0015534-07.2019.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por ESPÓLIO DE CELIA MARIA MENDES DE BRITO, representado por sua herdeira ALVANIZE APARECIDA MENDES DE BRITO em face de PREZUNIC., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 15 de outubro de 2016, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré, por volta das 11:00h da manhã e que sofreu uma queda no interior do estabelecimento ao escorregar no piso que se encontrava molhado, contendo uma poça de água. Em decorrência do impacto, a demandante bateu com as suas nádegas, lombar e ombros no chão, ocasionando dor imediatamente. Relata que, na ocasião, havia duas funcionárias da empresa, as quais não prestaram nenhum tipo de suporte, sendo a autora socorrida posteriormente por uma outra cliente que se encontrava no estabelecimento. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a condenação da parte ré ao pagamento das despesas médicas oriundas do acidente, pensão vitalícia e indenização por danos morais. Decisão proferida às fls. 38, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 54), arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou, em suma, inexistência de responsabilidade, que ao realizar a limpeza do chão sempre coloca placas de aviso indicando a presença de piso molhado. Além disso, afirmou não haver nexo entre os documentos acostados e o evento narrado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora, por sua vez, manifestou-se em réplica às fls. 184, refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Lado outro, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fls. 182). Decisão saneadora proferida às fls. 219, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção das provas requeridas pelas partes e deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado às fls. 274/311. Impugnação da ré ao laudo às fls. 375, devidamente respondida pelo expert (fls. 400). Decisão (fls. 458), deferindo a suspensão processual ante falecimento da autora. Pedido de deferimento de habilitação processual (fls. 483). Manifestação do réu (fls. 494). Decisão (fls. 500), homologando o laudo pericial e instando as partes em alegações finais. Conforme certidão (fls. 505), ambas as partes não se manifestaram. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) De início, verifico a existência de pedido de habilitação ainda não apreciado. Diante do requerimento formulado pela única herdeira (fls. 483 e seguintes), e ante a ausência de impugnação pela parte ré, DEFIRO a habilitação da requerente nos autos, bem como lhe CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, passando a constar o ESPÓLIO DE CELIA MARIA MENDES DE BRITO, representado por sua herdeira ALVANIZE APARECIDA MENDES DE BRITO. Prossiga-se. As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Note-se que a ocorrência do acidente envolvendo a parte autora e o estabelecimento da ré é fato incontroverso. A controvérsia recai, portanto, sobre a atribuição de responsabilidade pelo evento danoso. A relação estabelecida entre a autora e a empresa ré possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública, cogente e de interesse social. Isso porque a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços, ao passo que a autora figura como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da requerida, que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual somente poderia ser afastada mediante a comprovação de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiros. Pois bem. Ao contrário da tese defensiva apresentada pela parte ré, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 274/311, é claro e conclusivo, confirmando o nexo causal entre o acidente e a sequela sofrida pela autora: Com a apresentação dos documentos elencados aos autos e a verificação de que a parte reclamante comprova tecnicamente as lesões, este expert opina pela caracterização do acidente, suas nuances médicas e protopáticas e consequências patológicas. Diante da luz dos fatos apresentados, identificados, narrados e examinados, este expert considera o pleito da parte reclamante tecnicamente caracterizado pela existência do acidente traumático, clínica mórbida ortopédica e danos. Justifica sua afirmação frente aos documentos apresentados ao processo e relacionados acima, como também ao exame médico legal. Em resposta aos quesitos, asseverou: 2.1) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Resposta: Temporária e parcial. 2.2) Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando? Resposta: Estava apta a exercer suas atividades laborais após trinta dias do acidente. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo elaborado. Dessa forma, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, é inegável que a parte autora foi vítima de evento traumático, restando presentes os elementos ensejadores da responsabilidade objetiva da parte ré, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade. Cabe, assim, adentrarmos nas verbas indenizatórias requeridas. No tocante ao dano moral, tem-se que ele ocorre in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de direitos da personalidade, como a segurança, a saúde e a integridade física da vítima, extrapolando a esfera do simples dissabor e aborrecimento, caracterizando-se como angústia e sofrimento psicológico passíveis de reparação, mormente pela notória dificuldade de realizar atividades diárias e pelas dores e limitações temporariamente suportadas em decorrência do acidente. Quanto à quantificação, ainda que não tabelada pelo ordenamento jurídico, deve-se buscar, de um lado, a compensação pelos transtornos experimentados e, de outro, o viés preventivo-pedagógico do instituto. Desse modo, levando em consideração as diretrizes acima apontadas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se afigura adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento sem causa. No que concerne ao pedido de pensionamento, o artigo 950 do Código Civil dispõe que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No entanto, no caso em exame, o conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho da autora, pressupostos indispensáveis à concessão da pensão prevista no dispositivo legal mencionado. Com efeito, o laudo pericial foi expresso ao concluir que a incapacidade apresentada pela autora era temporária e parcial , consignando, ainda, que ela estava apta a exercer suas atividades laborais após trinta dias do acidente . Assim, embora tenha sido reconhecida a ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes, não restou comprovada sequela permanente apta a justificar o pensionamento vitalício pretendido. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que restou devidamente comprovado o desembolso da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à realização de 20 sessões de fisioterapia, conforme documento acostado no Id. 274, fls. 308. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais suportados pela parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma do art. 398 c/c art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma do art. 398 c/c art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da mínima sucumbência da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA MARIA MEDES DE BRITO
Réu PREZUNIC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO
OAB: 182579/RJ
ALEXANDRE BRANDÃO GOMES
OAB: 72155/RJ
DANIELLE DA SILVA BOTELHO
OAB: 166837/RJ
OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES
OAB: 52352/RJ
RODRIGO DA SILVA BOTELHO
OAB: 156049/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por ESPÓLIO DE CELIA MARIA MENDES DE BRITO, representado por sua herdeira ALVANIZE APARECIDA MENDES DE BRITO em face de PREZUNIC., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 15 de outubro de 2016, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré, por volta das 11:00h da manhã e que sofreu uma queda no interior do estabelecimento ao escorregar no piso que se encontrava molhado, contendo uma poça de água. Em decorrência do impacto, a demandante bateu com as suas nádegas, lombar e ombros no chão, ocasionando dor imediatamente. Relata que, na ocasião, havia duas funcionárias da empresa, as quais não prestaram nenhum tipo de suporte, sendo a autora socorrida posteriormente por uma outra cliente que se encontrava no estabelecimento. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a condenação da parte ré ao pagamento das despesas médicas oriundas do acidente, pensão vitalícia e indenização por danos morais. Decisão proferida às fls. 38, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 54), arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou, em suma, inexistência de responsabilidade, que ao realizar a limpeza do chão sempre coloca placas de aviso indicando a presença de piso molhado. Além disso, afirmou não haver nexo entre os documentos acostados e o evento narrado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora, por sua vez, manifestou-se em réplica às fls. 184, refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Lado outro, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fls. 182). Decisão saneadora proferida às fls. 219, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção das provas requeridas pelas partes e deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado às fls. 274/311. Impugnação da ré ao laudo às fls. 375, devidamente respondida pelo expert (fls. 400). Decisão (fls. 458), deferindo a suspensão processual ante falecimento da autora. Pedido de deferimento de habilitação processual (fls. 483). Manifestação do réu (fls. 494). Decisão (fls. 500), homologando o laudo pericial e instando as partes em alegações finais. Conforme certidão (fls. 505), ambas as partes não se manifestaram. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) De início, verifico a existência de pedido de habilitação ainda não apreciado. Diante do requerimento formulado pela única herdeira (fls. 483 e seguintes), e ante a ausência de impugnação pela parte ré, DEFIRO a habilitação da requerente nos autos, bem como lhe CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, passando a constar o ESPÓLIO DE CELIA MARIA MENDES DE BRITO, representado por sua herdeira ALVANIZE APARECIDA MENDES DE BRITO. Prossiga-se. As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Note-se que a ocorrência do acidente envolvendo a parte autora e o estabelecimento da ré é fato incontroverso. A controvérsia recai, portanto, sobre a atribuição de responsabilidade pelo evento danoso. A relação estabelecida entre a autora e a empresa ré possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública, cogente e de interesse social. Isso porque a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços, ao passo que a autora figura como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da requerida, que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual somente poderia ser afastada mediante a comprovação de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiros. Pois bem. Ao contrário da tese defensiva apresentada pela parte ré, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 274/311, é claro e conclusivo, confirmando o nexo causal entre o acidente e a sequela sofrida pela autora: Com a apresentação dos documentos elencados aos autos e a verificação de que a parte reclamante comprova tecnicamente as lesões, este expert opina pela caracterização do acidente, suas nuances médicas e protopáticas e consequências patológicas. Diante da luz dos fatos apresentados, identificados, narrados e examinados, este expert considera o pleito da parte reclamante tecnicamente caracterizado pela existência do acidente traumático, clínica mórbida ortopédica e danos. Justifica sua afirmação frente aos documentos apresentados ao processo e relacionados acima, como também ao exame médico legal. Em resposta aos quesitos, asseverou: 2.1) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Resposta: Temporária e parcial. 2.2) Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando? Resposta: Estava apta a exercer suas atividades laborais após trinta dias do acidente. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo elaborado. Dessa forma, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, é inegável que a parte autora foi vítima de evento traumático, restando presentes os elementos ensejadores da responsabilidade objetiva da parte ré, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade. Cabe, assim, adentrarmos nas verbas indenizatórias requeridas. No tocante ao dano moral, tem-se que ele ocorre in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de direitos da personalidade, como a segurança, a saúde e a integridade física da vítima, extrapolando a esfera do simples dissabor e aborrecimento, caracterizando-se como angústia e sofrimento psicológico passíveis de reparação, mormente pela notória dificuldade de realizar atividades diárias e pelas dores e limitações temporariamente suportadas em decorrência do acidente. Quanto à quantificação, ainda que não tabelada pelo ordenamento jurídico, deve-se buscar, de um lado, a compensação pelos transtornos experimentados e, de outro, o viés preventivo-pedagógico do instituto. Desse modo, levando em consideração as diretrizes acima apontadas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se afigura adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento sem causa. No que concerne ao pedido de pensionamento, o artigo 950 do Código Civil dispõe que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No entanto, no caso em exame, o conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho da autora, pressupostos indispensáveis à concessão da pensão prevista no dispositivo legal mencionado. Com efeito, o laudo pericial foi expresso ao concluir que a incapacidade apresentada pela autora era temporária e parcial , consignando, ainda, que ela estava apta a exercer suas atividades laborais após trinta dias do acidente . Assim, embora tenha sido reconhecida a ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes, não restou comprovada sequela permanente apta a justificar o pensionamento vitalício pretendido. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que restou devidamente comprovado o desembolso da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à realização de 20 sessões de fisioterapia, conforme documento acostado no Id. 274, fls. 308. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais suportados pela parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma do art. 398 c/c art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma do art. 398 c/c art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da mínima sucumbência da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.