0015531-39.2019.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
No dia 16 de julho de 2026, às 14h30, na sala de audiências deste Juízo, perante o Juiz RAFAEL SANTANA GARCIA, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do Processo nº 0015531-39.2019.8.19.0008. Efetuado o pregão, compareceram a parte autora, JEFFERSON DE ASSIS VALÉRIO, acompanhada do advogado constituído LEONARDO DE SOUZA NUNES (OAB/RJ 145.791), e a parte ré, AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA., acompanhada da(o) advogada constituída MICHELLE OLIVEIRA DA NOBREGA (OAB/RJ 175.340). Iniciado o ato, foi esclarecido o estrito objeto da audiência e, ato contínuo, se insistiam na oitiva das testemunhas arroladas. Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Das testemunhas arroladas pela parte autora, compareceu: - JAQUELINE GUEDES (CPF n.: 128.382.427-25). As testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram, injustificadamente. Na sequência foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha (do autor): JAQUELINE GUEDES. Com o fim da colheita da prova oral, os patronos das partes apresentaram as alegações finais orais. Os debates foram colhidos e gravados por meio de ferramenta de áudio e vídeo (plataforma Microsoft Teams), conforme autoriza o art. 193 cc. art. 195 do CPC/2015, observando-se, ainda, os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP decorrente do Ato Normativo nº 0003626-80.2025.8.00.0000. O acesso será franqueado por meio de link disponibilizado ao fim desse ato. Pelo Juízo foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de responsabilidade civil cc. indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEFFERSON DE ASSIS VALÉRIO em face de AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. Na inicial narra-se: No dia 12 de julho de 2017, o filho mais novo do autor DAVI DE ALMEIDA LEMOS DE ASSIS VALÉRIO, há época com 06 (seis) anos de idade, foi vitima de atropelamento a culminar em seu falecimento pelo coletivo da empresa ré marca Volkswagen, ano 2012, placa: KZL6465, conduzido pelo funcionário MANOEL BEZERRA DA SILVA, conforme descrito no RO nº 054-04874/2017, ora colacionado. Segundo informado por testemunhas que presenciaram o episódio, o referido coletivo transitava acima do limite de velocidade permitida para a via, qual seja, Avenida Automóvel Clube, próximo ao Morro do Machado, neste município. Vale repisar, outros acidentes semelhantes costumam ocorrer no local eis que os referidos coletivos sempre transitam em excesso de velocidade, supostamente por tratar-se de local perigoso em razão da criminalidade que predomina no local, não sendo observado que se trata de uma via secundária, cortando diversos bairros com grande trafego de pedestres, residências e comércio à sua margem. Apenas a título de esclarecimento, moradores do local, constantemente fazem reclamações, inclusive quanto a má prestação dos serviços da ré que por diversas vezes não param nos pontos de ônibus próximos ao local do acidente. Em razão disso, caberá a ré responder pelos danos causados ao autor que teve a vida de seu filho de 06 (seis) anos de idade ceifada de forma sumaria e trágica, destroçando sua vida e de sua família diante de estimada perda. A vida de seu filho foi interrompida quando apenas de seu início, impedindo seu crescimento e tirando do autor a condição de criar, educar e ver seu filho tornar-se um homem de bem, trabalhador, tendo que a partir do dia dos fatos conviver com a falta de seu filho no seio familiar, o sofrimento diário de sua esposa e demais filhos(...). Pugna, por fim, a condenação da ré pelos danos morais suportados e os danos materiais despendidos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 000038. Validamente citada, a ré ofereceu contestação, na qual alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como causa excludente do nexo causal. Impugnou a indenização por danos morais pleiteada, sustentando a falta de amparo legal e razoabilidade na estimativa da expectativa de vida adotada pelo autor (76 anos) para o cálculo do quantum indenizatório. Pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 000064). Réplica em ID 000088. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção da prova oral e testemunhal (000088 000100). Decisão de saneamento e organização do processo a ID 000149, na qual deferiu a produção de prova documental. O Despacho de ID 000165 deferiu a produção da prova oral e testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada na presente data. Esse é, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Estão presentes os pressupostos de constituição e os requisitos de prosseguimento válido do processo; verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O feito encontra-se em condições de julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Encerrada a fase de produção documental suplementar deferida na decisão saneadora, e inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação, passo ao julgamento do mérito, à luz do conjunto documental produzido e das regras de distribuição do ônus da prova. Não há questões preliminares. Prossigo. Da detida análise dos fatos narrados, verifica-se que a vítima se enquadra na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.078/1990. Trata-se do chamado bystander, isto é, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre danos materiais ou morais decorrentes de defeito ou falha na prestação do serviço, fazendo jus à proteção legal conferida ao consumidor. Por sua vez, a parte ré, enquanto fornecedora de produtos ou serviços, figura como responsável pelo evento danoso, na medida em que sua atuação, marcada por falha na prestação, ocasionou prejuízos a terceiros estranhos à relação contratual. No caso dos autos, a vítima foi atingida por coletivo da empresa-ré, em contexto de consumo. Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor, sendo certo que, na hipótese, incide a responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do relatado, a controvérsia dos autos reside em descortinar como ocorreu a dinâmica do acidente que teve como vítima fatal o filho do autor. Ato contínuo, os elementos informativos coligidos aos autos e os depoimentos colhidos em sede judicial evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis legais na gênese do evento danoso. Constata-se que a criança se encontrava desacompanhada em local de intensa movimentação de veículos, soltando pipa, ao passo que os responsáveis mantinham-se distantes, descumprindo o dever de guarda e fiscalização imediata ao tolerarem a exposição do menor a perigo manifesto. De acordo com a gravação do interior do ônibus apresentada pela ré, a dinâmica do acidente demonstra que a criança, por impulso, avançou na faixa de rolamento e ingressou na frente do coletivo, sendo impossível ao condutor evitar o infortúnio resultado (ID 000118). Nessa mesma linha foi a conclusão do laudo pericial elaborado pela polícia militar à época dos eventos (ID 000077): ... Ante o exposto, conclui o perito ter ocorrido no local de exame um acidente de trânsito, tipo atropelamento, tendo como causa determinante o fato da vítima ter ingressado na faixa de rolamento em momento inoportuno (...). A respeito, o entendimento da jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - Autor que, ao ingressar a pista de rolamento, não se certificou que a faixa de trânsito que ia tomar estava livre numa extensão suficiente para que sua manobra não pusesse em perigo ou obstruísse o trânsito - A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar. - Sentença de improcedência. Manutenção - Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível n° 00077674620178190210 201900107371, Rel. Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA. J. 12/06/2019, 4ª Câmara De Direito Público) APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º DA CR) DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL CONSISTENTE EM FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação indenizatória, pelo rito sumário, em que a autora busca o ressarcimento por danos morais em decorrência do atropelamento de seu filho, por composição férrea, resultando na morte da vítima. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Agravo retido interposto pelo Réu, que não se conhece, tendo em vista que sua apreciação não foi reiterada em sede de apelação. 3.Quanto ao primeiro apelo (parte autora), tem-se por extemporâneo o recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração que visam integrar a sentença, sendo exigida a ratificação dos termos do apelo. Exegese do verbete 418 da Jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, por força da norma constitucional prevista no art.37, §6º, é objetiva. Portanto, basta a comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. Não há que se perquirir da culpa. 5. O fato exclusivo da vítima ou de terceiro, a força maior e o fortuito externo são capazes de romper a relação de causalidade. 6. Hipótese em que o conjunto probatório aponta a existência de elemento capaz de afastar o liame causal, qual seja, o fato exclusivo da vítima. Falha no dever de vigilância da genitora do menor, confirmada, inclusive, por seu depoimento quando do Registro de Ocorrência. Autora que trabalhava no local e sabia do perigo de deixar uma criança de oito anos sozinha, soltando pipa, perto da linha férrea. Reforma da sentença. Precedentes desta Corte. 7. Inversão do ônus sucumbenciais. 8. Primeiro recurso (Autora) que não se conhece. Provimento do segundo apelo (Réu). (Apelação Cível nº 0082788-93.2005.8.19.0001, Rel. Des. MÔNICA MARIA COSTA. J. 07.02.2012, 8ª Câmara Cível) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO E AUTOMÓVEL PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA DE INDENIZAR. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória consignou a culpa exclusiva da vítima, ora recorrente, que não respeitou a sinalização semafórica, vindo a causar a colisão. A culpa exclusiva da vítima quebra o nexo de causalidade e afasta a obrigação da recorrida de indenizar. Precedentes. 3. A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, acerca da presença da conduta ilícita a gerar o dever de indenizar por parte da recorrida, demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 556084 RJ 2014/0187885-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 18.09.2014, 4ª Turma) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO RESULTADO LESIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil contra particulares e o Município de Itajaí objetivando o ressarcimento dos danos causados em acidente de trânsito, no qual o esposo e pai dos recorrentes veio a falecer. 2. O Tribunal de origem consigna que no caso, não obstante ser incontroverso o dano e a ocorrência dos fatos, há prova segura da culpa exclusiva da vítima. (....) Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação de nexo causal entre o ato supostamente omissivo do município, a postura dos outros demandados e o dano suportado pelos autores, não há falar em responsabilidade daqueles pelo acidente e sim em culpa exclusiva do condutor do veiculo. (fls. 627-628, e-STJ). 3 . Assim, afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, quanto à culpa exclusiva da vítima pelo resultado lesivo, é inviável, visto que inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4 . Recurso Especial não provido. (REsp n° 1511931 SC 2015/0024857-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 02.06.2015, 2ª Turma) De outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a inobservância, por parte do condutor, dos deveres de cautela e diligência que lhe eram exigíveis na condução do veículo, evidenciando-se que este trafegava dentro do limite de velocidade permitido na via, sem qualquer notícia de que tenha avançado sobre outros pedestres que ali se encontravam. Logo, resta configurada a inobservância do dever de cuidado por parte dos responsáveis presentes no local, o que afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da ré diante do evento danoso, por culpa exclusiva de terceiros e impossibilidade de evitar o resultado danoso por parte do preposto da ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC. Por tais razões, diante do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade civil, apta a romper o nexo causal entre a conduta atribuída e o dano suportado consubstanciado no falecimento precoce da vítima em tenra idade , não haveria o que se falar em imposição de indenização por danos morais e materiais na presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como com os honorários advocatícios devidos aos causídicos contratados pela ré, aqui arbitrado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se que a exigibilidade destas verbas ficará condicionada aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência às 16:34. Parte 1: https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/garcia_rafael_tjrj_jus_br/IQCoX6NhZxSSRYzT9MZjwMv-AVmj8eYmRdSt7e8ZRImw7wk?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D&e=J423Dq Parte 2: https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/garcia_rafael_tjrj_jus_br/IQD5I0JKpvUYS50IwktVpA1nAWgmRdLSZb2Y60-WKwdqTsY?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D&e=4o8dXj
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA
Autor JEFFERSON DE ASSIS VALÉRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALINO FERREIRA DE ABREU
OAB: 15136/RJ
DARLAN CORRÊA TEPERINO
OAB: 107300/RJ
LEONARDO DE SOUZA NUNES
OAB: 145791/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
No dia 16 de julho de 2026, às 14h30, na sala de audiências deste Juízo, perante o Juiz RAFAEL SANTANA GARCIA, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do Processo nº 0015531-39.2019.8.19.0008. Efetuado o pregão, compareceram a parte autora, JEFFERSON DE ASSIS VALÉRIO, acompanhada do advogado constituído LEONARDO DE SOUZA NUNES (OAB/RJ 145.791), e a parte ré, AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA., acompanhada da(o) advogada constituída MICHELLE OLIVEIRA DA NOBREGA (OAB/RJ 175.340). Iniciado o ato, foi esclarecido o estrito objeto da audiência e, ato contínuo, se insistiam na oitiva das testemunhas arroladas. Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Das testemunhas arroladas pela parte autora, compareceu: - JAQUELINE GUEDES (CPF n.: 128.382.427-25). As testemunhas arroladas pela parte ré não compareceram, injustificadamente. Na sequência foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha (do autor): JAQUELINE GUEDES. Com o fim da colheita da prova oral, os patronos das partes apresentaram as alegações finais orais. Os debates foram colhidos e gravados por meio de ferramenta de áudio e vídeo (plataforma Microsoft Teams), conforme autoriza o art. 193 cc. art. 195 do CPC/2015, observando-se, ainda, os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP decorrente do Ato Normativo nº 0003626-80.2025.8.00.0000. O acesso será franqueado por meio de link disponibilizado ao fim desse ato. Pelo Juízo foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de responsabilidade civil cc. indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEFFERSON DE ASSIS VALÉRIO em face de AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. Na inicial narra-se: No dia 12 de julho de 2017, o filho mais novo do autor DAVI DE ALMEIDA LEMOS DE ASSIS VALÉRIO, há época com 06 (seis) anos de idade, foi vitima de atropelamento a culminar em seu falecimento pelo coletivo da empresa ré marca Volkswagen, ano 2012, placa: KZL6465, conduzido pelo funcionário MANOEL BEZERRA DA SILVA, conforme descrito no RO nº 054-04874/2017, ora colacionado. Segundo informado por testemunhas que presenciaram o episódio, o referido coletivo transitava acima do limite de velocidade permitida para a via, qual seja, Avenida Automóvel Clube, próximo ao Morro do Machado, neste município. Vale repisar, outros acidentes semelhantes costumam ocorrer no local eis que os referidos coletivos sempre transitam em excesso de velocidade, supostamente por tratar-se de local perigoso em razão da criminalidade que predomina no local, não sendo observado que se trata de uma via secundária, cortando diversos bairros com grande trafego de pedestres, residências e comércio à sua margem. Apenas a título de esclarecimento, moradores do local, constantemente fazem reclamações, inclusive quanto a má prestação dos serviços da ré que por diversas vezes não param nos pontos de ônibus próximos ao local do acidente. Em razão disso, caberá a ré responder pelos danos causados ao autor que teve a vida de seu filho de 06 (seis) anos de idade ceifada de forma sumaria e trágica, destroçando sua vida e de sua família diante de estimada perda. A vida de seu filho foi interrompida quando apenas de seu início, impedindo seu crescimento e tirando do autor a condição de criar, educar e ver seu filho tornar-se um homem de bem, trabalhador, tendo que a partir do dia dos fatos conviver com a falta de seu filho no seio familiar, o sofrimento diário de sua esposa e demais filhos(...). Pugna, por fim, a condenação da ré pelos danos morais suportados e os danos materiais despendidos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 000038. Validamente citada, a ré ofereceu contestação, na qual alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como causa excludente do nexo causal. Impugnou a indenização por danos morais pleiteada, sustentando a falta de amparo legal e razoabilidade na estimativa da expectativa de vida adotada pelo autor (76 anos) para o cálculo do quantum indenizatório. Pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 000064). Réplica em ID 000088. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção da prova oral e testemunhal (000088 000100). Decisão de saneamento e organização do processo a ID 000149, na qual deferiu a produção de prova documental. O Despacho de ID 000165 deferiu a produção da prova oral e testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada na presente data. Esse é, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Estão presentes os pressupostos de constituição e os requisitos de prosseguimento válido do processo; verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O feito encontra-se em condições de julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Encerrada a fase de produção documental suplementar deferida na decisão saneadora, e inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação, passo ao julgamento do mérito, à luz do conjunto documental produzido e das regras de distribuição do ônus da prova. Não há questões preliminares. Prossigo. Da detida análise dos fatos narrados, verifica-se que a vítima se enquadra na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.078/1990. Trata-se do chamado bystander, isto é, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre danos materiais ou morais decorrentes de defeito ou falha na prestação do serviço, fazendo jus à proteção legal conferida ao consumidor. Por sua vez, a parte ré, enquanto fornecedora de produtos ou serviços, figura como responsável pelo evento danoso, na medida em que sua atuação, marcada por falha na prestação, ocasionou prejuízos a terceiros estranhos à relação contratual. No caso dos autos, a vítima foi atingida por coletivo da empresa-ré, em contexto de consumo. Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor, sendo certo que, na hipótese, incide a responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do relatado, a controvérsia dos autos reside em descortinar como ocorreu a dinâmica do acidente que teve como vítima fatal o filho do autor. Ato contínuo, os elementos informativos coligidos aos autos e os depoimentos colhidos em sede judicial evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis legais na gênese do evento danoso. Constata-se que a criança se encontrava desacompanhada em local de intensa movimentação de veículos, soltando pipa, ao passo que os responsáveis mantinham-se distantes, descumprindo o dever de guarda e fiscalização imediata ao tolerarem a exposição do menor a perigo manifesto. De acordo com a gravação do interior do ônibus apresentada pela ré, a dinâmica do acidente demonstra que a criança, por impulso, avançou na faixa de rolamento e ingressou na frente do coletivo, sendo impossível ao condutor evitar o infortúnio resultado (ID 000118). Nessa mesma linha foi a conclusão do laudo pericial elaborado pela polícia militar à época dos eventos (ID 000077): ... Ante o exposto, conclui o perito ter ocorrido no local de exame um acidente de trânsito, tipo atropelamento, tendo como causa determinante o fato da vítima ter ingressado na faixa de rolamento em momento inoportuno (...). A respeito, o entendimento da jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - Autor que, ao ingressar a pista de rolamento, não se certificou que a faixa de trânsito que ia tomar estava livre numa extensão suficiente para que sua manobra não pusesse em perigo ou obstruísse o trânsito - A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar. - Sentença de improcedência. Manutenção - Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível n° 00077674620178190210 201900107371, Rel. Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA. J. 12/06/2019, 4ª Câmara De Direito Público) APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º DA CR) DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL CONSISTENTE EM FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação indenizatória, pelo rito sumário, em que a autora busca o ressarcimento por danos morais em decorrência do atropelamento de seu filho, por composição férrea, resultando na morte da vítima. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Agravo retido interposto pelo Réu, que não se conhece, tendo em vista que sua apreciação não foi reiterada em sede de apelação. 3.Quanto ao primeiro apelo (parte autora), tem-se por extemporâneo o recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração que visam integrar a sentença, sendo exigida a ratificação dos termos do apelo. Exegese do verbete 418 da Jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, por força da norma constitucional prevista no art.37, §6º, é objetiva. Portanto, basta a comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. Não há que se perquirir da culpa. 5. O fato exclusivo da vítima ou de terceiro, a força maior e o fortuito externo são capazes de romper a relação de causalidade. 6. Hipótese em que o conjunto probatório aponta a existência de elemento capaz de afastar o liame causal, qual seja, o fato exclusivo da vítima. Falha no dever de vigilância da genitora do menor, confirmada, inclusive, por seu depoimento quando do Registro de Ocorrência. Autora que trabalhava no local e sabia do perigo de deixar uma criança de oito anos sozinha, soltando pipa, perto da linha férrea. Reforma da sentença. Precedentes desta Corte. 7. Inversão do ônus sucumbenciais. 8. Primeiro recurso (Autora) que não se conhece. Provimento do segundo apelo (Réu). (Apelação Cível nº 0082788-93.2005.8.19.0001, Rel. Des. MÔNICA MARIA COSTA. J. 07.02.2012, 8ª Câmara Cível) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO E AUTOMÓVEL PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA DE INDENIZAR. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória consignou a culpa exclusiva da vítima, ora recorrente, que não respeitou a sinalização semafórica, vindo a causar a colisão. A culpa exclusiva da vítima quebra o nexo de causalidade e afasta a obrigação da recorrida de indenizar. Precedentes. 3. A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, acerca da presença da conduta ilícita a gerar o dever de indenizar por parte da recorrida, demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 556084 RJ 2014/0187885-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 18.09.2014, 4ª Turma) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO RESULTADO LESIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil contra particulares e o Município de Itajaí objetivando o ressarcimento dos danos causados em acidente de trânsito, no qual o esposo e pai dos recorrentes veio a falecer. 2. O Tribunal de origem consigna que no caso, não obstante ser incontroverso o dano e a ocorrência dos fatos, há prova segura da culpa exclusiva da vítima. (....) Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação de nexo causal entre o ato supostamente omissivo do município, a postura dos outros demandados e o dano suportado pelos autores, não há falar em responsabilidade daqueles pelo acidente e sim em culpa exclusiva do condutor do veiculo. (fls. 627-628, e-STJ). 3 . Assim, afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, quanto à culpa exclusiva da vítima pelo resultado lesivo, é inviável, visto que inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4 . Recurso Especial não provido. (REsp n° 1511931 SC 2015/0024857-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 02.06.2015, 2ª Turma) De outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a inobservância, por parte do condutor, dos deveres de cautela e diligência que lhe eram exigíveis na condução do veículo, evidenciando-se que este trafegava dentro do limite de velocidade permitido na via, sem qualquer notícia de que tenha avançado sobre outros pedestres que ali se encontravam. Logo, resta configurada a inobservância do dever de cuidado por parte dos responsáveis presentes no local, o que afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da ré diante do evento danoso, por culpa exclusiva de terceiros e impossibilidade de evitar o resultado danoso por parte do preposto da ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC. Por tais razões, diante do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade civil, apta a romper o nexo causal entre a conduta atribuída e o dano suportado consubstanciado no falecimento precoce da vítima em tenra idade , não haveria o que se falar em imposição de indenização por danos morais e materiais na presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como com os honorários advocatícios devidos aos causídicos contratados pela ré, aqui arbitrado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se que a exigibilidade destas verbas ficará condicionada aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência às 16:34. Parte 1: https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/garcia_rafael_tjrj_jus_br/IQCoX6NhZxSSRYzT9MZjwMv-AVmj8eYmRdSt7e8ZRImw7wk?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D&e=J423Dq Parte 2: https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/garcia_rafael_tjrj_jus_br/IQD5I0JKpvUYS50IwktVpA1nAWgmRdLSZb2Y60-WKwdqTsY?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D&e=4o8dXj