Detalhe do processo

0015507-14.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015507-14.2023.8.16.0021 Processo: 0015507-14.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IEDA FOGAÇA MANDRICK Réu(s): DAK INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS – EIRELI GELSON ANTÔNIO DOS SANTOS SGS ENGENHARIA 1. Diante da concordância expressa do Estado do Paraná com os honorários periciais arbitrados (ev. 227.1), proceda-se, desde logo, à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito nomeado, observando-se a necessidade de inclusão de seus dados bancários e CPF para fins de viabilização do pagamento e eventuais retenções tributárias na fonte, nos termos do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 1.1. Paralelamente, considerando a alegação da parte autora de que a diligência no imóvel ocorreu em 04/05/2026 sem a devida entrega do relatório (ev. 229.1), intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do laudo pericial definitivo aos autos, ou apresente justificativa fundada para a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei (art. 468 do CPC). 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SANEPAR (ev. 229.1), constata-se a utilidade da documentação técnica para aferir eventuais danos estruturais decorrentes da rede de esgoto e caixas de gordura do edifício. Desse modo, com fulcro no art. 370 e art. 438, I, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento. 2.1. Expeça-se ofício à SANEPAR, instruindo-o com os dados fornecidos na petição de ev. 229.1, especificamente para que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral dos laudos de vistoria e relatórios vinculados aos seguintes atendimentos: Protocolo nº 20260616095115927 (vistoria de 30/06/2026); Protocolo nº 20260528155201821 (vistoria de 10/07/2026). 2.2.Com a juntada do laudo pericial e das informações da SANEPAR, intimem-se as partes para manifestação concomitante, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAK INCORPORAçõES IMOBILIARIAS – EIRELI

Autor IEDA FOGAçA MANDRICK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO LUCAS DO NASCIMENTO LORENZONI

OAB: 112209/PR

HIGOR GUND SONTAG

OAB: 69609/PR

JOÃO MARTINS NETO

OAB: 57355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015507-14.2023.8.16.0021 Processo: 0015507-14.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IEDA FOGAÇA MANDRICK Réu(s): DAK INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS – EIRELI GELSON ANTÔNIO DOS SANTOS SGS ENGENHARIA 1. Diante da concordância expressa do Estado do Paraná com os honorários periciais arbitrados (ev. 227.1), proceda-se, desde logo, à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito nomeado, observando-se a necessidade de inclusão de seus dados bancários e CPF para fins de viabilização do pagamento e eventuais retenções tributárias na fonte, nos termos do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 1.1. Paralelamente, considerando a alegação da parte autora de que a diligência no imóvel ocorreu em 04/05/2026 sem a devida entrega do relatório (ev. 229.1), intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do laudo pericial definitivo aos autos, ou apresente justificativa fundada para a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei (art. 468 do CPC). 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SANEPAR (ev. 229.1), constata-se a utilidade da documentação técnica para aferir eventuais danos estruturais decorrentes da rede de esgoto e caixas de gordura do edifício. Desse modo, com fulcro no art. 370 e art. 438, I, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento. 2.1. Expeça-se ofício à SANEPAR, instruindo-o com os dados fornecidos na petição de ev. 229.1, especificamente para que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral dos laudos de vistoria e relatórios vinculados aos seguintes atendimentos: Protocolo nº 20260616095115927 (vistoria de 30/06/2026); Protocolo nº 20260528155201821 (vistoria de 10/07/2026). 2.2.Com a juntada do laudo pericial e das informações da SANEPAR, intimem-se as partes para manifestação concomitante, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito