0015524-33.2025.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0015524-33.2025.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO JONNY DONIZETE DIAS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO SERVIDOR (SEAP/DSS/DPM) e ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA (SEAP/DRH), ambos vinculados ao ESTADO DO PARANÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Professor de Matemática do Quadro Próprio do Magistério, regido pelo Edital nº 011/2023. Alega, em síntese, que, embora tenha realizado o exame de eletrocardiograma dentro do prazo de validade, deixou de anexá-lo no sistema eletrônico por equívoco, sendo eliminado por formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta ter apresentado o exame posteriormente em sede administrativa. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e destacando a intempestividade do recurso administrativo. O ESTADO DO PARANÁ ingressou no feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela não intervenção no mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio constitucionalmente adequado para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Todavia, o cabimento formal da ação não conduz, por si só, ao acolhimento do pedido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do direito invocado. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame por não envio tempestivo do exame de eletrocardiograma, exigido na fase de avaliação médica. Conforme se extrai dos autos, o concurso público foi regido pelo Edital nº 011/2023, sendo a etapa de avaliação médica regulamentada pelo Edital nº 124/2023, o qual estabeleceu expressamente: “4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1 do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso.” O comando normativo é claro, objetivo e não comporta interpretação extensiva ou flexibilizadora pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso concreto, o próprio impetrante admite que não encaminhou o exame de eletrocardiograma no prazo editalício, circunstância que ensejou sua eliminação, nos exatos termos previstos no edital. Embora o exame tenha sido posteriormente juntado, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto fora do prazo, razão pela qual sequer houve análise de mérito na esfera administrativa, conforme expressamente consignado nas informações prestadas pela autoridade coatora. Assim, não se está diante de mero erro formal sanado tempestivamente, mas de descumprimento de prazo objetivo, tanto para o envio da documentação quanto para a impugnação administrativa do resultado. É importante ressaltar, outrossim, que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, o qual impõe observância estrita às regras previamente estabelecidas, tanto por parte da Administração quanto dos candidatos. Ora, ao se inscrever no certame, o impetrante aderiu integralmente às normas editalícias, assumindo o dever de cumpri-las. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação do rigor editalício quando ausente prejuízo à isonomia e desde que a regularização ocorra dentro do prazo recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, justamente porque o impetrante não observou o prazo previsto para o recurso administrativo, operando-se a preclusão. Admitir solução diversa implicaria tratamento privilegiado a um único candidato, em detrimento daqueles que observaram rigorosamente os prazos e exigências do edital, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Diante disso, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, mas simples aplicação de regra editalícia clara e previamente conhecida. Assim sendo, AFASTO a alegação de formalismo excessivo e entendo pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHEFE DA DIVISãO DE PERíCIA MéDICA, DO DEPARTAMENTO DE SAúDE E SEGURANçA DO SERVIDOR (SEAP/DSS/DPM)
Réu CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDêNCIA (SEAP/DRH)
Autor JONNY DONIZETE DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ HENRIQUE FERNANDES DA FREIRIA
OAB: 129736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0015524-33.2025.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO JONNY DONIZETE DIAS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO SERVIDOR (SEAP/DSS/DPM) e ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA (SEAP/DRH), ambos vinculados ao ESTADO DO PARANÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Professor de Matemática do Quadro Próprio do Magistério, regido pelo Edital nº 011/2023. Alega, em síntese, que, embora tenha realizado o exame de eletrocardiograma dentro do prazo de validade, deixou de anexá-lo no sistema eletrônico por equívoco, sendo eliminado por formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta ter apresentado o exame posteriormente em sede administrativa. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e destacando a intempestividade do recurso administrativo. O ESTADO DO PARANÁ ingressou no feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela não intervenção no mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio constitucionalmente adequado para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Todavia, o cabimento formal da ação não conduz, por si só, ao acolhimento do pedido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do direito invocado. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame por não envio tempestivo do exame de eletrocardiograma, exigido na fase de avaliação médica. Conforme se extrai dos autos, o concurso público foi regido pelo Edital nº 011/2023, sendo a etapa de avaliação médica regulamentada pelo Edital nº 124/2023, o qual estabeleceu expressamente: “4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1 do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso.” O comando normativo é claro, objetivo e não comporta interpretação extensiva ou flexibilizadora pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso concreto, o próprio impetrante admite que não encaminhou o exame de eletrocardiograma no prazo editalício, circunstância que ensejou sua eliminação, nos exatos termos previstos no edital. Embora o exame tenha sido posteriormente juntado, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto fora do prazo, razão pela qual sequer houve análise de mérito na esfera administrativa, conforme expressamente consignado nas informações prestadas pela autoridade coatora. Assim, não se está diante de mero erro formal sanado tempestivamente, mas de descumprimento de prazo objetivo, tanto para o envio da documentação quanto para a impugnação administrativa do resultado. É importante ressaltar, outrossim, que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, o qual impõe observância estrita às regras previamente estabelecidas, tanto por parte da Administração quanto dos candidatos. Ora, ao se inscrever no certame, o impetrante aderiu integralmente às normas editalícias, assumindo o dever de cumpri-las. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação do rigor editalício quando ausente prejuízo à isonomia e desde que a regularização ocorra dentro do prazo recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, justamente porque o impetrante não observou o prazo previsto para o recurso administrativo, operando-se a preclusão. Admitir solução diversa implicaria tratamento privilegiado a um único candidato, em detrimento daqueles que observaram rigorosamente os prazos e exigências do edital, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Diante disso, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, mas simples aplicação de regra editalícia clara e previamente conhecida. Assim sendo, AFASTO a alegação de formalismo excessivo e entendo pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado