0015531-15.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015531-15.2017.8.16.0001 Processo: 0015531-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.079,06 Autor(s): E M C - SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (CPF/CNPJ: 06.936.027/0001-77) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 3580 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-000 carlos alberto fressato (RG: 45478998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 781.285.369-15) Rua Eduardo Sprada, 3221 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-370 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença deflagrado por E M C – Serviços de Manutenção e Reparação de Veículos Automotores Ltda. e Carlos Alberto Fressato, em face de Banco Bradesco S/A. A sentença prolatada no evento nº. 281.1 havia julgado improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação revisional de contrato. Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento nº. 286.1), o e. TJPR deu-lhe parcial provimento para reconhecer a irregularidade da capitalização de juros, ante a ausência de pactuação expressa, bem como para descaracterizar a mora, mantida, contudo, a impossibilidade de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios (evento nº. 16.1, autos nº. 0015531-15.2017.8.16.0001 Ap). Em razão disso, a parte autora requereu o início da fase de liquidação, defendendo a necessidade de recálculo do saldo devedor, ao argumento de que a apuração não se limita à elaboração de simples cálculo aritmético (evento nº. 297.1). Na decisão de evento nº. 299.1, este Juízo já consignou que, embora o acórdão forneça os vetores básicos para a apuração dos valores devidos, a definição do quantum não poderia ser realizada por simples atualização ou operação aritmética, sendo necessária a realização de prova técnica contábil, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, o banco réu apresentou parecer técnico no evento nº. 316.1, sustentando que a parte autora ainda seria devedora do montante de R$ 253.953,17 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), com data-base em janeiro de 2026. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento nº. 323.1, reiterando o pedido de encaminhamento dos autos ao contador judicial, por entender necessária a elaboração dos cálculos de liquidação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. A remessa dos autos à contadoria judicial, ao menos neste momento, não se mostra suficiente para o adequado deslinde da controvérsia. Isso porque a liquidação em questão não envolve mera atualização de valores, mas verdadeiro recálculo técnico de relação contratual bancária, com observância dos parâmetros fixados pelo e. TJPR, especialmente o expurgo da capitalização de juros indevidamente praticada e a exclusão dos reflexos decorrentes da mora descaracterizada. Diante da divergência entre as partes e da natureza eminentemente técnica da apuração, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, nos moldes dos artigos 509, inciso I, 510 e 465 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio expert o Sr. Adir Gnoatto, Contador, CRC/PR PR-036802/O-2 (Rua Irmã Carmelita Maria, 129Bacacheri 82510-380 - Curitiba/PR – fones: (41) 3356-3567 e (41)9960-52523; e-mail: gnoattoadir@gmail.com), inscrito e vinculado ao CAJU/TJPR). A perícia deverá observar estritamente os limites do título judicial, notadamente os parâmetros fixados no acórdão proferido pelo e. TJPR, apurando o saldo contratual decorrente do afastamento da capitalização de juros não pactuada e da descaracterização da mora, vedada qualquer rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Em caso positivo, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do Código de processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que as partes, querendo, nomeiem assistente técnico e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso II e III, CPC). Após, no prazo de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada a parte, conforme redistribuição sucumbencial realizada pelo e. TJPR. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, deverão as partes se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor E M C - SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015531-15.2017.8.16.0001 Processo: 0015531-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.079,06 Autor(s): E M C - SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (CPF/CNPJ: 06.936.027/0001-77) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 3580 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-000 carlos alberto fressato (RG: 45478998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 781.285.369-15) Rua Eduardo Sprada, 3221 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-370 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença deflagrado por E M C – Serviços de Manutenção e Reparação de Veículos Automotores Ltda. e Carlos Alberto Fressato, em face de Banco Bradesco S/A. A sentença prolatada no evento nº. 281.1 havia julgado improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação revisional de contrato. Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento nº. 286.1), o e. TJPR deu-lhe parcial provimento para reconhecer a irregularidade da capitalização de juros, ante a ausência de pactuação expressa, bem como para descaracterizar a mora, mantida, contudo, a impossibilidade de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios (evento nº. 16.1, autos nº. 0015531-15.2017.8.16.0001 Ap). Em razão disso, a parte autora requereu o início da fase de liquidação, defendendo a necessidade de recálculo do saldo devedor, ao argumento de que a apuração não se limita à elaboração de simples cálculo aritmético (evento nº. 297.1). Na decisão de evento nº. 299.1, este Juízo já consignou que, embora o acórdão forneça os vetores básicos para a apuração dos valores devidos, a definição do quantum não poderia ser realizada por simples atualização ou operação aritmética, sendo necessária a realização de prova técnica contábil, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, o banco réu apresentou parecer técnico no evento nº. 316.1, sustentando que a parte autora ainda seria devedora do montante de R$ 253.953,17 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), com data-base em janeiro de 2026. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento nº. 323.1, reiterando o pedido de encaminhamento dos autos ao contador judicial, por entender necessária a elaboração dos cálculos de liquidação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. A remessa dos autos à contadoria judicial, ao menos neste momento, não se mostra suficiente para o adequado deslinde da controvérsia. Isso porque a liquidação em questão não envolve mera atualização de valores, mas verdadeiro recálculo técnico de relação contratual bancária, com observância dos parâmetros fixados pelo e. TJPR, especialmente o expurgo da capitalização de juros indevidamente praticada e a exclusão dos reflexos decorrentes da mora descaracterizada. Diante da divergência entre as partes e da natureza eminentemente técnica da apuração, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, nos moldes dos artigos 509, inciso I, 510 e 465 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio expert o Sr. Adir Gnoatto, Contador, CRC/PR PR-036802/O-2 (Rua Irmã Carmelita Maria, 129Bacacheri 82510-380 - Curitiba/PR – fones: (41) 3356-3567 e (41)9960-52523; e-mail: gnoattoadir@gmail.com), inscrito e vinculado ao CAJU/TJPR). A perícia deverá observar estritamente os limites do título judicial, notadamente os parâmetros fixados no acórdão proferido pelo e. TJPR, apurando o saldo contratual decorrente do afastamento da capitalização de juros não pactuada e da descaracterização da mora, vedada qualquer rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Em caso positivo, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do Código de processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que as partes, querendo, nomeiem assistente técnico e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso II e III, CPC). Após, no prazo de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada a parte, conforme redistribuição sucumbencial realizada pelo e. TJPR. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, deverão as partes se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito