0015483-05.2016.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015483-05.2016.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0015483-05.2016.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00621789 APELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 APELADO: MARIA ANTONIA GODOI SOARES APELADO: DEISE MARIA DA SILVA APELADO: RUTE DA SILVA FERREIRA FREITAS ADVOGADO: IVAN BEZERRA NANTES DA COSTA OAB/RJ-130012 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA. ALTERAÇÃO DA CALHA DE CURSO D'ÁGUA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por três autoras, condenando-a ao pagamento de R$ 11.951,76, R$ 5.593,18 e R$ 5.775,14, respectivamente, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais, em razão do alagamento de suas residências ocorrido em 05/12/2013. A apelante sustenta ausência de nexo causal, inexistência de responsabilidade objetiva, ocorrência de força maior e culpa do Município e das vítimas, além de impugnar a comprovação dos danos materiais e a quantificação dos danos morais.2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação da conduta ou omissão, do dano e do nexo causal, ressalvadas as causas excludentes de responsabilidade.3. O laudo pericial judicial e os relatórios da Defesa Civil comprovam que a implantação de quatro pilares no leito do Rio Queimados/Camboatá, juntamente com o rebaixamento e a ampliação da viga estrutural da ponte, reduziu substancialmente a seção transversal e a capacidade de escoamento do curso d'água.4. A alteração da calha natural do rio produziu efeito de tamponamento, com represamento de vegetação e resíduos, assoreamento e consequente transbordamento, constituindo fator determinante para a inundação dos imóveis situados nas proximidades da ponte.5. As conclusões da prova pericial encontram respaldo na Ação Civil Pública nº 0002204-88.2012.8.19.0067, na qual foi deferida medida liminar para compelir a concessionária a adequar o projeto da ponte, com o objetivo de sanar os recorrentes represamentos na região.6. Chuvas intensas, embora possam apresentar magnitude exata imprevisível, constituem fenômeno ordinário e previsível no ambiente urbano e não afastam a responsabilidade quando a intervenção realizada pela concessionária atua como causa decisiva para o represamento e a inundação.7. A alegação de culpa do Município ou das vítimas não se sustenta, pois os documentos demonstram que os imóveis afetados possuem cadastramento municipal regular e serviço regular de coleta de lixo, enquanto a prova testemunhal confirma que não havia ocorrido invasão de águas nas residências antes da execução das obras.8. Os danos materiais estão comprovados por notas fiscais, fotografias e documentação relativa ao acervo patrimonial atingido, justificando o ressarcimento nos valores fixados na sentença.9. A invasão das residências por águas pluviais acompanhadas de Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A
Réu DEISE MARIA DA SILVA
Réu MARIA ANTONIA GODOI SOARES
Réu RUTE DA SILVA FERREIRA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015483-05.2016.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0015483-05.2016.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00621789 APELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 APELADO: MARIA ANTONIA GODOI SOARES APELADO: DEISE MARIA DA SILVA APELADO: RUTE DA SILVA FERREIRA FREITAS ADVOGADO: IVAN BEZERRA NANTES DA COSTA OAB/RJ-130012 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA. ALTERAÇÃO DA CALHA DE CURSO D'ÁGUA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por três autoras, condenando-a ao pagamento de R$ 11.951,76, R$ 5.593,18 e R$ 5.775,14, respectivamente, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de danos morais, em razão do alagamento de suas residências ocorrido em 05/12/2013. A apelante sustenta ausência de nexo causal, inexistência de responsabilidade objetiva, ocorrência de força maior e culpa do Município e das vítimas, além de impugnar a comprovação dos danos materiais e a quantificação dos danos morais.2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação da conduta ou omissão, do dano e do nexo causal, ressalvadas as causas excludentes de responsabilidade.3. O laudo pericial judicial e os relatórios da Defesa Civil comprovam que a implantação de quatro pilares no leito do Rio Queimados/Camboatá, juntamente com o rebaixamento e a ampliação da viga estrutural da ponte, reduziu substancialmente a seção transversal e a capacidade de escoamento do curso d'água.4. A alteração da calha natural do rio produziu efeito de tamponamento, com represamento de vegetação e resíduos, assoreamento e consequente transbordamento, constituindo fator determinante para a inundação dos imóveis situados nas proximidades da ponte.5. As conclusões da prova pericial encontram respaldo na Ação Civil Pública nº 0002204-88.2012.8.19.0067, na qual foi deferida medida liminar para compelir a concessionária a adequar o projeto da ponte, com o objetivo de sanar os recorrentes represamentos na região.6. Chuvas intensas, embora possam apresentar magnitude exata imprevisível, constituem fenômeno ordinário e previsível no ambiente urbano e não afastam a responsabilidade quando a intervenção realizada pela concessionária atua como causa decisiva para o represamento e a inundação.7. A alegação de culpa do Município ou das vítimas não se sustenta, pois os documentos demonstram que os imóveis afetados possuem cadastramento municipal regular e serviço regular de coleta de lixo, enquanto a prova testemunhal confirma que não havia ocorrido invasão de águas nas residências antes da execução das obras.8. Os danos materiais estão comprovados por notas fiscais, fotografias e documentação relativa ao acervo patrimonial atingido, justificando o ressarcimento nos valores fixados na sentença.9. A invasão das residências por águas pluviais acompanhadas de Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.