0015487-22.2015.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0015487-22.2015.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO CPF: 067.590.746-29 e outros RÉU: MARIA ELVIRA VILELA DE SOUZA CPF: 314.483.486-68 e outros DECISÃO Não tendo sido apresentadas impugnações técnicas capazes de infirmar as conclusões do expert, e considerando que o laudo se mostra claro, coerente, fundamentado e apto ao esclarecimento das questões submetidas à perícia, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10571724986, para que produza seus regulares efeitos legais, nos termos dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil. No que se refere à petição de ID 10582744431, deixo de determinar a intimação específica dos requeridos, porquanto o prazo para manifestação acerca do laudo pericial foi comum às partes. Ademais, já foi determinada a retirada do sigilo da referida peça processual, encontrando-se seu conteúdo integralmente acessível, razão pela qual, caso entendam pertinente, poderão os requeridos manifestar-se espontaneamente sobre as alegações nela contidas, independentemente de nova intimação judicial, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e do impulso oficial. Por fim, considerando que a prova testemunhal se revela pertinente e útil à adequada instrução do feito, especialmente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta do juízo. Faculto às partes o comparecimento ao ato de forma presencial, frisando contudo, que em caso de comparecimento virtual, deverão acessar o link de que será disponibilizado nos autos, através de certidão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, §3º, do CPC. Consigne-se, por oportuno, que, durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §7.º, do CPC). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, serão ouvidas, por meio do Sistema CISCO, no local onde estiverem, no dia e hora marcados para a audiência, devendo aguardar online até o início da inquirição. Poderão optar por serem ouvidas presencialmente na Comarca de Arcos/MG, bastando, para tanto, comparecer no dia e hora da audiência. EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, devendo dela constar as informações abaixo, além de outras úteis à consecução da audiência: 1- link e instruções para acesso à sala de reunião, que deverá ser previamente criada pela Secretaria; 2- dia e horário da reunião; 3- dever legal de não deixar que pessoas interfiram no seu depoimento; 4- obrigatoriedade de comparecimento por meio virtual ou presencial, sob pena de crime de desobediência; 5- telefone para contato em caso de eventual dúvida; 6- possibilidade de comparecimento pessoal à audiência, independentemente de pedido ou aviso; 7- responsabilidade integral da testemunha em obter acesso à internet e conectar-se à reunião na hora marcada; 8- dever de aguardar online no sistema CISCO até o momento da sua oitiva. Tudo cumprido, AGUARDE-SE a realização da audiência. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO
Réu MARCIO MENEZES DE SOUZA
Réu MARIA ELVIRA VILELA DE SOUZA
Autor NORMA APARECIDA LUCAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE ROSALIA DA SILVA GAMARANO CATUGY
OAB: 120486/MG
BRUNA FARIA DORNELAS
OAB: 122880/MG
JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO
OAB: 104889/MG
JOSE MENDES HONORIO JUNIOR
OAB: 63155/MG
CESAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES
OAB: 75601/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0015487-22.2015.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO CPF: 067.590.746-29 e outros RÉU: MARIA ELVIRA VILELA DE SOUZA CPF: 314.483.486-68 e outros DECISÃO Não tendo sido apresentadas impugnações técnicas capazes de infirmar as conclusões do expert, e considerando que o laudo se mostra claro, coerente, fundamentado e apto ao esclarecimento das questões submetidas à perícia, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10571724986, para que produza seus regulares efeitos legais, nos termos dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil. No que se refere à petição de ID 10582744431, deixo de determinar a intimação específica dos requeridos, porquanto o prazo para manifestação acerca do laudo pericial foi comum às partes. Ademais, já foi determinada a retirada do sigilo da referida peça processual, encontrando-se seu conteúdo integralmente acessível, razão pela qual, caso entendam pertinente, poderão os requeridos manifestar-se espontaneamente sobre as alegações nela contidas, independentemente de nova intimação judicial, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e do impulso oficial. Por fim, considerando que a prova testemunhal se revela pertinente e útil à adequada instrução do feito, especialmente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta do juízo. Faculto às partes o comparecimento ao ato de forma presencial, frisando contudo, que em caso de comparecimento virtual, deverão acessar o link de que será disponibilizado nos autos, através de certidão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, §3º, do CPC. Consigne-se, por oportuno, que, durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §7.º, do CPC). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, serão ouvidas, por meio do Sistema CISCO, no local onde estiverem, no dia e hora marcados para a audiência, devendo aguardar online até o início da inquirição. Poderão optar por serem ouvidas presencialmente na Comarca de Arcos/MG, bastando, para tanto, comparecer no dia e hora da audiência. EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, devendo dela constar as informações abaixo, além de outras úteis à consecução da audiência: 1- link e instruções para acesso à sala de reunião, que deverá ser previamente criada pela Secretaria; 2- dia e horário da reunião; 3- dever legal de não deixar que pessoas interfiram no seu depoimento; 4- obrigatoriedade de comparecimento por meio virtual ou presencial, sob pena de crime de desobediência; 5- telefone para contato em caso de eventual dúvida; 6- possibilidade de comparecimento pessoal à audiência, independentemente de pedido ou aviso; 7- responsabilidade integral da testemunha em obter acesso à internet e conectar-se à reunião na hora marcada; 8- dever de aguardar online no sistema CISCO até o momento da sua oitiva. Tudo cumprido, AGUARDE-SE a realização da audiência. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos