0015504-66.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0015504-66.2026.8.16.0017 Processo: 0015504-66.2026.8.16.0017 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 18/05/2026 Requerido(s): MICHAEL FREITAS DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de representação da Autoridade Policial visando a alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 125, com placa aparente AXY3B61, apreendida na posse de Michael Freitas da Silva no inquérito policial nº 0013202-64.2026.8.16.0017, em decorrência da prática do crime de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado (art. 311, §2°, inciso III). Segundo consta, o veículo foi abordado em via pública por Guardas Municipais, oportunidade em que se constatou-se indícios de adulteração por meio de pinagem do sinal identificador do chassi. Acostou-se o Laudo Pericial ao mov. 1.4, no qual foi constatado que o veículo havia sido objeto de adulteração do sinal identificador do chassi. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da pretensão policial (mov. 11.1). Previamente a análise do requerimento policial, este Juízo, por cautela, determinou a intimação da Defensoria Pública para estabelecer contato com o investigado e manifestar-se sobre o pedido de alienação antecipada (mov. 14.1). Em seguida, a Defensoria Pública informou que não logrou em manter contato com o investigado, mas consignou que não se opõe à alienação antecipada visto que a medida tem por fim a preservação do valor do bem apreendido frente aos desgastes inerentes ao decurso do tempo (mov. 23.1). É o relatório. Decido. 2. O artigo 144-A do Código de Processo Penal disciplina que “o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. Outrossim, nos casos de alienação antecipada, a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça enuncia: “I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que: a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão;” Portanto, por expressa disposição legal, é lícita a alienação antecipada de bem apreendido que esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção (art. 144-A do CPP). Também nesse sentido, é o expresso no artigo 120, § 5º, do Código de Processo Penal, pelo qual “tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detenha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade”. Ainda, a Resolução 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça determina aos Magistrados atuantes na área criminal que, existindo bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento, considerando o estado de conservação da coisa apreendida, e as peculiaridades do caso, há de ser promovida a alienação antecipada, observadas as regras processuais cabíveis ao caso. Finalmente, recente Instrução Normativa Conjunta, publicada sob o n. 133/2022 e editada pela P-GP/ CGJ/MPPR/Sesp/Detran, impôs ao Magistrado a obrigatoriedade de destinar os bens no prazo de 30 dias de seu recebimento, decidindo pela restituição, uso pelas forças de segurança pública ou alienação antecipada. De fato, em se tratando de veículo automotor, é pública e notória a necessidade de frequente manutenção, tanto mais na hipótese de não ser utilizado cotidianamente, como no caso. Tal manutenção, evidentemente, não é recomendável que seja feita com recursos públicos, tampouco seria de interesse do requerido investir na manutenção de veículo de que já não pode usufruir. Ademais, o valor de mercado de veículos automotores se reduz ano a ano, o que é facilmente identificável através de cotação dos respectivos índices oficiais da tabela "FIPE". Não obstante, por evidente, deverá o avaliador levar em consideração a situação concreta do veículo. Desse último ponto (desvalorização periódica do valor de mercado) decorre a impossibilidade de que o requerido ou terceiros sejam mantidos como fiéis depositários, uma vez que, por mais diligentes que fossem no cuidado do bem, inexoravelmente com o passar dos anos este se desvalorizaria sobremaneira, e a medida cautelar determinada não surtiria, ao cabo do processo, efeito algum. Não é de se olvidar, ademais, o risco de deterioração e perda do veículo em caso de devolução para o uso do requerido ou de terceiros, ante à natural possibilidade de avarias decorrentes do próprio uso e de acidentes automobilísticos. Se não bastasse, o bem não pode ser restituído à Michael, vez que é objeto do delito de adulteração de sinal identificador. No caso em apreço, o processo principal encontra-se aguardando a análise do caderno investigatório pelo Ministério Público e, em vista disso, levará tempo para a sua conclusão. Mostra-se prudente, portanto, a alienação antecipada do veículo, sendo que, em caso de absolvição do acusado, o valor será a ele revertido, pelo que entendo que a alienação não lhe importará prejuízo, pelo contrário, lhe traz benefício, ante a recorrente desvalorização do veículo. 3. Isso posto, determino a alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 125, com placa aparente AXY3B61, apreendida no IP n. 0013202-64.2026.8.16.0017. 4. Dessa forma, em atendimento ao disposto no art. 963 do Código de Normas, para a realização do leilão, designo o Sr. Luciano Marangoni, que integra o Caju. E-mail: luciano@marangonileiloes.com.br Telefone: (41) 99611-9301 4.1. Fixo sua comissão, em caso de arrematação, em 5% sobre o valor do bem, a ser pago pelo arrematante. 4.2. Intime-o, via sistema PROJUDI, para que, em aceitando o encargo, realize a avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que deverá tomar compromisso de depositário, nos termos do art. 963, § 3º, do CN, bem como para que submeta a aprovação da Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens a minuta de edital, nos termos do item 3.5.30 do manual de orientação de avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens, caso de trate de bens apreendidos decorrentes de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/conteudo-ma…). 5. Após, oficie-se a Autoridade Policial desta Comarca comunicando o teor desta decisão e requisitando a disponibilização do bem ao leiloeiro para fins de alienação em hasta pública (art. 963, § 2º, do CN). 6. Realizada a avaliação, intimem-se o Ministério Público, querelante, se for o caso, e a defesa, para que se manifestem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação. 6.1. Em se tratando de veículo apreendido em decorrência da Lei n. 11.343/2006, intime-se o FUNAD para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Não havendo defesa habilitada, intime-se o indiciado/réu pelos meios eletrônicos, por carta com AR ou por mandado. Não sendo possível a localização, intime-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido in albis o prazo para manifestação acerca da avaliação ou sendo apresentada impugnação, tornem conclusos para os fins do art. 963, § 4º, do Código de Normas, observando-se que, havendo bens apreendidos decorrentes de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá haver juntada do edital previamente autorizado pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens, consoante ao item 3.5.31 do manual de orientação de avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens. (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/conteudo-ma…) 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL FREITAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0015504-66.2026.8.16.0017 Processo: 0015504-66.2026.8.16.0017 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 18/05/2026 Requerido(s): MICHAEL FREITAS DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de representação da Autoridade Policial visando a alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 125, com placa aparente AXY3B61, apreendida na posse de Michael Freitas da Silva no inquérito policial nº 0013202-64.2026.8.16.0017, em decorrência da prática do crime de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado (art. 311, §2°, inciso III). Segundo consta, o veículo foi abordado em via pública por Guardas Municipais, oportunidade em que se constatou-se indícios de adulteração por meio de pinagem do sinal identificador do chassi. Acostou-se o Laudo Pericial ao mov. 1.4, no qual foi constatado que o veículo havia sido objeto de adulteração do sinal identificador do chassi. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da pretensão policial (mov. 11.1). Previamente a análise do requerimento policial, este Juízo, por cautela, determinou a intimação da Defensoria Pública para estabelecer contato com o investigado e manifestar-se sobre o pedido de alienação antecipada (mov. 14.1). Em seguida, a Defensoria Pública informou que não logrou em manter contato com o investigado, mas consignou que não se opõe à alienação antecipada visto que a medida tem por fim a preservação do valor do bem apreendido frente aos desgastes inerentes ao decurso do tempo (mov. 23.1). É o relatório. Decido. 2. O artigo 144-A do Código de Processo Penal disciplina que “o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. Outrossim, nos casos de alienação antecipada, a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça enuncia: “I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que: a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão;” Portanto, por expressa disposição legal, é lícita a alienação antecipada de bem apreendido que esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção (art. 144-A do CPP). Também nesse sentido, é o expresso no artigo 120, § 5º, do Código de Processo Penal, pelo qual “tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detenha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade”. Ainda, a Resolução 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça determina aos Magistrados atuantes na área criminal que, existindo bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento, considerando o estado de conservação da coisa apreendida, e as peculiaridades do caso, há de ser promovida a alienação antecipada, observadas as regras processuais cabíveis ao caso. Finalmente, recente Instrução Normativa Conjunta, publicada sob o n. 133/2022 e editada pela P-GP/ CGJ/MPPR/Sesp/Detran, impôs ao Magistrado a obrigatoriedade de destinar os bens no prazo de 30 dias de seu recebimento, decidindo pela restituição, uso pelas forças de segurança pública ou alienação antecipada. De fato, em se tratando de veículo automotor, é pública e notória a necessidade de frequente manutenção, tanto mais na hipótese de não ser utilizado cotidianamente, como no caso. Tal manutenção, evidentemente, não é recomendável que seja feita com recursos públicos, tampouco seria de interesse do requerido investir na manutenção de veículo de que já não pode usufruir. Ademais, o valor de mercado de veículos automotores se reduz ano a ano, o que é facilmente identificável através de cotação dos respectivos índices oficiais da tabela "FIPE". Não obstante, por evidente, deverá o avaliador levar em consideração a situação concreta do veículo. Desse último ponto (desvalorização periódica do valor de mercado) decorre a impossibilidade de que o requerido ou terceiros sejam mantidos como fiéis depositários, uma vez que, por mais diligentes que fossem no cuidado do bem, inexoravelmente com o passar dos anos este se desvalorizaria sobremaneira, e a medida cautelar determinada não surtiria, ao cabo do processo, efeito algum. Não é de se olvidar, ademais, o risco de deterioração e perda do veículo em caso de devolução para o uso do requerido ou de terceiros, ante à natural possibilidade de avarias decorrentes do próprio uso e de acidentes automobilísticos. Se não bastasse, o bem não pode ser restituído à Michael, vez que é objeto do delito de adulteração de sinal identificador. No caso em apreço, o processo principal encontra-se aguardando a análise do caderno investigatório pelo Ministério Público e, em vista disso, levará tempo para a sua conclusão. Mostra-se prudente, portanto, a alienação antecipada do veículo, sendo que, em caso de absolvição do acusado, o valor será a ele revertido, pelo que entendo que a alienação não lhe importará prejuízo, pelo contrário, lhe traz benefício, ante a recorrente desvalorização do veículo. 3. Isso posto, determino a alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 125, com placa aparente AXY3B61, apreendida no IP n. 0013202-64.2026.8.16.0017. 4. Dessa forma, em atendimento ao disposto no art. 963 do Código de Normas, para a realização do leilão, designo o Sr. Luciano Marangoni, que integra o Caju. E-mail: luciano@marangonileiloes.com.br Telefone: (41) 99611-9301 4.1. Fixo sua comissão, em caso de arrematação, em 5% sobre o valor do bem, a ser pago pelo arrematante. 4.2. Intime-o, via sistema PROJUDI, para que, em aceitando o encargo, realize a avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que deverá tomar compromisso de depositário, nos termos do art. 963, § 3º, do CN, bem como para que submeta a aprovação da Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens a minuta de edital, nos termos do item 3.5.30 do manual de orientação de avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens, caso de trate de bens apreendidos decorrentes de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/conteudo-ma…). 5. Após, oficie-se a Autoridade Policial desta Comarca comunicando o teor desta decisão e requisitando a disponibilização do bem ao leiloeiro para fins de alienação em hasta pública (art. 963, § 2º, do CN). 6. Realizada a avaliação, intimem-se o Ministério Público, querelante, se for o caso, e a defesa, para que se manifestem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação. 6.1. Em se tratando de veículo apreendido em decorrência da Lei n. 11.343/2006, intime-se o FUNAD para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Não havendo defesa habilitada, intime-se o indiciado/réu pelos meios eletrônicos, por carta com AR ou por mandado. Não sendo possível a localização, intime-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido in albis o prazo para manifestação acerca da avaliação ou sendo apresentada impugnação, tornem conclusos para os fins do art. 963, § 4º, do Código de Normas, observando-se que, havendo bens apreendidos decorrentes de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá haver juntada do edital previamente autorizado pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens, consoante ao item 3.5.31 do manual de orientação de avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens. (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/conteudo-ma…) 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito