0015508-70.2023.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
- Classe
- Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015508-70.2023.8.26.0554 (processo principal 1017627-31.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Saúde - Zilda Lourdes Silva de Almeida - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. A executada apresentou impugnação às fls. 32/42, alegando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado, a ausência de exigibilidade do título e, subsidiariamente, excesso de execução, sustentando que o montante devido seria de R$144.506,91. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente manifestou-se às fls. 117/122, defendendo a desnecessidade de liquidação prévia, ao argumento de que a apuração poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, e sustentando a correção de sua memória de cálculo. Reconheceu a existência de divergência entre as contas, destacando que a diferença se iniciaria em janeiro de 2021. Diante da divergência técnica existente entre os cálculos, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, consignando expressamente que a controvérsia se restringia à apuração do crédito no âmbito do próprio cumprimento de sentença (fls. 123/124). Realizada a perícia, o expert apresentou laudo contábil (fls. 189/206), posteriormente complementado por esclarecimentos (fls. 222/223). DECIDO. I) Da prova pericial contábil e do excesso de execução: No mérito da impugnação, a controvérsia residia na divergência entre os valores apurados pela exequente (R$ 147.519,37 em maio de 2024, fls. 17/19) e pela executada (R$144.506,91 em abril de 2024, fls. 112/113). A prova pericial contábil foi deferida justamente para dirimir as divergências quanto aos critérios de evolução das parcelas, índices de atualização e termo dos juros (fls. 123/124). O perito judicial nomeado, profissional equidistante dos interesses dos litigantes, elaborou minucioso laudo técnico (fls. 189/206), no qual detalhou mês a mês o recálculo dos prêmios pagos desde maio de 2016 até janeiro de 2024, expurgando unicamente o reajuste por faixa etária de 39,09% de maio de 2016, mantendo os demais reajustes financeiros autorizados e aplicando rigorosamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação (17/08/2022). Conforme demonstrado no Anexo I do laudo pericial (fls. 200/202), o valor principal corrigido com juros moratórios perfaz R$ 161.062,31, somado aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 12% (R$ 19.327,48) e às custas processuais atualizadas (R$ 251,66), totalizando R$ 180.641,45, na data-base de atualização pericial (09/01/2026). A exequente anuiu expressamente aos cálculos do perito judicial (fl. 212). A executada não apontou qualquer vício nos cálculos do débito principal ou nos índices adotados pelo perito, insurgindo-se apenas contra as penalidades do artigo 523 do CPC (fls. 213/216). Assim, os cálculos do perito oficial devem ser acolhidos e homologados quanto à definição do saldo condenatório principal, porquanto elaborados com estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. II) Da incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do CPC: A questão fulcral remanescente cinge-se à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada alega que garantiu o juízo tempestivamente mediante a contratação de apólice de seguro garantia judicial (fls. 23/31), razão pela qual deveria incidir os consectários legais de inadimplemento. A irresignação da executada não prospera. O artigo 523, caput e § 1º, do CPC impõe ao devedor o dever de efetuar o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de quinze dias contados de sua intimação. Não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal, o débito é automaticamente acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento. A apresentação de apólice de seguro garantia judicial, conquanto admitida para fins de garantia do juízo e equiparada a dinheiro na ordem de penhora (artigo 835, § 2º, do CPC), não se confunde com pagamento voluntário da condenação. O seguro garantia tem natureza meramente acautelatória, destinada a viabilizar a defesa sem risco imediato de expropriação forçada, não promovendo a satisfação ou a disponibilização do numerário ao credor. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a garantia do juízo por meio de seguro fiança ou garantia judicial não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva. Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao enfrentar a matéria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EXIME O EXECUTADO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário pelo executado dentro do prazo legal, em cumprimento de sentença que visa o recebimento de R$ 1.118.947,40, oriunda de ação indenizatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apresentação de apólice de seguro-garantia pode substituir o depósito judicial e afastar a incidência de multa e honorários advocatícios em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O entendimento pacificado é que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. O oferecimento de seguro-garantia não equivale ao pagamento voluntário da obrigação, não afastando a incidência das penalidades. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O seguro-garantia não substitui o depósito judicial para fins de afastar multa e honorários. 2. A apresentação de seguro-garantia não constitui adimplemento voluntário da obrigação." Legislação Citada: CPC/2015, art. 523, § 1º; art. 835, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.848.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.915.046/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.460.314/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.504.809/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.813.113/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/06/2024; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2293834-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) Dessa forma, como a executada optou por não realizar o pagamento voluntário e incondicional no prazo legal, ofertando tão somente seguro garantia para deduzir impugnação, é impositiva a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o valor total do débito exequendo consolida-se em R$ 216.769,74, atualizado até 09 de janeiro de 2026, consoante demonstrado no quadro final do laudo pericial (fl.202), além das custas finais de satisfação da execução devidas nos termos da legislação de custas do Estado de São Paulo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 189/206 e esclarecimentos de fls. 222/223, fixando o débito exequendo total no importe de R$ 216.769,74, atualizado até 09 de janeiro de 2026, montante que já engloba o principal corrigido, juros de mora, honorários da fase de conhecimento e os acréscimos legais da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial em dinheiro do valor remanescente e integral da execução (R$ 216.769,74, acrescido da respectiva atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito, sob pena de intimação da instituição seguradora para honrar a apólice de seguro garantia judicial de fls. 25/31 até o Limite Máximo de Garantia ou imediata penhora via SISBAJUD de ativos financeiros em contas titularizadas pela devedora; c) Comprovado o depósito judicial integral do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da obrigação e, sendo o caso, apresente o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se, para tanto, o valor efetivamente depositado e atualizado; d) Eventual depósito parcial não importará em quitação da obrigação, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente, devidamente atualizado até o efetivo pagamento; e) Comprovada a satisfação integral do débito e inexistindo outras providências executivas pendentes, voltem conclusos para apreciação da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE MARCHI DOS SANTOS (OAB 356525/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), WESLEY DOS SANTOS (OAB 354318/SP), ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO (OAB 400627/SP), SILVANA DOS SANTOS FREITAS (OAB 258849/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Autor ZILDA LOURDES SILVA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015508-70.2023.8.26.0554 (processo principal 1017627-31.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Saúde - Zilda Lourdes Silva de Almeida - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. A executada apresentou impugnação às fls. 32/42, alegando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado, a ausência de exigibilidade do título e, subsidiariamente, excesso de execução, sustentando que o montante devido seria de R$144.506,91. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente manifestou-se às fls. 117/122, defendendo a desnecessidade de liquidação prévia, ao argumento de que a apuração poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, e sustentando a correção de sua memória de cálculo. Reconheceu a existência de divergência entre as contas, destacando que a diferença se iniciaria em janeiro de 2021. Diante da divergência técnica existente entre os cálculos, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, consignando expressamente que a controvérsia se restringia à apuração do crédito no âmbito do próprio cumprimento de sentença (fls. 123/124). Realizada a perícia, o expert apresentou laudo contábil (fls. 189/206), posteriormente complementado por esclarecimentos (fls. 222/223). DECIDO. I) Da prova pericial contábil e do excesso de execução: No mérito da impugnação, a controvérsia residia na divergência entre os valores apurados pela exequente (R$ 147.519,37 em maio de 2024, fls. 17/19) e pela executada (R$144.506,91 em abril de 2024, fls. 112/113). A prova pericial contábil foi deferida justamente para dirimir as divergências quanto aos critérios de evolução das parcelas, índices de atualização e termo dos juros (fls. 123/124). O perito judicial nomeado, profissional equidistante dos interesses dos litigantes, elaborou minucioso laudo técnico (fls. 189/206), no qual detalhou mês a mês o recálculo dos prêmios pagos desde maio de 2016 até janeiro de 2024, expurgando unicamente o reajuste por faixa etária de 39,09% de maio de 2016, mantendo os demais reajustes financeiros autorizados e aplicando rigorosamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação (17/08/2022). Conforme demonstrado no Anexo I do laudo pericial (fls. 200/202), o valor principal corrigido com juros moratórios perfaz R$ 161.062,31, somado aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 12% (R$ 19.327,48) e às custas processuais atualizadas (R$ 251,66), totalizando R$ 180.641,45, na data-base de atualização pericial (09/01/2026). A exequente anuiu expressamente aos cálculos do perito judicial (fl. 212). A executada não apontou qualquer vício nos cálculos do débito principal ou nos índices adotados pelo perito, insurgindo-se apenas contra as penalidades do artigo 523 do CPC (fls. 213/216). Assim, os cálculos do perito oficial devem ser acolhidos e homologados quanto à definição do saldo condenatório principal, porquanto elaborados com estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. II) Da incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º do CPC: A questão fulcral remanescente cinge-se à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada alega que garantiu o juízo tempestivamente mediante a contratação de apólice de seguro garantia judicial (fls. 23/31), razão pela qual deveria incidir os consectários legais de inadimplemento. A irresignação da executada não prospera. O artigo 523, caput e § 1º, do CPC impõe ao devedor o dever de efetuar o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de quinze dias contados de sua intimação. Não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal, o débito é automaticamente acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento. A apresentação de apólice de seguro garantia judicial, conquanto admitida para fins de garantia do juízo e equiparada a dinheiro na ordem de penhora (artigo 835, § 2º, do CPC), não se confunde com pagamento voluntário da condenação. O seguro garantia tem natureza meramente acautelatória, destinada a viabilizar a defesa sem risco imediato de expropriação forçada, não promovendo a satisfação ou a disponibilização do numerário ao credor. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a garantia do juízo por meio de seguro fiança ou garantia judicial não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva. Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao enfrentar a matéria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EXIME O EXECUTADO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário pelo executado dentro do prazo legal, em cumprimento de sentença que visa o recebimento de R$ 1.118.947,40, oriunda de ação indenizatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apresentação de apólice de seguro-garantia pode substituir o depósito judicial e afastar a incidência de multa e honorários advocatícios em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O entendimento pacificado é que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. O oferecimento de seguro-garantia não equivale ao pagamento voluntário da obrigação, não afastando a incidência das penalidades. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O seguro-garantia não substitui o depósito judicial para fins de afastar multa e honorários. 2. A apresentação de seguro-garantia não constitui adimplemento voluntário da obrigação." Legislação Citada: CPC/2015, art. 523, § 1º; art. 835, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.848.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.915.046/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.460.314/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.504.809/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.813.113/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/06/2024; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2293834-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) Dessa forma, como a executada optou por não realizar o pagamento voluntário e incondicional no prazo legal, ofertando tão somente seguro garantia para deduzir impugnação, é impositiva a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o valor total do débito exequendo consolida-se em R$ 216.769,74, atualizado até 09 de janeiro de 2026, consoante demonstrado no quadro final do laudo pericial (fl.202), além das custas finais de satisfação da execução devidas nos termos da legislação de custas do Estado de São Paulo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 189/206 e esclarecimentos de fls. 222/223, fixando o débito exequendo total no importe de R$ 216.769,74, atualizado até 09 de janeiro de 2026, montante que já engloba o principal corrigido, juros de mora, honorários da fase de conhecimento e os acréscimos legais da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial em dinheiro do valor remanescente e integral da execução (R$ 216.769,74, acrescido da respectiva atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito, sob pena de intimação da instituição seguradora para honrar a apólice de seguro garantia judicial de fls. 25/31 até o Limite Máximo de Garantia ou imediata penhora via SISBAJUD de ativos financeiros em contas titularizadas pela devedora; c) Comprovado o depósito judicial integral do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da obrigação e, sendo o caso, apresente o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se, para tanto, o valor efetivamente depositado e atualizado; d) Eventual depósito parcial não importará em quitação da obrigação, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente, devidamente atualizado até o efetivo pagamento; e) Comprovada a satisfação integral do débito e inexistindo outras providências executivas pendentes, voltem conclusos para apreciação da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE MARCHI DOS SANTOS (OAB 356525/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), WESLEY DOS SANTOS (OAB 354318/SP), ALINE RIBEIRO BATISTA DAMASCENO (OAB 400627/SP), SILVANA DOS SANTOS FREITAS (OAB 258849/SP)