0015514-74.2022.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015514-74.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015514-74.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00538234 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: JOAO PEDRO GONCALVES SANTOS REP/P/S/MAE VANESSA FERREIRA GONCALVES SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARCIA FIDELIS PEREIRA OAB/RJ-118336 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015514-74.2022.8.19.0209 Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recorrido: JOÃO PEDRO GONÇALVES SANTOS representado por sua genitora VANESSA FERREIRA GONÇALVES SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1142/1167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara De Direito Privado, fls. 1102/1127, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME GENÉTICA RARA. TRISSOMIA PARCIAL DO CROMOSSOMO 14. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. TRAQUEOSTOMIA. GASTROSTOMIA. TRANSPLANTE RENAL. HOME CARE. EQUIPE DE ENFERMAGEM 24 HORAS. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CANABIDIOL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por menor representado por sua genitora em face de operadora de plano de saúde, objetivando o custeio integral de tratamento médico domiciliar em regime de home care, fornecimento de terapias multidisciplinares, medicamentos - inclusive canabidiol -, manutenção de atendimento hospitalar específico e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar assistência domiciliar nos limites do laudo pericial, condenar a ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade do laudo pericial e da sentença por alegada inadequação técnica do expert, extrapolação dos limites da prova e julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada ao custeio integral do tratamento domiciliar em regime de home care, com disponibilização de equipe técnica de enfermagem 24 horas, terapias multidisciplinares e medicamento à base de canabidiol; (iii) determinar se a negativa de cobertura fundada na taxatividade do rol da ANS, em cláusulas contratuais restritivas e na ausência de registro definitivo do medicamento na ANVISA é legítima; (iv) verificar a configuração e a extensão dos danos morais decorrentes da recusa de cobertura de tratamento essencial; e (v) definir a correção da base de cálculo e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pedido de revisão formulado pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A preliminar de nulidade do laudo pericial não prospera, pois, a prova técnica foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, submetida ao contraditório e regularmente complementada por manifestações das partes, inexistindo cerceamento de defesa ou vício apto a invalidar a sentença. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar convencimento a partir da análise conjunta do conjunto probatório, especialmente das prescrições emitidas pelo médico assistente e das peculiaridades clínicas do paciente. 5. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A alegação de julgamento extra petita não se configura, uma vez que a sentença apenas delimitou a extensão da obrigação de fazer a partir dos elementos constantes dos autos e da controvérsia efetivamente submetida ao juízo. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa- fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da interpretação mais favorável ao aderente e da vedação às cláusulas abusivas. 7. GRAVE SINDROME GENÉTICA. O autor é menor portador de grave síndrome genética rara, com múltiplas comorbidades, traqueostomia, gastrostomia, insuficiência renal crônica e histórico de transplante renal, circunstâncias que evidenciam quadro clínico extremamente complexo e necessidade de acompanhamento contínuo e especializado. 8. NECESSIDADE DE MONITORIAMENTO PERMANENTE DO MENOR. A conclusão pericial no sentido da suficiência de assistência domiciliar periódica não prevalece diante da robusta documentação médica indicativa da imprescindibilidade de monitoramento permanente e de equipe técnica de enfermagem especializada em tempo integral. 9. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. O tratamento em regime de home care constitui extensão da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura quando demonstrada sua essencialidade para preservação da saúde, da vida e da dignidade do segurado. 10. CLÁUSULA ABUSIVA. A cláusula contratual que exclui internação domiciliar revela-se abusiva quando inviabiliza tratamento indispensável ao paciente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TJRJ. 11. O rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não previstos quando houver prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação de necessidade clínica. 12. A alteração promovida pela Lei nº 14.454/22 reforça a natureza exemplificativa de referência básica do rol da ANS, afastando interpretação restritiva incompatível com o direito fundamental à saúde. 13. Não cabe à operadora substituir a metodologia terapêutica prescrita pelo médico assistente, sob pena de indevida ingerência na atividade médica e esvaziamento da finalidade contratual. 14. A ausência de previsão expressa de determinadas terapias multidisciplinares no rol da ANS não autoriza a negativa automática de cobertura, especialmente diante da inexistência de demonstração técnica robusta acerca da inadequação dos métodos prescritos. 15. ENFERMIDADE GRAVE. A recusa de fornecimento do medicamento canabidiol mostra-se abusiva, pois a ausência de registro definitivo na ANVISA não impede seu custeio quando existente autorização excepcional, prescrição médica e indicação terapêutica para enfermidade grave. 16. A exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar não prevalece quando o fármaco integra tratamento indispensável à doença coberta pelo contrato. 17. A operadora não possui obrigação de manter credenciamento com hospital específico, desde que assegure rede equivalente, inexistindo prova concreta de prejuízo decorrente do descredenciamento noticiado. 18. DANO MORAL. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial destinado a menor gravemente enfermo ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a dignidade, a saúde e a integridade psíquica do consumidor. 19. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. O quantum indenizatório fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade do quadro clínico, da resistência indevida da operadora e da repercussão da conduta sobre direito fundamental à saúde, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00. 20. CORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. A insurgência da ré quanto aos honorários advocatícios não merece acolhimento, pois a sentença contém condenação pecuniária certa, permitindo a incidência do percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 21. A pretensão de revisão dos honorários para incidência sobre o valor da causa não se justifica, uma vez que a condenação indenizatória e os ressarcimentos definidos na sentença constituem proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 23. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial não vincula o magistrado, que pode decidir com base no conjunto probatório e na prescrição do médico assistente. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar em regime de home care quando demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da saúde e da vida do segurado. 3. O rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não previstos mediante indicação médica fundamentada. 4. A operadora de plano de saúde não pode substituir o tratamento prescrito pelo médico assistente sem comprovação técnica robusta da inadequação terapêutica. 5. A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar não afasta o dever de custeio de fármaco essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato. 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral in re ipsa. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 51, IV; CPC, arts. 371 e 85; Lei nº 9.656/98, art. 17; Lei nº 14.454/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRJ, Súmulas nº 338 e nº 339; TJRJ, AI nº 0064733-96.2025.8.19.0000, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 03.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0276238-15.2016.8.19.0001, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 14.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0001968- 22.2020.8.19.0079, Des. Celso Silva Filho, j. 14.10.2025." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil; artigo 10 e 35-F, da Lei 9656/98 Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.1194. É o brevíssimo relatório. A lide, na origem, versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual se objetiva o fornecimento de medicamento a base de canabidiol, para tratamento domiciliar. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso da ré, sob os seguintes fundamentos: "(...) A insurgência da ré não merece prosperar. om efeito, a ausência de registro definitivo não impede o fornecimento do medicamento quando há autorização excepcional da ANVISA e prescrição médica, sobretudo em casos de enfermidades graves e refratárias. A recusa, nesse contexto, configura restrição indevida aos meios necessários ao tratamento da doença coberta, em afronta à orientação consolidada na jurisprudência. Mantém-se, portanto, a condenação, observadas as exigências administrativas pertinentes. (...) - Fl. 1119 Passo à análise da admissibilidade do recurso. A controvérsia do recurso especial envolve a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o fornecimento do medicamento, de uso domiciliar, à base de Canabidiol. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada no que diz respeito à interpretação do artigo 10, V e VI, da Lei nº 9.956/98, no que se refere ao tratamento domiciliar por Canabidiol. Com efeito, há recentes decisões reconhecendo o dever da operadora de custear o fornecimento do Canabidiol, mas sem adentrar na discussão quanto ao seu uso domiciliar. Por outro vértice, são diversas as decisões que, expressamente, afastam a obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, inclusive o próprio Canabidiol (REsp 2.071.955). Confira-se acórdãos obrigando o plano de saúde a custear o fornecimento de Canabidiol: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DROGA À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se pronunciou sobre os temas essenciais ao deslinde da causa, de modo que inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n.º 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei n.º 6.360/76 (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 4. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.551/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Veja-se, ainda, acórdãos negando o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência. Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2. Agravo interno que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMAENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Admite-se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Como se vê, a questão de fundo é controvertida no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda a admissão deste recurso, ressaltando-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2025, nos RESP 2.182.344/RJ e RESP 2.181.464/RJ, rejeitou a afetação proposta por esta Terceira Vice-Presidência, no Grupo de Representativos de Controvérsia nº 15 do TJRJ (GR 15), nos termos do art. 256-E, I, e 2556-F, §4º, do RISTJ. Destaca-se, por fim, que a questão é unicamente de direito, está devidamente prequestionada e independe de revisão do conteúdo fático probatório para sua solução. Portanto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO PEDRO GONCALVES SANTOS REP/P/S/MAE VANESSA FERREIRA GONCALVES SANTOS
Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
SANDRA MARCIA FIDELIS PEREIRA
OAB: 118336/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015514-74.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015514-74.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00538234 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: JOAO PEDRO GONCALVES SANTOS REP/P/S/MAE VANESSA FERREIRA GONCALVES SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARCIA FIDELIS PEREIRA OAB/RJ-118336 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015514-74.2022.8.19.0209 Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recorrido: JOÃO PEDRO GONÇALVES SANTOS representado por sua genitora VANESSA FERREIRA GONÇALVES SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1142/1167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara De Direito Privado, fls. 1102/1127, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME GENÉTICA RARA. TRISSOMIA PARCIAL DO CROMOSSOMO 14. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. TRAQUEOSTOMIA. GASTROSTOMIA. TRANSPLANTE RENAL. HOME CARE. EQUIPE DE ENFERMAGEM 24 HORAS. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CANABIDIOL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por menor representado por sua genitora em face de operadora de plano de saúde, objetivando o custeio integral de tratamento médico domiciliar em regime de home care, fornecimento de terapias multidisciplinares, medicamentos - inclusive canabidiol -, manutenção de atendimento hospitalar específico e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar assistência domiciliar nos limites do laudo pericial, condenar a ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade do laudo pericial e da sentença por alegada inadequação técnica do expert, extrapolação dos limites da prova e julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada ao custeio integral do tratamento domiciliar em regime de home care, com disponibilização de equipe técnica de enfermagem 24 horas, terapias multidisciplinares e medicamento à base de canabidiol; (iii) determinar se a negativa de cobertura fundada na taxatividade do rol da ANS, em cláusulas contratuais restritivas e na ausência de registro definitivo do medicamento na ANVISA é legítima; (iv) verificar a configuração e a extensão dos danos morais decorrentes da recusa de cobertura de tratamento essencial; e (v) definir a correção da base de cálculo e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pedido de revisão formulado pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A preliminar de nulidade do laudo pericial não prospera, pois, a prova técnica foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, submetida ao contraditório e regularmente complementada por manifestações das partes, inexistindo cerceamento de defesa ou vício apto a invalidar a sentença. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar convencimento a partir da análise conjunta do conjunto probatório, especialmente das prescrições emitidas pelo médico assistente e das peculiaridades clínicas do paciente. 5. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A alegação de julgamento extra petita não se configura, uma vez que a sentença apenas delimitou a extensão da obrigação de fazer a partir dos elementos constantes dos autos e da controvérsia efetivamente submetida ao juízo. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa- fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da interpretação mais favorável ao aderente e da vedação às cláusulas abusivas. 7. GRAVE SINDROME GENÉTICA. O autor é menor portador de grave síndrome genética rara, com múltiplas comorbidades, traqueostomia, gastrostomia, insuficiência renal crônica e histórico de transplante renal, circunstâncias que evidenciam quadro clínico extremamente complexo e necessidade de acompanhamento contínuo e especializado. 8. NECESSIDADE DE MONITORIAMENTO PERMANENTE DO MENOR. A conclusão pericial no sentido da suficiência de assistência domiciliar periódica não prevalece diante da robusta documentação médica indicativa da imprescindibilidade de monitoramento permanente e de equipe técnica de enfermagem especializada em tempo integral. 9. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. O tratamento em regime de home care constitui extensão da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura quando demonstrada sua essencialidade para preservação da saúde, da vida e da dignidade do segurado. 10. CLÁUSULA ABUSIVA. A cláusula contratual que exclui internação domiciliar revela-se abusiva quando inviabiliza tratamento indispensável ao paciente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TJRJ. 11. O rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não previstos quando houver prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação de necessidade clínica. 12. A alteração promovida pela Lei nº 14.454/22 reforça a natureza exemplificativa de referência básica do rol da ANS, afastando interpretação restritiva incompatível com o direito fundamental à saúde. 13. Não cabe à operadora substituir a metodologia terapêutica prescrita pelo médico assistente, sob pena de indevida ingerência na atividade médica e esvaziamento da finalidade contratual. 14. A ausência de previsão expressa de determinadas terapias multidisciplinares no rol da ANS não autoriza a negativa automática de cobertura, especialmente diante da inexistência de demonstração técnica robusta acerca da inadequação dos métodos prescritos. 15. ENFERMIDADE GRAVE. A recusa de fornecimento do medicamento canabidiol mostra-se abusiva, pois a ausência de registro definitivo na ANVISA não impede seu custeio quando existente autorização excepcional, prescrição médica e indicação terapêutica para enfermidade grave. 16. A exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar não prevalece quando o fármaco integra tratamento indispensável à doença coberta pelo contrato. 17. A operadora não possui obrigação de manter credenciamento com hospital específico, desde que assegure rede equivalente, inexistindo prova concreta de prejuízo decorrente do descredenciamento noticiado. 18. DANO MORAL. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial destinado a menor gravemente enfermo ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a dignidade, a saúde e a integridade psíquica do consumidor. 19. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. O quantum indenizatório fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade do quadro clínico, da resistência indevida da operadora e da repercussão da conduta sobre direito fundamental à saúde, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00. 20. CORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. A insurgência da ré quanto aos honorários advocatícios não merece acolhimento, pois a sentença contém condenação pecuniária certa, permitindo a incidência do percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 21. A pretensão de revisão dos honorários para incidência sobre o valor da causa não se justifica, uma vez que a condenação indenizatória e os ressarcimentos definidos na sentença constituem proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 23. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial não vincula o magistrado, que pode decidir com base no conjunto probatório e na prescrição do médico assistente. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar em regime de home care quando demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da saúde e da vida do segurado. 3. O rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não previstos mediante indicação médica fundamentada. 4. A operadora de plano de saúde não pode substituir o tratamento prescrito pelo médico assistente sem comprovação técnica robusta da inadequação terapêutica. 5. A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar não afasta o dever de custeio de fármaco essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato. 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral in re ipsa. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 51, IV; CPC, arts. 371 e 85; Lei nº 9.656/98, art. 17; Lei nº 14.454/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRJ, Súmulas nº 338 e nº 339; TJRJ, AI nº 0064733-96.2025.8.19.0000, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 03.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0276238-15.2016.8.19.0001, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 14.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0001968- 22.2020.8.19.0079, Des. Celso Silva Filho, j. 14.10.2025." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil; artigo 10 e 35-F, da Lei 9656/98 Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.1194. É o brevíssimo relatório. A lide, na origem, versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual se objetiva o fornecimento de medicamento a base de canabidiol, para tratamento domiciliar. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso da ré, sob os seguintes fundamentos: "(...) A insurgência da ré não merece prosperar. om efeito, a ausência de registro definitivo não impede o fornecimento do medicamento quando há autorização excepcional da ANVISA e prescrição médica, sobretudo em casos de enfermidades graves e refratárias. A recusa, nesse contexto, configura restrição indevida aos meios necessários ao tratamento da doença coberta, em afronta à orientação consolidada na jurisprudência. Mantém-se, portanto, a condenação, observadas as exigências administrativas pertinentes. (...) - Fl. 1119 Passo à análise da admissibilidade do recurso. A controvérsia do recurso especial envolve a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o fornecimento do medicamento, de uso domiciliar, à base de Canabidiol. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada no que diz respeito à interpretação do artigo 10, V e VI, da Lei nº 9.956/98, no que se refere ao tratamento domiciliar por Canabidiol. Com efeito, há recentes decisões reconhecendo o dever da operadora de custear o fornecimento do Canabidiol, mas sem adentrar na discussão quanto ao seu uso domiciliar. Por outro vértice, são diversas as decisões que, expressamente, afastam a obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, inclusive o próprio Canabidiol (REsp 2.071.955). Confira-se acórdãos obrigando o plano de saúde a custear o fornecimento de Canabidiol: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DROGA À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se pronunciou sobre os temas essenciais ao deslinde da causa, de modo que inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n.º 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei n.º 6.360/76 (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 4. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.551/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Veja-se, ainda, acórdãos negando o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência. Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2. Agravo interno que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMAENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Admite-se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Como se vê, a questão de fundo é controvertida no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda a admissão deste recurso, ressaltando-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2025, nos RESP 2.182.344/RJ e RESP 2.181.464/RJ, rejeitou a afetação proposta por esta Terceira Vice-Presidência, no Grupo de Representativos de Controvérsia nº 15 do TJRJ (GR 15), nos termos do art. 256-E, I, e 2556-F, §4º, do RISTJ. Destaca-se, por fim, que a questão é unicamente de direito, está devidamente prequestionada e independe de revisão do conteúdo fático probatório para sua solução. Portanto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br