENS – NÃO HÁ NOS AUTOS SEQUER INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA A PONTO DE QUE A CAPTURA DE TELA EM QUESTÃO FOSSE INVALIDADA – CONFORME DECISÃO DADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, É VALIDO O PRINT DE CONVERSAS DO WHATSAPP COMO PROVA NO PROCESSO PENAL, DESDE QUE HAJA ELEMENTOS QUE ATESTEM A SUA AUTENTICIDADE, COMO A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES, A DATA E A HORA DAS MENSAGENS, E A CORRELAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. MÉRITO: 4) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP – RÉU QUE CONFESSOU TER ENVIADO MENSAGENS AMEAÇADORAS PARA A VÍTIMA – VÍTIMA QUE FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE O APELANTE A PERSEGUIU, REITERADAMENTE, NO PERÍODO INDICADO NA DENÚNCIA, ENVIANDO MENSAGENS E VIGIANDO-A NA RUA – CONDENAÇÃO MANTIDA [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000401-65.2022.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.06.2024) - grifei. A defesa também suscitou fundadas dúvidas quanto à regularidade da cadeia de custódia dos laudos periciais. No entanto, sequer apresentou quais elementos geraram essa dúvida, tratando-se de mera especulação. Neste contexto, nota-se que todos os laudos periciais constantes nos autos foram realizados por peritos oficiais criminais, da Polícia Científica do Paraná, e em cada um constam todas as informações necessárias como natureza do exame, local do fato, data da ocorrência, data da solicitação, data do atendimento e data do laudo gerado. Nesse sentido, cite-se o laudo técnico de exame de confronto papiloscópico (mov. 42.13), laudo de exame em local de morte (mov. 42.14), laudo de necropsia (mov. 48.4), laudo de pesquisa de sêmen (mov. 165.1) e laudo de exame genético (mov. 233.1). Não há, em nenhum dos laudos mencionados, qualquer indicativo de irregularidade. As provas foram produzidas de forma legal e técnica, seguindo todos os padrões necessários. Ante o exposto, não sendo verificada nenhuma irregularidade nas provas constantes nos autos, rejeito a preliminar arguida pela defesa de declaração de nulidade de prova. 2.2. Do pedido de instauração de incidente de insanidade mental Por ocasião das alegações finais, a defesa postulou, novamente, pela instauração de incidente de insanidade mental. Fundamentou o pedido no depoimento da irmã do acusado, Sra. Zenaide, que informou que o acusado possui distúrbios mentais, bem como no laudo exarado pela psiquiatra responsável pelo acompanhamento do réu no CRAS. Alega que o acusado é portador do seguinte diagnóstico: “F20.0 -Esquizofrenia paranoide; F29 - psicose não organiza não especificada; F10.2 -transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência; E10 - Diabete Mellitus tipo 1; S06.9 - Traumatismo intracraniano não especificado (antecedente de TCE aos 17 anos, com possível repercussão neuropsiquiátrica)”. De início, destaca-se que não foi apresentado pela defesa nenhum exame ou laudo médico novo que fosse capaz de refutar as decisões anteriormente proferidas indeferindo a instauração do incidente de insanidade mental. Os documentos juntados pela defesa por ocasião das alegações finais (movs. 518.2/518.3) já haviam sido apresentados nos movs. 261.2/261.3. O relatório médico já foi analisado e foi indeferido o pedido no mov. 284.1. De qualquer forma, ressalto que o relatório médico de visita domiciliar acostado no mov. 518.2 revela que o primeiro atendimento do réu em questão de saúde mental foi realizado no dia 08/09/2025, portanto, mais de nove meses após o fato supostamente criminoso, ocorrido em novembro de 2024. Ademais, as enfermidades mencionadas pela defesa não configuram um diagnóstico psiquiátrico confirmado, mas somente uma “impressão diagnóstica” do médico que atendeu o acusado, havendo a indicação de “prováveis CIDs”. Ademais, os sintomas psicóticos descritos no documento - alucinações auditivas (ouvir vozes), alucinações visuais (vultos e visão de pessoa que diz ter assassinado), pesadelos com despertar gritando, sensação de perseguição pela pessoa que diz ter assassinado – foram relatados pelo próprio acusado e por sua irmã, como quadro atual, contemporâneo à consulta, e não como histórico retroativo à época do crime. Além disso, no prontuário médico do acusado, constante no mov. 518.3, não há registro de qualquer atendimento médico psiquiátrico em data anterior ao fato. Durante a audiência de instrução e julgamento, testemunhas e informantes foram questionadas acerca do estado de saúde mental do acusado. As pessoas que possuíam contato próximo com o acusado na época do ocorrido, e as testemunhas que estiveram em contato direto com o acusado no dia do delito, descreveram ele como uma pessoa consciente e capaz de compreender e relatar com clareza os fatos. O policial militar Felipe Leonardo de Souza, que atuou na abordagem e prisão em flagrante do acusado, relatou em juízo o seguinte: “de livre e espontânea vontade ele falou que sabia por que estava sendo abordado e preso, que ele tinha matado a sua amásia e que ele também estaria procurando vir a Toledo, a qual segundo ele, iria se apresentar à 20 SDP para responder pelos seus atos. O réu não aparentava estar embriagado, ao meu ver ele estava são, porém junto dele foi encontrado uma garrafa de pinga e foi encaminhado junto, entregue à 20ª SDP, ele tinha acho que uma garrafa de 1 litro de pinga, não lembro se estava aberta ou não. Ele estava lúcido, ele estava bem calmo e bem lúcido, tudo que a gente pedia, ele respondia calmamente, apesar de toda a situação ele estava bem calmo, nem parecia preocupado com o que tinha acontecido, nem nervoso ansioso com nada” (mídia de mov. 247.3). A informante Terezinha Gimenez Guimarães, irmã do acusado Jorge, relatou perante o contraditório e ampla defesa que: “eu estava dormindo e ele chegou na minha casa pedindo um dinheiro porque ele tinha que sair de mototáxi, aí eu falei ‘vai sair essas horas?’ e ele falou ‘vou, porque a R. morreu’, eu pedi como e ele falou ‘eu matei, eu vou sair e segunda-feira eu me apresento’, daí eu pedi ‘matou como?’ e ele ‘a soco’, daí eu não acreditei, esperei o dia clarear [...]. O Jorge estava bem calmo quando ele chegou, ele não falou para onde ele iria, ele falou que iria sair e iria se apresentar na segunda-feira, aí eu falei ‘igual você vai preso’, aí ele ‘eu vou me apresentar’ [...]. O Jorge faz uso de medicamento controlado e faz uso de bebida alcoólica. A medicação controlada é para diabetes, pressão alta, psiquiatra ele faz uso de medicação, não sei quais, ele toma muitos remédios” (mídia de mov. 247.4). A informante Soeli Magalhães asseverou em juízo o seguinte: “problema psiquiátrico o Jorge não tinha não, ele não tomava remédio, só para diabetes, só a questão alcoólica [...]. No meu local de trabalho já vi o Jorge embriagado, bastante, ele ficava próximo dela e aqui todo mundo é amigo de todo mundo, ele ficava cuidando quem estava próximo, muitas vezes ele ficava embriagado que chegava a cair, a gente erguia ele, alguém cuidava ele, ele chegava cair de embriagado às vezes [...]. Quando o Jorge estava sóbrio eu não via ele falando coisas desconexas, até ele sóbrio ele falava que gostava dela e pedia ajuda da turma para namorar com ela, ele não tinha problema da cabeça, ele era normal” (mídia de mov. 247.6). A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau também asseverou em juízo que o acusado era lúcido. Vejamos: “O Jorge não aparentava ter problema psiquiátrico, ele era bem consciente das coisas que ele falava, era bem normal” (mídia de mov. 247.7). O acusado Jorge Gimenez Alves Guimarães, em seu primeiro interrogatório realizado em juízo, afirmou: “Faço uso de remédios controlados, pra diabete e problema psicológico, agora não sei o nome. Por vezes me embriago, tomo uma cerveja e já me embriago porque é muito remédio, aí não lembro das coisas, já aconteceu de eu acordar caído, pelado, no meio da rua, as pessoas pegam eu e colocam minha roupa que eu não lembro onde eu tô. No dia eu tinha ingerido bebida alcoólica, eu tinha tomado o remédio que eu tomo 03 horas aí tomei pinga, daí fiquei ruim" (mídia de mov. 247.9). O que se extrai dos autos, portanto, não é indício de transtorno mental contemporâneo aos fatos, mas referência a comportamento associado à ingestão de bebida alcoólica. Ainda que a informante Terezinha e o próprio acusado tenham afirmado que o réu fazia uso de medicamento psiquiátrico na época do ocorrido, já foi visto que a primeira consulta que o denunciado realizou em relação a saúde mental foi apenas em 08/09/2025, e não é possível adquirir medicamentos psiquiátricos sem receita médica. Ainda que o alcoolismo seja reconhecido como enfermidade (CIF F10.0/F10.9), a mera condição de alcoolista não é suficiente, por si só, para afastar a imputabilidade penal. O artigo 28 do Código Penal expressamente prevê que a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade, apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior que é capaz de isentar ou atenuar a pena, dependendo do grau em que tenha comprometido a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. Como regra, portanto, a prática de crime sob efeito de álcool não conduz à inimputabilidade, seja o agente alcoolista ou não, ressalvada situações excepcionais em que se demonstre que a própria ingestão da substância não decorreu de ato voluntário e o agente esteja parcialmente ou inteiramente incapaz de compreender o ato ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em processo de homicídio qualificado. 2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu poderia influenciar sua imputabilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura cerceamento de defesa. 4 . A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre a imputabilidade, o que não se verificou no caso. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002895465 RS 2025/0108273-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) - grifei. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO . 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado . Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do paciente, revela-se legítima a negativa de instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que para modificar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita . 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 321508 SP 2015/0088161-8, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. TESE DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA EM RAZÃO DE ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DA OMISSÃO DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Keslyn Dayana das Neves Mendes contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena e alterar o regime prisional, mantendo a condenação lhe imposta em primeira instância pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal. A embargante sustenta omissão quanto (i) à análise da semi-imputabilidade, (ii) ao pedido de perícia para avaliação da higidez mental da acusada, e (iii) à apreciação de dispositivos constitucionais relativos ao devido processo legal, ampla defesa, individualização da pena e fundamentação das decisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a (i) semi-imputabilidade da ora embargante, e (ii) ao pedido de perícia para avaliação da higidez mental da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese da semi-imputabilidade da recorrente, bem como do pedido de realização de perícia destinada à verificação de sua higidez mental. 5. O decisum consignou que a instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art . 149 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da capacidade mental do acusado. 6. No caso concreto, inexistem elementos concretos que evidenciem eventual comprometimento psíquico da apelante, sendo insuficiente a mera alegação de dependência química, a qual, por si só, não afasta a imputabilidade penal. 7 . O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes, conforme jurisprudência do STJ. 8. A insurgência da defesa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV . DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PR 00016271420268160129 Paranaguá, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 16/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2026) - grifei. Ante o exposto, não havendo indícios de que o acusado, ao tempo do fato, era inimputável ou, ao menos, semi-imputável, indefiro o pedido formulado pela defesa pela instauração de incidente de insanidade mental. Passo para a análise de mérito. 2.3. Feminicídio (artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, I e II “a”, todos do Código Penal) - 2º Fato Neste momento processual, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o que se exige é apenas a demonstração da materialidade e dos indícios de que o acusado tenha sido o autor do crime doloso contra a vida, sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se trabalha com a ideia de responsabilidade plena, mas apenas com a convicção de que – provada a existência do crime – há indicativos de autoria (ou participação) contra o(s) acusado(s). Nos crimes dolosos contra vida, o juízo de certeza sobre a autoria – imprescindível apenas para a condenação – é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juiz singular, ao decidir pela pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, susceptíveis de influenciar o corpo de jurados, sendo certo que, nesta fase do processo, despreza-se a clássica ideia do “in dubio pro reo” sobrelevando o princípio do ‘in dubio pro societate’ (RSTJ 98/437). A propósito, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz deve ser cauteloso e evitar a chamada “eloquência acusatória”, porquanto é inadmissível a decisão de pronúncia “cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (art. 408 do CPP) e assume, com afirmações categóricas e minucias do cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime, não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar. Assim, sem que se aprofunde no mérito, o que cabe ao Conselho de Sentença do Júri Popular, há de se fundamentar a presente decisão analisando-se a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao término da instrução processual da primeira fase do processo de competência do Júri Popular (judicium accusationis), a materialidade do delito restou demonstrada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos boletins de ocorrência (mov. 1.12/1.13), da declaração de óbito do IML (mov. 1.14), das fotografias da vítima (mov. 1.15/1.17/1.20/1.23), do laudo de exame em local de morte – laudo pericial nº 137.386/2024 (mov. 42.14), e do laudo de exame de necropsia – laudo pericial nº 137.393/2024, conclusivo quanto à morte da vítima R.L., por traumatismo cranioencefálico causado por ação contundente (mov. 48.4). Existem, também, indícios de autoria contra o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES suficientes para a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural do caso (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República). O policial civil Marcos Karnoski, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou ter participado das diligências envolvendo o presente caso, tendo relatado o seguinte: “A investigação final como um todo sempre fica com o setor de homicídio, mas o local de atendimento do local do crime foi eu e o colega Everaldo, a gente estava de sobreaviso no final de semana e a gente foi acionado pela 20ª para ir até o local. A gente chegou no local e já estava presente o IML, o pessoal da polícia militar, a irmã do acusado, e aí a gente adentrou na residência, a residência estava fechada, a porta, uma das janelas estava com o vidro quebrado, tinha uma grade do lado de fora, ela estava quebrado, e a gente viu que o autor teria cessado pela lavanderia, a gente não sabe se ele só entrou ou também saiu pela lavanderia, mas tinha até sangue no local, e quando a gente adentrou no imóvel encontramos vestígios de sangue por praticamente todos os cômodos da residência, na cozinha, na sala, no banheiro também, a gente não sabe se ele tentou lavar o corpo da vítima ou se ele lavou as mãos dele, e a vítima estava no quarto, coberta com lençol, estava nua, e aparentemente ela não estava ensanguentada, o tanto que a gente viu na residência ela teria que estar, então a gente levantou a hipótese de que ele poderia ter lavado ela. Tinha um ferimento na cabeça da vítima, a gente ficou em dúvida se foi com faca ou outro objeto, porque dentro na residência não teria nada pontiagudo que teria batido a cabeça, mas foi uma cena bem chocante, de bastante violência. A irmã do acusado estava comentando com o pessoal que ele procurou a vítima pela madrugada, que por volta das 4 horas da manhã ele chegou na residência dela, possivelmente embriagado porque estava com palavras desconexas, mas falou que teria agredido a senhora R., e que poderia ter matado ela, a irmã dele não acreditou muito na história, só que na sequência ele saiu da casa, aí ela desceu lá, parece que ele pediu para ela ir verificar se a vítima tinha morrido, aí ela chegou, constatou que a janela estava quebrada, viu o corpo lá dentro e acionou a polícia militar. Pela janela que estava quebrada dava para ver o corpo. A janela quebrada era no quarto mesmo, tinha uma grade do lado de fora, a gente imaginou que ele tentou sair pela janela, aí se deparou com essa grade e não conseguiu, aí acessou a janela da lavanderia. A perícia chegou praticamente junto com a gente, aí na sequência já tinha mais ou menos as vestes que ele teria saído da casa da irmã, foi repassado na rede para os policiais, aí se não me engano em Ouro Verde ou São Pedro ele foi visualizado, aí uma equipe da polícia militar abordou ele e conduziu para a delegacia, o delegado da 20ª pediu para que a gente fizesse uma diligência e encontrasse a irmã dele para ela ser ouvida também, nós encontramos ela por volta de 2 horas da tarde, a gente levou ela na delegacia bem tranquilo, ela foi ouvida e depois foi liberada. Quando cheguei no local a polícia militar já estava no local. Não me recordo se a porta teve que ser arrombada para a polícia entrar ou se alguém conseguiu chave. A casa estava com vestígios de sangue, no banheiro, na cozinha, estava bem bagunçado também como se tivesse uma luta corporal, o quarto tinha sangue, tinha outro colchão, a vítima foi tirada do colchão e colocado em outro, não foi só aquele primeiro local que ela morreu, então resumindo todo o cenário” (mídia de mov. 247.1). O policial civil Everaldo Quemelo também participou do atendimento da ocorrência no local de morte. Vejamos o seu depoimento prestado em juízo, em que foi ouvido como testemunha: “Nós fomos acionados via plantão para atender um local de feminicídio, nós fomos até o endereço, lá encontramos a porta da residência trancada, a janela que dava acesso ao quarto tinha grade e tinha a parte de dentro quebrado, a janela da lavandeira estava arrombada. Posteriormente chegou o proprietário da residência e ele autorizou que a gente arrombasse a porta para a gente entrar na residência. No quarto nos deparamos com o corpo da dona R. que estava em um colchão no chão, ela estava nua só coberta por uma manta e tinha vestígios de sangue pela casa toda. A entrada na casa ocorreu na minha presença e do Marcos, nós chegamos na casa e não conseguimos entrar, a gente não queria entrar por onde o autor entrou, que provavelmente teria sido pela janela da lavadeira que estava arrombada, a gente esperou mais um pouco, chegou o proprietário, ele autorizou que a gente arrombasse a porta e daí a gente arrombou e encontrou o corpo da dona R. no quarto. A irmã do réu, dona Terezinha se não estou enganado, ela estava na rua, em conversa informal ela falou que ele chegou de madrugada em casa e falou que teria ido até a casa da R. e havia matado ela, a princípio ela não acreditou, posteriormente ele falou de novo o fato, aí ela percebeu que ele estava com as roupas sujas de sangue, inclusive ela falou que ele pediu para ela ir lá ver se realmente a vítima tinha morrido, só que como era de madrugada ela ficou receosa e com um pouco de medo, ele passou o endereço para ela, quando clareou ela foi até lá, viu o corpo da R. no quarto e acionou a polícia militar. A janela do quarto, como ela tinha grade, ela tinha uma parte de metal por dentro, essa parte de metal estava quebrada, salvo engano tinha cacos de vidro para o lado de fora também” (mídia de mov. 247.2). O policial militar Felipe Leonardo de Souza, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou ter atuado na prisão em flagrante do acusado. Segue transcrição de seu depoimento: “A gente trabalha aqui no destacamento de Ouro Verde do Oeste, neste dia estava eu e o soldado Cláudio dos Santos, e a gente assume serviço em Toledo na companhia, e de Toledo a gente se desloca para Ouro Verde do Oeste, sempre na troca de serviço a gente recebe as informações do que ocorreu, tanto no município de Toledo quanto em Ouro Verde do Oeste. Na troca de serviço já fiquei ciente do feminicídio que ocorreu por volta das 04 horas, e a gente já recebeu informação de que o Jorge poderia ter vindo a Ouro Verde do Oeste porque ele tinha parentesco ou amizade aqui e ele teria vindo procurar guarida com algum conhecido, então ficamos a parte da situação, vimos as fotos, tentamos gravar a feição dele. Chegamos aqui por volta das 09 horas da manhã e já iniciamos patrulhamento, tentamos falar com alguns conhecidos, pessoal conhece bastante gente da cidade, pessoal mais antigos, passamos a situação, e continuamos o patrulhamento, quando a gente já estava vindo para o destacamento para tomar o café da manhã, aproximadamente umas 3 quadras do destacamento eu vi um indivíduo e parecia muito com o Jorge, chegamos perto e falei que era ele, aí realizamos a abordagem, ele foi totalmente compreensivo com a abordagem, pedimos o nome e ele falou, pedimos para ele deitar no chão e ele deitou, acatou as ordens, fizemos o uso de algemas para segurança dele e da equipe porque a gente trabalha só em dois aqui, e diante dos fatos ele foi encaminhado a 20ª SDP e apresentado lá, atendendo ali o flagrante contínuo e o lapso temporal de sair de Toledo até chegar aqui. De livre e espontânea vontade ele falou que sabia por que estava sendo abordado e preso, que ele tinha matado a sua amásia e que ele também estaria procurando vir a Toledo, e que segundo ele, ele iria se apresentar à 20 SDP para responder pelos seus atos. O réu não aparentava estar embriagado, ao meu ver ele estava são, porém junto dele foi encontrado uma garrafa de pinga e foi encaminhado junto, entregue à 20ª SDP, ele tinha acho que uma garrafa de 1 litro de pinga, não lembro se estava aberta ou não. Ele estava lúcido, ele estava bem calmo e bem lúcido, tudo que a gente pedia, ele respondia calmamente, apesar de toda a situação ele estava bem calmo, nem parecia preocupado com o que tinha acontecido, nem nervoso ansioso com nada” (mídia de mov. 247.3). A informante Terezinha Gimenez Guimarães esclareceu em juízo que é irmã do acusado Jorge. Relatou que na madrugada do ocorrido o réu foi até a sua residência e teria confessado que havia matado a vítima a socos, e que ele pretendia se apresentar posteriormente à polícia. Contou que foi até a residência da vítima quando o dia amanheceu e acionou a polícia militar. Vejamos seu relato na íntegra: “Não conhecia a vítima dos fatos, eu vi ela uma vez, vi ela no baile com o meu irmão Jorge, esse baile era em uma associação no bairro que a gente mora, eu não tinha ido com eles nesse baile, a gente se encontrou por acaso. Fiquei sabendo do óbito da vítima. Eu estava dormindo e ele chegou na minha casa pedindo um dinheiro porque ele tinha que sair de mototáxi, aí eu falei ‘vai sair essas horas?’ e ele falou ‘vou, porque a R. morreu’, eu pedi como e ele falou ‘eu matei, eu vou sair e segunda-feira eu me apresento’, daí eu pedi ‘matou como?’ e ele ‘a soco’, daí eu não acreditei, esperei o dia clarear, porque eu tinha medo de ir sozinha onde ela morava, ele me falou o endereço dela, aí o dia clareou e eu fui lá, aí eu olhei pela janela, bem mal eu olhei, meu namorado estava comigo, eu falei para ele olhar e ele disse que ela estava morta aí eu chamei a polícia. O Jorge chegou na minha casa era umas 04:30/05 horas da manhã, eu estava dormindo, ele queria dinheiro para sair, chamar um mototáxi, ele não especificou o valor que ele queria. Ele mencionou que teria tido contato com a R., ele falou que havia matado ela, ele não deu detalhes, falou que eles estavam de boa, aí ela começou a discutir, falou que ia chamar a polícia, que ia colocar na cadeia e ele disse que perdeu a cabeça, foi o que ele me falou. Não percebi marca no Jorge, nas vestes. Eu não sabia o endereço dela anteriormente, não sabia nem para chamar a polícia, fiquei sabendo do endereço porque o Jorge falou para mim onde era, e tem um mercado ao lado, eu fui até esse mercado e achei a casa dela, eu fui lá uma hora, uma hora e meia, duas horas depois, eu esperei o dia clarear, eu não fui antes porque fiquei com medo, e eu também não sabia onde era, aí eu falei vou lá ver, porque às vezes ela só tá machucada e eu chamo o SAMU. Ele só falou que entrou pela janela e saiu pela janela, ele falou ‘você vai ver ela pela janela, ela está no chão”. Estava meio escuro ainda, o quarto estava escuro, eu não vi direito, não tive coragem de olhar. Quando cheguei na residência não tinha ninguém no local, estava tudo quietinho. Fiquei muito nervosa quando ele falou que matou ela a socos, eu não voltei a dormir depois, fiquei inquieta. Eu dei dinheiro ao Jorge, eu dei o que eu tinha em casa, R$14,00. O Jorge estava bem calmo quando ele chegou, ele não falou para onde ele iria, ele falou que iria sair e iria se apresentar na segunda-feira, aí eu falei ‘igual você vai preso’, aí ele ‘eu vou me apresentar’. O Jorge foi localizado pela polícia em Ouro Verde, a gente tem os irmãos da minha mãe que moram por lá, primos. Não tinha conhecimento da relação da vítima e do Jorge, eu sei que eles eram amigos, estavam sempre juntos, aí depois ela não queria mais amizade com ele, e daí, muita coisa eu não sei, porque ele não falava comigo e não deixava eu falar também, não tocava nesse assunto. Soube que a R. não queria mais nada com ele porque ele andava triste, aborrecido, nervoso, e dizia que não queria mais, a gente dizia ‘deixa ela em paz, deixa para lá’. A Zenaide é minha irmã, ela não comentou comigo alguma coisa da R. e do Jorge. Eu não era amiga da R. porque eu não deixava ele ficar com ela porque o pouco que ele tinha de dinheiro, ela só ficava com ele quando ele estava com dinheiro, só tomava o dinheiro dele, quando ele não tinha, ela brigava, xingava, várias vezes eu escutava ela pedindo dinheiro para ele brava e ele tem problema em uma perna, tinha que trabalhar de pedreiro para dar dinheiro pra ela, então eu não queria saber, eu procurava não saber. Eu sabia que ela pedia dinheiro por telefone, ele morava perto da minha casa, eu sabia disso porque eu escutava ela pedindo dinheiro para ele por telefone, nessas situações o Jorge estava junto comigo, isso acontecia o tempo todo. O Jorge é muito bravo, ele não aceitava conselho, a gente ia falar e ele ficava bravo, ele não aceita. No dia percebi que tinha sangue no rosto do Jorge, na cabeça, eu passei a mão assim nele, ficou marca de sangue na minha mão. No dia o Jorge estava usando uma camisa vermelha. Ele não mencionou se pretendia fazer mal para outras pessoas, ele falou só da R., lembro dele ter falado ‘matei duas, matei uma, vou matar três’, ele falou isso porque estava bêbado ainda, não sei a quais pessoas ele estava se referindo. O Jorge foi casado anteriormente, não tinha ex-mulher do Jorge que residia em Ouro Verde, ela que falou para o policial que ele foi para Ouro Verde, essa ex dele mora em Toledo. Do áudio que recebido da minha irmã era um áudio da R. falando que não era para ele ir na casa dela falar com ela, que ela não queria mais ele nem como amigo e nem como namorado, a Zenaide me mostrou esse áudio, ela informou depois da morte da R. O Jorge não tinha intimidade comigo, sobre ela não, ele não gostava de falar, no geral ele era próximo de mim como irmã dele. Ele morava comigo, aí como eu me separei eu aluguei uma casa e saí de perto dele, mas ele morava comigo, na mesma casa. Tenho conhecimento que o Jorge era alcoólatra, chegava a cair, não tenho conhecimento se ele fez tratamento psicológico ou psiquiátrico, ele não era saudável mentalmente, ele sofreu um acidente e ficou meio fraco, às vezes fala coisa sem muito sentido. Quando aconteceu o fato a R. e o Jorge não estavam mais juntos, mas eles eram namorados sim. O Jorge cuidou da R. no hospital, ela aceitava. O Jorge entrava lá na casa da R., ela autorizava ele a entrar, ele cuidava enquanto ela ficava dormindo. A R. mandava mensagens pro Jorge, era constante. O Jorge faz uso de medicamento controlado e faz uso de bebida alcoólica. A medicação controlada é para diabetes, pressão alta, psiquiatra ele faz uso de medicação, não sei quais, ele toma muitos remédios” (mídia de mov. 247.4). A informante Zenaide Gimenez Guimarães, irmã do acusado Jorge, relatou que o réu possuía livre acesso à residência da vítima e a visitava com frequência, mas que eles nunca tiveram relacionamento amoroso, apenas de amizade. Declarou, ainda, que recebeu uma mensagem de áudio da ofendida alguns dias antes do fato, em que a vítima pedia para que a informante conversasse com o réu para deixá-la em paz. Nesse sentido foi seu depoimento: “O Jorge é uma pessoa alcoólatra, ele bebe, arranca roupa, fica pelado no meio da rua. Ele estava vendo tratamento de alcoólatra, não sei se ele chegou a fazer. O Jorge fala coisa com coisa, faz anos. Eu tenho um áudio da R. um dia antes dela morrer, ela falou que nunca teve nada com o Jorge, que eles eram apenas amigos. O Jorge tinha acesso à casa dela. Eu até fui junto duas vezes no bingo, R. almoçou uma vez lá em casa, mas sempre como amigo, ela me falava 'Zenaide eu não tenho nada com ele’. No dia que ela morreu, o Jorge estava trabalhando pra mim, aí o telefone dele ele não atendia, mas tocava o tempo inteiro, não era a R. ligando, mas parece que era a neta dela, alguma coisa assim. O Jorge tem duas caixas cheias de remédio, mas não sei se algum é psiquiátrico, ele vai fazer tratamento psiquiátrico. Não conhecia a R. antes, foi pouco tempo. No áudio que a R. me enviou ela falava que era para eu conversar com ele, que ela não queria ir na delegacia, que era para eu conversar porque ela não queria nada com ele, que eles nunca tiveram nada, mas para namorar, casar, não. Eu conversei com o Jorge sobre esse áudio, aquele dia estava uma turbulência muito grande, ele estava trabalhando para mim lá em casa, estava fazendo uma janela pra mim, esse telefone não parava de tocar, tocava o tempo inteiro, aí eu pedi uma pedra de mármore, foi um amigo lá levar, daí o amigo dele falou para ele ‘Jorge, se afasta dessa mulher, essa mulher ainda vai te por na cadeia, ela tem namorado, ela não quer nada com você, ela ganha a vida fácil, ela é garota de programa e você só vai se lascar com essa mulher, se afastar’, aí depois que o cara foi embora ele ficou muito nervoso, trabalhou quieto, não falou mais comigo, comeu quieto, aí quando foi umas 4:30 ele pegou a bicicleta e foi embora. Esse amigo é um tal de Rafa, eu não sei o nome. Eu falei para o Jorge dar um tempo, se afastar, fazer um tratamento, ela mesmo falou que ele precisava de um tratamento, eu falei ‘dá um tempo Jorge, quem sabe lá na frente vocês conversam, porque agora ela não quer nada’, só que ele tem problema, ele não é normal, ele é possessivo. Essa conversa que eu tive com ele foi quando eu ouvi o áudio, que ela pediu para eu conversar com ele, o amigo falou depois, não me lembro. Eu gostava da R., não vou negar, eu achava ela uma pessoa alegre. Foi o Jorge que passou meu contato para ela” (mídia de mov. 247.5). A informante Soeli Magalhães esclareceu que era amiga íntima da vítima há cerca de dez anos, mantenho convivência diária. Relatou que o acusado nutria forte interesse amoroso pela ofendida, e frequentemente pedia ajuda a ela e outras pessoas para convencer a vítima a namorá-lo. Declarou que o acusado demonstrava comportamento possessivo em relação à vítima, e que presenciou desentendimento entre ambos, narrando um episódio que o denunciado ameaçou a ofendida de morte. Segue transcrição de seu relato prestado perante o contraditório e ampla defesa: “O Jorge trabalhava com a empreiteira que fez a minha casa. A R. era muito amiga minha, conheci ela antes do Jorge, conheço ela há 10 anos, ela se tornou próxima e amiga muito íntima, quase que como da família, ela frequentava a minha casa todos os dias, a gente morava perto, a distância que eu morava era mais ou menos umas 6 quadras, ela vinha todo dia, se ela não vinha, eu ia na casa dela para ver o que tinha acontecido. A R. era um anjo de Deus, era uma pessoa muito calma, pode perguntar para todo mundo que frequenta o meu ambiente de trabalho, todo mundo amava ela, ela era simpática, querida, o que ela podia, ela fazia pelos outros. Eu tenho uma lanchonete e um marmitex, a lanchonete fica próximo a minha residência, o marmitex fica na residência e a lanchonete fica do lado. A R. era uma pessoa calma, divertida, ela gostava de dançar, gostava de se arrumar, ela era extrovertida, sempre estava do meu lado, nunca me abandonava. A R. tinha fonte de renda que ela recebia BPC, ela teve um acidente, ela ficou com o braço meio inválido e recebia BPC. A R. teve namorados, a gente ia muito em baile, ela gostava muito de dançar, mas ultimamente ela estava sozinha. O Jorge conhecia a R., eles se conheceram na minha lanchonete, eles se encontravam nos bailinhos quando nós ia, eu, ela e meu esposo, ela sempre ia junto com nós, dançavam nos bailinhos, ele queria muito namorar ela, só que ela tentou, mas não conseguia, não quis ter relacionamento com ele, ela tinha medo de se envolver com qualquer pessoa, inclusive com ele. Ele sempre chamou ela para namorar com ele, da parte do Jorge era explícito, ele pedia para nós ajudar ele para namorar com ela, mas ela não queria namorar com ele, não queria ter relacionamento, e nesse tempo ela continuou frequentando bailinhos, a gente tinha medo dela chegar em casa sozinha e nós levava ela. O Jorge conheceu a R. logo no início da obra, a obra durou uns 9 meses. O Jorge era servente, ele auxiliava o construtor, ele trabalhou todos os dias, do começo ao final, ele assentava tijolo, colocava cerâmica, essa parte. No começo não percebi que ele ia trabalhar embriagado, mas no final sim, no começo, quando ele começou a trabalhar, ele não bebia, ele ficou um intervalo de tempo sem beber, no horário de serviço ele não bebia, bebia final da tarde, aí depois começou a beber no horário do serviço, isso foi uns 6 meses acho antes da morte da R., eu direto percebia que ele bebia, mas ele bebia demais nos últimos dias. O Jorge pedia para nós ajudar fazer a cabeça da R. para ela namorar com ele, não só eu, mas várias amigos que frequentam aqui, eu não conversei com a R. sobre esses pedidos porque ela tinha a opinião dela formada, ela não queria se envolver em relacionamento porque ela tinha sofrido muito no último relacionamento, e eu era amiga dela, a opinião dela, ela que tinha que tomar a decisão, eu só falava ‘ele falou assim que queria nós fazer a cabeça para você namorar com ele’, aí ela falava ‘não Soeli, eu já sofri demais com relacionamento e não quero mais sofrer’, eu não escondi dela o que ele falava. O Jorge dava presentes, ela não queria aceitar, ele falou que queria ajudar ela, que gostava muito dela, ela nunca pediu para ele, mas a gente falava ‘Jorge, ela não quer namorar com você, por que você dá presente pra ela? Ela não quer, abra teu olho, vai atrás de outra mulher’ e ele dava presente porque ele queria, de livre e espontânea vontade, às vezes ele jogava as coisas no colo dela, ele chegou a comprar um calçado pra ela, ele comprava carne e dava pra ela, acho que roupa também, chegou a comprar vinho pra ela. A R. não queria, ela dizia que não queria os presentes e ele empurrava para cima dela, e eu até falei para ele não dar presente para ela. O Jorge dava dinheiro também, ele já chegou a colocar dinheiro na bolsa dela, um dia a gente estava num baile, ele chegou e ela estava com a bolsa, foi pegar cigarro, e colocou cinco fichas de cerveja na bolsa dela, a R. não aprovava isso, mas ele dava, falava que queria dar coisas para ela de dó dela, com aquele braço e trabalhadeira e que ele gostava muito dela, só queria ajudar ela. Já presenciei desentendimento entre eles, um dia ela estava fazendo balcão aqui na minha lanchonete, ela falou para ele que não queria as coisas dele e não queria ele, aí ele meio que partiu para cima dela, eu entrei no meio, aí ele falou que ia matar ela, que ele ia subir em uma árvore, que ela nem ia esperar e ia matar ela dentro da casa dela, do jeito que ele falou, ele fez. Quando o Jorge levantou a mão para dar nela, eu entrei no meio, ele falou que falou da boca para fora e nunca ia fazer isso, eu falei ‘Jorge você nunca pense em fazer isso, isso é muito grave, ela pode fazer um boletim de ocorrência contra você’, isso aconteceu uns 2 meses, 3 meses antes da morte da R. Ela bloqueou ele no celular, ele estava bloqueado no dia que ela morreu, ela falou para mim que tinha bloqueado, e como a irmã dele falou que a R. tinha ligado pra ele, por sorte deu me iluminou, eu achei o telefone dela e não tinha nem o número dele no telefone dela. Eu achei o telefone embaixo do raque, porque eu estive com ela antes dele matar ela, eu fiquei com ela até 10:40 da noite, eu cheguei na casa dela depois que eu parei de trabalhar, cheguei 09 horas da noite, aí sentei, fiquei conversando com ela, falei para ela dormir na minha casa e ela disse que não conseguia caminhar, aí falei que no outro dia 08 horas eu ia buscar ela, ela estava na cadeira de rodas, eu falei ‘antes das 08 horas, eu sei que você quer dormir, mas é o horário que eu posso vir buscar, daí você fica comigo no meu trabalho’, aí eu vim embora porque ela falou que conseguia ficar sozinha aquela noite, primeira noite que ela ficou sozinha depois do acidente, antes a neta dela ficou logo depois do acidente, ele também ficou com ela no hospital. Naquela noite ela estava bem, ela deitou no sofá, ela dava os primeiros passos, ela estava psicologicamente bem, falando na recuperação dela, ela não estava andando, ela conseguia dar um passo, saía da cadeira e conseguia ir no vaso, ela estava se deslocando de cadeira de rodas. A casa da R. fica nos fundos do terreno, não tinha cadeado no portão, tinha sumido o cadeado. Eu tinha comentado com a R. pelo WhatsApp que eu ia descer lá, aí eu desci, o portão estava encostado, eu abri e entrei, a porta estava encostada, eu abri e entrei, quando eu saí, eu esperei ela chavear a porta, e daí eu vim para casa, ela só tinha uma porta na casa dela que era a porta principal, da cozinha. A casa dela tinha lavanderia, a lavanderia estava com a porta estragada, ali dava acesso para dentro da casa pela janela da cozinha, bem na janela tinha o fogão a gás dela, porta para entrar na casa era só essa porta que eu esperei ela chavear. Eu achei o celular dela embaixo do raque na casa dela, como se alguém tivesse batido e caído lá longe, na posição que ela estava no sofá dava sentido para onde caiu o telefone, o celular estava no chão, ele tocou e eu fui procurando e vi que estava embaixo. A R. ficou hospitalizada antes da morte dela, um carro atropelou ela, ela ficou hospitalizada 10 dias. Quando me informaram que a R. tinha sofrido um acidente, eu peguei o carro, ele estava na frente do meu comércio desesperado para ir ver ela, aí eu levei ele e no caminho eu fui ligando para a neta dela e os filhos dela. Chegando no hospital tinha outro acidente com dois policiais, aí eu entrei e ele ficou lá fora, só podia entrar um, aí eu falei para a R. que ele estava lá e queria entrar, ela não queria que ele entrasse, aí ele insistiu, eu acabei discutindo com ele ali e falou que ia fazer uma última tentativa, aí ele entrou, ela estava bem machucada, entrou, conversou com ela e falou que ia voltar trazer fruta, eu falei que não precisava porque tinha fruta e comida lá pra ela, pois ele chegou em casa, pegou dinheiro e foi levar pra ela e ficou com ela lá o tempo todo, mas ela sempre mandando ele embora porque não queria que ele ficasse no hospital com ela. Três a quatro meses antes dele matar ela, a R. tentou uma vez ficar com ele, mas daí não deu certo no momento, ele não conseguiu ter o relacionamento, na hora H ele não conseguiu, isso foi ela que relatou, ela não mentia nada pra mim, aí nunca mais teve nada. Nos dias antes da morte ela falava que estava com medo, que ia fazer um boletim de ocorrência, que do jeito que ele estava agindo e ameaçando ela, ela estava com medo, todo mundo via que o amor dele era possessivo por ela. No dia a R. tinha tomado banho, estava toda limpinha, a casa toda organizada, não tinha uma louça na pia, para depois a casa estar naquela situação que foi encontrada, ela estava limpinha no sofá. Eu achei o celular era 08:10 eu acho, já tinha retirado o corpo dela, estava eu e mais duas amigas dela. Eu percebi que na casa a tampa do vaso estava quebrada, sangue, garrafa pet de vinho, tomaram lá vinho, mas ela não tinha tomado, garrafa pet de vinho com um restinho de vinho, que era o vinho que estava cheio na geladeira porque eu tomei água, coisa quebrada, tudo jogado as coisas, o quarto meu esposo não deixou eu ver porque eu entrei depois em estado de choque. Quando fui visitar a R. não tinha janela quebrada, estavam todas inteiras e fechadas, eu tinha combinado com ela que eu ia fazer uma travinha para ninguém conseguir abrir, como ela podia fazer as coisas na cadeira de rodas, ela queria ficar na casa dela. Eu fui para lá limpar a casa para ela, estava tudo organizado, ela já tinha jantado, não tinha louça na pia, ela ia deitar, estava passando jogo até, ela desligou a televisão quando eu cheguei para nós conversar. No dia do hospital, o Jorge ficou nervoso comigo dentro do carro, mas assim, eu já estava me afastando dele, porque era uma possessão e aquilo já estava sufocando eu também, porque eu via que ela não queria namorar com ele e ele insistindo. Ameaça ele não fez, mas ele falou muito nervoso comigo, agora eu ligo as coisas, eu me lembro na parte que nós estava na rua, do jeito que ele fez dentro do carro e eu dirigindo, eu falei ‘por que você vai brigar comigo se é verdade? Ela não quer você lá’', ele não aceitava a verdade, aí eu gritei com ele também. Lembro, o Jorge falou mesmo que estava com raiva de mim e que tinha vontade de me matar, eu pedi por que, ele falou que queria conversar comigo e pediu que horas que eu chego de manhã cedo, aí eu falei que ele sabia a hora que eu chego e que ele direito estava de manhã cedo lá, isso aconteceu um dia antes dele matar a R., ele tinha alguma coisa para falar comigo, ele falou ‘eu tô com raiva de você, eu tenho vontade de te matar’, aí eu falei ‘então mata agora, tá cheio de gente aqui, mata agora’, aí ele falou ‘quero conversar com você’ e pediu que horas eu ia começar a trabalhar no outro dia, eu falei ‘você sabe o horário que eu começo a trabalhar, você tá sempre aqui de manhã cedo na frente’, eu começo 05:30 só que aquele dia eu não consegui levantar cedo, eu tive uma dor de cabeça muito forte naquele dia e não consegui levantar, acordei com a irmã dele me chamando que ele tinha matado ela, 06:15 da manhã. O Jorge falava muito da vontade de namorar, ele falava que ela estava dentro dele, a gente dava conselho para ele esquecer ela e ele falava ‘ela tá dentro de mim, não consigo tirar’. Problema psiquiátrico o Jorge não tinha não, ele não tomava remédio, só para diabetes, só a questão alcoólica. A R. gostava de baile, de dançar, mas ela não ficava com ninguém no baile, ela gostava de se divertir, mas não que ela ia no baile para ficar com alguém. Duas vezes eu vi o Jorge se discutir, se desentender com outras pessoas, porque no meu ambiente de trabalho frequenta sempre as mesmas pessoas, são pessoas de família e mais pessoas de idade. No meu local de trabalho já vi o Jorge embriagado, bastante, ele ficava próximo dela e aqui todo mundo é amigo de todo mundo, ele ficava cuidando quem estava próximo, muitas vezes ele ficava embriagado que chegava a cair, a gente erguia ele, alguém cuidava ele, ele chegava cair de embriagado às vezes. Às vezes o Jorge entrava e saía da casa dela, porque ele fez uma amizade, ela pedia para ele não ir, mas ele ia. Na hora que o Jorge disse que ia me matar eu não pensei nada de ameaça, eu pensei que ele estava pedindo uma ajuda pra mim para ele namorar com ela, mas depois eu levei como ameaça. A R. falava que não queria ele lá no hospital, tinha uma paciente que estava no quarto que comentou comigo, as enfermeiras eu não conheço, tinha uma paciente que estava internada junto com ela no quarto e tem como provar que ela falava que não queria ele lá. Eu que procurei o celular, eu achei o celular com duas testemunhas, na mesma hora eu já entreguei para outra pessoa, eu não lembro se eu entreguei para a cunhada do irmão dela ou para a cunhada dela. Quando o Jorge estava sóbrio eu não via ele falando coisas desconexas, até ele sóbrio ele falava que gostava dela e pedia ajuda da turma para namorar com ela, ele não tinha problema da cabeça, ele era normal” (mídia de mov. 247.6). A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, neta da vítima R.L., relatou em juízo que cuidou da sua avó por pouco mais de um mês após ela ter sofrido um atropelamento. Afirmou que o acusado Jorge frequentava diariamente a residência da vítima, por iniciativa própria e sob diversos pretextos e contou que o réu chegou a oferecer dinheiro para que influenciassem a vítima a namorar com ele. Declarou que o réu já havia feito ameaçadas anteriores contra a ofendida, no sentido de que ela não poderia se relacionar com outras pessoas. No mais, informou que deixou a cidade de Toledo na manhã do dia do crime, e que o acusado Jorge sabia que ela deixaria a residência da ofendida naquela data. Segue transcrição integral de seu depoimento: “Conheci o Jorge, convivi bastante com ele na casa da minha vó. Conheci o Jorge em agosto de 2024, e sou do Mato Grosso do Sul aí eu estive em Toledo, fui passear mesmo, aí quando foi em outubro aconteceu o acidente com ela e eu retornei para cuidar dela, foi quando a gente teve bastante contato também. A minha avó sempre deixou bem claro que ela nunca quis nada com o Jorge, na intenção de ter um relacionamento, ela queria amizade só dele, mas ele sempre foi muito insistente, passava a mão nela e ela ficava nervosa porque ela não gostava dele como namorado, gostava dele como amigo. Presenciei situação em que o Jorge pretendia relacionamento com a minha vó e ela negava, inclusive ele queria dar dinheiro pra gente conquistar ela pra ele, eu sempre deixei bem claro pra ele que o amor não é assim, se um dia ela quisesse algo com ele seria com o tempo, mas ela sempre deixou claro que não gostava dele como namorado. O Jorge frequentava a casa dela todos os dias, ele ia por contra própria lá, ele comparecia lá diariamente, ele sempre tinha uma desculpa para poder ir lá, sempre inventava alguma coisa, nessas ocasiões que ele deixava explícito que queria ter algo com a minha avó, eles nunca tiveram nada, nunca nunca nunca, ela nunca quis. O Jorge sempre falava algumas besteiras, inclusive na minha presença, ele sempre foi bem possessivo pro lado dela, ele sempre pensou em fazer e ele fez, que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. Ele falava bastante besteira, pedia para dormir com ela, inclusive teve umas duas ou três vezes que ele chamou ela para ir para o motel mesmo estando com a perna operada em razão do atropelamento. Na segunda vinda pra Toledo eu fui para cuidar dela por conta desse acidente. Eu escutei ele falando de levar ela para o motel, eu estava em um cômodo da casa e ele estava para o lado de fora, eu estava na cozinha. Eu cheguei depois que ela estava hospitalizada, na época meu nenezinho tinha um ano e pouquinho então não ia dar para ir cuidar dela no hospital, aí assim que ela saiu do hospital eu já fui para poder cuidar dela, aí parece que ele estava cuidando dela no hospital contra a vontade dela, porque ela pediu para ele ir embora várias vezes, e para não prejudicar ele, ela não quis chamar a polícia, aí quando eu fui para cuidar dela ele ficou bravo porque ele queria cuidar dela, acho que já no interesse de ter algo com ela. Eu fui embora no mesmo dia que ela foi morta, eu fui embora na parte da manhã do dia e os fatos aconteceram à noite, o Jorge sabia que eu ia me ausentar nesse dia, ele foi lá na segunda, isso aconteceu na terça, ele perguntou, mas a gente é besta, acha que a pessoa fala e nunca vai fazer, eu por besta falei que ia embora, eu revelei que ia embora na terça pela manhã, e realmente fui embora na terça na parte da manhã, peguei o ônibus 11 e pouquinho da manhã, cheguei em Dourados 08 e pouco da noite. Enquanto eu estava na rodoviária conversei bastante com ela, aí quando cheguei aqui 08 e pouco, é sempre uma hora a mais, era 09 e pouco aí, ela me retornou a mensagem, aí foi a última vez que a gente conversou. Eu fiquei um mês e pouco cuidando da minha vó, ela estava com bastante dificuldade, como ela estava na cadeira de rodas ainda, eu falei que ela ia ter que se acostumar com a muleta porque não ia ter ninguém para ajudar ela com a cadeira de rodas, ela estava se adaptando com a muleta, quando vim embora ela ainda estava com bastante dificuldade para se locomover sozinha. A casa da minha vó estava tudo organizado, eu tinha limpado antes de ir embora, tinha deixado tudo organizadinho, não tinha janela quebrada, não tinha nada quebrado. O que a gente deu falta bastante foi a porta da lavadeira, que ficava para o lado de fora, quando entra na lavanderia já dá acesso à janela da cozinha, e do nada essa porta estragou, não queria fechar, mas a porta de entrada principal ela trancava à noite quando a gente ia dormir. Antes do acidente da minha vó, o Jorge ameaçava bastante ela, ele falava que ia subir em cima de uma árvore que tinha logo no começo da entrada da porta, que logo quando ela passasse ele ia passar o facão no pescoço dela, inclusive eu andei ligando para ele, falei para ele que se ele fizesse isso, a gente teve bastante conversa sobre isso, aí ele deu uma parada, aí ela sofreu esse atropelamento e ele se aproveitou e se aproximou dela novamente. O portão da frente do lote tinha cadeado, toda noite para ela dormir ela cadeava o portão. O ocorrido aconteceu numa terça, quando foi no domingo cedo, ela tinha entrado em contato com uma das irmãs dele, a Zenaide, e pediu para a Zenaide falar para ele parar de incomodar ela porque ela não queria ficar com ele, que se ele não parasse ela ia fazer medida protetiva na segunda-feira, ela não fez porque ele não incomodou tanto, ele foi só parte da noite e a gente estava saindo e ele foi embora, aí na terça aconteceu tudo isso. Tenho lembrança do vídeo, o Jorge e a R. estavam no sofá na casa dela, foi meu ex-namorado que estava lá junto comigo, a gente já começou gravar na intenção se algum dia precisasse, eu já tinha falado para ela fazer a medida protetiva e poderia entregar para a polícia, esse dia era um domingo, não o domingo anterior à morte dela, uma semana antes. Que eu me recordo o Jorge foi embora, ficou nervoso, e à noite ele voltou, depois do vídeo ele foi embora e depois voltou novamente. Essa situação do vídeo ele estava bem bêbado, ele tinha ido de manhã, aí na parte da tarde a gente estava no colchão da sala assistindo televisão, a porta estava fechada e ele chegou batendo na porta, a gente abriu, ele pediu café, eu fiz um café para ele, eles começaram a discutir, ele jogou a xícara no chão, derrubou o café, ficou nervoso e foi embora. A minha avó gostava de ficar vendo no celular dela Facebook, WhatsApp, ficar conversando com as pessoas, e quando ele ia lá ele queria que ela desse atenção pra ele, como se ela fosse obrigada, e ela falava ‘Jorge, deixa eu mexer no meu celular’ e aí ele começou a ficar estressado porque ele queria atenção só pra ele, que eu me recordo ele não acusava ela de ter um namorado. Não é do meu conhecimento se minha avó tinha um namorado, ela estava conversando com um cara, mas eu não sei o que deu, ela relatava que ela estava apenas conversando, ele chegou a ir lá, conversou um dia com a gente, ao meu conhecimento nunca teve nada. Eu conversava com o Jorge normalmente, só que quando ele começava a estressar demais que eu colocava ele para ir embora, e teve um dia que ele chegou bem alterado lá e sentou no sofá, ele queria atenção da minha avó, aí ele começou a me afrontar falando que um dia eu xinguei ele, aí a gente teve uma discussão, aí depois ele cara de pau continuou lá e foi embora. Foi encontrado o celular da minha avó, o celular dela está comigo, não sei quem encontrou o celular, eu fui de ônibus e quando eu cheguei já estavam com o celular na mão, eu tinha a senha de acesso do celular, fui eu que fiz o desbloqueio na delegacia, no celular dela tem uma tentativa de ligação para a polícia 11:05 da noite. Na cabeça do Jorge ele sempre tinha algo a mais com ela, mas como eu expliquei, minha avó sempre deixou claro que não queria nada com ele, nada em questão de namoro, eles nunca tiveram relação, pelo meu conhecimento não. Não vi ele agredir ela, mas ameaçar sim, uma vez ele falou que se ela não fosse dele, ela não seria de mais ninguém. O Jorge ia lá com frequência, se dizia amigo, a gente nunca ia imaginar uma situação dessa. O Jorge ia lá mais para carpir lote, plantar alguma coisa, agora trabalhar de servente de pedreiro não. Esse homem que minha avó estava conversando ele foi lá uma vez para conversar com a gente, eles estavam se conhecendo, eles se conheceram pelo Facebook. O celular da minha avó, salvo engano, não tinha senha, era só passar o dedo, na hora que eu cheguei em Toledo foi o meu pai que me entregou o celular, mas antes estava com o meu tio, alguém pegou ali na casa, agora não me recordo quem. Teve uma vez que a gente escutou um barulho, ele já tinha ameaçado ela de entrar dentro da casa, e a gente suspeitou que podia ser ele no quintal, como o quintal sempre foi bem escuro não dava para ver e tinha cosia plantada, a gente chegou a chamar a polícia, mas a polícia não compareceu. A maioria das vezes o Jorge pegava o dinheiro, vinte, cinquenta, e jogava no colo dela, muitas vezes ela não queria pegar e ele jogava no colo dela, as coisas que ele dava também, ela falava ‘Jorge para de ficar comprando as coisas, compra pra sua casa’ e ele pegava e deixava em cima da mesa e saía. Minha avó estava conseguindo andar bem pouco, sozinha ela andava andando bem mancando, ela estava se adaptando com a muleta, nas condições que ela tava ela não teria condições de repelir o Jorge, ela estava fraca de saúde mesmo. Minha avó só era asmática, ela fazia uso de bombinha. O Jorge não aparentava ter problema psiquiátrico, ele era bem consciente das coisas que ele falava, era bem normal” (mídia de mov. 247.7). O informante Celson Lavandoski Nicolau esclareceu em juízo que é filho da vítima, mas não estava mantendo contato frequente com a sua mãe antes dos fatos. Contou que soube da morte da ofendida por meio de uma ligação de sua filha Amanda. Vejamos seu depoimento em juízo: “Eu nunca morei em Toledo, sempre morei em Marialva, eu nasci no Paraguai e do Paraguai a gente veio para Marialva, então já faz 37 anos que eu moro aqui. Não tinha contato diário com a minha mãe, a gente ia final de ano, mas fazia uns meses que eu não estava conversando com ela, a gente estava meio brigado, eu tinha bloqueado ela no WhatsApp por conta de questão do meu pai, eles tinham se separado, queriam vender casa e ela ligava quando tomava umas para encher o saco, como se diz, falar mal do meu pai. Da boca dela eu nunca ouvi falar o nome do réu, não cheguei a conhecer. O último rapaz que ela viveu foi o Tito, e ele já faleceu também, acho que o relacionamento deles tinha sido um ano e meio antes, dois anos, algo assim. Soube da morte da minha mãe na manhã seguinte, eu estava saindo para trabalhar, minha filha me ligou falando que uma pessoa daí tinha ligado para ela e falado, eu fiquei sabendo pela minha filha, o nome da minha filha é Amanda. Aí eu fui e conversei com meu irmão, liguei pro meu pai, até então no começo quando eu fiquei sabendo eu fiquei sem saber se eu ia ou não ia, porque na última vez que eu falei com a minha mãe eu discuti com ela e bloqueei ela, ela me mandou mensagem no celular da minha esposa falando que quando ela morresse, não ia precisar eu ir no velório dela, aí eu comecei a chorar, liguei pro meu pai, meu pai falou ‘'vai rapaz, é sua mãe’, aí eu fui, saí de lá 11 horas da manhã e chegamos lá quase no horário. A Amanda estava até cuidando da minha mãe porque ela tinha sofrido um acidente e tinha feito cirurgia, estava andando de muleta e acho que estava quase se recuperando, só que ela não estava andando ainda, e no mesmo dia que aconteceu isso a Amanda saiu daí e foi embora, porque ela mora em Mato Grosso e o namorado dela voltou para Marialva, acho que ele se aproveitou que não tinha ninguém lá, devia estar espiando, e fez o que fez. A Amanda não comentou sobre a pessoa de Jorge. Encontrei o aparelho celular da minha mãe embaixo do raque, agora não lembro se foi a Amanda que encontrou, se fui eu, a gente estava procurando e vimos embaixo, antes de chegar o corpo a gente veio ali porque uma tia minha falou que era bom tirar umas coisas ali porque tinha gente de malandragem de olho, aí tiramos algumas coisas e levamos para a casa do meu tio, aí achamos o celular. O celular estava no chão mesmo” (mídia de mov. 247.8). O acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, em seu 1º interrogatório em Juízo, relativo à acusação de feminicídio, negou qualquer planejamento prévio ao crime e declarou não se recordar com clareza do que ocorreu naquela noite, apenas se recordando que foi até a residência da ofendida e que ela disse que chamaria a polícia. Segue transcrição de seu interrogatório perante o contraditório e ampla defesa: “Nunca forcei a entrada na casa da R. Não forcei ficar perto dela no hospital. A gente não tinha relacionamento, nós só saía para baile e voltava para casa, a gente era amigos. Direto ela fazia ligação para ir na casa dela, até que ela falou que ela não fazia, que era a Amanda. Nunca ameacei a R. Faço uso de remédios controlados, pra diabete e problema psicológico, agora não sei o nome. Por vezes me embriagado, tomo uma cerveja e já me embriago porque é muito remédio, aí não lembro das coisas, já aconteceu de eu acordar caído, pelado, no meio da rua, as pessoas pegam eu e colocam minha roupa que eu não lembro onde eu tô. No dia eu tinha ingerido bebida alcoólica, eu tinha tomado o remédio que eu tomo 03 horas aí tomei pinga, daí fiquei ruim. Quando fui na R. fui para conversar, a gente conversava todo dia, eu levava as coisas pra ela, ela pedia o que precisava, nada foi premeditado, só lembro que ela falou que ia chamar a polícia" (mídia de mov. 247.9). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, denota-se que há indícios suficientes a indicar o réu como possível autor do crime de feminicídio narrado na inicial acusatória, suficientes para a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Como já enfatizado, diferente do que ocorre em um juízo de condenação, a pronúncia se trata de decisão que, sem adentrar o mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de sua autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de exercer o juízo soberano sobre o mérito dos delitos dolosos contra a vida. De início, importante destacar que a Lei nº 14.994/2024 promoveu a autonomização do crime de feminicídio. A nova sistemática retirou o feminicídio do rol das qualificadoras do crime de homicídio e passou a lhe conferir tratamento penal próprio no artigo 121-A, do Código Penal, que assim prevê: “Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar;”. A violência doméstica e familiar é conceituada no art. 5º da Lei nº 11.340/06. Vejamos: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, e demais elementos de informação produzidos em sede de inquérito, o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES nutria intenso e obsessivo interesse afetivo pela vítima meses antes dos fatos. Testemunhas próximas à vítima, dentre elas Soeli Magalhães, Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau e Zenaide Guimarães, relataram que o acusado insistia em tentar conquistar a vítima R.L., frequentava a residência dela diariamente, e entregava presentes e dinheiro para ela. Há indícios de que tal comportamento ocorria mesmo diante de manifestação expressa da vítima de que não desejava namorar com o acusado. A testemunha Soeli Magalhães relatou que o acusado solicitava que amigos ajudassem para “fazer a cabeça da R.L” para que ela namorasse com o acusado. A depoente mencionou que, cerca de três a quatro meses antes do ocorrido, a vítima tentou manter relação sexual com o acusado, mas que não havia dado certo no momento e que nunca mais tiveram nada. A neta da vítima, a informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, mencionou que o acusado tentava insistentemente manter um namoro com a ofendida, e comentou que ele chegou a convidar a vítima para ir para motel, mesmo ela estando em recuperação da cirurgia. A neta Amanda também mencionou que o acusado teria chegado a ameaçar a vítima dizendo que "se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém" . Por ocasião de seu interrogatório extrajudicial, o acusado Jorge Gimenez Alves Guimarães foi questionado sobre qual seria o nome de sua namorada, e o réu respondeu falando o nome da vítima. O denunciado também mencionou que eles estariam juntos há cerca de um ano e meio, e que havia discussão por ciúmes. Assim, há suspeita de que o acusado acreditava que ele e a ofendida possuíam um relacionamento amoroso e não mera amizade. Extrai-se ainda dos depoimentos das informantes Zenaide e Amanda que a vítima, alguns dias antes de sua morte, solicitou que Zenaide conversasse com o acusado para que ele lhe deixasse em paz. Também há a informação de que a ofendida cogitava representar por medidas protetivas em desfavor do acusado, indícios de que a vítima acreditava estar passando por violência contra a mulher, na forma da lei específica. Consta da prova oral produzida nos autos que no dia dos fatos a vítima R.L. estava sozinha em sua residência. Há relato de que a informante Soeli Magalhães havia ido até a residência da ofendida no período noturno para conversarem, mas deixou o local por volta das 22h40min. Tanto a informante Soeli, quanto a informante Amanda, relataram que a vítima apresentava mobilidade reduzida, pois estava se recuperando de lesões decorrentes de um atropelamento, fazendo uso de cadeira de rodas e muletas para locomoção. A informante Amanda também mencionou que ela teria ido embora da residência da ofendida naquele dia, no período da manhã, e que o acusado tinha conhecimento da data de partida da neta da vítima. Conforme depoimento da informante Terezinha Gimenez Guimarães, no dia do ocorrido o acusado teria chegado em sua residência por volta de 04h30 e 05h00 da manhã, pedindo ajuda para sair da cidade. Nessa ocasião, o acusado teria confessado espontaneamente à sua irmã que teria matado a vítima R.L. mediante socos. A depoente mencionou que inicialmente não acreditou, porém o acusado repetiu a informação e nesse momento ela teria percebido que o réu estava sujo de sangue. Ao amanhecer, Terezinha se dirigiu à residência da vítima e acionou a polícia militar. As equipes da Polícia Militar, Polícia Civil, perícia criminal e Instituto Médico Legal compareceram ao local. Os policiais civis Marcos Karnoski e Everaldo Quemelo relataram em juízo que constataram uma janela quebrada e uma janela arrombada na residência. Dentro do imóvel, os policiais perceberam a existência de sangue em praticamente todos os ambientes da residência. O corpo da vítima foi encontrado no quarto, nu, e coberto apenas por uma manta. O réu foi localizado posteriormente na mesma data, na cidade de Ouro Verde do Oeste, por uma equipe da polícia militar. O policial militar Felipe Leonardo de Souza relatou em juízo que o réu cooperou com a abordagem e teria declarado de forma espontânea que sabia do motivo da prisão e que ele teria admitido ter matado a ofendida. No laudo de exame em local de morte – laudo pericial nº 137.386/2024 foram anexadas fotografias de como a vítima foi encontrada, fotografias da janela quebrada e da janela arrombada, supostamente utilizada para ingresso na residência, além de fotografias do sangue espalhado no imóvel e das lesões da ofendida. O perito criminal detalhou as circunstâncias em que a vítima foi encontrada, as evidências físicas existentes no local e suas adjacências e descreveu os ferimentos, atestando "haver evidências de ter ocorrido no local em estudo uma morte violenta, causada por outrem" (mov. 42.14). Ante os elementos apresentados, não há como, neste momento processual afastar a incidência da violência doméstica e familiar do presente caso e o enquadramento da conduta em tese praticada pelo acusado como feminicídio. Há provas da materialidade e há indícios de que o réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES teria, em tese, ceifado a vida de R.L. Além disso, há indicativos de que o crime teria sido praticado envolvendo violência doméstica e familiar, hipótese que, em tese, enquadra-se no crime de feminicídio previsto no art.121-A, §1º, inciso I, Código Penal. A defesa do acusado, em sede de alegações finais, postulou pela absolvição sumária ou, pela impronúncia do acusado, sustentando que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a autoria do crime pelo acusado. Alega a possibilidade de envolvimento de terceiros, asseverando que a ofendida estaria envolvida em outro relacionamento. É oportuno consignar que, ao contrário do que sustenta a defesa, nesta fase do processo, não se exige juízo de certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri efetiva análise do conjunto probatório. No caso dos autos, conforme visto, há indícios suficientes de autoria do acusado, de forma que não é possível a sua absolvição sumária ou impronúncia, neste momento processual. Nesse sentido instrui o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INC. I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO (1). PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PRELIMINAR QUE INDICAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CPP. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO (2). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE (ART. 121, §2°, INC. III, DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS NA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE RIXA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E POR VINGANÇA. INDICAÇÃO PELO RECORRENTE DE NÃO INTEGRAR QUALQUER FACÇÃO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO AFASTA A COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO SUPOSTO CONHECIMENTO DOS MOTIVOS E ADESÃO À PRÁTICA DELITUOSA. ARGUMENTO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N°. 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007475-55.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.06.2025) – grifei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2°, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITEADA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESTAQUE PARA A PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS OBJETOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS – ANÁLISE DO MÉRITO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, O TRIBUNAL DO JÚRI – PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTANTES IMPROCEDENTES – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LAS NA PRONÚNCIA – DECISÃO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000729- 86.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 07.06.2025) – grifei. A defesa do acusado, por ocasião da resposta à acusação do aditamento à denúncia, sustentou a ausência de dolo do acusado, requerendo a absolvição sumária ou a impronúncia do réu (mov. 261.1). Tratando-se de análise que envolve elemento de cunho puramente subjetivo (perquirição do “animus” do agente), o seu exame nesta fase processual (para além da admissibilidade da acusação) poderá atrair indesejável violação à competência constitucional privativa do Tribunal do Júri. Assim, verificados indícios suficientes de autoria do acusado Jorge, as teses suscitadas pela defesa deverão ser analisadas de forma aprofundada pelos jurados no Tribunal do Júri, juízes competentes para julgamento do crime doloso contra a vida. Esse é o entendimento reiterado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FEMINICÍDIO TENTADO – ARTIGO 121-A, § 1º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E DO ANIMUS NECANDI – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA EMBASADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO QUE SE DENOTA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – INDICATIVOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O “ANIMUS” DO AGENTE – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA LESÃO CORPORAL – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE NÃO TER O RECORRENTE AGIDO COM “ANIMUS NECANDI” – ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 3) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESPROVIMENTO – MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que admitiu a acusação de tentativa de homicídio, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requer a impronúncia, a desclassificação do crime para lesão corporal e a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e animus necandi para a pronúncia do réu pela tentativa de feminicídio, bem como a manutenção da prisão preventiva e a desclassificação do crime para lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia do réu é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a análise do animus necandi reservada ao Conselho de Sentença.4. A defesa não demonstrou a ausência de dolo, e a versão da ofendida não elide os atos ilícitos praticados pelo acusado.5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva.6. As condições pessoais favoráveis do réu não garantem a liberdade provisória diante da gravidade do delito e da necessidade de proteção à vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de pronúncia e arbitrando honorários advocatícios em favor da defensora. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004387-02.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2026) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, RESPECTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDICATIVOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR DEPOIMENTO EM JUÍZO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL CORROBORANDO O RELATO JUDICIAL DA VÍTIMA. PRONTUÁRIO MÉDICO COMPATÍVEL COM AS AGRESSÕES NARRADAS. “STANDART” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECORRENTE QUE, EM TESE, TENTOU ESGANAR A VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, E DESFERIU-LHE GOLPES COM DUAS FACAS DISTINTAS, ATINGINDO REGIÕES VITAIS DO CORPO (COSTAS, ABDÔMEN, PESCOÇO E FACE), PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE E A TERIA PERSEGUIDO PARA FORA DA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A REVELAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POTENCIALIDADE LETAL E POSSÍVEL ATUAÇÃO VOLTADA À PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE ADMITE, NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O DOLO DE MATAR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA A GRAVIDADE CONCRETA DECORRENTE DO “MODUS OPERANDI”. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELOS SEUS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000792-72.2026.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.07.2026) - grifei. Portanto, verificada a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva, impõe-se a pronúncia do réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 2.3.1. Das causas de aumento de pena O Ministério Público imputou ao acusado o crime de feminicídio com as causas de aumento de pena previstos no §2º, incisos II e V do artigo 121-A, do Código Penal. De acordo com o §2º do artigo 121-A, do Código Penal, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: "I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.” Os incisos III e IV, do art. 121, §2º, embora previstos como qualificadoras, aplicam-se também aos casos de feminicídio, conforme o §2º, inciso V, do art. 121-A, por tratarem de hipóteses de exasperação da pena quando o crime é praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (inciso III), e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV). Frisa-se que somente é possível a exclusão de causa de aumento de pena indicada pelo Ministério Público em caso de manifesta improcedência, ou seja, aquelas que não encontram o mínimo respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Não cabe a este Juízo fazer profundas análises sobre qualificadoras e/ou causas de aumento de pena, averiguando o preenchimento de seus elementos e atestando a sua ocorrência de forma definitiva. Não sendo caso de manifesta improcedência das causas de aumento de pena, compete a este Juízo apenas apontá-las, para fins de análise pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido: PRONÚNCIA – FEMINICÍDIO MAJORADO. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. POSTULADA EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 121-A-§ 2º-V)– IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO CONSTATADA. Circunstâncias majorantes do feminicídio somente podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00352910620258160021 Cascavel, Relator.: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 04/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2025) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO TENTADO -DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL- AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUVIDOSA - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO (ART. 121-A, § 1º, I, C/C § 2º, I E V, DO CP)- MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige prova inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria . 2. A Desclassificação da conduta deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, quando inexistente prova inequívoca sobre a ausência de animus necandi. 3. O decote das Causas de Aumento, na fase de Pronúncia, somente é cabível se as provas orais e documentais apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64 e Precedentes TJMG). 4. A Prisão Preventiva deve ser mantida (art. 413, § 3º, do CPP) para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do Delito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00145266320248130625, Relator.: Des .(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/12/2025) - grifei. No caso em exame, a denúncia aponta que o acusado teria praticado o delito contra vítima com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que apresentava deficiência que lhe acarretava condição limitante e de vulnerabilidade física, em razão de sequelas de atropelamento que implicaram drástica redução de mobilidade das pernas, necessitando de utilização de cadeira de rodas e muletas ortopédicas. Em relação à idade da vítima, foi juntado aos autos declaração de óbito do IML. Consta na qualificação como data de nascimento de R.L. o dia 18/01/1962, e há anotação de que ela possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade A prova oral produzida em juízo indica que a vítima havia sido recentemente atropelada e permaneceu hospitalizada por cerca de dez dias. Consta que, após a alta do hospital, a ofendida apresentava mobilidade reduzida, dependendo de cadeira de rodas e de muletas para locomoção. A informante Soeli Magalhães relatou perante o contraditório e ampla defesa que visitou a ofendida na noite anterior a sua morte, e relatou que “ela não estava andando, ela conseguia dar um passo, saía da cadeira de rodas e conseguia ir no vaso, ela estava se deslocando de cadeira de rodas” (mídia de mov. 247.6). A neta da ofendida, a informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, esclareceu que ficou cuidando de sua avó após o acidente por mais de um mês, e destacou o seguinte: “ela estava com bastante dificuldade, como ela estava na cadeira de rodas ainda eu falei que ela ia ter que se acostumar com a muleta porque não ia ter ninguém para ajudar ela com a cadeira de rodas, ela estava se adaptando com a muleta, quando vim embora ela ainda estava com bastante dificuldade para se locomover sozinha” (mídia de mov. 247.7). O Laudo de Exame em Local de morte registrou a presença de par de muletas ortopédicas na residência (mov. 42.14). Diante deste cenário, verifica-se que há indícios de que o crime tenha sido praticado contra vítima com deficiência que lhe acarretava condição limitante e de vulnerabilidade física, de forma que a circunstância deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. A denúncia também apontou que o denunciado teria praticado a conduta utilizando-se de meio cruel, narrando que o acusado teria agredido violentamente a vítima com diversos socos, tapas e chutes, ocasionando-lhe excessivo e desnecessário sofrimento. Consta que, por seu comportamento, o acusado demonstrou completa ausência de sentimento humanitário. O meio cruel se caracteriza pela imposição de sofrimento brutal, atroz e desnecessário à vítima, muitas vezes identificado pela forma como, em tese, o crime teria sido cometido. Neste contexto, o emprego de meio cruel deve ser mantido nesta fase processual, uma vez que há indícios de sua ocorrência no laudo de exame em local de morte nº 137.386/2024 (mov. 42.14) e no exame de necropsia nº 137.393/2024 (mov. 48.4). O Laudo de Exame de Local de Morte registrou a posição e o local onde o corpo da vítima foi encontrado. Durante a análise, foram juntadas fotografias do cadáver, das manchas roxas na região da face, braços, antebraço, tórax e perna da vítima, bem como do corte na região da cabeça com presença de sangue. O perito também atestou “haver evidências de ter ocorrido no local em estudo uma morte violenta, causada por outrem”. Diante deste cenário, verifica-se que há indícios de que o crime tenha sido praticado com emprego de meio cruel, circunstância que deve ser apreciada pelos jurados, juízes naturais da causa. A denúncia também apontou que o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado teria chegado no local dos fatos inopinadamente, invadindo a residência da vítima R.L., ciente de que ela estava sozinha no local e apresentava severa restrição de mobilidade das pernas em decorrência de sequelas oriundas de acidente de trânsito. Consta no boletim de ocorrência de atendimento ao local do crime a seguinte descrição: “após acionamento da equipe plantonista da 20ª SDP relatando que havia ocorrido um feminicídio, esta equipe do GDE diligenciou até o local do fato, onde estavam uma equipe da polícia militar, IML e criminalística. A residência encontrava-se com a porta de entrada trancada, a janela do quarto com grades estava quebrada e a janela da lavanderia que dá acesso ao interior da casa estava arrombada” (mov. 1.12). No Laudo de Exame de Local de Morte há fotografias das janelas mencionadas no boletim de ocorrência. Na imagem 33 (pg. 22) consta “vista fotográfica da janela que dava acesso à cozinha/lavanderia em desalinho” e a imagem 34 representa “vista fotográfica interna da janela que guarnecia o quarto da residência em desalinho e com o vidro quebrado”. A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau, neta da ofendida, relatou em juízo que o acusado tinha conhecimento de que ela iria embora da residência da ofendida naquela terça-feira de manhã. Já a informante Soeli Magalhães contou que esteve na residência da ofendida na noite anterior ao crime, que teria ido para conversar com sua amiga e saiu do local em torno das 22h40min. A Sra. Soeli também comentou que, ao sair, aguardou que R.L. trancasse a porta principal da residência. Ainda, há informação nos autos de que o réu tinha conhecimento da severa restrição de mobilidade das pernas que a ofendida tinha, em decorrência de sequelas oriundas de acidente de trânsito. Informantes relataram durante a audiência de instrução e julgamento que teria sido o acusado Jorge quem fez companhia à vítima enquanto ela estava hospitalizada em decorrência de atropelamento. Assim, há indícios de que o réu teria praticado o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em ter chegado no local inopinadamente, invadindo a residência da vítima, tendo ciência que ela estaria sozinha no local e apresentava restrição de mobilidade das pernas em razão de sequelas do acidente de trânsito sofrido. Portanto, não se mostrando manifestamente improcedente, revela-se inviável a exclusão, nesta fase processual, da causa de aumento de pena relativa ao recurso que teria dificultado a defesa da vítima, da apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Portanto, verificada a prova plena da existência do fato criminoso e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES pelo crime de feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, com as causas de aumento de ter sido praticado contra pessoa maior de 60 anos e com deficiência que lhe acarretava vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel e por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, todos do Código Penal (2º Fato), nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, cabendo ao Soberano Conselho de Sentença proferir seu veredicto, eis que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 2.3.2. Das circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo torpe Ministério Público imputou ao acusado o crime de feminicídio com as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal, referente à reincidência e ao crime ter sido praticado por motivo torpe. Destaca-se que, para fins de pronúncia, descabe ao Juízo singular se manifestar sobre a incidência de circunstâncias agravantes. Conforme dispõe a regra do §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal: “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Caso o Ministério Público entenda pertinente as referidas circunstâncias agravantes, deverá alegá-las em Plenário, dirigindo-se ao Juiz-Presidente, pois é ele que, em caso de condenação, que irá examiná-las quando do cálculo da pena. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: ACORDAM os Magistrados que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a qualificadora do motivo fútil e, de ofício, suprimir da pronúncia a menção à circunstância agravante (art. 61-II-f, CP). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ART 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART 61, INCISO II, ALÍNEA F, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FUTIL.AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.EXCLUSÃO. PRECEDENTES. MENÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, SUPRESSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (TJ-PR 1372641-7 Fazenda Rio Grande, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2015) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE CONSTANTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - MENÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 413 DO CPP - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA - SUPORTE SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO NESTA FASE - DECISÃO DE PRONÚNCIA CORRETA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O ENCAMINHAMENTO DA CAUSA A SEU JUIZ NATURAL. (1) Conforme deflui do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, na pronúncia, declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar apenas as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (2) Eventuais circunstâncias legais sustentadas pelas partes não são submetidas à apreciação dos jurados, mas tão-somente consideradas pelo juiz presidente em caso de condenação (artigo 492, inciso I, alínea b), razão pela qual não devem ser incluídas na decisão de pronúncia . (3) Neste segmento, procede o inconformismo do recorrente, devendo ser extirpada da decisão hostilizada a menção à existência da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea e, do Código de Processo Penal. (4) No tocante às circunstâncias qualificadoras, é cediço que não devem ser excluídas ante a presença de indícios de sua ocorrência. Do contrário, provado que são manifestamente improcedentes, inviável remetê-las à apreciação do Tribunal do Júri. (5) No caso vertente, é legítima a manutenção da qualificadora na pronúncia, cabendo ao júri decidir acerca de sua pertinência ou improcedência, de acordo com o seu livre convencimento . Recurso parcialmente provido, para tão-só excluir da pronúncia a menção indevida à circunstância agravante. (TJ-PR - RECSENSES: 6769482 PR 0676948-2, Relator.: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 02/09/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 475) - grifei. Ante o exposto, deixo de mencionar na parte dispositiva as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal. 2.4. Do crime conexo de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal) - 1º fato O Ministério Público aditou a denúncia para fins de incluir a imputação prevista no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal, narrando que entre os dias 19 e 20 de novembro de 2024, o denunciado Jorge Gimenez Alves Guimarães, com consciência e vontade, plenamente ciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, teve conjunção carnal, bem como praticou outro ato libidinoso em face da vítima R.L., de 62 (sessenta e dois) anos de idade, que por enfermidade não tinha possibilidade de oferecer resistência. Via de regra, pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, o crime conexo a ele atribuído na denúncia deve ser igualmente submetido ao Conselho de Sentença, em razão da força atrativa da competência constitucional do Júri sobre os delitos conexos, previsto no art. 78, inc. I, do Código de Processo Penal. Entretanto, quando se verifica, desde logo, que o crime conexo não encontra respaldo nos elementos coligidos nos autos, carecendo a imputação de justa causa, é possível que seja prontamente excluído na própria decisão de pronúncia, mediante absolvição sumária do acusado quanto a esse fato da denúncia. No caso, a materialidade do delito restou demonstrada por intermédio do laudo de exame de necropsia – laudo pericial nº 137.393/2024 (mov. 48.4) e do laudo de seção de genética molecular forense – laudo nº 137.428/2024 (mov. 240.1). No entanto, ficou comprovada a ausência de autoria do acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES. Após o aditamento da denúncia, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento para oitiva de informantes indicados pela defesa e para a realização do interrogatório do acusado sobre o novo fato imputado. A informante Zenaide Gimenez Guimarães prestou o seguinte depoimento, na sua segunda inquirição em juízo: “Eu sabia que a R. trabalhava na cozinha ajudando a Sueli. Já tinha ouvido comentário que a R. trabalhava como garota de programa, e o rapaz que trabalhava com mármore, o Ailton, ele veio prestar serviço pra mim, colocar o mármore aqui em casa, e ele tinha comentado que ela era garota de programa. O apelido do Ailton é rato. Eu não sei se a R. tinha outros relacionamentos, ouvir falar sim, que ela tinha outros relacionamentos, mas ver eu não vi. O Jorge é diabético há muitos anos. Além do Ailton a minha irmã tinha comentado que já tinha falada que a R. fazia programa, que ela mora lá na Vila, o nome da minha irmã é Terezinha. Se a R. estava vinculada a algum estabelecimento não sei, acho que não. Eu não vi a R. em situação nesse sentido, só comentários. O meu irmão sabia dessas informações, ele não fazia comentário a respeito disso, um dia ele comentou só, foi naquele dia que o Rato estava falando e o Jorge falou que ele tinha conhecimento. A R. não tinha relação sexual com o meu irmão, ela falou para mim que não tinha nada com ele, quando ela estava internada no hospital eu fui conversar com ela, falei que não era para ele ficar lá, que era para ele ir para casa, porque ele tem problema, eu falei para ela ‘não fica com ele aqui’, aí ela chorou e falou que não tinha ninguém, aí eu falei que ela tinha família, filhos, netos, e ela falou ‘eu não tenho ninguém’, aí eu falei para ela que não era bom ele ficar, por causa do problema dele mesmo, aí eu falei ‘eu to aqui te pedindo para você não ficar com ele aqui e você nunca tenta bater na cara dela’ aí ela me pediu perdão e falou que não ia mais fazer isso. Era só amizade, a R. falava para mim que era só amizade, eu conversava com o Jorge sobre isso, eu falava para ele se afastar, ele tinha esperança, ela era uma mulher muito alegre, cativava qualquer pessoa, e ele pelo problema dele, se deu um sorriso para ele, deu um bom dia, ele já está apaixonado. O problema do Jorge é psicológico, ele é uma criança, ele tem problema mental, desde que ele sofreu acidente mental, ele faz acompanhamento psiquiátrico, tinha nos papel o diagnóstico dele, ele tem esquizofrenia e mais mental, ele toma medicação psiquiátrica todos os dias, de manhã e à noite” (mov. 501.1). O informante Ailton dos Santos relatou o seguinte durante a instrução probatória a respeito do 1ª fato narrado na denúncia: “Conhecia a R. de vista só, não sei se ela tinha algum relacionamento amoroso, não tinha intimidade, não tinha convivência. A R. não fazia programa, que eu saiba não. Eu trabalho com mármore, eu tenho uma firma, presto serviço, mexo com mármore, granito. Já prestei serviço para a Zenaide, fui lá no dia que aconteceu esse fato aí, durante o dia. No dia não comentei com a Zenaide que a R. era garota de programa, o que eu falei para ela é que nós dávamos conselho para ele, todo mundo lá dava conselho pra ele para ele se afastar dela, porque ela não queria nada com ele, tem bastante gente lá no bar que sabia disso, só isso que eu falei, mais nada. Eu vi o Jorge e a R. na lanchonete conversando, mas eu também não tenho amizade com eles, em momento nenhum se beijando, só conversando, quando eu ia lá tomar uma Coca porque eu tenho meus compromissos com venda de mármore e granito. Via lá na lanchonete lá da Sueli, onde que ela vivia lá, todo dia eu ia lá tomar uma Coca, falar boa tarde para ela, bom dia. A R. ajudava a Sueli na lanchonete porque elas são amigas. O estabelecimento da Sueli é uma lanchonete, vende lanche, bebida, o nome eu não sei, eu vou lá assim tomar uma Coca, quase todo dia eu vou lá, eu vou lá e vou embora porque eu não bebo bebida com álcool. A lanchonete fica na Pioneira, perto da caixa da água. Nas vezes que frequentei esse local a R. sempre foi gente boa, boa tarde, bom dia, normal, não tem como eu falar dela porque não tinha convivência com ela” (mídia de mov. 501.2). A informante Amanda Vicentin Lavandoski Nicolau também foi novamente inquirida em juízo, tendo prestado o seguinte depoimento: “Confirmo que a minha avó estava conversando com outra pessoa, ele foi uma vez na casa da minha vó, eu estando lá, mas ele só foi, conversou e foi embora, eu até lembrava o nome dele porque ele se conversavam no Facebook, mas não me recordo mais o nome dessa pessoa. Ficado eles não tinha, porque eu fiquei cuidando dela um mês e pouco, ele só foi uma vez para conversar e foi embora. Além dele não tinha mais ninguém que ela estava conversando. Eles conversavam pelo Facebook, no celular da minha avó. Pelo celular o Jorge não fazia contato, porque minha avó tinha bloqueado ele. Quando saí da casa da minha avó ela não mencionou se estaria esperando alguma pessoa, ela ia permanecer sozinha depois que eu saísse. O Jorge tinha o hábito de invadir a casa dela todos os dias, ele direto ficava monitorando pessoas que entravam na casa dela, direto a gente pegava ele na esquina vigiando a casa, ele chegava de supetão, não avisava quando ia, tinha vezes que ele chegava e chamada, mas passou um tempo e ele já ia entrando, nem chamava mais. Minha avó não informou sobre um namorado antes dessa pessoa” (mídia de mov. 501.4). Perante o contraditório e ampla defesa, o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES negou a prática delitiva: “Tinha conhecimento que a R. tinha um relacionamento no momento dos fatos, não lembro o nome dele. Falaram para mim que a R. fazia programa, foi a amiga dela que me falou, a Sueli, tem a Fátima, tem esse Rato, o Airton. A R. já chegou a me pedir dinheiro. Eu não tinha relação com a R., era só amizade, já trabalhei para ela, plantei mandioca no lote dela. No dia dos fatos não aconteceu relação sexual entre a gente, nunca aconteceu. Tenho diabete, não consigo ter relação sexual, tomo medicamento para diabete. No dia não toquei na R. com cunho sexual. Eu tinha chave da casa da R., eu tinha porque eu frequentava lá direto, com a permissão dela, ela dava a chave pra mim, eu estava ajudando ela depois que ela sofreu acidente, dava banho, fazia comida, a neta dela sabia disso. No hospital ajudei a R. também, dava banho, dava comida e tudo. Eu sabia que a R. não queria nada comigo, mantive contato na amizade e ela aceitava isso” (mídia de mov. 501.5). Durante a instrução probatória, o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES foi submetido a exame de compatibilidade do perfil genético com o DNA obtido das amostras de swab vaginal (Vestígio 1), swab anal (Vestígio 2) e swab vulvar (Vestígio 3) colhidos da vítima. O resultado foi acostado no laudo pericial nº 126.903/2025 (mov. 442.1). Quanto ao Vestígio 1 (swab vaginal) foi constatada a ausência de correspondência alélica com o Padrão 1 (perfil do acusado). O laudo é conclusivo ao afirmar que tal ausência de correspondência, nas regiões analisadas do cromossomo Y, “impossibilita a existência de vínculo genético de verossimilhança” entre o material vaginal da vítima e o acusado. Assim, há expressa incompatibilidade entre o vestígio extraído da vítima (swab vaginal) e o DNA do acusado. Quanto aos Vestígios 2 e 3 (swab anal e swab vulvar), constou que não foi possível a obtenção de perfil genético masculino, seja pela análise autossômica, seja pela análise do cromossomo Y. Verifica-se, portanto, que a prova técnica produzida nos autos comprovou não ser o réu autor do fato, pois foi excluído expressamente do Vestígio 1 em que foi realizada análise comparativa. Já nos Vestígios 2 e 3 não foi encontrado material genético masculino, o que impossibilitou a própria análise comparativa. Submeter o acusado a julgamento no Tribunal do Júri pelo crime de estupro de vulnerável representaria flagrante violação à justa causa para ação penal, permitindo que o réu fosse julgado por fato para o qual houve comprovação de inexistência de autoria. O resultado do Laudo nº 126.903/2025 não representa mera insuficiência probatória, mas sim prova técnica em sentido contrário à tese acusatória de autoria no delito de estupro de vulnerável. Sobre a possibilidade de absolvição sumária de crime conexo nesta fase do processo, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . NÃO REMESSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, excluiu da decisão de pronúncia o delito de lesão corporal (art . 129, caput, do CP), tendo em vista a ausência de indícios de autoria em relação ao referido crime. 2. A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1693713 GO 2017/0225245-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) - grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CRIME CONEXO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS - VÍCIO INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - PLEITOS DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇAO SUMÁRIA NO TOCANTE AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CRIME CONEXO - MANIFESTA IMPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. - A motivação da decisão de pronúncia deve se restringir à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Qualquer digressão que aponte no sentido da culpabilidade do acusado ou acerca da procedência das qualificadoras ou de causas de aumento é indevida, constituindo indevida interferência na competência do Tribunal do Júri, competente para o julgamento - Nesse cenário, não há falar em nulidade da decisão de pronúncia no tocante à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima se o juiz apontou a existência nos autos de indícios acerca de sua plausibilidade - Consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Para o encaminhamento do réu a julgamento perante o Tribunal Popular exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório - Na compreensão do STJ, "Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art . 415, IV, do CPP. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos" (STJ REsp 1782240/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 16/12/2020) - Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença - Excepcionalmente, admite-se a exclusão, na decisão de pronúncia, do crime conexo, quando manifestamente imprópria a imputação, sequer suficientemente descrita na denúncia, ausente justa causa para a persecução penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 13366851620148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2022) - grifei. EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR, NÃO CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO OCULTAÇÃO DE CADÁVER - - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - LEGÍTIMA DEFESA - VERSÃO SUSTENTADA SOMENTE PELO RECORRENTE - VÍTIMA MORTA NO QUINTAL DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA - DÚVIDA A RESPEITO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADO DO TJMT - ANÁLISE RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA - DOLO DE MATAR - GOLPES COM PEDAÇO DE CAIBRO - REGIÃO VITAL [CABEÇA] - JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - DESCLASSIFICAÇÃO AFIGURA-SE IMPERTINENTE - MOTIVO TORPE - VINGANÇA - DISCUSSÕES E CONFLITOS ANTERIORES - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM O CRIME – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - VÍTIMA SURPREENDIDA NO QUINTAL DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NO PERÍODO NOTURNO - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 2 - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CORPO DA VÍTIMA COLOCADO NO PORTA-MALAS DE SEU VEÍCULO - VÍTIMA ENCONTRADA NO LOCAL DO HOMICÍDIO - ATOS TENDENTES A DIFICULTAR O ENCONTRO DO CORPO/OCULTAÇÃO ELIDIDOS - ARESTO DO TJRS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO - PERTINÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE O RECORRENTE DA OCULTAÇÃO DE CADÁVER. [...] O crime de ocultação de cadáver tem “o escopo de dificultar o encontro do corpo da vítima [...] pela ocultação - esconder temporariamente” (TJMT, RSE NU 1001121-34.2021.8.11 .0000; AP NU 0003245-31.2017.8.11 .0005). Logo, se não se identificam atos de ocultação de cadáver, impõe-se a absolvição sumária do recorrente em relação ao crime conexo, por “não constituir o fato infração penal” ( CPP, art. 386, III, c/c art. 415, III) . Se “o corpo do ofendido foi localizado na própria residência da vítima, inexiste alicerce suficiente para fundamentar a pronúncia pela acusação do delito de ocultação de cadáver.” (TJRS, AP NU 70063187587 RS) (TJ-MT - RSE: 10073002420228110040, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023) - grifei. Ante o exposto, diante da ausência de autoria do réu, impõe-se a absolvição sumária do acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES do delito previsto no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 415, inc. II, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES pela prática, em tese, do crime de feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar, com as causas de aumento de ter sido praticado contra vítima com mais de 60 anos de idade e com deficiência que lhe acarretava vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel e por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, todos do Código Penal (2º Fato). No mais, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES da imputação prevista no art. 217-A, c/c §1º, do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 415, inc. II, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma do § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR do acusado JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES na modalidade de PRISÃO DOMICILIAR, porquanto subsistentes as razões assentadas na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 29.1) e da decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar (mov. 217.1). A garantia da ordem pública persiste diante da gravidade em concreto do delito supostamente praticado, pois, em tese, o réu teria matado a vítima em situação de violência doméstica e familiar, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que apresentava deficiência que lhe acarretava condição limitante e de vulnerabilidade física, com emprego de meio cruel. Ademais, o delito teria sido perpetrado, em tese, durante o repouso noturno e mediante ingresso inesperado do réu na residência quando a vítima estava sozinha. Trata-se, ainda, de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo também os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP. Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, inciso I, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, na modalidade de prisão domiciliar, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as condições fixadas na decisão de mov. 217.1. Determino a monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, ou até determinação judicial em sentido contrário. Sem embargo, saliento que o vencimento do mandado sem renovação não implicará na automática revogação da prisão domiciliar, inclusive podendo ser renovada a monitoração a qualquer tempo. Com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo previsto, a serventia deverá encaminhar o processo concluso com urgência, para fim de reavaliação da necessidade de manutenção da monitoração eletrônica. 4.2. Intime-se pessoalmente o réu a respeito da presente sentença de pronúncia, nos termos do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se também a defesa e o Ministério Público. 4.3. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas. 4.4. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, determino a remessa dos presentes autos, objetos e valores apreendidos e eventuais processos incidentes, a Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Toledo/PR, com as baixas, comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito