0015488-78.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015488-78.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO NOVAMERICA OFFICE PARK ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) EXECUTADO : MAC CYRELA MAFRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CURY BICALHO (OAB SP114555) ADVOGADO(A) : DAVID JOSEPH (OAB SP256878) ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Condomínio Novamérica Office Park em face de Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. , em que o exequente alega a inexecução parcial do acordo homologado nos autos originários. Sustenta que, embora a executada tenha realizado intervenções em determinados trechos da laje da garagem, persistem deformações e desníveis acentuados no segundo subsolo, especialmente na região correspondente às vagas numeradas de 662 a 676. Instruiu a inicial com parecer técnico feito por seu engenheiro e postulou a concessão de tutela de urgência para a realização imediata dos reparos necessários sob pena de multa diária, ou a determinação de vistoria e perícia prévia. Pela decisão constante do Evento 30, este Juízo postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a intimação da executada para manifestação sobre o alegado descumprimento contratual e sobre os documentos apresentados. A executada apresentou impugnação no Evento 39. Arguiu, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, sob o argumento de que as vagas situadas no segundo subsolo jamais integraram o objeto da ação originária ou o mapeamento técnico conjunto realizado em abril de 2025. Defendeu que cumpriu integralmente as obrigações assumidas na transação homologada, que eventuais serviços adicionais foram prestados por mera liberalidade e que a quitação outorgada no acordo é plena. Impugnou a força probatória do parecer unilateral trazido pelo autor e sustentou que, caso superadas suas teses, eventual obrigação deve ficar limitada ao valor atribuído à causa. O exequente manifestou-se no Evento 47. Argumentou que não pretende ampliar o título executivo, mas apenas verificar se a obrigação de fazer foi cumprida com eficiência técnica, sustentando que os desníveis no segundo subsolo traduzem a continuidade ou insuficiência dos reparos efetuados. Defendeu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia para esclarecer a controvérsia e reiterou o pleito de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. 2.1. Da abrangência do título executivo judicial e da alegada inexecução do contrato A questão central controvertida consiste em delimitar a abrangência da obrigação de fazer constante do título executivo judicial e verificar se ocorreu a inexecução alegada pelo exequente. Analisando os termos da composição amigável homologada por sentença, verifica-se que a executada assumiu, na cláusula 13, a obrigação de realizar os reparos necessários nas deformações existentes na laje do piso da garagem, mediante posterior mapeamento e formalização conjunta dos locais afetados. O cumprimento do título, portanto, envolve a entrega de uma prestação de fazer com resultado técnico adequado, voltada à correção dos vícios de nivelamento e estabilização indicados na estrutura da garagem. A executada argumenta, em sua impugnação lançada no Evento 39, que a sua responsabilidade estaria estritamente limitada aos locais constantes da primeira vistoria conjunta realizada após o acordo, de modo que as vagas do segundo subsolo constituiriam elemento estranho ao negócio jurídico. De outra parte, o exequente sustenta na manifestação do Evento 47 que não busca criar obrigação nova, mas demonstrar que os reparos executados pela devedora foram insuficientes ou incompletos, fazendo com que a deformação na laje persistisse na região contígua das vagas 662 a 676. A interpretação das cláusulas do acordo deve ser realizada conforme a boa-fé e os usos do local, levando em conta o comportamento posterior das partes na execução dos serviços. As trocas de mensagens e relatórios operacionais juntados aos autos demonstram que a própria executada, ao longo da execução dos trabalhos, avaliou novos pontos de deformação na garagem e executou reforços em trechos do segundo subsolo, o que indica que a controvérsia sobre o nivelamento das lajes guarda relação direta com o objeto da transação. A alegada quitação outorgada no acordo abrange os pedidos deduzidos na ação originária, mas não impede a exigência do fiel e integral cumprimento das obrigações de fazer assumidas na própria transação. Se a prestação executada pela devedora deixou de corrigir o defeito estrutural indicado na laje ou se os serviços prestados revelaram-se tecnicamente incompletos, não se pode falar em adimplemento perfeito da obrigação. Por outro lado, o parecer técnico juntado pelo exequente foi produzido de forma unilateral, não sendo suficiente para respaldar, desde logo, a imposição de nova obrigação de fazer ou a rejeição sumária da impugnação da executada. A definição sobre se as deformações das vagas 662 a 676 decorrem de vício de execução do serviço contratado ou se constituem fato autônomo sem vínculo com a obrigação assumida pressupõe conhecimento técnico especializado. Em razão disso, a verificação da efetiva abrangência do título executivo e do alegado descumprimento contratual demanda dilação probatória técnica, sendo prematuro qualquer juízo definitivo de procedência ou improcedência do cumprimento de sentença neste momento. 2.2. Da necessidade da prova pericial de engenharia civil e da nomeação do perito Diante da divergência fática e técnica estabelecida entre as partes sobre a adequação dos serviços de engenharia executados na laje da garagem, revela-se indispensável a realização de prova pericial. Somente um exame pericial imparcial poderá esclarecer se as intervenções efetuadas pela executada atingiram o resultado prático esperado, se os desníveis apontados nas vagas 662 a 676 decorrem de falha na execução do conserto e se há risco à segurança dos condôminos e veículos. Desse modo, para a elucidação dos fatos e apuração do adimplemento da obrigação, nomeio o perito Fernando Flávio de Arruda Simões , profissional de confiança deste Juízo. Fixo como pontos controvertidos da perícia: a) verificar se as deformações e desníveis apontados nas vagas de garagem numeradas de 662 a 676, situadas no segundo subsolo, guardam relação de continuidade, insuficiência ou defeito com os reparos de laje previstos na cláusula 13 do acordo e executados pela devedora; b) aferir se os serviços de reforço estrutural e recomposição realizados pela executada foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar as anomalias da laje; c) indicar a extensão exata das intervenções eventualmente necessárias para a correção do local e se existe risco iminente à segurança da edificação ou dos usuários. 2.3. Do adiantamento dos honorários periciais No tocante ao custeio da prova pericial, o adiantamento das despesas e honorários periciais deve ser atribuído à parte devedora e executada. Na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cabe ao devedor demonstrar o escorreito e integral adimplemento da prestação que lhe foi imposta pelo título judicial. Tendo a executada arguido a extinção da obrigação pelo cumprimento integral dos reparos, a ela incumbe o ônus de comprovar a higidez e a suficiência técnica dos serviços prestados em relação ao objeto do acordo. Assim, o pagamento antecipado dos honorários do perito nomeado caberá integralmente à executada Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2.4. Do pedido de tutela de urgência No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente para a realização imediata de obras, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito depende da apuração técnica sobre a responsabilidade da executada pelos novos pontos indicados no segundo subsolo, matéria que se encontra submetida à perícia judicial. Ademais, os documentos trazidos aos autos não demonstram situação de risco iminente de colapso ou perigo imediato que justifique a imposição de medidas coercitivas sem a prévia manifestação do perito do Juízo. Indefiro, por ora, a medida liminar requerida, postergando nova análise para o momento posterior à apresentação do laudo pericial. Ante o exposto, DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia civil no presente cumprimento de sentença e NOMEIO o perito Fernando Flávio de Arruda Simões . Para a organização e andamento dos trabalhos periciais, estabeleço as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Após os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a estimativa de seus honorários periciais, considerando a complexidade da matéria e o local da vistoria; c) Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte executada Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o adiantamento da despesa pericial compete à parte devedora; d) Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 60 dias, designando-se data e horário para a vistoria com a devida cientificação dos patronos e assistentes técnicos das partes; Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO NOVAMERICA OFFICE PARK
Réu MAC CYRELA MAFRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSEPH
OAB: 256878/SP
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
OAB: 286669/SP
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
RODRIGO CURY BICALHO
OAB: 114555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015488-78.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO NOVAMERICA OFFICE PARK ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) EXECUTADO : MAC CYRELA MAFRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CURY BICALHO (OAB SP114555) ADVOGADO(A) : DAVID JOSEPH (OAB SP256878) ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Condomínio Novamérica Office Park em face de Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. , em que o exequente alega a inexecução parcial do acordo homologado nos autos originários. Sustenta que, embora a executada tenha realizado intervenções em determinados trechos da laje da garagem, persistem deformações e desníveis acentuados no segundo subsolo, especialmente na região correspondente às vagas numeradas de 662 a 676. Instruiu a inicial com parecer técnico feito por seu engenheiro e postulou a concessão de tutela de urgência para a realização imediata dos reparos necessários sob pena de multa diária, ou a determinação de vistoria e perícia prévia. Pela decisão constante do Evento 30, este Juízo postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a intimação da executada para manifestação sobre o alegado descumprimento contratual e sobre os documentos apresentados. A executada apresentou impugnação no Evento 39. Arguiu, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, sob o argumento de que as vagas situadas no segundo subsolo jamais integraram o objeto da ação originária ou o mapeamento técnico conjunto realizado em abril de 2025. Defendeu que cumpriu integralmente as obrigações assumidas na transação homologada, que eventuais serviços adicionais foram prestados por mera liberalidade e que a quitação outorgada no acordo é plena. Impugnou a força probatória do parecer unilateral trazido pelo autor e sustentou que, caso superadas suas teses, eventual obrigação deve ficar limitada ao valor atribuído à causa. O exequente manifestou-se no Evento 47. Argumentou que não pretende ampliar o título executivo, mas apenas verificar se a obrigação de fazer foi cumprida com eficiência técnica, sustentando que os desníveis no segundo subsolo traduzem a continuidade ou insuficiência dos reparos efetuados. Defendeu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia para esclarecer a controvérsia e reiterou o pleito de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. 2.1. Da abrangência do título executivo judicial e da alegada inexecução do contrato A questão central controvertida consiste em delimitar a abrangência da obrigação de fazer constante do título executivo judicial e verificar se ocorreu a inexecução alegada pelo exequente. Analisando os termos da composição amigável homologada por sentença, verifica-se que a executada assumiu, na cláusula 13, a obrigação de realizar os reparos necessários nas deformações existentes na laje do piso da garagem, mediante posterior mapeamento e formalização conjunta dos locais afetados. O cumprimento do título, portanto, envolve a entrega de uma prestação de fazer com resultado técnico adequado, voltada à correção dos vícios de nivelamento e estabilização indicados na estrutura da garagem. A executada argumenta, em sua impugnação lançada no Evento 39, que a sua responsabilidade estaria estritamente limitada aos locais constantes da primeira vistoria conjunta realizada após o acordo, de modo que as vagas do segundo subsolo constituiriam elemento estranho ao negócio jurídico. De outra parte, o exequente sustenta na manifestação do Evento 47 que não busca criar obrigação nova, mas demonstrar que os reparos executados pela devedora foram insuficientes ou incompletos, fazendo com que a deformação na laje persistisse na região contígua das vagas 662 a 676. A interpretação das cláusulas do acordo deve ser realizada conforme a boa-fé e os usos do local, levando em conta o comportamento posterior das partes na execução dos serviços. As trocas de mensagens e relatórios operacionais juntados aos autos demonstram que a própria executada, ao longo da execução dos trabalhos, avaliou novos pontos de deformação na garagem e executou reforços em trechos do segundo subsolo, o que indica que a controvérsia sobre o nivelamento das lajes guarda relação direta com o objeto da transação. A alegada quitação outorgada no acordo abrange os pedidos deduzidos na ação originária, mas não impede a exigência do fiel e integral cumprimento das obrigações de fazer assumidas na própria transação. Se a prestação executada pela devedora deixou de corrigir o defeito estrutural indicado na laje ou se os serviços prestados revelaram-se tecnicamente incompletos, não se pode falar em adimplemento perfeito da obrigação. Por outro lado, o parecer técnico juntado pelo exequente foi produzido de forma unilateral, não sendo suficiente para respaldar, desde logo, a imposição de nova obrigação de fazer ou a rejeição sumária da impugnação da executada. A definição sobre se as deformações das vagas 662 a 676 decorrem de vício de execução do serviço contratado ou se constituem fato autônomo sem vínculo com a obrigação assumida pressupõe conhecimento técnico especializado. Em razão disso, a verificação da efetiva abrangência do título executivo e do alegado descumprimento contratual demanda dilação probatória técnica, sendo prematuro qualquer juízo definitivo de procedência ou improcedência do cumprimento de sentença neste momento. 2.2. Da necessidade da prova pericial de engenharia civil e da nomeação do perito Diante da divergência fática e técnica estabelecida entre as partes sobre a adequação dos serviços de engenharia executados na laje da garagem, revela-se indispensável a realização de prova pericial. Somente um exame pericial imparcial poderá esclarecer se as intervenções efetuadas pela executada atingiram o resultado prático esperado, se os desníveis apontados nas vagas 662 a 676 decorrem de falha na execução do conserto e se há risco à segurança dos condôminos e veículos. Desse modo, para a elucidação dos fatos e apuração do adimplemento da obrigação, nomeio o perito Fernando Flávio de Arruda Simões , profissional de confiança deste Juízo. Fixo como pontos controvertidos da perícia: a) verificar se as deformações e desníveis apontados nas vagas de garagem numeradas de 662 a 676, situadas no segundo subsolo, guardam relação de continuidade, insuficiência ou defeito com os reparos de laje previstos na cláusula 13 do acordo e executados pela devedora; b) aferir se os serviços de reforço estrutural e recomposição realizados pela executada foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar as anomalias da laje; c) indicar a extensão exata das intervenções eventualmente necessárias para a correção do local e se existe risco iminente à segurança da edificação ou dos usuários. 2.3. Do adiantamento dos honorários periciais No tocante ao custeio da prova pericial, o adiantamento das despesas e honorários periciais deve ser atribuído à parte devedora e executada. Na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cabe ao devedor demonstrar o escorreito e integral adimplemento da prestação que lhe foi imposta pelo título judicial. Tendo a executada arguido a extinção da obrigação pelo cumprimento integral dos reparos, a ela incumbe o ônus de comprovar a higidez e a suficiência técnica dos serviços prestados em relação ao objeto do acordo. Assim, o pagamento antecipado dos honorários do perito nomeado caberá integralmente à executada Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2.4. Do pedido de tutela de urgência No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente para a realização imediata de obras, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito depende da apuração técnica sobre a responsabilidade da executada pelos novos pontos indicados no segundo subsolo, matéria que se encontra submetida à perícia judicial. Ademais, os documentos trazidos aos autos não demonstram situação de risco iminente de colapso ou perigo imediato que justifique a imposição de medidas coercitivas sem a prévia manifestação do perito do Juízo. Indefiro, por ora, a medida liminar requerida, postergando nova análise para o momento posterior à apresentação do laudo pericial. Ante o exposto, DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia civil no presente cumprimento de sentença e NOMEIO o perito Fernando Flávio de Arruda Simões . Para a organização e andamento dos trabalhos periciais, estabeleço as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Após os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a estimativa de seus honorários periciais, considerando a complexidade da matéria e o local da vistoria; c) Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte executada Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o adiantamento da despesa pericial compete à parte devedora; d) Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 60 dias, designando-se data e horário para a vistoria com a devida cientificação dos patronos e assistentes técnicos das partes; Intimem-se.