Detalhe do processo

0015482-85.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0015482-85.2024.8.16.0014 3 Vistos; 1. O perito é assistente do Poder Judiciário de altíssima importância para elucidar as questões técnicas inacessíveis ao julgador que preside o caso (art. 156, CPC). A elaboração de laudo técnico hígido, imparcial, claro, completo e abrangente é essencial para o melhor julgamento da lide (art. 473, CPC) e, consequentemente, para a entrega de tutela jurisdicional pertinente que garanta a pacificação social (art. 6º e 8º, CPC). Este Juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores e os limites por estes fixados para o referido trabalho. Não obstante, deve o julgador da lide garantir, precipuamente, a resolução definitiva do litígio da forma que mais se aproxime da verdade real, assegurando os direitos de ambas as partes. In casu, a expert nomeada nos autos fragilizou suas conclusões ao utilizar orçamento de sua própria clínica odontológica para lastrear sua conclusão técnica quanto ao valor devido pelo promovido à parte promovente, colocando em cheque a sua parcialidade para atuar no feito. A referida conduta foi expressamente vedada pelo despacho de seq. 165.1, o qual igualmente ordenou a complementação do laudo pericial com a solicitação de orçamentos de clínicas populares, garantindo a equidade do valor apontado pela expert pelo método comparativo. Ocorre que, em resposta à referida ordem, a perita se limitou a afirmar a recusa informal de todas as seis clínicas populares contatadas para obter orçamento, as quais, igualmente, se recusaram a cooperar especificamente com o Poder Judiciário e formalizar essa recusa expressamente por escrito (seq. 194.1). Evidentemente, referido relato veio desacompanhado de qualquer lastro probatório, ao passo em que a suposta negativa de terceiros viola frontalmente a obrigação de cooperação prevista no art. 6º, CPC, a qual pode ser imposta à terceiros por meio de ofícios judiciais, disponíveis à perita conforme art. 473, §3º, CPC. O contexto supra destacado, infelizmente e, a despeito das tentativas deste Juízo em elucidar a questão, tornam questionável a conclusão da nobre expert, o que, por sua vez, prejudica a utilização exclusivamente de seu laudo para elucidar os pontos técnicos à margem do conhecimento deste magistrado. Nesse ponto, cumpre registrar as determinações legais no que toca à apresentação de laudo deficiente ou inconclusivo, bem como, quanto a necessidade de realização de segunda perícia e seus efeitos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. [...] Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. 1.1. À luz de tudo o que pontuado acima, reputo deficiente o laudo apresentado no feito e, em consequência, reduzo os honorários da nobre perita para 50% do valor depositado nos autos - de forma que reconheço que a perita já levantou a integralidade dos honorários que lhe são devidos por meio do alvará de seq. 98.1 -, o que faço com fulcro no art. 465, §5º, CPC, supra transcrito. A redução proporcional dos honorários decorre do fato e que o laudo foi apresentado e será utilizado para embasar o julgamento da causa, como determina o art. 480, §3º, CPC. 1.2. Saliento à expert que lhe é garantido o direito de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 996, p.ú, e 1.015, p.ú, CPC. 2. Consequentemente, ordeno a realização de nova perícia, tendo como objeto os mesmos fatos e quesitos da primeira perícia realizada nos autos, devendo o novo expert se atentar à necessidade de apuração de orçamentos de clínicas odontológicas de diferentes faixas de preço, ESPECIALMENTE, as ditas clínicas “populares” ou de rede, não avaliadas até o momento nesta liquidação, nos exatos termos do art. 480, CPC. 2.1. Para realização da segunda perícia nomeio SAYURI MICHELE MATSMOTO, nomeada junto ao CAJU. 2.2.. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico, apresentem pareceres, formulem quesitos, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 465, §1º e 510, CPC); 2.3. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que manifeste se aceita o múnus, bem como que estipule os honorários, cientificando-o de que serão a cargo da parte requerida, na esteira do entendimento exarado na decisão saneadora proferida nos autos principais; 2.4. Na sequência, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do(a) Sr(a). Perito(a), em 5 (cinco) dias, cumprindo à parte promovida depositá-los - complementando o valor já disponível nos autos -, em caso de concordância, no mesmo prazo. 2.5. Feito isso, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes do dia, hora e local designados para sua realização, conforme Art. 474 do CPC, devendo providenciar a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, sobre o qual deverão manifestar-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IVONE FERREIRA GONçALVES

Réu YANO KATUTAKA & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER NEVES

OAB: 81008/PR

MATEUS MORBI DA SILVA

OAB: 57889/PR

ESTELLA ANANDA NEVES

OAB: 94169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0015482-85.2024.8.16.0014 3 Vistos; 1. O perito é assistente do Poder Judiciário de altíssima importância para elucidar as questões técnicas inacessíveis ao julgador que preside o caso (art. 156, CPC). A elaboração de laudo técnico hígido, imparcial, claro, completo e abrangente é essencial para o melhor julgamento da lide (art. 473, CPC) e, consequentemente, para a entrega de tutela jurisdicional pertinente que garanta a pacificação social (art. 6º e 8º, CPC). Este Juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores e os limites por estes fixados para o referido trabalho. Não obstante, deve o julgador da lide garantir, precipuamente, a resolução definitiva do litígio da forma que mais se aproxime da verdade real, assegurando os direitos de ambas as partes. In casu, a expert nomeada nos autos fragilizou suas conclusões ao utilizar orçamento de sua própria clínica odontológica para lastrear sua conclusão técnica quanto ao valor devido pelo promovido à parte promovente, colocando em cheque a sua parcialidade para atuar no feito. A referida conduta foi expressamente vedada pelo despacho de seq. 165.1, o qual igualmente ordenou a complementação do laudo pericial com a solicitação de orçamentos de clínicas populares, garantindo a equidade do valor apontado pela expert pelo método comparativo. Ocorre que, em resposta à referida ordem, a perita se limitou a afirmar a recusa informal de todas as seis clínicas populares contatadas para obter orçamento, as quais, igualmente, se recusaram a cooperar especificamente com o Poder Judiciário e formalizar essa recusa expressamente por escrito (seq. 194.1). Evidentemente, referido relato veio desacompanhado de qualquer lastro probatório, ao passo em que a suposta negativa de terceiros viola frontalmente a obrigação de cooperação prevista no art. 6º, CPC, a qual pode ser imposta à terceiros por meio de ofícios judiciais, disponíveis à perita conforme art. 473, §3º, CPC. O contexto supra destacado, infelizmente e, a despeito das tentativas deste Juízo em elucidar a questão, tornam questionável a conclusão da nobre expert, o que, por sua vez, prejudica a utilização exclusivamente de seu laudo para elucidar os pontos técnicos à margem do conhecimento deste magistrado. Nesse ponto, cumpre registrar as determinações legais no que toca à apresentação de laudo deficiente ou inconclusivo, bem como, quanto a necessidade de realização de segunda perícia e seus efeitos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. [...] Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. 1.1. À luz de tudo o que pontuado acima, reputo deficiente o laudo apresentado no feito e, em consequência, reduzo os honorários da nobre perita para 50% do valor depositado nos autos - de forma que reconheço que a perita já levantou a integralidade dos honorários que lhe são devidos por meio do alvará de seq. 98.1 -, o que faço com fulcro no art. 465, §5º, CPC, supra transcrito. A redução proporcional dos honorários decorre do fato e que o laudo foi apresentado e será utilizado para embasar o julgamento da causa, como determina o art. 480, §3º, CPC. 1.2. Saliento à expert que lhe é garantido o direito de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 996, p.ú, e 1.015, p.ú, CPC. 2. Consequentemente, ordeno a realização de nova perícia, tendo como objeto os mesmos fatos e quesitos da primeira perícia realizada nos autos, devendo o novo expert se atentar à necessidade de apuração de orçamentos de clínicas odontológicas de diferentes faixas de preço, ESPECIALMENTE, as ditas clínicas “populares” ou de rede, não avaliadas até o momento nesta liquidação, nos exatos termos do art. 480, CPC. 2.1. Para realização da segunda perícia nomeio SAYURI MICHELE MATSMOTO, nomeada junto ao CAJU. 2.2.. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico, apresentem pareceres, formulem quesitos, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 465, §1º e 510, CPC); 2.3. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que manifeste se aceita o múnus, bem como que estipule os honorários, cientificando-o de que serão a cargo da parte requerida, na esteira do entendimento exarado na decisão saneadora proferida nos autos principais; 2.4. Na sequência, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do(a) Sr(a). Perito(a), em 5 (cinco) dias, cumprindo à parte promovida depositá-los - complementando o valor já disponível nos autos -, em caso de concordância, no mesmo prazo. 2.5. Feito isso, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes do dia, hora e local designados para sua realização, conforme Art. 474 do CPC, devendo providenciar a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, sobre o qual deverão manifestar-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado