Detalhe do processo

0015490-67.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0015490-67.2025.8.16.0001 Processo: 0015490-67.2025.8.16.0001 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora Valor da Causa: R$1.518,00 Impetrante(s): DANIELE PRATES PEREIRA Impetrado(s): Chefe da Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Tendo em conta a informação prestada pela autoridade coatora no sentido de que a impetrante foi submetida à “avaliação de necessidade” realizada por sua junta médica oficial, ocasião na qual não restou demonstrada a “necessidade imperativa da redução da jornada de trabalho em 50%”, intime-se a parte impetrada para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos a avaliação técnica realizada pela junta médica oficial da Divisão de Perícia Médica (DPM). 3. Com a juntada do documento, intime-se a impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, deverá a impetrante encartar aos autos a cópia integral do Protocolo Administrativo nº 23.615.459-9. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHEFE DA DIVISãO DE PERíCIA MéDICA DO DEPARTAMENTO DE SAúDE DO SERVIDOR DO ESTADO DO PARANá

Autor DANIELE PRATES PEREIRA

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO REZENDE

OAB: 79598/PR

MATHEUS PRATES PEREIRA

OAB: 65591/PR

DIRCEU DIMAS PEREIRA

OAB: 39086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0015490-67.2025.8.16.0001 Processo: 0015490-67.2025.8.16.0001 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora Valor da Causa: R$1.518,00 Impetrante(s): DANIELE PRATES PEREIRA Impetrado(s): Chefe da Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Tendo em conta a informação prestada pela autoridade coatora no sentido de que a impetrante foi submetida à “avaliação de necessidade” realizada por sua junta médica oficial, ocasião na qual não restou demonstrada a “necessidade imperativa da redução da jornada de trabalho em 50%”, intime-se a parte impetrada para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos a avaliação técnica realizada pela junta médica oficial da Divisão de Perícia Médica (DPM). 3. Com a juntada do documento, intime-se a impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, deverá a impetrante encartar aos autos a cópia integral do Protocolo Administrativo nº 23.615.459-9. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto