0015484-45.2021.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº: 0015484-45.2021.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: C.M.S. SENTENÇA I – RELATÓRIO C.M.S., brasileiro, convivente, auxiliar de produção, inscrito no RG nº 8.501.246-0-PR e CPF n° 053.023.799-70, nascido aos 05 dias de julho de 1986, com 34 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, com demais dados constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da prática da seguinte conduta: “No dia 22 de Junho de 2021, aproximadamente às 21h00min, na residência localizada na Rua João Francisco Lopes, n.224, Bairro Contorno, Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado CLAUDIMIR MARTINS DOS SANTOS, com 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima E. C., sua ex-companheira, contra quem desferiu chutes na perna, socos no rosto e a derrubou no chão. Todavia, a ofendida deixou de comparecer ao exame pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física.” Recebida a denúncia (mov. 34.1), o réu foi citado (mov. 46.1) e, por meio de defensor nomeado (mov. 54.1), apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Na instrução processual, foi ouvida a testemunha Jean, arrolada na denúncia (mov. 28.1). Ausente a vítima E.C., Ministério Público e a Defesa desistiram da sua oitiva e da testemunha Rick (mov. 90.1). Ao final, o réu foi interrogado (mov. 89.2). Em alegações finais (mov. 90.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41. O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais Ministeriais (mov. 94.1). A Defesa, por seu turno, em sede preliminar, requereu a declaração de inépcia da denúncia; no mérito, pugnou pela absolvição do réu, com aplicação do princípio “in dubio pro reo”, além de rejeição do pedido de indenização em favor da vítima e afastamento de agravantes. É o relatório. Passo à decisão.II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal foi deflagrada a partir da prisão em flagrante do acusado, em razão da prática de agressão física no âmbito doméstico, de acordo com o que consta no Boletim de Ocorrência nº 634.088/2021 (mov. 1.14). Os policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência foram ouvidos perante a autoridade policial. Ricky Nelson da Silva relatou que foram acionados para atendimento a uma situação de violência doméstica com lesão corporal, e chegando ao endereço, a vítima informou que estava separada do acusado, e que na data dos fatos, ex- companheiro compareceu em frente à sua residência, com sintomas de embriaguez, momento em começou a discutir com ela, desferindo chutes nas pernas e nas costas da vítima, além de ter desferido um soco no seu rosto. Em razão disso, ela caiu no chão, e então o acusado a puxou pelos cabelos, deixando o local após ameaçá-la de que voltaria para matá-la. O policial militar Jean Lucas Eleuterio declarou na delegacia de polícia que em contato com a vítima, esta relatou que o acusado a encontrou na rua, momento em que puxou o cabelo dela e desferiu um tapa em seu rosto. Disse ainda que quando foi localizado o agressor confirmou ter desferido um tapa no rosto da ex-companheira. Em Juízo, Jean disse que vítima relatou que estava em frente a sua residência, quando o ex-convivente chegou e começaram a conversar. No entanto, passaram a discutir, por motivo de ciúmes, quando ele desferiu 3 chutes e um soco na sua face, vindo a cair no solo. A vítima E.C. ouvida em sede extrajudicial, afirmou que o réu a questionou sobre traição, e negando tais fatos, a vítima o lembrou que estão separados: “não tem porque eu trair, sou solteira”. Diante disso, disse que o acusado “começou a me bater”, desferindo alguns tapas e soco no seu rosto, e após derrubá-la no chão puxou seus cabelos,além de agredi-la com chutes. Relatou que estava machucada no rosto. O réu, ouvido por ocasião da sua prisão, confirmou que desferiu “só um tapa nela”, “mas chute e esses troços eu não dei”. Ao ser questionado sobre o que motivou a desferir o tapa no rosto da ofendida, respondeu que foi por traição. Interrogado em Juízo, confessou que não desferiu chutes na vítima, que estava alterado e desferiu um tapa nas costas da ex-companheira. Afirmou que ela não caiu no chão, e que ele estava embriagado, dizendo não lembrar o que motivou essa agressão. Passo à análise das provas produzidas nos autos. Da preliminar de inépcia da inicial: Alega a Defesa do acusado, em sede preliminar de suas razões finais, que a denúncia é inepta em razão de não haver correspondência entre a peça inicial e a infração identificada na fase extrajudicial, especialmente em relação ao contido no boletim de ocorrência (mov. 1.14). Em seu entendimento, deve haver rejeição tardia da denúncia. Entretanto, a providência requerida pela Defesa do acusado não merece acolhimento. É bem verdade que a vítima deixou de comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se a exame de lesões corporais (mov. 22.4), circunstância que foi mencionada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (“Todavia, a ofendida deixou de comparecer ao exame pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física”). Ou seja, não há nenhuma prova nos autos, pericial ou testemunhal, de que a agressão supostamente promovida pelo acusado tenha resultado em lesão na ofendida, o que não significa que ele não a tenha agredido.Destarte, em tais casos, sendo certa a violência, mas não havendo prova efetiva da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima (situação que será enfrentada quando da análise do mérito da demanda), estamos diante de outra figura penal, no caso, a contravenção de vias de fato, descrita no Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Conceitualmente, pode-se definir a contravenção de vias de fato como sendo “a violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais” 2 , ou seja, a vítima sofre violência produzida pelo agente ativo, não havendo, contudo, consequência aparente no que se refere à sua integridade física. De modo geral, pode-se dizer que, em havendo resultado evidente no corpo da vítima, que possa ser detectado em exame de corpo de delito, estar-se-á diante do crime de lesões corporais, e havendo resultado negativo (ou até mesmo quando não realizado esse exame), pode-se conduzir à desclassificação para a contravenção de vias de fato, desde que não haja outro meio probatório. Tal conclusão é possível a partir da própria leitura do Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, quando o legislador atribuiu a possibilidade de imposição de pena “se o fato não constitui crime”, ou seja, em havendo comprovação das lesões na vítima, trata- se do crime do Art. 129, do Código Penal. Conforme leciona Damásio de Jesus 6 , na contravenção de vias de fato “O comportamento consiste em empregar violência física contra a vítima, como dar tapas no rosto ou nas costas, socos, pontapés, empurrões, derrubar a vítima ao chão, lançar objetos contra a vítima, arremessar líquido, agarrar a vítima pela roupa, rasgando-a com violência, agarrar a vítima pelo cabelo, etc.” É o caso dos autos. Cumpre ressaltar, ainda, que a capitulação jurídica dada aos fatos não importou, em nenhum sentido, em prejuízo à defesa, pois o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Considerando que o réu teve a possibilidade de realizar sua 2 JESUS, DAMÁSIO EVANGELISTA DE. Lei das Contravenções Penais Anotada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015defesa, tanto em seu interrogatório, quanto por Defensor nomeado, não há qualquer reparo a ser feito, neste momento, eis que a denúncia foi lançada em conformidade com as provas até então produzidas na fase investigatória. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela Defesa. Mérito A materialidade da infração é comprovada pelo Boletim de Ocorrência 2021/634088 (mov. 1.14.), pelas declarações da vítima e testemunhas e demais provas acostadas nos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. Vítima declarou, em sede extrajudicial (não foi, como visto, ouvida em Juízo), que, na data indicada na denúncia, foi agredida pelo réu com chutes, socos, empurrões e puxões de cabelo, que culminou em derrubá-la no chão. Disse ela que estava de saída quando o acusado se aproximou e passou a questioná-la acerca de uma suposta traição. Declarou que o acusado iniciou ofensas verbais, intensificando o conflito existente entre ambos. Asseverou ter reiterado ao acusado que já estavam separados há aproximadamente dois meses, circunstância que, segundo descreveu, deflagrou a reação agressiva do réu. Relatou que o acusado desferiu tapas, um soco e puxões de cabelo, além de chutes, culminando por derrubá-la no chão. Acrescentou que, em razão da violência sofrida, ficou visualmente machucada em seu rosto – todavia, não compareceu ao IML para exame de lesões corporais. Em suas palavras: “ele me deu uns tapas, me deu um soco, puxão de cabelo”. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar, ou na ausência de testemunhas presenciais), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência:“DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025).O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). A testemunha policial militar Jean Lucas declarou, em Juízo, que a ofendida, no momento da abordagem policial, informou que o réu puxou seu cabelo e lhe desferiu um tapa no rosto. Disse o Policial, ainda, que o acusado (que, na ocasião, estava com hálito etílico) confirmou à equipe que desferiu tapa no rosto da ex-companheira. .O acusado, por sua vez, reconheceu parcialmente a agressão descrita na denúncia perante a autoridade policial: “eu dei um tapa nela, verdade, eu dei um tapa nela, mas só um tapa, mas chutes e esses troços não dei”. Em Juízo, novamente confirmou ter desferido um tapa nas costas da vítima, mas negou a acusação de chutes e socos em seu corpo, bem como de que ela havia caído no chão. Ao ser questionado sobre a motivação do crime, asseverou que não lembra e que estava alcoolizado na data dos fatos. Em que pese a negativa (como visto, parcial) manifestada pelo réu, a prática da conduta descrita na denúncia foi confirmada por outros elementos de convicção. E, ainda que assim não fosse, ao menos no que toca à conduta de desferir tapa na ofendida – que, por si só, já caracteriza a infração penal em tela -, o conjunto probatório vem respaldado por confissão do acusado. A infração imputada ao acusado, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, conceitua-se “como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164).Ou seja, a contravenção penal de vias de fato caracteriza-se, justamente, pela agressão sem ofensa à integridade física, sem deixar marcas no corpo da vítima. Sobre o tema, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MARCAS OU EXAMES PARA A COMPROVAÇÃO – INVIABILIDADE – CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL (...)" (TJPR - 5ª C. Criminal – 0004750- 13.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.05.2021). Com relação à tese defensiva da ausência de prova pericial, a questão já foi analisada quando do enfrentamento da preliminar arguida nas razões finais, ao que me reporto neste momento, cumprindo ressaltar que, ao contrário do que alega a defesa,a fase investigatória, isenta de contraditório e ampla defesa, serve de suporte à formulação da denúncia, não estando, contudo, o autor da ação penal vinculado à conclusão da autoridade policial ao final da investigação policial. Em ocorrendo a ausência de algum elemento constitutivo do tipo penal inicialmente identificado, como ocorre no presente caso, o Ministério Público, ao formular a denúncia, dará ao fato a capitulação que melhor se amoldar aos indícios até então amealhados, podendo inclusive aditar a denúncia caso verifique, durante a instrução processual, a presença de novos elementos ou a prática de outra infração. Ao demais, conforme assinalado acima, a ausência de testemunha presencial não macula os depoimentos colhidos da vítima ou dos policiais militares que atenderam a ocorrência, sobretudo porque o próprio acusado confessou ter desferido ao menos um golpe nas costas da ex-companheira, o que já é suficiente para dar fundamento à denúncia e, consequentemente, à responsabilização penal por essa conduta. Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu C.M.S. nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo a aplicar a pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixaçãoda pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Diz respeito à maior ou menor censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. O réu praticou o crime sob efeito de álcool (a vítima declarou que o réu estava embriagado por ocasião dos fatos, o que foi confirmado pelo policial militar ouvido como testemunha), o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 01 (um) dia de prisão simples. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 48.1 e 99.1, o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Ação Penal nº 0002837- 43.2006.8.16.0019, data do trânsito em 25/09/2007, objeto dos autos de Execução de Pena n° 0013890-21.2006.8.16.0019, extinta em 30/01/2009, e 0014143-62.2013.8.16.0019, data do trânsito em 01/04/2015, objeto dos autos de Execução de Pena nº 0011149- 90.2015.8.16.0019, extinta em 15/02/2017), as quais serão consideradas como maus antecedentes. Aumento a pena em 01 (um) dia de prisão simples. - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos que o desabone. - Motivos do crime: Na análise da natureza e qualidade da razão propulsora da ação criminosa, não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. - Circunstâncias: Refere-se aos demais elementos que cercam ofato. No caso, mostra-se normal à espécie. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. No caso, são normais à espécie. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão de que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que réu e vítima foram conviventes. Presente também a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, de vez que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática da infração, assegurando que efetivamente desferiu ao menos um tapa nas costas da ex-companheira (Súmula 545, STJ). Como dispõe o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Não sendo nenhuma das circunstâncias verificadas preponderante, cabível a compensação, mantendo-se a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples.Do regime de cumprimento de pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo-, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, também com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Do Sursis Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando que o prazo mínimo da benesse resultaria, no presente caso, em medida mais gravosa ao réu, diante do tempo de pena aplicado. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia e reiterou em alegações finais, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A Ofendida, embora ouvida apenas em sede policial, não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso daacusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violênciadoméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Réu afirmou em Juízo exercer profissão de armador, com renda média aproximada de dois mil reais. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (22/06/2021 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado no mov. 54.1, Dr. Marlon Donizette Chaikouski (OAB/PR nº 118.410), que arbitro, considerando o trabalho desenvolvido, acompanhando o réu durante toda a instrução processual, em 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme itens 1.1, do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença,informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Não consta registrado no sistema a apreensão de bens ou valor de fiança depositado judicialmente. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi.Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito acb
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIMIR MARTINS DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON DONIZETTE CHAIKOUSKI
OAB: 118410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL Nº: 0015484-45.2021.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: C.M.S. SENTENÇA I – RELATÓRIO C.M.S., brasileiro, convivente, auxiliar de produção, inscrito no RG nº 8.501.246-0-PR e CPF n° 053.023.799-70, nascido aos 05 dias de julho de 1986, com 34 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, com demais dados constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da prática da seguinte conduta: “No dia 22 de Junho de 2021, aproximadamente às 21h00min, na residência localizada na Rua João Francisco Lopes, n.224, Bairro Contorno, Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado CLAUDIMIR MARTINS DOS SANTOS, com 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima E. C., sua ex-companheira, contra quem desferiu chutes na perna, socos no rosto e a derrubou no chão. Todavia, a ofendida deixou de comparecer ao exame pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física.” Recebida a denúncia (mov. 34.1), o réu foi citado (mov. 46.1) e, por meio de defensor nomeado (mov. 54.1), apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Na instrução processual, foi ouvida a testemunha Jean, arrolada na denúncia (mov. 28.1). Ausente a vítima E.C., Ministério Público e a Defesa desistiram da sua oitiva e da testemunha Rick (mov. 90.1). Ao final, o réu foi interrogado (mov. 89.2). Em alegações finais (mov. 90.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41. O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais Ministeriais (mov. 94.1). A Defesa, por seu turno, em sede preliminar, requereu a declaração de inépcia da denúncia; no mérito, pugnou pela absolvição do réu, com aplicação do princípio “in dubio pro reo”, além de rejeição do pedido de indenização em favor da vítima e afastamento de agravantes. É o relatório. Passo à decisão.II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal foi deflagrada a partir da prisão em flagrante do acusado, em razão da prática de agressão física no âmbito doméstico, de acordo com o que consta no Boletim de Ocorrência nº 634.088/2021 (mov. 1.14). Os policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência foram ouvidos perante a autoridade policial. Ricky Nelson da Silva relatou que foram acionados para atendimento a uma situação de violência doméstica com lesão corporal, e chegando ao endereço, a vítima informou que estava separada do acusado, e que na data dos fatos, ex- companheiro compareceu em frente à sua residência, com sintomas de embriaguez, momento em começou a discutir com ela, desferindo chutes nas pernas e nas costas da vítima, além de ter desferido um soco no seu rosto. Em razão disso, ela caiu no chão, e então o acusado a puxou pelos cabelos, deixando o local após ameaçá-la de que voltaria para matá-la. O policial militar Jean Lucas Eleuterio declarou na delegacia de polícia que em contato com a vítima, esta relatou que o acusado a encontrou na rua, momento em que puxou o cabelo dela e desferiu um tapa em seu rosto. Disse ainda que quando foi localizado o agressor confirmou ter desferido um tapa no rosto da ex-companheira. Em Juízo, Jean disse que vítima relatou que estava em frente a sua residência, quando o ex-convivente chegou e começaram a conversar. No entanto, passaram a discutir, por motivo de ciúmes, quando ele desferiu 3 chutes e um soco na sua face, vindo a cair no solo. A vítima E.C. ouvida em sede extrajudicial, afirmou que o réu a questionou sobre traição, e negando tais fatos, a vítima o lembrou que estão separados: “não tem porque eu trair, sou solteira”. Diante disso, disse que o acusado “começou a me bater”, desferindo alguns tapas e soco no seu rosto, e após derrubá-la no chão puxou seus cabelos,além de agredi-la com chutes. Relatou que estava machucada no rosto. O réu, ouvido por ocasião da sua prisão, confirmou que desferiu “só um tapa nela”, “mas chute e esses troços eu não dei”. Ao ser questionado sobre o que motivou a desferir o tapa no rosto da ofendida, respondeu que foi por traição. Interrogado em Juízo, confessou que não desferiu chutes na vítima, que estava alterado e desferiu um tapa nas costas da ex-companheira. Afirmou que ela não caiu no chão, e que ele estava embriagado, dizendo não lembrar o que motivou essa agressão. Passo à análise das provas produzidas nos autos. Da preliminar de inépcia da inicial: Alega a Defesa do acusado, em sede preliminar de suas razões finais, que a denúncia é inepta em razão de não haver correspondência entre a peça inicial e a infração identificada na fase extrajudicial, especialmente em relação ao contido no boletim de ocorrência (mov. 1.14). Em seu entendimento, deve haver rejeição tardia da denúncia. Entretanto, a providência requerida pela Defesa do acusado não merece acolhimento. É bem verdade que a vítima deixou de comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se a exame de lesões corporais (mov. 22.4), circunstância que foi mencionada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (“Todavia, a ofendida deixou de comparecer ao exame pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física”). Ou seja, não há nenhuma prova nos autos, pericial ou testemunhal, de que a agressão supostamente promovida pelo acusado tenha resultado em lesão na ofendida, o que não significa que ele não a tenha agredido.Destarte, em tais casos, sendo certa a violência, mas não havendo prova efetiva da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima (situação que será enfrentada quando da análise do mérito da demanda), estamos diante de outra figura penal, no caso, a contravenção de vias de fato, descrita no Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Conceitualmente, pode-se definir a contravenção de vias de fato como sendo “a violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais” 2 , ou seja, a vítima sofre violência produzida pelo agente ativo, não havendo, contudo, consequência aparente no que se refere à sua integridade física. De modo geral, pode-se dizer que, em havendo resultado evidente no corpo da vítima, que possa ser detectado em exame de corpo de delito, estar-se-á diante do crime de lesões corporais, e havendo resultado negativo (ou até mesmo quando não realizado esse exame), pode-se conduzir à desclassificação para a contravenção de vias de fato, desde que não haja outro meio probatório. Tal conclusão é possível a partir da própria leitura do Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, quando o legislador atribuiu a possibilidade de imposição de pena “se o fato não constitui crime”, ou seja, em havendo comprovação das lesões na vítima, trata- se do crime do Art. 129, do Código Penal. Conforme leciona Damásio de Jesus 6 , na contravenção de vias de fato “O comportamento consiste em empregar violência física contra a vítima, como dar tapas no rosto ou nas costas, socos, pontapés, empurrões, derrubar a vítima ao chão, lançar objetos contra a vítima, arremessar líquido, agarrar a vítima pela roupa, rasgando-a com violência, agarrar a vítima pelo cabelo, etc.” É o caso dos autos. Cumpre ressaltar, ainda, que a capitulação jurídica dada aos fatos não importou, em nenhum sentido, em prejuízo à defesa, pois o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Considerando que o réu teve a possibilidade de realizar sua 2 JESUS, DAMÁSIO EVANGELISTA DE. Lei das Contravenções Penais Anotada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015defesa, tanto em seu interrogatório, quanto por Defensor nomeado, não há qualquer reparo a ser feito, neste momento, eis que a denúncia foi lançada em conformidade com as provas até então produzidas na fase investigatória. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela Defesa. Mérito A materialidade da infração é comprovada pelo Boletim de Ocorrência 2021/634088 (mov. 1.14.), pelas declarações da vítima e testemunhas e demais provas acostadas nos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. Vítima declarou, em sede extrajudicial (não foi, como visto, ouvida em Juízo), que, na data indicada na denúncia, foi agredida pelo réu com chutes, socos, empurrões e puxões de cabelo, que culminou em derrubá-la no chão. Disse ela que estava de saída quando o acusado se aproximou e passou a questioná-la acerca de uma suposta traição. Declarou que o acusado iniciou ofensas verbais, intensificando o conflito existente entre ambos. Asseverou ter reiterado ao acusado que já estavam separados há aproximadamente dois meses, circunstância que, segundo descreveu, deflagrou a reação agressiva do réu. Relatou que o acusado desferiu tapas, um soco e puxões de cabelo, além de chutes, culminando por derrubá-la no chão. Acrescentou que, em razão da violência sofrida, ficou visualmente machucada em seu rosto – todavia, não compareceu ao IML para exame de lesões corporais. Em suas palavras: “ele me deu uns tapas, me deu um soco, puxão de cabelo”. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar, ou na ausência de testemunhas presenciais), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência:“DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025).O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). A testemunha policial militar Jean Lucas declarou, em Juízo, que a ofendida, no momento da abordagem policial, informou que o réu puxou seu cabelo e lhe desferiu um tapa no rosto. Disse o Policial, ainda, que o acusado (que, na ocasião, estava com hálito etílico) confirmou à equipe que desferiu tapa no rosto da ex-companheira. .O acusado, por sua vez, reconheceu parcialmente a agressão descrita na denúncia perante a autoridade policial: “eu dei um tapa nela, verdade, eu dei um tapa nela, mas só um tapa, mas chutes e esses troços não dei”. Em Juízo, novamente confirmou ter desferido um tapa nas costas da vítima, mas negou a acusação de chutes e socos em seu corpo, bem como de que ela havia caído no chão. Ao ser questionado sobre a motivação do crime, asseverou que não lembra e que estava alcoolizado na data dos fatos. Em que pese a negativa (como visto, parcial) manifestada pelo réu, a prática da conduta descrita na denúncia foi confirmada por outros elementos de convicção. E, ainda que assim não fosse, ao menos no que toca à conduta de desferir tapa na ofendida – que, por si só, já caracteriza a infração penal em tela -, o conjunto probatório vem respaldado por confissão do acusado. A infração imputada ao acusado, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, conceitua-se “como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164).Ou seja, a contravenção penal de vias de fato caracteriza-se, justamente, pela agressão sem ofensa à integridade física, sem deixar marcas no corpo da vítima. Sobre o tema, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MARCAS OU EXAMES PARA A COMPROVAÇÃO – INVIABILIDADE – CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL (...)" (TJPR - 5ª C. Criminal – 0004750- 13.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.05.2021). Com relação à tese defensiva da ausência de prova pericial, a questão já foi analisada quando do enfrentamento da preliminar arguida nas razões finais, ao que me reporto neste momento, cumprindo ressaltar que, ao contrário do que alega a defesa,a fase investigatória, isenta de contraditório e ampla defesa, serve de suporte à formulação da denúncia, não estando, contudo, o autor da ação penal vinculado à conclusão da autoridade policial ao final da investigação policial. Em ocorrendo a ausência de algum elemento constitutivo do tipo penal inicialmente identificado, como ocorre no presente caso, o Ministério Público, ao formular a denúncia, dará ao fato a capitulação que melhor se amoldar aos indícios até então amealhados, podendo inclusive aditar a denúncia caso verifique, durante a instrução processual, a presença de novos elementos ou a prática de outra infração. Ao demais, conforme assinalado acima, a ausência de testemunha presencial não macula os depoimentos colhidos da vítima ou dos policiais militares que atenderam a ocorrência, sobretudo porque o próprio acusado confessou ter desferido ao menos um golpe nas costas da ex-companheira, o que já é suficiente para dar fundamento à denúncia e, consequentemente, à responsabilização penal por essa conduta. Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu C.M.S. nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo a aplicar a pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixaçãoda pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Diz respeito à maior ou menor censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. O réu praticou o crime sob efeito de álcool (a vítima declarou que o réu estava embriagado por ocasião dos fatos, o que foi confirmado pelo policial militar ouvido como testemunha), o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 01 (um) dia de prisão simples. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 48.1 e 99.1, o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Ação Penal nº 0002837- 43.2006.8.16.0019, data do trânsito em 25/09/2007, objeto dos autos de Execução de Pena n° 0013890-21.2006.8.16.0019, extinta em 30/01/2009, e 0014143-62.2013.8.16.0019, data do trânsito em 01/04/2015, objeto dos autos de Execução de Pena nº 0011149- 90.2015.8.16.0019, extinta em 15/02/2017), as quais serão consideradas como maus antecedentes. Aumento a pena em 01 (um) dia de prisão simples. - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos que o desabone. - Motivos do crime: Na análise da natureza e qualidade da razão propulsora da ação criminosa, não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. - Circunstâncias: Refere-se aos demais elementos que cercam ofato. No caso, mostra-se normal à espécie. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. No caso, são normais à espécie. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão de que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que réu e vítima foram conviventes. Presente também a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, de vez que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática da infração, assegurando que efetivamente desferiu ao menos um tapa nas costas da ex-companheira (Súmula 545, STJ). Como dispõe o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Não sendo nenhuma das circunstâncias verificadas preponderante, cabível a compensação, mantendo-se a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples.Do regime de cumprimento de pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo-, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, também com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Do Sursis Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando que o prazo mínimo da benesse resultaria, no presente caso, em medida mais gravosa ao réu, diante do tempo de pena aplicado. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia e reiterou em alegações finais, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A Ofendida, embora ouvida apenas em sede policial, não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso daacusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violênciadoméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Réu afirmou em Juízo exercer profissão de armador, com renda média aproximada de dois mil reais. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (22/06/2021 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado no mov. 54.1, Dr. Marlon Donizette Chaikouski (OAB/PR nº 118.410), que arbitro, considerando o trabalho desenvolvido, acompanhando o réu durante toda a instrução processual, em 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme itens 1.1, do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença,informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Não consta registrado no sistema a apreensão de bens ou valor de fiança depositado judicialmente. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi.Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito acb