Detalhe do processo

0015517-20.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015517-20.2022.8.16.0045 Processo: 0015517-20.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.087,12 Autor(s): PATRICIA LEANDRO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA LEANDRO contra a sentença de mov. 134.1 que julgou improcedente a ação revisional. A embargante alega, em síntese, que a sentença: estabeleceu critério rígido de abusividade (triplo da média) sem amparo legal; incorreu em omissão ao não abordar a discrepância entre a taxa anual (apontada na inicial) e a taxa mensal (utilizada no laudo pericial); e deixou de esclarecer a metodologia de conversão dos juros. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada (mov. 138.1), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam ao reexame do mérito ou à reorganização dos fundamentos jurídicos já analisados. No caso concreto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem supridos. A sentença embargada foi clara e completa ao fixar a fundamentação. A adoção do critério do triplo da média de mercado decorre da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, e sua correta aplicação ao caso concreto foi analisada à luz do laudo pericial produzido nos autos. A alegada discrepância entre taxa anual e taxa mensal foi devidamente abordada na sentença, que apreciou o conjunto probatório e concluiu, com base no laudo pericial e nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, pela inexistência de abusividade a justificar a revisão contratual. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração jurídica adotada não enseja o cabimento dos embargos de declaração. O inconformismo com a decisão desfavorável deve ser veiculado pela via recursal própria, e não através dos aclaratórios, cuja função é estritamente integrativa. Não se verificam, igualmente, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, que se encontra redigida de forma clara, coerente e em conformidade com os elementos dos autos. 1. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 134.1, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 131.1, evidenciando-se mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado. 2. Até ulterior manifestação, CUMPRA-SE integralmente conforme determinado pela decisão recorrida. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor PATRICIA LEANDRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULYARA RIBEIRO BORGES

OAB: 100496/PR

MARIANE ANDRADE BOLETTA BORGES

OAB: 91085/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015517-20.2022.8.16.0045 Processo: 0015517-20.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.087,12 Autor(s): PATRICIA LEANDRO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA LEANDRO contra a sentença de mov. 134.1 que julgou improcedente a ação revisional. A embargante alega, em síntese, que a sentença: estabeleceu critério rígido de abusividade (triplo da média) sem amparo legal; incorreu em omissão ao não abordar a discrepância entre a taxa anual (apontada na inicial) e a taxa mensal (utilizada no laudo pericial); e deixou de esclarecer a metodologia de conversão dos juros. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada (mov. 138.1), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam ao reexame do mérito ou à reorganização dos fundamentos jurídicos já analisados. No caso concreto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem supridos. A sentença embargada foi clara e completa ao fixar a fundamentação. A adoção do critério do triplo da média de mercado decorre da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, e sua correta aplicação ao caso concreto foi analisada à luz do laudo pericial produzido nos autos. A alegada discrepância entre taxa anual e taxa mensal foi devidamente abordada na sentença, que apreciou o conjunto probatório e concluiu, com base no laudo pericial e nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, pela inexistência de abusividade a justificar a revisão contratual. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração jurídica adotada não enseja o cabimento dos embargos de declaração. O inconformismo com a decisão desfavorável deve ser veiculado pela via recursal própria, e não através dos aclaratórios, cuja função é estritamente integrativa. Não se verificam, igualmente, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, que se encontra redigida de forma clara, coerente e em conformidade com os elementos dos autos. 1. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 134.1, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 131.1, evidenciando-se mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado. 2. Até ulterior manifestação, CUMPRA-SE integralmente conforme determinado pela decisão recorrida. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto