Detalhe do processo

0015551-64.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0015551-64.2021.8.16.0001 Processo: 0015551-64.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.362,50 Autor(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS FUENTES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Fernando José dos Santos Fuentes em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., por meio da qual se postula a complementação de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 08/08/2020, sob o fundamento de que o grau de invalidez permanente seria superior àquele reconhecido na esfera administrativa, que resultou no pagamento de R$ 2.362,50 (mov. 1.1). A ação foi originalmente distribuída ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo sido remetida a este juízo em razão de decisão que reconheceu a competência territorial da Comarca de Rio Branco do Sul (mov. 32.1). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da inicial, carência de ação por ausência de documento indispensável e indeterminação do pedido, e, no mérito, sustentando a plena validade da quitação outorgada pelo autor no processo administrativo. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 20.1). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), foram repelidas todas as preliminares suscitadas, fixados como pontos controvertidos o nexo causal entre o acidente e a invalidez, a permanência da lesão e o seu grau, atribuído o ônus da prova ao autor nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinada a realização de perícia médica, com nomeação de perito. A produção da prova pericial, contudo, não se concretizou, tendo se frustrado em sucessivas oportunidades por razões atribuíveis exclusivamente ao autor. Na primeira tentativa, o ato não se realizou por ausência de intimação pessoal do autor, que já residia em comarca diversa, tendo o juízo, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza personalíssima do ato, afastado a preclusão da prova e determinado a expedição de carta precatória para a comarca de residência do autor, de modo a viabilizar-lhe o comparecimento (mov. 121.1). Redesignado o exame para a cidade de Londrina, com ciência e confirmação expressa de presença pelo próprio autor (mov. 143.1), este novamente não compareceu, sob a justificativa de distância e ausência de meio de transporte (mov. 150.1). Na sequência, sua procuradora comunicou ao juízo a perda de contato com o constituinte, que alterara seus dados de contato sem atualização junto ao escritório, circunstância reveladora de desinteresse na continuidade do feito, tendo requerido o julgamento no estado em que os autos se encontravam (mov. 160.1). Diante desse quadro, foi proferida decisão interlocutória de mérito declarando prejudicada a realização da prova pericial e determinando o encerramento da instrução, com a consequente remessa dos autos à contadoria (mov. 170.1). Intimadas as partes, houve renúncia expressa ao prazo recursal tanto pelo autor (mov. 177) quanto pela ré (mov. 178), estabilizando-se a decisão. Processado o cálculo de custas (mov. 174.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão de saneamento fixou como pontos controvertidos o nexo causal entre o acidente e a invalidez, o caráter permanente desta e o seu grau (mov. 50.1). Quanto ao nexo causal e à permanência da lesão, tem-se que ambos restam incontroversos à luz do próprio pagamento administrativo efetuado pela ré, que, ao indenizar o autor em R$ 2.362,50 com base em 25% de comprometimento do membro superior direito (mov. 1.1), reconheceu, ainda que na esfera extrajudicial, a existência de sequela permanente decorrente do sinistro narrado na inicial. A controvérsia remanescente, portanto, não diz respeito à ocorrência do acidente ou à existência de dano dele decorrente, mas exclusivamente à extensão desse dano, o que é corroborado pela própria decisão saneadora, que restringiu o objeto da perícia à aferição do grau e do caráter da invalidez, e não à sua existência. O deslinde da controvérsia depende, assim, da comprovação do grau de invalidez permanente experimentado pelo autor em decorrência do acidente, matéria eminentemente técnica cuja verificação reclama prova pericial médica, único meio idôneo para aferir se a lesão sofrida excede o percentual já indenizado administrativamente. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus de sua demonstração recaía sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente fixado na decisão de saneamento, sem que tenha havido insurgência das partes quanto a essa distribuição. Como relatado, a perícia médica foi determinada desde a fase de saneamento e não se realizou por causas atribuíveis unicamente ao autor. Não se cuidou de falha do aparato judicial, tampouco de conduta imputável à parte ré: ao contrário, o juízo conferiu ao autor sucessivas oportunidades de produção da prova, inclusive redesignando o ato para localidade compatível com seu domicílio por meio de carta precatória, providência que somente se fez necessária em razão de mudança de endereço não comunicada tempestivamente pelo próprio autor. Ainda assim, após confirmar presença ao exame reagendado, o autor novamente deixou de comparecer, e a subsequente perda de contato com sua própria patrona evidencia desinteresse na continuidade do feito incompatível com a alegação de mera dificuldade de deslocamento. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 231 do Código Civil, segundo o qual aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode se aproveitar de sua recusa. A reiterada inércia do autor em produzir a única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito não pode ser revertida em seu benefício, tampouco pode ser imposta à parte ré, que não deu causa à frustração do ato e manifestou reiterado interesse na sua realização. Encerrada a instrução por decisão que já transitou em julgado, e inexistindo qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que o grau de invalidez do autor supera o percentual já reconhecido e indenizado na via administrativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que superadas as preliminares e exaurida a fase instrutória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fernando José dos Santos Fuentes em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, notadamente o grau de invalidez permanente superior ao já indenizado administrativamente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO JOSé DOS SANTOS FUENTES

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

TATYANE PRISCILA PORTES LANTIER

OAB: 29320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0015551-64.2021.8.16.0001 Processo: 0015551-64.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.362,50 Autor(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS FUENTES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Fernando José dos Santos Fuentes em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., por meio da qual se postula a complementação de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 08/08/2020, sob o fundamento de que o grau de invalidez permanente seria superior àquele reconhecido na esfera administrativa, que resultou no pagamento de R$ 2.362,50 (mov. 1.1). A ação foi originalmente distribuída ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo sido remetida a este juízo em razão de decisão que reconheceu a competência territorial da Comarca de Rio Branco do Sul (mov. 32.1). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da inicial, carência de ação por ausência de documento indispensável e indeterminação do pedido, e, no mérito, sustentando a plena validade da quitação outorgada pelo autor no processo administrativo. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 20.1). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), foram repelidas todas as preliminares suscitadas, fixados como pontos controvertidos o nexo causal entre o acidente e a invalidez, a permanência da lesão e o seu grau, atribuído o ônus da prova ao autor nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinada a realização de perícia médica, com nomeação de perito. A produção da prova pericial, contudo, não se concretizou, tendo se frustrado em sucessivas oportunidades por razões atribuíveis exclusivamente ao autor. Na primeira tentativa, o ato não se realizou por ausência de intimação pessoal do autor, que já residia em comarca diversa, tendo o juízo, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza personalíssima do ato, afastado a preclusão da prova e determinado a expedição de carta precatória para a comarca de residência do autor, de modo a viabilizar-lhe o comparecimento (mov. 121.1). Redesignado o exame para a cidade de Londrina, com ciência e confirmação expressa de presença pelo próprio autor (mov. 143.1), este novamente não compareceu, sob a justificativa de distância e ausência de meio de transporte (mov. 150.1). Na sequência, sua procuradora comunicou ao juízo a perda de contato com o constituinte, que alterara seus dados de contato sem atualização junto ao escritório, circunstância reveladora de desinteresse na continuidade do feito, tendo requerido o julgamento no estado em que os autos se encontravam (mov. 160.1). Diante desse quadro, foi proferida decisão interlocutória de mérito declarando prejudicada a realização da prova pericial e determinando o encerramento da instrução, com a consequente remessa dos autos à contadoria (mov. 170.1). Intimadas as partes, houve renúncia expressa ao prazo recursal tanto pelo autor (mov. 177) quanto pela ré (mov. 178), estabilizando-se a decisão. Processado o cálculo de custas (mov. 174.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão de saneamento fixou como pontos controvertidos o nexo causal entre o acidente e a invalidez, o caráter permanente desta e o seu grau (mov. 50.1). Quanto ao nexo causal e à permanência da lesão, tem-se que ambos restam incontroversos à luz do próprio pagamento administrativo efetuado pela ré, que, ao indenizar o autor em R$ 2.362,50 com base em 25% de comprometimento do membro superior direito (mov. 1.1), reconheceu, ainda que na esfera extrajudicial, a existência de sequela permanente decorrente do sinistro narrado na inicial. A controvérsia remanescente, portanto, não diz respeito à ocorrência do acidente ou à existência de dano dele decorrente, mas exclusivamente à extensão desse dano, o que é corroborado pela própria decisão saneadora, que restringiu o objeto da perícia à aferição do grau e do caráter da invalidez, e não à sua existência. O deslinde da controvérsia depende, assim, da comprovação do grau de invalidez permanente experimentado pelo autor em decorrência do acidente, matéria eminentemente técnica cuja verificação reclama prova pericial médica, único meio idôneo para aferir se a lesão sofrida excede o percentual já indenizado administrativamente. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus de sua demonstração recaía sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente fixado na decisão de saneamento, sem que tenha havido insurgência das partes quanto a essa distribuição. Como relatado, a perícia médica foi determinada desde a fase de saneamento e não se realizou por causas atribuíveis unicamente ao autor. Não se cuidou de falha do aparato judicial, tampouco de conduta imputável à parte ré: ao contrário, o juízo conferiu ao autor sucessivas oportunidades de produção da prova, inclusive redesignando o ato para localidade compatível com seu domicílio por meio de carta precatória, providência que somente se fez necessária em razão de mudança de endereço não comunicada tempestivamente pelo próprio autor. Ainda assim, após confirmar presença ao exame reagendado, o autor novamente deixou de comparecer, e a subsequente perda de contato com sua própria patrona evidencia desinteresse na continuidade do feito incompatível com a alegação de mera dificuldade de deslocamento. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 231 do Código Civil, segundo o qual aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode se aproveitar de sua recusa. A reiterada inércia do autor em produzir a única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito não pode ser revertida em seu benefício, tampouco pode ser imposta à parte ré, que não deu causa à frustração do ato e manifestou reiterado interesse na sua realização. Encerrada a instrução por decisão que já transitou em julgado, e inexistindo qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que o grau de invalidez do autor supera o percentual já reconhecido e indenizado na via administrativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que superadas as preliminares e exaurida a fase instrutória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fernando José dos Santos Fuentes em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, notadamente o grau de invalidez permanente superior ao já indenizado administrativamente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto