Detalhe do processo

0015484-87.2016.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de manifestação da parte ré insurgindo-se contra a decisão de fls. 895/896, que revogou a determinação de realização de perícia conjunta e autorizou a utilização de prova emprestada oriunda de outro processo, nos termos do art. 372 do CPC. Não assiste razão à parte ré. Inicialmente, cumpre destacar que a utilização de prova emprestada encontra expressa previsão no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, verifica-se que tal requisito encontra-se plenamente resguardado. Isso porque a decisão de fls. 895/896 determinou expressamente a intimação das partes para manifestação acerca da adoção da prova emprestada, assegurando-lhes ampla oportunidade para impugnar o laudo, apresentar ponderações, requerer esclarecimentos pertinentes e discutir sua pertinência, alcance e força probatória. Assim, não há qualquer supressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a admissão da prova emprestada não implica aceitação automática ou integral das conclusões constantes do laudo pericial produzido em outro feito. O conteúdo da prova será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes destes autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, a prova emprestada constitui apenas mais um elemento de convicção sujeito ao crivo judicial e ao debate pelas partes. Também não procede a alegação de que a utilização da prova emprestada importaria em indevida reunião de processos. A adoção de prova produzida em outro feito não acarreta conexão processual superveniente, tampouco fusão procedimental entre demandas distintas. Cada processo preserva sua autonomia, suas peculiaridades fáticas, seus pedidos e seu regular curso processual, utilizando-se apenas de elemento probatório cuja produção já ocorreu de forma válida e regular. Por outro lado, a questão técnica central discutida nas demandas é substancialmente comum, consistente na verificação dos impactos decorrentes da ampliação da ponte sobre o Rio Queimados/Camboatá e na análise da eventual interferência da obra na capacidade de vazão das águas e no aumento do risco de alagamentos. Sobre esse ponto específico, verifica-se que os laudos já produzidos em outros processos apresentaram conclusões convergentes, circunstância que reforça a utilidade da prova emprestada e afasta a necessidade de repetição de diligências técnicas complexas e onerosas. Cumpre observar que a determinação anteriormente proferida decorreu justamente da constatação de que a perícia conjunta originalmente idealizada tornou-se inexequível em razão do avançado estágio processual distinto dos diversos feitos, da existência de processos já sentenciados, da produção de laudos técnicos por diferentes peritos com conclusões convergentes e do significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos discutidos, superior a doze anos. Nessas circunstâncias, a realização de nova perícia não se mostra adequada nem proporcional, seja porque a prova técnica perderia parte relevante de sua utilidade em razão da alteração das condições fáticas ao longo do tempo, seja porque o elevado custo e a demora inerentes à sua produção não se justificam diante do grau de esclarecimento já alcançado acerca da controvérsia técnica comum aos processos. A solução adotada prestigia, portanto, os princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da cooperação e da eficiência da atividade jurisdicional, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 895/896 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o item 1 da decisão anteriormente proferida, caso ainda não realizado. Após, intimem-se as partes para manifestação, nos termos já determinados. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE BELAN DO AMARAL

Autor MARIA APARECIDA BELAN DO AMARAL

Réu NOVA DUTRA - CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A.

Autor SIMONE MARIA DE BARROS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN BEZERRA NANTES DA COSTA

OAB: 130012/RJ

MARIA ANGELICA FERNANDES DA SILVA MONTEIRO

OAB: 136082/RJ

BRUNO REIS COUTO

OAB: 130776/RJ

LUCIANA TAKITO

OAB: 139125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de manifestação da parte ré insurgindo-se contra a decisão de fls. 895/896, que revogou a determinação de realização de perícia conjunta e autorizou a utilização de prova emprestada oriunda de outro processo, nos termos do art. 372 do CPC. Não assiste razão à parte ré. Inicialmente, cumpre destacar que a utilização de prova emprestada encontra expressa previsão no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, verifica-se que tal requisito encontra-se plenamente resguardado. Isso porque a decisão de fls. 895/896 determinou expressamente a intimação das partes para manifestação acerca da adoção da prova emprestada, assegurando-lhes ampla oportunidade para impugnar o laudo, apresentar ponderações, requerer esclarecimentos pertinentes e discutir sua pertinência, alcance e força probatória. Assim, não há qualquer supressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a admissão da prova emprestada não implica aceitação automática ou integral das conclusões constantes do laudo pericial produzido em outro feito. O conteúdo da prova será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes destes autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, a prova emprestada constitui apenas mais um elemento de convicção sujeito ao crivo judicial e ao debate pelas partes. Também não procede a alegação de que a utilização da prova emprestada importaria em indevida reunião de processos. A adoção de prova produzida em outro feito não acarreta conexão processual superveniente, tampouco fusão procedimental entre demandas distintas. Cada processo preserva sua autonomia, suas peculiaridades fáticas, seus pedidos e seu regular curso processual, utilizando-se apenas de elemento probatório cuja produção já ocorreu de forma válida e regular. Por outro lado, a questão técnica central discutida nas demandas é substancialmente comum, consistente na verificação dos impactos decorrentes da ampliação da ponte sobre o Rio Queimados/Camboatá e na análise da eventual interferência da obra na capacidade de vazão das águas e no aumento do risco de alagamentos. Sobre esse ponto específico, verifica-se que os laudos já produzidos em outros processos apresentaram conclusões convergentes, circunstância que reforça a utilidade da prova emprestada e afasta a necessidade de repetição de diligências técnicas complexas e onerosas. Cumpre observar que a determinação anteriormente proferida decorreu justamente da constatação de que a perícia conjunta originalmente idealizada tornou-se inexequível em razão do avançado estágio processual distinto dos diversos feitos, da existência de processos já sentenciados, da produção de laudos técnicos por diferentes peritos com conclusões convergentes e do significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos discutidos, superior a doze anos. Nessas circunstâncias, a realização de nova perícia não se mostra adequada nem proporcional, seja porque a prova técnica perderia parte relevante de sua utilidade em razão da alteração das condições fáticas ao longo do tempo, seja porque o elevado custo e a demora inerentes à sua produção não se justificam diante do grau de esclarecimento já alcançado acerca da controvérsia técnica comum aos processos. A solução adotada prestigia, portanto, os princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da cooperação e da eficiência da atividade jurisdicional, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 895/896 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o item 1 da decisão anteriormente proferida, caso ainda não realizado. Após, intimem-se as partes para manifestação, nos termos já determinados. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.