0015489-21.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização sob o nº 15489-21.2023.8.16.0044, na qual figura como requerente GABRIEL JONAS FRANCISCONI e como requeridas AVELL NOTEBOOKS DE ALTO DESEMPENHO e SMART CENTURY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. I - Relatório GABRIEL JONAS FRANCISCONI, devidamente qualificado e representado por patrono regularmente constituído, ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de AVELL NOTEBOOKS DE ALTO DESEMPENHO e SMART CENTURY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., alegando, em síntese, que em 22 de dezembro de 2.021 adquiriu junto à requerida o Notebook Avell A70 MOB (165Hz, RTX3060, 32GB, 1TB, S/NVMe2, Windows 11 HSL, Sem Office), novo, lacrado, pelo valor de R$ 11.260,00 (onze mil e duzentos e sessenta reais); que próximo do vencimento da garantia de fábrica de 01 (um) ano levou seu aparelho para assistência autorizada e oficial da fabricante, localizada no Município de Joinville/SC, para realização de mera manutenção e checagem geral, conferência do sistema e peças e troca de pasta térmica, sem que existisse qualquer problema anterior; que em 15 de dezembro de 2.022 o aparelho ficou pronto e foi disponibilizado para retirada, mas após a troca da pasta térmica o aparelho começou a apresentar defeitos e mal funcionamento, sendo novamente levado até a assistência especializada e autorizada, mas de Município diverso; que em 19 de maio de 2.023 foi informada a existência de defeito na tela que demandava sua substituição, tendo arcado com o pagamento de R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais) para os reparos necessários; diante desta situação e reclamação do consumidor, aliado com solicitação de garantia, a requerida apresentou oferta de extensão do prazo legal de garantia de 90 para 180 dias, sendo que foi então que autorizou o conserto e efetuou o pagamento; que o aparelho foi retirado em 22 de maio de 2.023, mas já no dia seguinte formalizou nova reclamação envolvendo desligamento repentino do aparelho, sem qualquer razão, mesmo não ocorrendo superaquecimento, sendo que também apresentou odor de queimado; que o aparelho passou a apresentar um segundo defeito que surgiu apenas após a assistência ter manuseado o aparelho, necessitando de novo envio para assistência autorizada e o aparelho lhe foi restituído em 14 de junho de 2.023; que em 21 de junho de 2.023 apresentou nova reclamação de que a tela não estava funcionando, pela segunda vez após a troca e terceira desde a manutenção inicial, tendo sido solicitado o envio do aparelho sem que fosse arcado com frete; que o aparelho não foi devolvido em perfeito estado de funcionamento, ainda persistindo2 os mesmos defeitos e inutilização da tela que fora paga para troca e já avaliada em 02 (duas) oportunidades; que restou demonstrado o vício oculto do aparelho e pretende a restituição dos valores gastos para aquisição do produto; discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; sustentou que foi atingido por danos morais segundo o valor do aparelho defeituoso, além dos fatos envolvendo troca de peça e frete; que sofreu danos morais e sugeriu sejam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); postulando ao final pela condenação das requeridas ao ressarcimento destes danos. Juntou documentos (itens 1.2/1.19 e 11.2). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerente (item 13.1). A requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda. foi irregularmente citada (item 20.1) e não ofertou resposta (item 22). A requerida Avell foi regularmente citada (item 19.1) e apresentou contestação (item 27.1) pontuando que a presunção gerada pela revelia, em razão da resposta intempestiva, possui natureza relativa; arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a contenda envolveu serviços de assistência técnica; suscitou a configuração da decadência de que trata o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, isto considerando que a aquisição do produto em 22 de dezembro de 2.021, a constatação do vício oculto em 19 de abril de 2.023, recebimento do produto em 27 de junho de 2.023 e início da contagem do prazo decadencial de 90 dias em 19 de maio de 2.023, após o último contato com a requerida; que o ajuizamento ocorreu 07 (sete) meses depois da resposta negativa declinada pela contestante; que não existe prova documental a respeito da extensão da garantia; que não houve situação vexatória ou desgastante que autorizasse o reconhecimento dos danos morais; que não incorreu na prática de ato ilícito que justificasse o acolhimento dos danos materiais; que não houve solicitação de reparo, substituição ou restituição de valores formulado previamente em face da contestante, não tendo havido negativa; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 26.1/26.4 e 27.2/27.7). Houve réplica (item 30.1). O feito foi declarado saneado mediante rejeição das preliminares, foi reconhecida a revelia, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, assim como foi determinada a produção de prova pericial (item 38.1).3 Sobreveio aos autos o competente laudo pericial e sua complementação (itens 53.1 e 60.1), sobre os quais as partes se manifestaram (itens 56.1, 57.1 e 64.1). As partes apresentaram suas alegações finais, foi quando reprisaram o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 74.1 e 75.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida depende da definição sobre a existência de vício oculto no produto negociado entre as partes, bem como definição sobre os mesmos terem repercutido na produção dos danos que se pretende indenizar. Cabe considerar que não se cogita em reconhecimento da decadência na forma do artigo 26, inciso II, e §3, do Código de Defesa do Consumidor, pois não está em debate pretensão potestativa do consumidor reclamar a respeito das faculdades previstas no artigo 18 do referido estatuto consumerista, envolvendo substituição do produto, devolução ou abatimento do preço, mas está sim em debate neste feito as pretensões de reconhecimento de danos materiais e morais que se sujeitam ao prazo prescricional mais extenso do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Já quanto ao mérito ficou comprovado que o produto confessadamente negociado entre as partes apresentou defeito que resultou na sua inutilidade ou imprestabilidade, não servindo para a finalidade para a qual foi concebida, sendo que não houve conclusão segura se existiu vício oculto, ou seja, previamente existente no produto em razão de defeito de fabricação, ou se a imprestabilidade do produto está relacionada com vícios envolvendo os serviços de assistência técnica. Vale reproduzir o conteúdo da prova pericial: A. O notebook em questão apresenta defeitos atualmente? Em caso positivo, quais são os problemas identificados? Sim. O notebook apresenta defeito no display. O problema impede a utilização regular do equipamento, uma vez que não há imagem. Foi identificada ausência de pasta térmica nos dissipadores de calor, o que compromete a refrigeração e pode causar superaquecimento e desligamentos repentinos do equipamento e queima de componentes.4 B. Os defeitos constatados podem ser caracterizados como vício oculto, ou seja, problemas que já existiam no momento da compra, mas que se manifestaram posteriormente? Não há evidências técnicas que permitam afirmar que se trata de um vício oculto de fabricação, pois a tela é uma peça passível de falha por diversos fatores ao longo do uso, incluindo intervenções técnicas. C. Há indícios de que os defeitos surgiram em decorrência das manutenções realizadas pela assistência técnica? Caso positivo, quais foram as possíveis falhas na prestação do serviço? Sim. O a ausência de pasta térmica é indício claro de falha na prestação do serviço de manutenção, visto que é procedimento obrigatório a reaplicação da pasta térmica após desmontagem para limpeza ou troca do dissipador de calor. Quanto a tela, não foram encontradas marcas ou vestígios de intervenção inadequada no flex ou display, o que sugere que, se houve troca ou manipulação da tela pela assistência técnica, esta foi realizada sem evidências de violação. D. Os problemas apresentados pelo notebook têm relação com mau uso ou desgaste natural, ou são decorrentes de defeito de fabricação ou erro técnico nos reparos? Não há indícios de mau uso por parte do usuário. O acúmulo de sujeira é uma consequência natural do uso, mas a falta de pasta térmica é uma falha técnica de manutenção, pois deveria ter sido reaplicada após o serviço. Devido ao histórico das manutenções e a ausência de sinais de dano físico externo, existe a possibilidade de que o problema esteja relacionado a um erro técnico no processo de manutenção. ................................ A. O aparelho possui algo que não esteja funcionando de forma adequada e a entregar 100% de sua função? Se sim, qual o problema e era passível de resolução pela assistência técnica? Como? Sim. O notebook apresenta defeito no display. O problema impede a utilização regular do equipamento, uma vez que não há imagem. Foi identificada ausência de pasta térmica nos dissipadores de calor, o que compromete a refrigeração e pode causar superaquecimento e desligamentos repentinos do equipamento e queima de componentes. Ambos os problemas são tecnicamente passíveis de resolução pela assistência técnica. O display pode ser substituído por uma tela nova e a pasta térmica deve ser reaplicada conforme procedimento padrão em manutenção de notebooks. B. Há algum componente do aparelho em falta? Alguma peça essencial para o uso escorreito e de todas as funções do aparelho está faltando? Se sim, qual? Era responsabilidade da fabricante e assistência técnica autorizada fornecerem tal peça para o funcionamento correto do aparelho? O notebook não apresenta peças físicas ausentes em sua estrutura. Todos os componentes estão presentes.5 C. Existindo defeitos atuais, qual a sua origem? É possível identificar quando surgiu? Está relacionado com a troca da tela ou superaquecimento do aparelho? O defeito atual tem como origem uma falha técnica na peça ou erro durante os procedimentos de manutenção, como manuseio inadequado ou instalação incorreta, visto que não há indícios de danos por impacto ou mau uso. A ausência de pasta térmica é uma falha direta da assistência técnica, que não reaplicou o material após desmontagem, gerando superaquecimento. Não é possível afirmar o momento exato em que o defeito da tela surgiu, mas o histórico de retornos à assistência e as evidências apontam forte correlação entre os serviços realizados e o agravamento dos defeitos. D. O aparelho apresenta superaquecimento após tempo de uso? É algo normal do uso? Pode gerar outros problemas ao aparelho em si ou para quem faz uso dele? Sim. A ausência de pasta térmica favorece o superaquecimento do processador e demais componentes internos durante o uso prolongado. Superaquecimento não é comportamento normal nesses equipamentos que possuem sistema de controle de temperatura avançados, sendo considerado um sintoma de falha técnica. Esse problema pode causar desligamentos repentinos, perda de performance, danos permanentes em componentes eletrônicos. E. A tela funciona adequada e normalmente? Caso negativo, qual o problema identificado e sua origem? Gera prejuízo ao aparelho ou diminui o seu valor? Não. A tela do notebook está inoperante. O problema pode ter origem em defeito da própria peça (vício de fabricação) ou em erro técnico durante serviços de manutenção. Não foram encontrados indícios de impacto físico ou utilização inadequada. O defeito gera prejuízo funcional, impedindo o uso adequado do aparelho, além de reduzir seu valor de mercado de forma significativa pois retira sua principal finalidade – dispositivo portátil. F. Há possibilidade de conclusão de defeito de fabricação ou de erro em manutenção por assistência técnica relativo a todos ou quaisquer defeitos apurados? Com as evidências observadas, é possível concluir que é resultado de erro em manutenção pela assistência técnica. O defeito na tela pode ser decorrente de falha de fabricação ou erro técnico da manutenção, não sendo possível afastar nenhuma das hipóteses sem acesso ao histórico detalhado das manutenções realizadas e comparação da tela instalada com a retirada. Desde o saneamento do processo estava decretada a inversão do ônus da prova e 01 (uma) das possibilidades apontadas como causadora da falta de funcionamento do produto foi justamente vício de fabricação do componente denominado de6 display, afora a possibilidade de “erro técnico durante serviços de manutenção” conforme constou do laudo pericial. O requerente informou na petição inicial que em serviço realizado por assistência técnica autorizada, próximo do dia 19 de maio de 2.023, já havia sido indicada a necessidade de substituição da tela ou display do notebook e que os serviços foram autorizados e gerou custo na ordem de R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais). Decorre deste quadro a conclusão no sentido de que, o defeito de fabricação arguido como possível de estar gerando a falta de funcionamento do computador, certamente está relacionada com a nova tela ou display que foi instalado quando do mencionado serviço de assistência técnica executado pela requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda. (itens 1.8 e 1.17), em substituição à tela ou display original do produto. É dizer, a requerida responsável pela substituição do componente que veio a apresentar defeito e problema de funcionamento do notebook, sendo a requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda., certamente deve responder pelos danos considerando que foi justamente a responsável pela instalação da tela ou display defeituoso no computador de propriedade do requerente. Já a requerida Avell deve responder igualmente pelos danos considerando que, ao que tudo indica, é a responsável pela fabricação ou importação do produto que está em discussão, sendo igualmente condizente que tenha sido também quem fabricou ou importou do componente defeituoso, tela ou display então instalado no notebook do requerente pela requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda., isto é, quando dos serviços de assistência técnica durante os quais ocorreu a substituição de componente em maio/2023. Veja-se que estava decretada a inversão do ônus da prova e a requerida Avell não comprovou que pudesse ser pessoa totalmente estranha em relação ao componente defeituoso, tela ou display, que foi instalado no computador do requerente quando dos serviços de assistência técnica, sendo que em regra o fabricante/importador do produto também se encarrega da fabricação/importação de componentes destinados à substituição quando de assistência. Afora isso, a requerida Avell também deve responder pelos danos considerando que se dedicou à fabricação ou importação do produto, e, portanto, atuou como fornecedora, e não foi infirmada a conclusão de que a requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda. seja pessoa habilitada como especializada para execução de serviços em produtos ligados com aquela, de modo que integraram a mesma relação de consumo, uma complementando o objeto empresarial da outra de modo a justificar a responsabilização solidária na forma do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.7 Nesses termos, quer seja como fabricante ou importadora do componente defeituoso, ou mesmo como integrante da mesma relação de consumo em que foram prestados serviços de assistência técnica defeituoso pela empresa (Smart Century Comércio e Serviço Ltda.) que a fabricante/importadora classificou como especializada para manuseio dos seus produtos, deve a requerida Avell responder pelos danos. Quanto aos danos materiais, entendo que deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento do valor do produto defeituoso, segundo a importância de R$ 11.260,00 (onze mil e duzentos e sessenta reais), haja vista que apresentou defeito de funcionamento e o preço gasto para sua aquisição pode ser compreendido como parâmetro para os danos materiais, pois representou a medida da efetiva diminuição patrimonial considerando que o produto não reverteu em utilidade para o requerente após pouco tempo de uso, mesmo quando teria longa vida útil (item 60.1), e a recomposição do produto se mostrou incerta diante do número de tentativas de solução do defeito que restaram frustradas. Também deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento de gastos com conserto (R$ 1.699,00) e transporte do produto até assistência (R$ 33,20 e R$ 33,20), pois também representaram efetiva diminuição patrimonial provocada contra o requerente em razão do ilícito tratado nesta sentença (itens 1.17 e 1.15/1.16). Nada obstante, rejeito a pretensão relativa aos danos morais considerando que o inadimplemento contratual, dissociado da exposição ou violação contra direitos personalíssimos de titularidade do requerente, certamente não autorizariam o reconhecimento dos referidos danos extrapatrimoniais; sendo que no caso dos autos nada foi exposto sobre submissão do requerente à situação vexatória. III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL JONAS FRANCISCONI em face de AVELL NOTEBOOKS DE ALTO DESEMPENHO e SMART CENTURY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., isto para o fim de CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 11.260,00 (onze mil e duzentos e sessenta reais), e outros R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos), sendo que estes valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o IPCA desde o respectivo desembolso até quando da citação, pois a partir deste marco incidirá exclusivamente a SELIC que compreende tanto a correção monetária como também a remuneração por meio de juros legais, na forma do artigo 405 e 406 do Código Civil; ficando rejeitada a pretensão relativa aos danos morais.8 Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre os valores das condenações somadas, o que faço com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo gasto para o processamento, quantidade de atos processuais, necessidade de produção de provas orais em audiência e a complexidade das matérias debatidas. Condeno as requeridas ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios. Condeno o requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 20% dos honorários advocatícios; mas deverá ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação, além da impossibilidade de compensação dos honorários conforme artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, 15 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEST NOTEBOOKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Autor GABRIEL JONAS FRANCISCONI
Réu SMART CENTURY COMERCIO E SERVIçO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 87211/PR
FLÁVIA BERNARDES
OAB: 45304/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização sob o nº 15489-21.2023.8.16.0044, na qual figura como requerente GABRIEL JONAS FRANCISCONI e como requeridas AVELL NOTEBOOKS DE ALTO DESEMPENHO e SMART CENTURY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. I - Relatório GABRIEL JONAS FRANCISCONI, devidamente qualificado e representado por patrono regularmente constituído, ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de AVELL NOTEBOOKS DE ALTO DESEMPENHO e SMART CENTURY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., alegando, em síntese, que em 22 de dezembro de 2.021 adquiriu junto à requerida o Notebook Avell A70 MOB (165Hz, RTX3060, 32GB, 1TB, S/NVMe2, Windows 11 HSL, Sem Office), novo, lacrado, pelo valor de R$ 11.260,00 (onze mil e duzentos e sessenta reais); que próximo do vencimento da garantia de fábrica de 01 (um) ano levou seu aparelho para assistência autorizada e oficial da fabricante, localizada no Município de Joinville/SC, para realização de mera manutenção e checagem geral, conferência do sistema e peças e troca de pasta térmica, sem que existisse qualquer problema anterior; que em 15 de dezembro de 2.022 o aparelho ficou pronto e foi disponibilizado para retirada, mas após a troca da pasta térmica o aparelho começou a apresentar defeitos e mal funcionamento, sendo novamente levado até a assistência especializada e autorizada, mas de Município diverso; que em 19 de maio de 2.023 foi informada a existência de defeito na tela que demandava sua substituição, tendo arcado com o pagamento de R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais) para os reparos necessários; diante desta situação e reclamação do consumidor, aliado com solicitação de garantia, a requerida apresentou oferta de extensão do prazo legal de garantia de 90 para 180 dias, sendo que foi então que autorizou o conserto e efetuou o pagamento; que o aparelho foi retirado em 22 de maio de 2.023, mas já no dia seguinte formalizou nova reclamação envolvendo desligamento repentino do aparelho, sem qualquer razão, mesmo não ocorrendo superaquecimento, sendo que também apresentou odor de queimado; que o aparelho passou a apresentar um segundo defeito que surgiu apenas após a assistência ter manuseado o aparelho, necessitando de novo envio para assistência autorizada e o aparelho lhe foi restituído em 14 de junho de 2.023; que em 21 de junho de 2.023 apresentou nova reclamação de que a tela não estava funcionando, pela segunda vez após a troca e terceira desde a manutenção inicial, tendo sido solicitado o envio do aparelho sem que fosse arcado com frete; que o aparelho não foi devolvido em perfeito estado de funcionamento, ainda persistindo2 os mesmos defeitos e inutilização da tela que fora paga para troca e já avaliada em 02 (duas) oportunidades; que restou demonstrado o vício oculto do aparelho e pretende a restituição dos valores gastos para aquisição do produto; discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; sustentou que foi atingido por danos morais segundo o valor do aparelho defeituoso, além dos fatos envolvendo troca de peça e frete; que sofreu danos morais e sugeriu sejam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); postulando ao final pela condenação das requeridas ao ressarcimento destes danos. Juntou documentos (itens 1.2/1.19 e 11.2). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerente (item 13.1). A requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda. foi irregularmente citada (item 20.1) e não ofertou resposta (item 22). A requerida Avell foi regularmente citada (item 19.1) e apresentou contestação (item 27.1) pontuando que a presunção gerada pela revelia, em razão da resposta intempestiva, possui natureza relativa; arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a contenda envolveu serviços de assistência técnica; suscitou a configuração da decadência de que trata o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, isto considerando que a aquisição do produto em 22 de dezembro de 2.021, a constatação do vício oculto em 19 de abril de 2.023, recebimento do produto em 27 de junho de 2.023 e início da contagem do prazo decadencial de 90 dias em 19 de maio de 2.023, após o último contato com a requerida; que o ajuizamento ocorreu 07 (sete) meses depois da resposta negativa declinada pela contestante; que não existe prova documental a respeito da extensão da garantia; que não houve situação vexatória ou desgastante que autorizasse o reconhecimento dos danos morais; que não incorreu na prática de ato ilícito que justificasse o acolhimento dos danos materiais; que não houve solicitação de reparo, substituição ou restituição de valores formulado previamente em face da contestante, não tendo havido negativa; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 26.1/26.4 e 27.2/27.7). Houve réplica (item 30.1). O feito foi declarado saneado mediante rejeição das preliminares, foi reconhecida a revelia, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, assim como foi determinada a produção de prova pericial (item 38.1).3 Sobreveio aos autos o competente laudo pericial e sua complementação (itens 53.1 e 60.1), sobre os quais as partes se manifestaram (itens 56.1, 57.1 e 64.1). As partes apresentaram suas alegações finais, foi quando reprisaram o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 74.1 e 75.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida depende da definição sobre a existência de vício oculto no produto negociado entre as partes, bem como definição sobre os mesmos terem repercutido na produção dos danos que se pretende indenizar. Cabe considerar que não se cogita em reconhecimento da decadência na forma do artigo 26, inciso II, e §3, do Código de Defesa do Consumidor, pois não está em debate pretensão potestativa do consumidor reclamar a respeito das faculdades previstas no artigo 18 do referido estatuto consumerista, envolvendo substituição do produto, devolução ou abatimento do preço, mas está sim em debate neste feito as pretensões de reconhecimento de danos materiais e morais que se sujeitam ao prazo prescricional mais extenso do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Já quanto ao mérito ficou comprovado que o produto confessadamente negociado entre as partes apresentou defeito que resultou na sua inutilidade ou imprestabilidade, não servindo para a finalidade para a qual foi concebida, sendo que não houve conclusão segura se existiu vício oculto, ou seja, previamente existente no produto em razão de defeito de fabricação, ou se a imprestabilidade do produto está relacionada com vícios envolvendo os serviços de assistência técnica. Vale reproduzir o conteúdo da prova pericial: A. O notebook em questão apresenta defeitos atualmente? Em caso positivo, quais são os problemas identificados? Sim. O notebook apresenta defeito no display. O problema impede a utilização regular do equipamento, uma vez que não há imagem. Foi identificada ausência de pasta térmica nos dissipadores de calor, o que compromete a refrigeração e pode causar superaquecimento e desligamentos repentinos do equipamento e queima de componentes.4 B. Os defeitos constatados podem ser caracterizados como vício oculto, ou seja, problemas que já existiam no momento da compra, mas que se manifestaram posteriormente? Não há evidências técnicas que permitam afirmar que se trata de um vício oculto de fabricação, pois a tela é uma peça passível de falha por diversos fatores ao longo do uso, incluindo intervenções técnicas. C. Há indícios de que os defeitos surgiram em decorrência das manutenções realizadas pela assistência técnica? Caso positivo, quais foram as possíveis falhas na prestação do serviço? Sim. O a ausência de pasta térmica é indício claro de falha na prestação do serviço de manutenção, visto que é procedimento obrigatório a reaplicação da pasta térmica após desmontagem para limpeza ou troca do dissipador de calor. Quanto a tela, não foram encontradas marcas ou vestígios de intervenção inadequada no flex ou display, o que sugere que, se houve troca ou manipulação da tela pela assistência técnica, esta foi realizada sem evidências de violação. D. Os problemas apresentados pelo notebook têm relação com mau uso ou desgaste natural, ou são decorrentes de defeito de fabricação ou erro técnico nos reparos? Não há indícios de mau uso por parte do usuário. O acúmulo de sujeira é uma consequência natural do uso, mas a falta de pasta térmica é uma falha técnica de manutenção, pois deveria ter sido reaplicada após o serviço. Devido ao histórico das manutenções e a ausência de sinais de dano físico externo, existe a possibilidade de que o problema esteja relacionado a um erro técnico no processo de manutenção. ................................ A. O aparelho possui algo que não esteja funcionando de forma adequada e a entregar 100% de sua função? Se sim, qual o problema e era passível de resolução pela assistência técnica? Como? Sim. O notebook apresenta defeito no display. O problema impede a utilização regular do equipamento, uma vez que não há imagem. Foi identificada ausência de pasta térmica nos dissipadores de calor, o que compromete a refrigeração e pode causar superaquecimento e desligamentos repentinos do equipamento e queima de componentes. Ambos os problemas são tecnicamente passíveis de resolução pela assistência técnica. O display pode ser substituído por uma tela nova e a pasta térmica deve ser reaplicada conforme procedimento padrão em manutenção de notebooks. B. Há algum componente do aparelho em falta? Alguma peça essencial para o uso escorreito e de todas as funções do aparelho está faltando? Se sim, qual? Era responsabilidade da fabricante e assistência técnica autorizada fornecerem tal peça para o funcionamento correto do aparelho? O notebook não apresenta peças físicas ausentes em sua estrutura. Todos os componentes estão presentes.5 C. Existindo defeitos atuais, qual a sua origem? É possível identificar quando surgiu? Está relacionado com a troca da tela ou superaquecimento do aparelho? O defeito atual tem como origem uma falha técnica na peça ou erro durante os procedimentos de manutenção, como manuseio inadequado ou instalação incorreta, visto que não há indícios de danos por impacto ou mau uso. A ausência de pasta térmica é uma falha direta da assistência técnica, que não reaplicou o material após desmontagem, gerando superaquecimento. Não é possível afirmar o momento exato em que o defeito da tela surgiu, mas o histórico de retornos à assistência e as evidências apontam forte correlação entre os serviços realizados e o agravamento dos defeitos. D. O aparelho apresenta superaquecimento após tempo de uso? É algo normal do uso? Pode gerar outros problemas ao aparelho em si ou para quem faz uso dele? Sim. A ausência de pasta térmica favorece o superaquecimento do processador e demais componentes internos durante o uso prolongado. Superaquecimento não é comportamento normal nesses equipamentos que possuem sistema de controle de temperatura avançados, sendo considerado um sintoma de falha técnica. Esse problema pode causar desligamentos repentinos, perda de performance, danos permanentes em componentes eletrônicos. E. A tela funciona adequada e normalmente? Caso negativo, qual o problema identificado e sua origem? Gera prejuízo ao aparelho ou diminui o seu valor? Não. A tela do notebook está inoperante. O problema pode ter origem em defeito da própria peça (vício de fabricação) ou em erro técnico durante serviços de manutenção. Não foram encontrados indícios de impacto físico ou utilização inadequada. O defeito gera prejuízo funcional, impedindo o uso adequado do aparelho, além de reduzir seu valor de mercado de forma significativa pois retira sua principal finalidade – dispositivo portátil. F. Há possibilidade de conclusão de defeito de fabricação ou de erro em manutenção por assistência técnica relativo a todos ou quaisquer defeitos apurados? Com as evidências observadas, é possível concluir que é resultado de erro em manutenção pela assistência técnica. O defeito na tela pode ser decorrente de falha de fabricação ou erro técnico da manutenção, não sendo possível afastar nenhuma das hipóteses sem acesso ao histórico detalhado das manutenções realizadas e comparação da tela instalada com a retirada. Desde o saneamento do processo estava decretada a inversão do ônus da prova e 01 (uma) das possibilidades apontadas como causadora da falta de funcionamento do produto foi justamente vício de fabricação do componente denominado de6 display, afora a possibilidade de “erro técnico durante serviços de manutenção” conforme constou do laudo pericial. O requerente informou na petição inicial que em serviço realizado por assistência técnica autorizada, próximo do dia 19 de maio de 2.023, já havia sido indicada a necessidade de substituição da tela ou display do notebook e que os serviços foram autorizados e gerou custo na ordem de R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais). Decorre deste quadro a conclusão no sentido de que, o defeito de fabricação arguido como possível de estar gerando a falta de funcionamento do computador, certamente está relacionada com a nova tela ou display que foi instalado quando do mencionado serviço de assistência técnica executado pela requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda. (itens 1.8 e 1.17), em substituição à tela ou display original do produto. É dizer, a requerida responsável pela substituição do componente que veio a apresentar defeito e problema de funcionamento do notebook, sendo a requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda., certamente deve responder pelos danos considerando que foi justamente a responsável pela instalação da tela ou display defeituoso no computador de propriedade do requerente. Já a requerida Avell deve responder igualmente pelos danos considerando que, ao que tudo indica, é a responsável pela fabricação ou importação do produto que está em discussão, sendo igualmente condizente que tenha sido também quem fabricou ou importou do componente defeituoso, tela ou display então instalado no notebook do requerente pela requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda., isto é, quando dos serviços de assistência técnica durante os quais ocorreu a substituição de componente em maio/2023. Veja-se que estava decretada a inversão do ônus da prova e a requerida Avell não comprovou que pudesse ser pessoa totalmente estranha em relação ao componente defeituoso, tela ou display, que foi instalado no computador do requerente quando dos serviços de assistência técnica, sendo que em regra o fabricante/importador do produto também se encarrega da fabricação/importação de componentes destinados à substituição quando de assistência. Afora isso, a requerida Avell também deve responder pelos danos considerando que se dedicou à fabricação ou importação do produto, e, portanto, atuou como fornecedora, e não foi infirmada a conclusão de que a requerida Smart Century Comércio e Serviço Ltda. seja pessoa habilitada como especializada para execução de serviços em produtos ligados com aquela, de modo que integraram a mesma relação de consumo, uma complementando o objeto empresarial da outra de modo a justificar a responsabilização solidária na forma do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.7 Nesses termos, quer seja como fabricante ou importadora do componente defeituoso, ou mesmo como integrante da mesma relação de consumo em que foram prestados serviços de assistência técnica defeituoso pela empresa (Smart Century Comércio e Serviço Ltda.) que a fabricante/importadora classificou como especializada para manuseio dos seus produtos, deve a requerida Avell responder pelos danos. Quanto aos danos materiais, entendo que deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento do valor do produto defeituoso, segundo a importância de R$ 11.260,00 (onze mil e duzentos e sessenta reais), haja vista que apresentou defeito de funcionamento e o preço gasto para sua aquisição pode ser compreendido como parâmetro para os danos materiais, pois representou a medida da efetiva diminuição patrimonial considerando que o produto não reverteu em utilidade para o requerente após pouco tempo de uso, mesmo quando teria longa vida útil (item 60.1), e a recomposição do produto se mostrou incerta diante do número de tentativas de solução do defeito que restaram frustradas. Também deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento de gastos com conserto (R$ 1.699,00) e transporte do produto até assistência (R$ 33,20 e R$ 33,20), pois também representaram efetiva diminuição patrimonial provocada contra o requerente em razão do ilícito tratado nesta sentença (itens 1.17 e 1.15/1.16). Nada obstante, rejeito a pretensão relativa aos danos morais considerando que o inadimplemento contratual, dissociado da exposição ou violação contra direitos personalíssimos de titularidade do requerente, certamente não autorizariam o reconhecimento dos referidos danos extrapatrimoniais; sendo que no caso dos autos nada foi exposto sobre submissão do requerente à situação vexatória. III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL JONAS FRANCISCONI em face de AVELL NOTEBOOKS DE ALTO DESEMPENHO e SMART CENTURY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., isto para o fim de CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 11.260,00 (onze mil e duzentos e sessenta reais), e outros R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos), sendo que estes valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o IPCA desde o respectivo desembolso até quando da citação, pois a partir deste marco incidirá exclusivamente a SELIC que compreende tanto a correção monetária como também a remuneração por meio de juros legais, na forma do artigo 405 e 406 do Código Civil; ficando rejeitada a pretensão relativa aos danos morais.8 Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre os valores das condenações somadas, o que faço com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo gasto para o processamento, quantidade de atos processuais, necessidade de produção de provas orais em audiência e a complexidade das matérias debatidas. Condeno as requeridas ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios. Condeno o requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 20% dos honorários advocatícios; mas deverá ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação, além da impossibilidade de compensação dos honorários conforme artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, 15 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito