0015547-02.2015.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por PEDRO VINÍCIUS PEREIRA SIMÃO em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente sucedida no polo passivo por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ). Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (nº 0 037 000001436108 9 - e-fl. 16) e que, em decorrência de diagnóstico de neoplasia testicular maligna com metástase vertebral (CID 10 - C62), evoluiu com quadro de paraplegia completa, bexiga neurogênica e incontinência fecal grave, com fecalomas de repetição. Aduz que, após alta hospitalar em novembro de 2012, passou a receber atendimento de internação domiciliar (home care) ininterrupto em regime de 24 horas diárias, contratado e custeado pela ré. Sustenta que, em dezembro de 2015, foi comunicado pela equipe assistencial terceirizada sobre a iminente supressão do serviço ou sua redução unilateral e arbitrária para apenas 6 (seis) horas diárias, sem qualquer avaliação presencial ou laudo formal de alta firmado por médico que o assistisse. Defende a necessidade vital da continuidade dos cuidados técnicos contínuos, com cateterismo vesical de alívio de 3 em 3 horas (cerca de 8 vezes ao dia) e remoção manual periódica de fecalomas (2 a 3 vezes ao dia), além da ministração de extenso rol de medicamentos prescritos e fornecimento de insumos e materiais de enfermagem. Com a inicial vieram relatórios médicos, prescrições e documentos comprobatórios (e-fls. 12/26). Requer a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da antecipação de tutela para compelir a ré a manter o serviço de home care 24 horas diárias, com o fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos com a confirmação definitiva da tutela e a condenação da demandada nos ônus da sucumbência. Por decisão de e-fls. 27/29, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção integral do tratamento domiciliar em favor do autor. Regularmente citada, a operadora ré apresentou contestação às e-fls. 34/52. Em sua peça defensiva, alegou a inexistência de danos morais decorrentes de mero inadimplemento contratual, bem como defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil indenizatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica, às e-fls. 68/70, na qual a parte autora destacou o caráter padronizado e dissociado da peça de bloqueio, uma vez que voltada a combater pleito indenizatório por dano moral sequer deduzido na exordial, reiterando o preenchimento dos pressupostos para a procedência da obrigação de fazer postulada. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial conclusivo foi carreado aos autos às e-fls. 199/207, concluindo pela imprescindibilidade do acompanhamento contínuo em regime de home care 24 horas por equipe habilitada. Intimado a prestar esclarecimentos ante as impugnações das partes, o perito judicial manifestou-se às e-fls. 236/238, 256 e 283, ratificando à e-fl. 256 a necessidade imperativa de enfermagem em horário integral (24 horas) em razão do agravamento do quadro clínico, da retenção urinária e dos procedimentos invasivos diários, associada a visitas médicas periódicas mensais. Por decisão de e-fls. 416, diante da transferência da carteira de clientes e assunção das obrigações assistenciais pela UNIMED FERJ, o Juízo deferiu a sucessão processual no polo passivo, com fulcro no art. 109, § 1º, CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez exaurida a fase instrutória e fixadas as premissas fáticas e técnicas indispensáveis à solução da controvérsia. Inicialmente, cumpre assentar a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, conforme preceituam os seus arts. 2º e 3º, e expressamente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . A UNIMED FERJ, na qualidade de sucessora processual da cooperativa de origem, responde integralmente pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados. Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré, em sua contestação (e-fls. 34/52), limitou-se a apresentar argumentação genérica e padronizada voltada a repelir condenação por dano moral, matéria totalmente estranhas ao objeto desta demanda. Portanto, não houve impugnação fática específica e articulada acerca da real condição de saúde do demandante ou da efetiva prescrição do serviço de home care, operando-se o efeito previsto no art. 341 do CPC, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato deduzidas na petição inicial. No mérito propriamente dito, o cerne da lide cinge-se à verificação da legitimidade da manutenção do regime de internação domiciliar (home care) 24 horas, com acompanhamento por equipe de enfermagem, visita médica periódica e fornecimento contínuo dos medicamentos e insumos prescritos ao demandante. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a internação domiciliar (home care) não se confunde com mero serviço facultativo ou comodidade do paciente, mas consubstancia genuíno desdobramento do atendimento hospitalar coberto contratualmente. Assim, havendo indicação médica que ateste a necessidade de suporte clínico contínuo fora do nosocômio, a recusa ou restrição abusiva de sua cobertura afronta diretamente a boa-fé objetiva e esvazia o próprio objeto da contratação (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC; art. 12 da Lei nº 9.656/1998). Nesse sentido é o teor do enunciado da Súmula nº 338 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ............................................................................................ A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico sob o regime de home care, prescrito pelo médico assistente, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo abusiva a cláusula contratual limitativa . ............................................................................................ In casu, a vasta prova documental carreada aos autos evidenciou que o autor, portador de sequelas irreversíveis decorrentes de neoplasia metastática de testículo (CID C62) e paraplégico, necessita de cateterização vesical de alívio de 3 em 3 horas (cerca de 8 vezes ao dia) e remoção manual periódica de fecalomas (2 a 3 vezes ao dia). A prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório (e-fls. 199/207 e esclarecimentos de e-fl. 256) corroborou de modo contundente as prescrições do médico assistente. O perito consignou expressamente que, em razão do agravamento do quadro clínico do autor e dos atos invasivos requeridos, este perito por dever médico, entende que no momento se faz necessário a presença de enfermagem por vinte e quatro horas , com acompanhamento médico mensal. Outrossim, vigora no ordenamento pátrio o princípio de que quem define a conduta terapêutica e a extensão dos cuidados médicos indispensáveis é o profissional que assiste diretamente o enfermo, e não a operadora do plano de saúde, consoante a diretriz da Súmula nº 211 do TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização . Por fim, no que concerne ao fornecimento dos medicamentos e insumos descritos na exordial (materiais descartáveis para sondagem, luvas de procedimento e estéreis, gazes, substâncias tópicas e medicações de suporte), estes constituem parte integrante e incindível da própria assistência hospitalar transferida ao ambiente domiciliar, de modo que a recusa do plano em fornecer os insumos correlatos ao próprio procedimento implicaria esvaziamento material da prestação de saúde deferida. Ademais, em atenção ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), que a parte autora não formulou pedido condenatório a título de indenização por danos morais, cingindo-se a tutela jurisdicional pretendida à imposição da obrigação de fazer, o que impõe o acolhimento integral dos pleitos com a confirmação definitiva da tutela de urgência. À conta de tais fundamentos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida às e-fls. 27/29; bem como, CONDENAR a ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), na obrigação de fazer consistente em manter integralmente em favor do autor, PEDRO VINÍCIUS PEREIRA SIMÃO, o serviço de internação domiciliar (home care) com assistência contínua de técnico/equipe de enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas diárias, com visita médica mensal programada, bem como fornecer regular e tempestivamente todos os materiais, insumos de enfermagem e medicamentos prescritos e necessários ao tratamento (especialmente materiais para cateterismo vesical e evacuação/higiene), conforme as prescrições médicas vigentes e supervenientes, enquanto perdurar a indicação clínica do médico assistente, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento ou interrupção injustificada, com fulcro nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas necessárias à efetivação da tutela. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais (inclusive honorários periciais fixados e adiantados) e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, sem manifestação ou impulso das partes quanto ao cumprimento de sentença, e recolhidas eventuais custas pendentes pela parte vencida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento mediante provocação do interessado.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO VINÍCIUS PEREIRA SIMÃO
Réu UNIMED - FERJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por PEDRO VINÍCIUS PEREIRA SIMÃO em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente sucedida no polo passivo por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ). Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (nº 0 037 000001436108 9 - e-fl. 16) e que, em decorrência de diagnóstico de neoplasia testicular maligna com metástase vertebral (CID 10 - C62), evoluiu com quadro de paraplegia completa, bexiga neurogênica e incontinência fecal grave, com fecalomas de repetição. Aduz que, após alta hospitalar em novembro de 2012, passou a receber atendimento de internação domiciliar (home care) ininterrupto em regime de 24 horas diárias, contratado e custeado pela ré. Sustenta que, em dezembro de 2015, foi comunicado pela equipe assistencial terceirizada sobre a iminente supressão do serviço ou sua redução unilateral e arbitrária para apenas 6 (seis) horas diárias, sem qualquer avaliação presencial ou laudo formal de alta firmado por médico que o assistisse. Defende a necessidade vital da continuidade dos cuidados técnicos contínuos, com cateterismo vesical de alívio de 3 em 3 horas (cerca de 8 vezes ao dia) e remoção manual periódica de fecalomas (2 a 3 vezes ao dia), além da ministração de extenso rol de medicamentos prescritos e fornecimento de insumos e materiais de enfermagem. Com a inicial vieram relatórios médicos, prescrições e documentos comprobatórios (e-fls. 12/26). Requer a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da antecipação de tutela para compelir a ré a manter o serviço de home care 24 horas diárias, com o fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos com a confirmação definitiva da tutela e a condenação da demandada nos ônus da sucumbência. Por decisão de e-fls. 27/29, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção integral do tratamento domiciliar em favor do autor. Regularmente citada, a operadora ré apresentou contestação às e-fls. 34/52. Em sua peça defensiva, alegou a inexistência de danos morais decorrentes de mero inadimplemento contratual, bem como defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil indenizatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica, às e-fls. 68/70, na qual a parte autora destacou o caráter padronizado e dissociado da peça de bloqueio, uma vez que voltada a combater pleito indenizatório por dano moral sequer deduzido na exordial, reiterando o preenchimento dos pressupostos para a procedência da obrigação de fazer postulada. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial conclusivo foi carreado aos autos às e-fls. 199/207, concluindo pela imprescindibilidade do acompanhamento contínuo em regime de home care 24 horas por equipe habilitada. Intimado a prestar esclarecimentos ante as impugnações das partes, o perito judicial manifestou-se às e-fls. 236/238, 256 e 283, ratificando à e-fl. 256 a necessidade imperativa de enfermagem em horário integral (24 horas) em razão do agravamento do quadro clínico, da retenção urinária e dos procedimentos invasivos diários, associada a visitas médicas periódicas mensais. Por decisão de e-fls. 416, diante da transferência da carteira de clientes e assunção das obrigações assistenciais pela UNIMED FERJ, o Juízo deferiu a sucessão processual no polo passivo, com fulcro no art. 109, § 1º, CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez exaurida a fase instrutória e fixadas as premissas fáticas e técnicas indispensáveis à solução da controvérsia. Inicialmente, cumpre assentar a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, conforme preceituam os seus arts. 2º e 3º, e expressamente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . A UNIMED FERJ, na qualidade de sucessora processual da cooperativa de origem, responde integralmente pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados. Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré, em sua contestação (e-fls. 34/52), limitou-se a apresentar argumentação genérica e padronizada voltada a repelir condenação por dano moral, matéria totalmente estranhas ao objeto desta demanda. Portanto, não houve impugnação fática específica e articulada acerca da real condição de saúde do demandante ou da efetiva prescrição do serviço de home care, operando-se o efeito previsto no art. 341 do CPC, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato deduzidas na petição inicial. No mérito propriamente dito, o cerne da lide cinge-se à verificação da legitimidade da manutenção do regime de internação domiciliar (home care) 24 horas, com acompanhamento por equipe de enfermagem, visita médica periódica e fornecimento contínuo dos medicamentos e insumos prescritos ao demandante. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a internação domiciliar (home care) não se confunde com mero serviço facultativo ou comodidade do paciente, mas consubstancia genuíno desdobramento do atendimento hospitalar coberto contratualmente. Assim, havendo indicação médica que ateste a necessidade de suporte clínico contínuo fora do nosocômio, a recusa ou restrição abusiva de sua cobertura afronta diretamente a boa-fé objetiva e esvazia o próprio objeto da contratação (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC; art. 12 da Lei nº 9.656/1998). Nesse sentido é o teor do enunciado da Súmula nº 338 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ............................................................................................ A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico sob o regime de home care, prescrito pelo médico assistente, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo abusiva a cláusula contratual limitativa . ............................................................................................ In casu, a vasta prova documental carreada aos autos evidenciou que o autor, portador de sequelas irreversíveis decorrentes de neoplasia metastática de testículo (CID C62) e paraplégico, necessita de cateterização vesical de alívio de 3 em 3 horas (cerca de 8 vezes ao dia) e remoção manual periódica de fecalomas (2 a 3 vezes ao dia). A prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório (e-fls. 199/207 e esclarecimentos de e-fl. 256) corroborou de modo contundente as prescrições do médico assistente. O perito consignou expressamente que, em razão do agravamento do quadro clínico do autor e dos atos invasivos requeridos, este perito por dever médico, entende que no momento se faz necessário a presença de enfermagem por vinte e quatro horas , com acompanhamento médico mensal. Outrossim, vigora no ordenamento pátrio o princípio de que quem define a conduta terapêutica e a extensão dos cuidados médicos indispensáveis é o profissional que assiste diretamente o enfermo, e não a operadora do plano de saúde, consoante a diretriz da Súmula nº 211 do TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização . Por fim, no que concerne ao fornecimento dos medicamentos e insumos descritos na exordial (materiais descartáveis para sondagem, luvas de procedimento e estéreis, gazes, substâncias tópicas e medicações de suporte), estes constituem parte integrante e incindível da própria assistência hospitalar transferida ao ambiente domiciliar, de modo que a recusa do plano em fornecer os insumos correlatos ao próprio procedimento implicaria esvaziamento material da prestação de saúde deferida. Ademais, em atenção ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), que a parte autora não formulou pedido condenatório a título de indenização por danos morais, cingindo-se a tutela jurisdicional pretendida à imposição da obrigação de fazer, o que impõe o acolhimento integral dos pleitos com a confirmação definitiva da tutela de urgência. À conta de tais fundamentos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida às e-fls. 27/29; bem como, CONDENAR a ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), na obrigação de fazer consistente em manter integralmente em favor do autor, PEDRO VINÍCIUS PEREIRA SIMÃO, o serviço de internação domiciliar (home care) com assistência contínua de técnico/equipe de enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas diárias, com visita médica mensal programada, bem como fornecer regular e tempestivamente todos os materiais, insumos de enfermagem e medicamentos prescritos e necessários ao tratamento (especialmente materiais para cateterismo vesical e evacuação/higiene), conforme as prescrições médicas vigentes e supervenientes, enquanto perdurar a indicação clínica do médico assistente, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento ou interrupção injustificada, com fulcro nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas necessárias à efetivação da tutela. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais (inclusive honorários periciais fixados e adiantados) e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, sem manifestação ou impulso das partes quanto ao cumprimento de sentença, e recolhidas eventuais custas pendentes pela parte vencida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento mediante provocação do interessado.