Detalhe do processo

0015530-52.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0015530-52.2026.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Daniel Francelino Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi devidamente citado (evento 79.1). Na resposta à acusação, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP por DANIEL FRANCELINO (evento 90.1) não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. A defesa alega questões que se confundem com mérito da acusação, as quais não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). Quanto aos requerimentos formulados pela defesa, deixo de apreciar, uma vez que o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora está juntada aos autos (evento 1.13); o acusado negou realizar o teste de etilômetro e demais exames; laudo pericial definitivo do veículo está juntado aos autos (evento 60.1). No mais, em relação ao requerido pela defesa quanto o auto de infração, em que pese a existência termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, mas a fim de, evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido, para tanto, oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que encaminhe eventual auto de infração lavrado em razão da suposta embriaguez. 3. Para audiência de instrução e julgamento do réu (onde serão inquiridas 02 testemunhas arroladas pela acusação e o réu será interrogado), designo o dia 15/08/2028, às 15:00 horas. 3.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 3.2. Intime-se e/ou requisite-se o réu. 3.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas no processo. 3.3.1. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou endereço de e-mail e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL FRANCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DANIELLE DA SILVA

OAB: 117331/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0015530-52.2026.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Daniel Francelino Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi devidamente citado (evento 79.1). Na resposta à acusação, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP por DANIEL FRANCELINO (evento 90.1) não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. A defesa alega questões que se confundem com mérito da acusação, as quais não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). Quanto aos requerimentos formulados pela defesa, deixo de apreciar, uma vez que o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora está juntada aos autos (evento 1.13); o acusado negou realizar o teste de etilômetro e demais exames; laudo pericial definitivo do veículo está juntado aos autos (evento 60.1). No mais, em relação ao requerido pela defesa quanto o auto de infração, em que pese a existência termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, mas a fim de, evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido, para tanto, oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que encaminhe eventual auto de infração lavrado em razão da suposta embriaguez. 3. Para audiência de instrução e julgamento do réu (onde serão inquiridas 02 testemunhas arroladas pela acusação e o réu será interrogado), designo o dia 15/08/2028, às 15:00 horas. 3.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 3.2. Intime-se e/ou requisite-se o réu. 3.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas no processo. 3.3.1. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou endereço de e-mail e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito