Detalhe do processo

0015486-25.2017.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 6ª Vara Cível
Classe
Melissa Casarin Simões e outros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015486-25.2017.8.26.0068 (processo principal 0005312-69.2008.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Melissa Casarin Simões e outros - Bruno dos Anjos - - Therezinha Magali Annecchini e outro - Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake - Tgn Máquinas Eireli - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Therezinha Magali Annecchini contra a decisão de fls. 1.342. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum, ao argumento de que: (i) deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da preclusão da faculdade da exequente Melissa Casarin Simões de produzir prova pericial complementar, em razão do não recolhimento dos honorários anteriormente fixados; (ii) não delimitou o alcance do recálculo determinado, o qual, segundo defende, deve restringir-se exclusivamente à alteração do termo inicial da correção monetária, preservando-se os demais parâmetros do laudo pericial; (iii) deixou de consignar que a perita deverá observar integralmente os comandos da decisão de fls. 992/999 e da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n.º 2056853-92.2023.8.26.0000; e (iv) não definiu a responsabilidade pelo custeio de eventual remuneração decorrente do recálculo determinado. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. Com efeito, não há omissão quanto à alegada preclusão da prova pericial complementar requerida pela exequente Melissa Casarin Simões. A decisão de fls. 1.312/1.315 efetivamente condicionou a realização de perícia complementar ao recolhimento dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Todavia, a decisão ora embargada não tornou sem efeito aquela deliberação nem determinou a realização da prova complementar, limitando-se a determinar que a perita proceda ao recálculo do montante mediante observância do comando já fixado na decisão de fls. 992/999, posteriormente mantida em sede recursal, diante da constatação de que o laudo adotou termo inicial da correção monetária diverso daquele expressamente estabelecido por este Juízo. Trata-se, portanto, de mera adequação do trabalho pericial aos parâmetros jurídicos anteriormente definidos, que não se confunde com a produção de perícia complementar. No que tange aos demais critérios dos cálculos, friso que o pronunciamento recorrido limitou-se a esclarecer questão jurídica suscitada pela perita judicial quanto ao termo inicial da correção monetária, a fim de viabilizar a continuidade dos trabalhos periciais. Ou seja, não houve apreciação do mérito dos cálculos, tampouco homologação parcial sobre os demais critérios técnicos empregados. Isso porque a prova pericial ainda se encontra em curso e, após a apresentação de novo laudo, as partes serão regularmente intimadas, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a metodologia, parâmetros, critérios e valores constantes do laudo, o que ao final será objeto de deliberação judicial. Nesses termos, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE (OAB 311057/SP), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), RICARDO GOMES PINTON (OAB 189069/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DOS ANJOS

Autor MELISSA CASARIN SIMõES

Réu THEREZINHA MAGALI ANNECCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO ALVES NASCIMENTO

OAB: 35153/ES

RICARDO GOMES PINTON

OAB: 189069/SP

ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE

OAB: 311057/SP

ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI

OAB: 283307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015486-25.2017.8.26.0068 (processo principal 0005312-69.2008.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Melissa Casarin Simões e outros - Bruno dos Anjos - - Therezinha Magali Annecchini e outro - Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake - Tgn Máquinas Eireli - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Therezinha Magali Annecchini contra a decisão de fls. 1.342. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum, ao argumento de que: (i) deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da preclusão da faculdade da exequente Melissa Casarin Simões de produzir prova pericial complementar, em razão do não recolhimento dos honorários anteriormente fixados; (ii) não delimitou o alcance do recálculo determinado, o qual, segundo defende, deve restringir-se exclusivamente à alteração do termo inicial da correção monetária, preservando-se os demais parâmetros do laudo pericial; (iii) deixou de consignar que a perita deverá observar integralmente os comandos da decisão de fls. 992/999 e da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n.º 2056853-92.2023.8.26.0000; e (iv) não definiu a responsabilidade pelo custeio de eventual remuneração decorrente do recálculo determinado. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. Com efeito, não há omissão quanto à alegada preclusão da prova pericial complementar requerida pela exequente Melissa Casarin Simões. A decisão de fls. 1.312/1.315 efetivamente condicionou a realização de perícia complementar ao recolhimento dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Todavia, a decisão ora embargada não tornou sem efeito aquela deliberação nem determinou a realização da prova complementar, limitando-se a determinar que a perita proceda ao recálculo do montante mediante observância do comando já fixado na decisão de fls. 992/999, posteriormente mantida em sede recursal, diante da constatação de que o laudo adotou termo inicial da correção monetária diverso daquele expressamente estabelecido por este Juízo. Trata-se, portanto, de mera adequação do trabalho pericial aos parâmetros jurídicos anteriormente definidos, que não se confunde com a produção de perícia complementar. No que tange aos demais critérios dos cálculos, friso que o pronunciamento recorrido limitou-se a esclarecer questão jurídica suscitada pela perita judicial quanto ao termo inicial da correção monetária, a fim de viabilizar a continuidade dos trabalhos periciais. Ou seja, não houve apreciação do mérito dos cálculos, tampouco homologação parcial sobre os demais critérios técnicos empregados. Isso porque a prova pericial ainda se encontra em curso e, após a apresentação de novo laudo, as partes serão regularmente intimadas, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a metodologia, parâmetros, critérios e valores constantes do laudo, o que ao final será objeto de deliberação judicial. Nesses termos, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE (OAB 311057/SP), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), RICARDO GOMES PINTON (OAB 189069/SP)