0015486-25.2017.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 6ª Vara Cível
- Classe
- Melissa Casarin Simões e outros
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015486-25.2017.8.26.0068 (processo principal 0005312-69.2008.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Melissa Casarin Simões e outros - Bruno dos Anjos - - Therezinha Magali Annecchini e outro - Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake - Tgn Máquinas Eireli - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Therezinha Magali Annecchini contra a decisão de fls. 1.342. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum, ao argumento de que: (i) deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da preclusão da faculdade da exequente Melissa Casarin Simões de produzir prova pericial complementar, em razão do não recolhimento dos honorários anteriormente fixados; (ii) não delimitou o alcance do recálculo determinado, o qual, segundo defende, deve restringir-se exclusivamente à alteração do termo inicial da correção monetária, preservando-se os demais parâmetros do laudo pericial; (iii) deixou de consignar que a perita deverá observar integralmente os comandos da decisão de fls. 992/999 e da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n.º 2056853-92.2023.8.26.0000; e (iv) não definiu a responsabilidade pelo custeio de eventual remuneração decorrente do recálculo determinado. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. Com efeito, não há omissão quanto à alegada preclusão da prova pericial complementar requerida pela exequente Melissa Casarin Simões. A decisão de fls. 1.312/1.315 efetivamente condicionou a realização de perícia complementar ao recolhimento dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Todavia, a decisão ora embargada não tornou sem efeito aquela deliberação nem determinou a realização da prova complementar, limitando-se a determinar que a perita proceda ao recálculo do montante mediante observância do comando já fixado na decisão de fls. 992/999, posteriormente mantida em sede recursal, diante da constatação de que o laudo adotou termo inicial da correção monetária diverso daquele expressamente estabelecido por este Juízo. Trata-se, portanto, de mera adequação do trabalho pericial aos parâmetros jurídicos anteriormente definidos, que não se confunde com a produção de perícia complementar. No que tange aos demais critérios dos cálculos, friso que o pronunciamento recorrido limitou-se a esclarecer questão jurídica suscitada pela perita judicial quanto ao termo inicial da correção monetária, a fim de viabilizar a continuidade dos trabalhos periciais. Ou seja, não houve apreciação do mérito dos cálculos, tampouco homologação parcial sobre os demais critérios técnicos empregados. Isso porque a prova pericial ainda se encontra em curso e, após a apresentação de novo laudo, as partes serão regularmente intimadas, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a metodologia, parâmetros, critérios e valores constantes do laudo, o que ao final será objeto de deliberação judicial. Nesses termos, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE (OAB 311057/SP), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), RICARDO GOMES PINTON (OAB 189069/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DOS ANJOS
Autor MELISSA CASARIN SIMõES
Réu THEREZINHA MAGALI ANNECCHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ALVES NASCIMENTO
OAB: 35153/ES
RICARDO GOMES PINTON
OAB: 189069/SP
ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE
OAB: 311057/SP
ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI
OAB: 283307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015486-25.2017.8.26.0068 (processo principal 0005312-69.2008.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Melissa Casarin Simões e outros - Bruno dos Anjos - - Therezinha Magali Annecchini e outro - Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake - Tgn Máquinas Eireli - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Therezinha Magali Annecchini contra a decisão de fls. 1.342. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum, ao argumento de que: (i) deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da preclusão da faculdade da exequente Melissa Casarin Simões de produzir prova pericial complementar, em razão do não recolhimento dos honorários anteriormente fixados; (ii) não delimitou o alcance do recálculo determinado, o qual, segundo defende, deve restringir-se exclusivamente à alteração do termo inicial da correção monetária, preservando-se os demais parâmetros do laudo pericial; (iii) deixou de consignar que a perita deverá observar integralmente os comandos da decisão de fls. 992/999 e da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n.º 2056853-92.2023.8.26.0000; e (iv) não definiu a responsabilidade pelo custeio de eventual remuneração decorrente do recálculo determinado. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. Com efeito, não há omissão quanto à alegada preclusão da prova pericial complementar requerida pela exequente Melissa Casarin Simões. A decisão de fls. 1.312/1.315 efetivamente condicionou a realização de perícia complementar ao recolhimento dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Todavia, a decisão ora embargada não tornou sem efeito aquela deliberação nem determinou a realização da prova complementar, limitando-se a determinar que a perita proceda ao recálculo do montante mediante observância do comando já fixado na decisão de fls. 992/999, posteriormente mantida em sede recursal, diante da constatação de que o laudo adotou termo inicial da correção monetária diverso daquele expressamente estabelecido por este Juízo. Trata-se, portanto, de mera adequação do trabalho pericial aos parâmetros jurídicos anteriormente definidos, que não se confunde com a produção de perícia complementar. No que tange aos demais critérios dos cálculos, friso que o pronunciamento recorrido limitou-se a esclarecer questão jurídica suscitada pela perita judicial quanto ao termo inicial da correção monetária, a fim de viabilizar a continuidade dos trabalhos periciais. Ou seja, não houve apreciação do mérito dos cálculos, tampouco homologação parcial sobre os demais critérios técnicos empregados. Isso porque a prova pericial ainda se encontra em curso e, após a apresentação de novo laudo, as partes serão regularmente intimadas, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a metodologia, parâmetros, critérios e valores constantes do laudo, o que ao final será objeto de deliberação judicial. Nesses termos, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE (OAB 311057/SP), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), LUCIANO ALVES NASCIMENTO (OAB 35153/ES), RICARDO GOMES PINTON (OAB 189069/SP)