Detalhe do processo

0015482-42.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0015482- 42.2025.8.16.0017 – aforada pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FREDERICO HONORATO TEIXEIRA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 41.1) em face de FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, brasileiro, publicitário, solteiro, nascido em 19/04/1986, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, portador da cédula de identidade RG nº 7.396.351-6 SSP/PR, inscrito no CPF nº 046.849.089-25, filho de Sonia Maria Honorato Teixeira e Claudinei de Almeida Teixeira, residente e domiciliado na Pedro Álvares Cabral, nº 3629, Parque Pioneiros, Sarandi/PR, atualmente em monitoramento eletrônico, imputando-lhe as condutas delituosas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2 Deflagrada a persecução penal a partir da autuação em flagrante (seq. nº 1.3), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo (seqs. nºs 18.1, 25.1/25.2 e 26.1). A denúncia foi recebida em 25/06/2025 pelo Juízo, determinando a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Ademais, determinou-se que fosse oficiado o Instituto de Criminalística do Paraná para que elaborasse e encaminhasse o laudo toxicológico definitivo, além de autorizar a destruição do(s) entorpecente(s), nos termos do artigo 50, da Lei nº 11.343/06. Autorizou-se a quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho telefônico apreendido nos autos, como requerido pelo Ministério Público e deferiu-se o pedido de alienação antecipada da motoneta Honda C100 Biz, ano 2005, cor preta, placa ANB7056/PR, chassi 9C2HA07005R034990 (seq. nº 52.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado Carlos via sistema Oráculo (seq. nº 57.1). Juntou-se aos autos comprovante de depósito judicial (seq. nº 63.2). Posteriormente, juntou-se aos autos laudo de exame de veículo automotor (seqs. nºs 84.1 e 85.2). Devidamente citado (seq. nº 87.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de sua Defensora constituída, sem arguir preliminares e arrolando quatro testemunhas (seq. nº 90.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 97.1). Juntou-se aos autos o Auto de Incineração de Substância Entorpecente (seq. nº 143.1).3 Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas seis testemunhas arroladas pelas partes e, ao final o acusado foi interrogado, sendo determinada a cobrança do laudo toxicológico pendente, além da perícia no celular (seqs. nºs 146.1/146.7 e 148.1). O Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, fixando a medida cautelar de monitoramento eletrônico em 26/08/2025 (seq. nº 154.1). Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (seq. nº 173.1). O acusado requereu a autorização para acompanhar os cultos de sua igreja às quintas-feiras e aos domingos (seqs. nºs 174.1/174.2 e 175.1), e o Ministério Público opinou de forma contrária à autorização pretendida (seq. nº 179.1). Em análise ao requerimento pleiteado pela Defesa, o Juízo deferiu preliminarmente o pleito, intimando a Defesa para que especificasse a qual solenidade o acusado pretendia comparecer (seq. nº 182.1). Devidamente intimado, o acusado prestou informações (seqs. nºs 187.1 e 191.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Exame em Aparelho Celular (seq. nº 206.1). Sobreveio aos autos informação de que o mandado de monitoração eletrônica expedido estaria com prazo de validade a exaurir (seq. nº 208.1), e o Ministério Público requereu a renovação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do acusado. O Juízo prorrogou a monitoração eletrônica, com prazo de 90 (noventa) dias (seqs. nºs 211.1 e 215.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado Carlos via sistema Oráculo (seqs. nºs 207.1 e 223.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº4 11.343/06, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial, detração e demais questões pendentes (seq. nº 227.1). O acusado, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito do artigo 33 para o artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Por fim, considerando a possibilidade de eventual condenação, pleiteou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, regime inicial, postulando pela restituição dos bens apreendidos (seq. nº 235.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de FREDERICO HONORATO TEIXEIRA qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.5 As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 41.1), vejamos: “Em data de 20 de junho de 2025, por volta das 22h28min, especificamente na via pública situada na Rua Universo, nº 1880, bairro Jardim Universo, na cidade de Maringá-PR, o denunciado FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, agindo com consciência e vontade dirigida à prática da conduta delituosa, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 25g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida por “Haxixe” e 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco miligramas) da substância entorpecente “c annabis sativa lineo’, vulgarmente conhecida por ‘maconha’, substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de mov. 1.10 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.14). Além das drogas, foram apreendidos R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais) em espécie, 01 (um) telefone celular e 01 (uma) motoneta Honda/C100 Biz, placa ANB7056/PR. Apurou-se que a equipe de Operações com Cães da Polícia Militar, composta pelos agentes Sandro Dantas Alencar e Francisco Bugnari Junior, estava em patrulhamento de rotina na região do Jardim Universo quando avistou o denunciado conduzindo a referida motoneta. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado demonstrou nervosismo, ocultou um objeto no bolso e6 aumentou bruscamente a velocidade do veículo, o que motivou a abordagem policial. Durante a busca pessoal, foram localizados 25g de haxixe (tipo dry) no bolso de sua calça e a quantia em dinheiro acima referida, em cédulas de pequeno valor e variadas. No bolso de sua blusa, os policiais encontraram 34,5g de maconha. No momento da abordagem, o denunciado confessou aos policiais que era o responsável pelo transporte das substâncias entorpecentes e que realizava a entrega do material ilícito no instante em que foi interceptado pela equipe policial, recebendo R$ 30,00 (trinta reais) por cada entrega”. A materialidade foi confirmada pelo auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.3), termo de depoimento dos agentes de segurança (seqs. nºs 1.4/1.5 e 1.6/1.7), auto de exibição e apreensão (seq. nº 1.8), auto de constatação provisória da droga (seq. nº 1.10), boletim de ocorrência (seq. nº 1.14), relatório da autoridade policial (seq. nº 9.1), termo de depósito judicial (seq. nº 63.2), laudo toxicológico definitivo (seq. nº 173.1) e laudo de exame em aparelho celular (seq. nº 206.1), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Todavia, importante ressaltar, ainda que de forma breve, os elementos informativos colhidos na fase investigatória. Por oportuno, depreende-se do Boletim de Ocorrência nº 2025/780392 o seguinte (seq. nº 1.14), vejamos: “TRATA -SE DE OCORRÊNCIA DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS. EQUIPE OPERAÇÕES COM CÃES EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, AVISTOU UMA MOTONETA HONDA BIZ DE PLACA ANB7056, SENDO CONDUZIDA POR UM MASCULINO QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE POLÍCIAL, ACONDICIONOU UM OBJETO EM SEU BOLSO E AUMENTOU7 A VELOCIDADE DA MOTONETA, O QUE LEVOU A SUSPEIÇÃO DE SER UM ILÍCITO, SENDO ENTÃO REALIZADO A ABORDAGEM E EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO SEU BOLSO DA CALÇA 25 GRAMAS DE HAXIXE (DRY) E 2872 REAIS EM ESPÉCIE, E NO BOLSO DA BLUSA 34,5 GRAMAS DE MACONHA, SENDO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO O AUTOR COMO FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, DIANTE DO FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI INFORMADO AO MESMO SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E QUESTIONADO O MESMO A RESPEITO DO ILÍCITO, O MESMO INFORMOU QUE ESTARIA NAQUELE MOMENTO INDO FAZER UMA ENTREGA DAQUELA SUBSTÂNCIA APREENDIDA E RECEBERIA O VALOR DE 30 REAIS. DIANTE DOS FATOS FREDERICO FOI ALGEMADO DEVIDO O NERVOSISMO APRESENTADO E O RECEIO DE FUGA E FOI ENCAMINHADO PARA A 9ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS”. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. Em Juízo, os policiais militares ratificaram as versões apresentadas na fase policial, vejamos. O policial militar Francisco Brugnari Júnior, ouvido em juízo (seq. nº 146.1), relatou que se encontrava em patrulhamento na região, sendo conhecida por frequentes ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Durante o patrulhamento noturno, a equipe policial visualizou uma motoneta Honda Biz, conduzida pelo acusado Frederico. O depoente declarou que, ao perceber a presença da viatura policial, o acusado demonstrou comportamento suspeito, ao guardar um objeto no bolso da vestimenta e aumentar a velocidade do veículo, aparentando tentar se desvencilhar da abordagem policial. Diante dessa conduta, a equipe decidiu realizar a abordagem. Segundo o depoente, durante a revista pessoal, foi localizado no bolso da blusa de Frederico uma substância que aparentava ser haxixe, popularmente conhecida como “dry”, uma droga derivada da maconha. Além disso, foram encontradas no bolso da calça outras porções de “maconha”. Também foi apreendida uma quantia significativa em dinheiro, aproximadamente R$2.800,00, composta por cédulas diversas. O depoente afirmou que, diante dos elementos encontrados, a equipe concluiu tratar-se de situação de tráfico de drogas, sendo então dada voz de prisão em flagrante ao acusado, com a devida observância de seus direitos. Relatou ainda que, ao8 ser questionado, Frederico declarou que realizaria a entrega da substância naquele momento, recebendo o valor de R$ 30,00 por entrega, afirmando não ser o proprietário da droga, mas apenas o responsável pela distribuição. Acrescentou que o telefone celular do acusado estava acoplado à motoneta, com o aplicativo Google Maps aberto, indicando o endereço de destino da entrega mencionada. Em razão dos fatos, foram apreendidos o entorpecente, o aparelho celular e a motocicleta, sendo todos encaminhados à Delegacia. O depoente declarou que não possuía conhecimento prévio do indivíduo abordado. Em resposta aos questionamentos da Defesa, o depoente informou que a quantidade de entorpecentes apreendida era de, aproximadamente, 20 gramas de haxixe e cerca de 30 gramas de maconha, ressalvando não se recordar dos valores exatos. Destacou que embora a quantidade de maconha não fosse expressiva, o haxixe possui valor elevado no mercado ilícito. Esclareceu que não poderia afirmar, com precisão, se é comum entre usuários o consumo conjunto de haxixe e maconha. Quanto à forma de acondicionamento do dinheiro, afirmou que a quantia era composta por cédulas variadas, incluindo notas de menor e maior valor, caracterizando um montante significativo. No mesmo sentido, o policial militar Sandro Dantas Alencar da Silva, ouvido em juízo (seq. nº 146.2), informou que, durante patrulhamento na região, área conhecida por incidência de tráfico de drogas, visualizou uma motocicleta ocupada pelo acusado. Segundo o depoente, ao perceber a aproximação da equipe policial, o indivíduo demonstrou atitude suspeita, acelerando o veículo, o que motivou a realização da abordagem. Afirmou que durante a revista pessoal foram localizadas substâncias entorpecentes em posse de Frederico, que se encontravam no bolso da sua blusa. Acrescentou que também foi apreendido o aparelho celular do acusado, uma vez que este teria informado utilizá-lo para a realização de entregas de drogas. O depoente declarou que no momento da abordagem o acusado colaborou com a equipe policial e não apresentou resistência, tendo informado que realizava o transporte de entorpecentes mediante pagamento, recebendo aproximadamente R$ 30,00 por entrega, desempenhando, portanto, a função de distribuidor da substância ilícita. Informou ainda que não conhecia previamente o acusado. Disse que a quantia em dinheiro encontrada estava composta por notas diversas, embora não se recorde dos valores exatos das cédulas. Disse não recordar se o acusado disse ser usuário de drogas. Acrescentou que a quantidade de droga apreendida, especialmente o haxixe, possui elevado valor no mercado ilícito, sendo considerada significativa.9 O informante Daniel Mendonça dos Santos, ouvido em juízo (seq. nº 146.3), disse conhecer Frederico há aproximadamente 04 (quatro) anos, afirmando que esteve na residência dele para a realização de serviços de manutenção. Disse ter conhecimento de que ele exercia atividade lícita na área de marketing digital. Informou que chegou a avaliar a contratação dos serviços oferecidos pelo acusado, porém não efetivou o vínculo contratual em razão do valor cobrado, que estimou situar- se entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou que o acusado presta serviços para outras empresas. Relatou que não tinha conhecimento de qualquer fato que pudesse desabonar a conduta de Frederico. Relatou que, quando esteve na residência do acusado para a realização de serviços de manutenção, ele afirmou ser responsável pelo pagamento de despesas domésticas, como contas de consumo na casa em que residia com sua mãe. Declarou não possuir conhecimento acerca de eventual uso de substâncias entorpecentes por parte de Frederico. O informante Luidge Rossilho Della Flora, ouvido em juízo (seq. nº 146.4), informou conhecer Frederico há mais de 20 (vinte) anos, desde o período em que cursaram conjuntamente faculdade em Curitiba/PR, ocasião em que mantinham convivência próxima e realizavam trabalhos acadêmicos em grupo, tendo, inclusive, conhecido seus familiares, os quais sempre o trataram de forma cordial. Relatou que, com o passar do tempo, houve distanciamento entre ambos, em razão de mudanças pessoais e profissionais, passando a manter contato apenas esporádico. Acrescentou que, em data não especificada, reencontrou o acusado em um posto de combustível, ocasião em que este se deslocava para a cidade de Maringá/PR. Afirmou que, segundo seu conhecimento, Frederico sempre esteve vinculado a atividades relacionadas à internet, especialmente na área de marketing digital e serviços online, embora não soubesse detalhar a amplitude de seus contratos ou clientes. Informou ainda que teve conhecimento, por meio de comentários da mãe do acusado, de que este contribuía significativamente com as despesas domésticas, especialmente em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela mãe. Declarou que, à época da faculdade, ambos fizeram uso de cannabis em contexto social, há mais de duas décadas, ressaltando, contudo, que após o afastamento não mais teve conhecimento sobre eventual uso atual de substâncias por parte de Frederico. A informante Maria Vitória Venâncio Rodrigues, ouvida em juízo (seq. nº 146.5), afirmou conhecer Frederico há cerca de 01 (um) ano, afirmando que ele sempre exerceu atividade profissional na área de marketing digital. Informou que o acusado prestava serviços a diversas empresas, mantendo múltiplos10 contratos profissionais. Declarou não possuir conhecimento sobre o uso de entorpecentes pelo acusado. Disse ter conhecimento de que Frederico contribuía para o sustento doméstico, auxiliando no pagamento de contas e na aquisição de mantimentos, tendo inclusive presenciado situações em que ele efetuava compras. Afirmou nunca ter presenciado o acusado praticando comércio ou qualquer conduta relacionada à venda de drogas, ressaltando não ter ciência de fatos que desabonem sua conduta. Destacou que Frederico sempre demonstrou comportamento íntegro, sendo pessoa de boa índole, acrescentando que ambos frequentavam a igreja, ocasião em que ele próprio a teria incentivado à participação religiosa. A informante Sandra Marly Honorato, ouvida em juízo (seq. nº 146.6), informou que Frederico sempre teve bom comportamento no seio familiar, sendo descrito como pessoa tranquila, sem histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Afirmou que ele estudou e sempre contou com o cuidado da mãe, destacando que a família possui grande apreço por ele, especialmente por ser o primeiro sobrinho. Dizendo não entender o porquê ele entrou nessas situações. Afirmou que o acusado trabalhava por meio da internet, prestando serviços relacionados à gestão de atividades empresariais, embora não soubesse detalhar tecnicamente a natureza dessas funções. Informou, ainda, que ele contribuía financeiramente para o sustento da residência, sendo que sua ausência tem gerado dificuldades econômicas à sua mãe, que atualmente enfrenta situação financeira delicada em razão da falta de apoio do filho. Acrescentou que Frederico possui histórico de dependência química, tendo sido internado em clínicas de reabilitação por aproximadamente três vezes em razão de recaídas. Relatou que, recentemente, foi informada pela irmã de que ele teria retornado ao uso de substâncias entorpecentes. A depoente ressaltou que o acusado não apresenta comportamento agressivo, sendo, ao contrário, uma pessoa calma e de bom caráter. Questionada sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, afirmou não acreditar que ele tivesse motivação para tal prática, sustentando que, segundo sua percepção e de seus familiares, a substância apreendida seria destinada ao consumo próprio, e não à comercialização. Destacou, ainda, que nunca presenciou qualquer indício de envolvimento do acusado com atividades ilícitas ou com pessoas ligadas ao tráfico. Interrogado em juízo (seq. nº 146.7), o acusado Frederico afirmou que na data dos fatos saiu de sua residência com a quantia de R$ 50,00, tendo inicialmente abastecido sua motocicleta pelo valor de R$ 28,00. Relatou que, em seguida, percorreu diversos estabelecimentos comerciais para receber valores11 referentes a serviços prestados, especialmente relacionados à gestão de perfis empresariais e marketing digital, destacando ter recebido aproximadamente R$ 1.300,00 de uma imobiliária, cerca de R$ 700,00 de um estabelecimento comercial e mais R$ 700,00 de outra cliente, além de outras quantias, totalizando valor significativo em dinheiro. Disse que passou nessas empresas por volta das 18h30min. Após receber tais valores, o depoente declarou que entrou em contato com uma pessoa identificada como “Alice”, com o objetivo de adquirir entorpecentes. Informou que aguardou o envio da localização para retirada da droga em um “espetinho”. Disse que por volta das 22h, a pessoa mandou a localização, momento que que foi até a localização próxima onde foi abordado pelos policiais. Afirmou que foi abordado pela equipe policial aproximadamente 500 metros após deixar o local da aquisição. Disse que foi abordado logo após pegar os entorpecentes. Relatou ter pagado R$ 650,00 pela droga, sendo R$ 400,00 referentes a haxixe e R$ 250,00 relativos à maconha. Relatou que a entrega foi realizada por um terceiro. O depoente afirmou que não apresentou testemunhas para confirmar a origem dos valores recebidos, justificando tal ausência pela impossibilidade de acesso aos contatos, em razão da apreensão de seu telefone celular. Declarou ser usuário de maconha há vários anos, tendo histórico de dependência de outras substâncias, das quais afirma estar abstinente há aproximadamente quatro anos. Informou que sua família tinha conhecimento de seu vício. Acrescentou que buscava auxílio religioso para cessar o uso de drogas e que a substância apreendida correspondia à primeira aquisição após período de abstinência. Quanto à versão apresentada pelos policiais de que realizaria entrega de drogas, o acusado negou tal alegação, afirmando que teria confessado falsamente tal prática em razão de supostas agressões físicas e ameaças sofridas no momento da abordagem, alegando ter sido coagido a admitir atividade de entrega de entorpecentes mediante pagamento. Sustentou que, na realidade, adquiriu a droga para consumo próprio. Afirmou que contribui financeiramente para o sustento de sua família, especialmente de sua mãe, auxiliando no pagamento de despesas domésticas. Informou, ainda, que exerce suas atividades profissionais em regime de trabalho remoto, o que lhe permite permanecer em casa e prestar auxílio familiar. Sobre o consumo das substâncias apreendidas, declarou utilizar tanto maconha quanto haxixe, alegando que a combinação reduz a quantidade total consumida. Informou que anteriormente consumia maior quantidade de maconha, tendo reduzido o consumo com o uso combinado das substâncias. Reiterou que a droga apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, negando a prática de tráfico. Logo, diante do farto conjunto probatório produzido, possível afirmar (com a certeza necessária) que o acusado, de fato, praticou o delito de tráfico12 de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vez que presente os elementos do crime em análise. Isso porque, da análise desses elementos, tem-se que foram encontradas em posse do acusado 25g (vinte e cinco gramas) de haxixe e 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas) de maconha. A abordagem que resultou em tais apreensões se originou a partir de patrulhamento de rotina, sendo que os policiais militares perceberam que, ao avistar a viatura, o acusado escondeu algum objeto no bolso, demonstrou nervosismo e acelerou a moto que pilotava, o que motivou a abordagem. Os policiais militares Francisco e Sandro, ouvidos em juízo, relataram que durante patrulhamento noturno visualizaram o acusado Frederico conduzindo uma motoneta. Ao notar a aproximação da viatura, ele apresentou atitude suspeita, colocando um objeto no bolso e acelerando o veículo, o que motivou a abordagem policial. Durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes em posse do acusado, consistentes em porções de “maconha” e “haxixe” (conhecido como “dry”), além de uma quantia significativa em dinheiro, cerca de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), composta por cédulas variadas. Também foi apreendido o aparelho celular, que estava sendo utilizado com aplicativo de navegação aberto, indicando o destino de uma suposta entrega. Os policiais afirmaram que o próprio acusado declarou que realizava entregas de drogas mediante pagamento de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) por entrega, alegando não ser o proprietário dos entorpecentes, mas sim responsável pela distribuição. Em juízo, o acusado negou a prática de tráfico e afirmou que, no dia dos fatos, saiu de casa com pequena quantia em dinheiro e, ao longo da tarde, recebeu diversos pagamentos referentes a serviços de marketing digital, totalizando valor significativo. Posteriormente, entrou em contato com uma pessoa para comprar drogas e recebeu a localização para retirada, sendo abordado pela Polícia pouco tempo após adquirir os entorpecentes.13 Relatou, ainda, que pagou cerca de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pela droga, correspondente a porções de “maconha” e “haxixe”, e afirmou que a aquisição foi destinada ao consumo próprio. Declarou ser usuário antigo de “maconha”, com histórico de dependência de outras substâncias, mas em abstinência há alguns anos, buscando inclusive apoio religioso. Disse que a versão apresentada pelos policiais, de que realizaria entregas de drogas, não é verdadeira, alegando ter confessado tal situação sob coação, em razão de ameaças e agressões durante a abordagem. Constata-se, neste ponto, ser imprescindível registrar que embora o acusado tenha buscado negar a traficância alegando ser apenas usuário, tal narrativa se mostra integralmente infirmada pela prova técnica extraída do aparelho celular apreendido, conforme se depreende do Laudo de Extração de Dados juntado (seq. nº 206.1). O conteúdo pericial evidencia que o acusado não apenas transportava entorpecentes, mas integrava estrutura organizada de distribuição de drogas na modalidade “narco delivery”, disque-drogas, atuando de forma sistemática e reiterada para o fomento do tráfico de drogas em Maringá/PR. Conforme apurado, o acusado mantinha comunicação frequente com a pessoa identificada por Alice Buarque, responsável pela coordenação da atividade ilícita, recebendo pedidos, quantidades, valores e endereços de entrega, e executando a logística de distribuição. As mensagens demonstram recebimento de ordens de entrega com geolocalização, negociação de quantidades expressivas de drogas, controle de estoque e conferência de pesagem, envio de fotografias de substâncias em balança de precisão, confirmação da realização das entregas e comunicação com consumidores. Tais elementos evidenciam atuação consciente, organizada e habitual no tráfico de drogas, incompatível com a figura de usuário eventual. A atuação do acusado como verdadeiro braço logístico da operação demonstra não apenas o transporte, mas também participação ativa na cadeia de comercialização, inclusive no fracionamento e preparação do entorpecente. A versão apresentada em juízo pelo acusado, no sentido de que teria adquirido a droga para consumo próprio, não encontra respaldo no conjunto14 probatório. Ao contrário, mostra-se isolada e dissociada das demais provas. A alegação de coação policial também carece de suporte mínimo, inexistindo qualquer elemento que indique abuso ou ilegalidade por parte dos agentes públicos. Importa destacar, ainda, que os depoimentos das testemunhas de Defesa limitam-se a atestar a ocupação lícita e a boa conduta social do acusado, não sendo aptos a infirmar os elementos objetivos que demonstram a prática do tráfico. Inclusive, a existência de atividade lícita é plenamente compatível com o exercício simultâneo de atividade criminosa, não afastando a responsabilidade penal. De igual modo, soma-se a isso o fato de o acusado ter sido abordado na posse de quantia expressiva em dinheiro, fracionada em diversas cédulas, circunstância que constitui elemento indiciário compatível com a prática do tráfico de entorpecentes. Embora em Juízo tenha sustentado a origem lícita dos valores, alegando serem provenientes de trabalhos realizados e de pagamentos efetuados em espécie por contratantes, não produziu qualquer elemento concreto apto a corroborar sua versão, deixando, inclusive, de arrolar supostos contratantes para confirmação dos fatos ou apresentar documentação comprobatória da alegada atividade laboral. Ademais, embora sua madrinha/tia tenha afirmado ter lhe fornecido determinada quantia em dinheiro (R$ 700,00), igualmente não houve comprovação idônea acerca da origem e destinação dos valores apreendidos. Outrossim, os documentos posteriormente acostados pela Defesa em autos apartados igualmente não se mostram suficientes para comprovar a origem lícita dos valores apreendidos. Isso porque, embora o acusado tenha alegado exercer atividades relacionadas à prestação de serviços de marketing digital, em nenhum momento, quando interrogado em Juízo, confirmou especificamente que os valores apreendidos decorriam dos documentos posteriormente apresentados, tampouco individualizou os supostos pagamentos recebidos.15 Soma-se a isso o fato de que tais documentos somente foram juntados após o encerramento da instrução processual, justamente após questionamento deste Juízo acerca da ausência de oitiva dos alegados contratantes e da própria tia/madrinha do acusado, circunstância que fragiliza sua força probatória. Desse modo, ausente comprovação idônea acerca da licitude do numerário apreendido, e considerando, ainda, os elementos extraídos do aparelho celular do acusado, afasto a tese defensiva de origem lícita dos valores encontrados em sua posse. De mais a mais, o fato de o acusado não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, pois descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA16 MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. .RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso). Inclusive e não menos importante, os policiais prestaram declarações harmônicas, conforme acima descrito. Nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais/agentes públicos. Consoante a legislação vigente, os policiais17 civis ou militares ou guardas municipais, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Registre-se, que não houve qualquer elemento concreto a pôr em dúvida a versão dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e que foram ouvidos em duas oportunidades (inquisitorial e em Juízo), vez que não foram reportadas graves contradições em seus depoimentos. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Portanto, não há que se questionar sobre a validade e relevância de depoimento de agentes de segurança para a elucidação dos fatos, pois, quando em consonância com o acervo probatório e não se constatando que possuem qualquer ligação ou desavença anterior com o acusado, podem servir como elemento de convicção para imposição de decreto condenatório. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 16, IV, DA LEI N. 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA18 DE FOGO DE USO RESTRITO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR, DA TESTEMUNHA E DO CORRÉU QUE SE MOSTRAM COESOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O POLICIAL MILITAR PRETENDIA PREJUDICAR O ACUSADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO SABIA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DENTRO DO VEÍCULO. PORTE COMPARTILHADO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000045-90.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.03.2022). Nessa ordem de ideias, em resumo dos elementos informativos amealhados durante as investigações, é possível concluir que o acusado foi o autor do delito de tráfico de drogas. Inclusive, as provas produzidas em Juízo também levaram a essa mesma conclusão. Os elementos constantes nos autos, notadamente, a prova testemunhal produzida em Juízo aliada à prova pericial, são uníssonos no sentido de que o delito foi praticado efetivamente pelo acusado, havendo – além dos autos de exibição e apreensão e de constatação provisória de droga – o laudo toxicológico definitivo. Assim, não restam dúvidas quanto à existência da materialidade do delito e de sua autoria, que é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Imputa-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.19 Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput do artigo 33, da lei em comento. O tipo objetivo é composto pelos dezoito verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas – tipo misto alternativo. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. Sobre o crime de tráfico de drogas, segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete, trata-se de crime de ação múltipla (ou conteúdo variado), de maneira que o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, transporta, tem em depósito ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O encerramento prematuro da ação penal pela estreita via do habeas corpus depende da constatação, de plano, de causa extintiva da punibilidade, inexistência de indícios de autoria e ausência de prova da materialidade delitiva. A apreciação de alegações baseadas em ausência de dolo e insuficiência probatória depende de incursão pormenorizada no conjunto probatório,20 providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 2. O delito de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo e sua constatação independe da prática de ato explícito de comércio, desde que existam outros elementos que permitam conectar o denunciado à venda de entorpecentes, tal como ocorre nos autos, em que são expostos elementos indiciários que ligam o paciente à organização criminosa, participando das negociações para distribuição de drogas, além de cuidar da logística e guarda dos entorpecentes. 3. As alegações do impetrante devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 4. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 123884 MG 2020/0033448-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). No presente caso, vê-se que o acusado trazia consigo, para fins de traficância, 25g (vinte e cinco gramas) de haxixe e 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas) de maconha. Portanto, o acusado praticou as condutas de transportar e trazer consigo, para fins de traficância, 25g de haxixe e 34,5g de maconha. De mais a mais, para o reconhecimento da traficância, deve- se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas também o conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe o §2º do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. A análise conjunta desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico. Quanto ao tipo subjetivo do especial fim de agir, sobejamente comprovada a intenção de traficância dos entorpecentes, conforme se extrai das provas produzidas, notadamente, da prova oral. Amparam-se tais conclusões na análise (a) da natureza e quantidade da substância apreendida cf. laudo toxicológico definitivo; (b) do local e das condições em que desenvolvida a ação, visto que fora abordado em espaço público guardando a droga fracionada; (c) conduta e antecedentes do agente que, no caso, conforme restou comprovado, estava envolvido de forma intensa com o tráfico de drogas.21 Quanto ao elemento típico “droga”, se comprovou através do laudo toxicológico definitivo (seq. nº 173.1), que confirmou que as substâncias apreendidas eram “haxixe” e “maconha”, substâncias causadoras de dependência física ou psíquica (de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito em todo território nacional. Inclusive, não é demais rememorar o teor do laudo toxicológico definitivo, que constatou que as substâncias apreendidas se tratavam de “ haxixe e maconha”. Assim, o caderno processual é apto a embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado nas sanções do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena. Por fim, resta analisar a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Neste sentido, para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante. Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos pelo acusado:22 “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso sub judice, conforme se extrai do Laudo de Exame Pericial em Dispositivo Computacional Móvel (seq. nº 206.1), o acusado se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas, como já exposto anteriormente, pelo que se afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. O seguinte excerto jurisprudencial abaixo colacionado reforça a tese de não aplicação de causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal na hipótese de habitualidade na prática do tráfico: “ DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é exigido do acusado que: seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais o levaram a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. A variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes – não valoradas para a fixação da pena- base -, associadas às demais peculiaridades do caso, são aptas a impedir a aplicação do redutor. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação desse dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros23 estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Mostra- se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, fora, portanto, do limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para que o Juízo das Execuções proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do artigo 33 do Código Penal”. (STJ, HC 297406/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 3/11/2014) [grifo nosso]. “ Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetrias das penas. Pedido de concessão de tráfico privilegiado. Desacolhimento. Participação no fomento de organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 233,100 kg de maconha, apreendida em abordagem policial, sendo o réu considerado primário e com bons antecedentes criminais. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição da pena (tráfico privilegiado), argumentando que não se dedica a atividades criminosas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu, considerando sua condição de primário e a quantidade de droga apreendida, bem como seu envolvimento em organização criminosa.III. Razões de decidir. 3. A materialidade do crime está comprovada por diversos documentos e depoimentos. 4. O réu transportava 233,100 kg de maconha, o que indica envolvimento no fomento de organização criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes criminais. 6. A quantidade de droga e o modus operandi demonstram planejamento e participação em uma estrutura criminosa. 7. A jurisprudência estabelece que a quantidade de droga e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 8. O réu confessou que receberia R$10.000,00 pelo transporte da droga, evidenciando envolvimento com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016823-95.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 07.05.2025).24 A fim de exemplificar que o acusado se dedicava às atividades criminosas de tráfico de drogas e, como bem ressaltado pelo Ministério Público, as provas extraídas dos registros de comunicação constantes no aparelho celular utilizado pelo acusado revelam estrutura organizada e dinâmica estável de comercialização de entorpecentes, operada na modalidade “delivery”, com divisão funcional de tarefas, logística própria e distribuição direcionada a consumidores finais. Com efeito, o Laudo de Exame Pericial em Dispositivo Computacional Móvel (seq. nº 206.1) evidencia a existência de múltiplos diálogos nos quais o acusado recebia ordens de entrega, coordenadas geográficas, quantidades específicas de drogas e instruções operacionais para realização da mercancia ilícita, especialmente em interlocuções mantidas com contato identificado como “Alice Buarque”, responsável pelo gerenciamento das demandas e encaminhamento dos destinos das entregas. Observa-se que o acusado não apenas executava o transporte dos entorpecentes, mas participava ativamente de toda a logística criminosa, confirmando recebimento de pedidos, armazenando a droga em sua residência, estimando tempo de chegada, utilizando ferramentas de geolocalização e reportando a conclusão das entregas mediante expressões como “deu certo”. Em diversos diálogos, verifica-se que Frederico recebia comandos diretos para distribuição de drogas (Tenta agiliza mano são 10mil em mercadoria), a exemplo da mensagem “(# ➜) 30g de skunk”, seguida do encaminhamento da localização do destinatário, sendo certo que “skunk” consiste em variação de cannabis com elevada concentração de THC. Em outra oportunidade, a interlocutora determina: “Vai pras entrega, e passa aq busca mais dry e essa entrega da Zona 07. Saiu mais uma 60g skunk”, acompanhada do envio da respectiva localização georreferenciada, circunstância que demonstra atuação contínua e organizada na distribuição dos entorpecentes. Além disso, os diálogos revelam que o acusado exercia papel ativo no preparo, separação, fracionamento e conferência das drogas destinadas à comercialização, havendo reiteradas referências à pesagem das substâncias, controle quantitativo dos entorpecentes e individualização de porções destinadas a terceiros.25 Corroborando tal contexto, foram localizadas diversas fotografias do acusado realizando a pesagem de drogas em balança de precisão, bem como registros relacionados à participação em grupos destinados ao rateio e aquisição de entorpecentes oriundos do Paraguai, elementos que evidenciam inserção estável e consciente na cadeia de narcotraficância. As mensagens também demonstram constante controle de estoque, conferência de quantidades e gerenciamento logístico das entregas (Que louco, deu de ouro se eu ganhar mil real, filho. Fazer 30 entregas hoje eu fico trabalhando até 3 horas da manhã se precisar), sendo possível identificar tratativas envolvendo substâncias como “dry”, “skunk” e “purple”, inclusive em volumes expressivos incompatíveis com a figura de usuário eventual ou mero transportador ocasional. Desse modo, o conjunto probatório revela que o acusado desempenhava função relevante dentro da engrenagem criminosa, atuando não apenas como entregador, mas também na separação, armazenamento, pesagem, controle e distribuição das drogas, fomentando atividade estruturada de tráfico de entorpecentes. Tal contexto evidencia dedicação habitual à atividade criminosa e efetiva inserção na dinâmica organizada da mercancia ilícita, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual ou ocasional e que, por conseguinte, afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, presentes os elementares do tipo, entendo que o acusado praticou a conduta descrita no tipo penal na denúncia imputado. De igual forma, em que pese a Defesa, em apertada síntese, tenha ventilado as teses defensivas a respeito da desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal, não restam dúvidas de que a droga se destinava ao comércio de entorpecentes. E eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios.26 A respeito do assunto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA FINALIDADE DE FORNECIMENTO DOS ENTORPECENTES A TERCEIROS. CONSUMO DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de multa. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a desclassificação do crime para posse de droga para consumo pessoal, com a aplicação de medidas alternativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se o crime deve ser desclassificado para posse de droga para consumo pessoal, considerando a alegação de que o réu é usuário de entorpecentes e a quantidade de droga apreendida.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos probatórios. 5. A alegação de que o recorrente é usuário de entorpecentes não afasta a configuração do tráfico, pois muitos usuários praticam a traficância para sustentar seu vício. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam que a substância tinha destinação ao tráfico, não apenas para consumo pessoal. 7. O conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079379-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 25.08.2025).27 “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080- 79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019). Com base em todo o fundamentado até aqui, não merece prosperar a tese de que o acusado portava a droga para seu consumo. Não foi apreendido qualquer utensílio ou apetrecho comumente associado ao uso pessoal, tais como cachimbo artesanal (“marica”), lâmina ou cartão para fracionamento da droga, isqueiro, papel ou tubete para confecção de28 cigarros artesanais, latas ou recipientes adaptados para queima da substância, ou ainda qualquer outro objeto que indicasse preparo, consumo imediato ou habitual de entorpecentes. Diante dessa constatação, e analisada detidamente a matéria, afasta-se a alegação de consumo próprio, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações a respeito. Com efeito, a imputação criminal apresentada na denúncia está plenamente lastreada pelas provas produzidas durante a instrução criminal, que revelam cabalmente a prática do crime imputado e a autoria delitiva, ao passo que a Defesa não logrou desconstituir a pretensão acusatória e não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para balizar suas alegações. Assim, em que pesem as teses defensivas, de todo o retratado nos autos é certo que o acusado agiu com dolo direto, porque ciente da conduta que praticara, à qual integralmente aderiu. Inclusive, observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que praticou em análise por este Juízo como foi descrito na denúncia. De igual forma, sua versão, contudo, não é corroborada por nenhuma outra prova juntada aos autos, estando isolada dos demais relatos e provas trazidos a respeito dos fatos. Logo, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório, verifica-se pelas provas acostadas ao presente feito que, de fato, o acusado praticou o delito descrito na exordial acusatória, caracterizando o delito de tráfico de drogas.29 Assim, não há que se cogitar na absolvição por falta de provas (o conjunto probatório, na verdade, é compatível com os elementos informativos colhidos durante a investigação e suficiente para embasar o decreto condenatório). À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê, como preceito secundário, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais30 Denoto que a culpabilidade do acusado normal é normal ao tipo penal. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 223.1). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. De específico para o delito em apreço há ainda o artigo 42, da Lei Antidrogas, pelo qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Logo, em relação à circunstância especial (natureza e quantidade dos entorpecentes), entendo que a pena base deve ser mantida no mínimo legal. Isto porque, não obstante a natureza das substâncias apreendidas – haxixe e maconha seja dotada de alto poder viciante, a quantidade confiscada (25g de haxixe e 34,5g de maconha) não é exorbitante, não sendo razoável valer-se dela para justificar o recrudescimento da pena base, visto que a gravidade de tal conduta não exaspera o que ordinariamente é esperado do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.31 À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é que fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de cinco anos a quinze anos) e considerando a fração de 1/8 de aumento para cada circunstância valorada negativamente. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Ausentes agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea da forma qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou parcialmente a autoria do delito em Juízo (apenas a posse para uso próprio 1 ), em observância ao assentado pelo STJ, in verbis: “ A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença”. (Precedente: REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022). Todavia, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal e que a Súmula nº 231, do STJ veda a diminuição da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de atenuar a pena, sendo que mantenho a pena fixada anteriormente. Dessa forma, a pena fixada permanece no patamar anterior de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. 1 Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”.32 Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Oportuno ressaltar que quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) o mencionado dispositivo prevê que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Da simples leitura é possível perceber que para a aplicação da causa é necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos), a saber: (i) acusado primário; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração de organização criminosa. No caso, conforme já exposto, a análise das circunstâncias pessoais do acusado não autoriza a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois, embora se trate de agente tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes, o conjunto probatório revela que não se trata de traficante ocasional, mas de indivíduo que se dedica à atividade criminosa, circunstância incompatível com a benesse legal. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante, não exige demonstração de condenações pretéritas ou habitualidade comprovada por ações penais anteriores, bastando que o conjunto probatório produzido nos autos revele atuação estável, reiterada e funcionalmente inserida na dinâmica do tráfico de entorpecentes, como verificado na hipótese. Com efeito, percebe-se, como dito anteriormente, que o acusado se dedica a atividade criminosa, não se tratando de traficante principiante ou esporádico, a quem, na verdade, se destina o tráfico privilegiado. Deste modo, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena elencada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.33 d) Pena definitiva do delito de tráfico de droga Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Segundo o artigo 43, da Lei Antidrogas, na fixação da multa a que se referem os artigos 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o artigo 42, desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas do acusado, valor não inferior a um trinta avos, nem superior a 05 (cinco) vezes o maior salário-mínimo, razão pelo qual fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, verifica-se que o acusado foi preso em 21/06/2025, tendo sido colocado em liberdade em 27/08/2025, permanecendo, na sequência, submetido à monitoração eletrônica até o presente momento. Desta forma, o período em que o acusado permaneceu preso e em monitoração eletrônica deverá ser computado no cálculo da pena a cumprir. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do acusado no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA34 A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal. O artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) prevê que, para os delitos elencados em seu rol, ainda que o quantum da pena aplicada ao fato e os requisitos objetivos e subjetivos autorizem a fixação de regime inicial diverso do fechado, deveria este ser o imposto. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do citado dispositivo, em virtude de ferir a garantia constitucional da individualização da pena. Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. No caso concreto, embora o acusado não seja reincidente, verifica-se que a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Ademais, as circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) e os critérios do artigo 42, da Lei nº 11.343/06 foram valorados de forma neutra, não havendo elementos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso. Assim, considerando o quantum da pena aplicada e as condições pessoais do acusado, mostra-se adequada e suficiente a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritiva de direitos, vez que a pena extrapola o patamar de 04 (quatro) anos, não atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal (inciso I).35 De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do Código Penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade extrapola o patamar de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a concessão do benefício. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Prejudicada por não haver pedidos e nem debate (contraditório) específico sobre a questão, desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Do direito de recorrer em liberdade Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. No caso em análise, verifica-se que o acusado respondeu ao processo em liberdade, após revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Todavia, embora não estejam presentes, neste momento, elementos concretos contemporâneos suficientes para a decretação da prisão preventiva, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os elementos extraídos do aparelho celular apreendido, evidencia que o acusado se dedicava de forma estável e reiterada à atividade de traficância, exercendo função ativa na logística, separação, pesagem e distribuição de entorpecentes, circunstância que revela maior grau de inserção na dinâmica criminosa e recomenda a manutenção das cautelares anteriormente impostas.36 Dessa forma, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e prevenir a reiteração delitiva, MANTENHO integralmente as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado, inclusive a monitoração eletrônica, as quais deverão permanecer vigentes até o trânsito em julgado da presente ação penal, até ulterior deliberação do Juízo competente ou eventual apreciação pelo Tribunal. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há fiança recolhida nos autos. Todavia, há bens apreendidos a serem destruídos. 9.2.1. No tocante às substâncias entorpecentes apreendidas, verifica-se que já foram devidamente incineradas, conforme Auto de Incineração de Substância Entorpecente (seq. nº 143.1). 9.2.2. Verifica-se que a quantia em dinheiro apreendida e posteriormente depositada nos autos, no valor de R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), possui vinculação direta com a atividade de traficância praticada pelo acusado, constituindo proveito econômico decorrente da infração penal. Dessa forma, impõe-se a decretação da perda do numerário em favor da União, com posterior destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63-C, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 1.009, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. 9.2.3. Quanto à motocicleta Honda/C100 Biz, placas ANB-7056, utilizada como instrumento para a prática delitiva, especialmente para o transporte e a realização de entregas de substâncias entorpecentes, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos dos artigos 61 e 62, da Lei nº 11.343/2006, determinando o encaminhamento do bem para procedimento de alienação em autos apartados, observadas as diretrizes previstas no Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9.2.4. Quanto ao aparelho celular apreendido (Redmi Note 10 Pro), restou devidamente demonstrado nos autos que o bem era utilizado como37 instrumento para a operacionalização da atividade de traficância, especialmente para comunicação, coordenação logística, recebimento de pedidos e realização de entregas de substâncias entorpecentes. Desse modo, considerando, ainda, que a extração de dados realizada no referido aparelho veio desacompanhada das respectivas mídias (fotos, vídeos e áudios), determino que o mencionado bem permaneça acautelado nestes autos, diante de sua relevância probatória e da necessidade de preservação da integridade dos elementos informativos extraídos. 9.3. Providências por parte do Juízo Determino o encaminhamento de cópia integral dos autos, em especial do Laudo de Exame Pericial em Dispositivo Computacional Móvel (seq. nº 209.1), à Polícia Federal – Delegacia de Maringá/PR e à Polícia Civil – Maringá/PR, para que procedam à identificação das pessoas vinculadas aos seguintes identificadores: a) 559291242999@s.whatsapp.net, atribuída a Alice Buarque, a qual utilizava as chaves PIX nºs 44991099828, 59007676000150 e nº 44991383656, bem como mantinha contato com indivíduo identificado pela alcunha “ Bigode”. b) 554498658591@s.whatsapp.net, atribuída a Gui Bucha 70 Praca. c) 554498274359@s.whatsapp.net, 554498165827@s.whatsapp.net, 554499645624@s.whatsapp.net, “Bigode”. d) Sendo possível, identifiquem-se os administradores e os usuários vinculados aos grupos de aplicativo WhatsApp denominados “Elenco Mágico”, “Delivery Pamonhas e Doces” – ID nº 120363403142597056@g.us (link de acesso: https://chat.whatsapp.com/F3oJz3FTeRC6sr4fgWg4ji) – e “Mãos Unidas” – ID nº 120363400438622772@g.us, bem como do terminal telefônico vinculado ao identificador nº 554498134460@s.whatsapp.net, com especial atenção à identificação da pessoa de Bruno Fernando.38 Outrossim, sendo possível, proceda-se à identificação de outros grupos eventualmente relacionados, nos quais haja menção, negociação, compartilhamento, organização ou rateio de substâncias entorpecentes provenientes do Paraguai com destino ao Brasil, preservando-se integralmente os identificadores, links, metadados e demais elementos técnicos pertinentes às investigações. Consta dos autos que os indivíduos mencionados, em tese, integram organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico internacional e interestadual de drogas, razão pela qual se impõe a adoção das providências investigativas cabíveis no âmbito de suas atribuições. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do teor da presente determinação, para as providências e diligências que entender necessárias. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça;39 e) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 29 de julho de 2026. PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FREDERICO HONORATO TEIXEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA FABIOLLA GONÇALVES

OAB: 74448/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0015482- 42.2025.8.16.0017 – aforada pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FREDERICO HONORATO TEIXEIRA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 41.1) em face de FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, brasileiro, publicitário, solteiro, nascido em 19/04/1986, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, portador da cédula de identidade RG nº 7.396.351-6 SSP/PR, inscrito no CPF nº 046.849.089-25, filho de Sonia Maria Honorato Teixeira e Claudinei de Almeida Teixeira, residente e domiciliado na Pedro Álvares Cabral, nº 3629, Parque Pioneiros, Sarandi/PR, atualmente em monitoramento eletrônico, imputando-lhe as condutas delituosas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2 Deflagrada a persecução penal a partir da autuação em flagrante (seq. nº 1.3), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo (seqs. nºs 18.1, 25.1/25.2 e 26.1). A denúncia foi recebida em 25/06/2025 pelo Juízo, determinando a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Ademais, determinou-se que fosse oficiado o Instituto de Criminalística do Paraná para que elaborasse e encaminhasse o laudo toxicológico definitivo, além de autorizar a destruição do(s) entorpecente(s), nos termos do artigo 50, da Lei nº 11.343/06. Autorizou-se a quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho telefônico apreendido nos autos, como requerido pelo Ministério Público e deferiu-se o pedido de alienação antecipada da motoneta Honda C100 Biz, ano 2005, cor preta, placa ANB7056/PR, chassi 9C2HA07005R034990 (seq. nº 52.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado Carlos via sistema Oráculo (seq. nº 57.1). Juntou-se aos autos comprovante de depósito judicial (seq. nº 63.2). Posteriormente, juntou-se aos autos laudo de exame de veículo automotor (seqs. nºs 84.1 e 85.2). Devidamente citado (seq. nº 87.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de sua Defensora constituída, sem arguir preliminares e arrolando quatro testemunhas (seq. nº 90.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 97.1). Juntou-se aos autos o Auto de Incineração de Substância Entorpecente (seq. nº 143.1).3 Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas seis testemunhas arroladas pelas partes e, ao final o acusado foi interrogado, sendo determinada a cobrança do laudo toxicológico pendente, além da perícia no celular (seqs. nºs 146.1/146.7 e 148.1). O Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, fixando a medida cautelar de monitoramento eletrônico em 26/08/2025 (seq. nº 154.1). Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (seq. nº 173.1). O acusado requereu a autorização para acompanhar os cultos de sua igreja às quintas-feiras e aos domingos (seqs. nºs 174.1/174.2 e 175.1), e o Ministério Público opinou de forma contrária à autorização pretendida (seq. nº 179.1). Em análise ao requerimento pleiteado pela Defesa, o Juízo deferiu preliminarmente o pleito, intimando a Defesa para que especificasse a qual solenidade o acusado pretendia comparecer (seq. nº 182.1). Devidamente intimado, o acusado prestou informações (seqs. nºs 187.1 e 191.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Exame em Aparelho Celular (seq. nº 206.1). Sobreveio aos autos informação de que o mandado de monitoração eletrônica expedido estaria com prazo de validade a exaurir (seq. nº 208.1), e o Ministério Público requereu a renovação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do acusado. O Juízo prorrogou a monitoração eletrônica, com prazo de 90 (noventa) dias (seqs. nºs 211.1 e 215.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado Carlos via sistema Oráculo (seqs. nºs 207.1 e 223.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº4 11.343/06, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial, detração e demais questões pendentes (seq. nº 227.1). O acusado, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito do artigo 33 para o artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Por fim, considerando a possibilidade de eventual condenação, pleiteou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, regime inicial, postulando pela restituição dos bens apreendidos (seq. nº 235.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de FREDERICO HONORATO TEIXEIRA qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.5 As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 41.1), vejamos: “Em data de 20 de junho de 2025, por volta das 22h28min, especificamente na via pública situada na Rua Universo, nº 1880, bairro Jardim Universo, na cidade de Maringá-PR, o denunciado FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, agindo com consciência e vontade dirigida à prática da conduta delituosa, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 25g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida por “Haxixe” e 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco miligramas) da substância entorpecente “c annabis sativa lineo’, vulgarmente conhecida por ‘maconha’, substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de mov. 1.10 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.14). Além das drogas, foram apreendidos R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais) em espécie, 01 (um) telefone celular e 01 (uma) motoneta Honda/C100 Biz, placa ANB7056/PR. Apurou-se que a equipe de Operações com Cães da Polícia Militar, composta pelos agentes Sandro Dantas Alencar e Francisco Bugnari Junior, estava em patrulhamento de rotina na região do Jardim Universo quando avistou o denunciado conduzindo a referida motoneta. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado demonstrou nervosismo, ocultou um objeto no bolso e6 aumentou bruscamente a velocidade do veículo, o que motivou a abordagem policial. Durante a busca pessoal, foram localizados 25g de haxixe (tipo dry) no bolso de sua calça e a quantia em dinheiro acima referida, em cédulas de pequeno valor e variadas. No bolso de sua blusa, os policiais encontraram 34,5g de maconha. No momento da abordagem, o denunciado confessou aos policiais que era o responsável pelo transporte das substâncias entorpecentes e que realizava a entrega do material ilícito no instante em que foi interceptado pela equipe policial, recebendo R$ 30,00 (trinta reais) por cada entrega”. A materialidade foi confirmada pelo auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.3), termo de depoimento dos agentes de segurança (seqs. nºs 1.4/1.5 e 1.6/1.7), auto de exibição e apreensão (seq. nº 1.8), auto de constatação provisória da droga (seq. nº 1.10), boletim de ocorrência (seq. nº 1.14), relatório da autoridade policial (seq. nº 9.1), termo de depósito judicial (seq. nº 63.2), laudo toxicológico definitivo (seq. nº 173.1) e laudo de exame em aparelho celular (seq. nº 206.1), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Todavia, importante ressaltar, ainda que de forma breve, os elementos informativos colhidos na fase investigatória. Por oportuno, depreende-se do Boletim de Ocorrência nº 2025/780392 o seguinte (seq. nº 1.14), vejamos: “TRATA -SE DE OCORRÊNCIA DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS. EQUIPE OPERAÇÕES COM CÃES EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, AVISTOU UMA MOTONETA HONDA BIZ DE PLACA ANB7056, SENDO CONDUZIDA POR UM MASCULINO QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE POLÍCIAL, ACONDICIONOU UM OBJETO EM SEU BOLSO E AUMENTOU7 A VELOCIDADE DA MOTONETA, O QUE LEVOU A SUSPEIÇÃO DE SER UM ILÍCITO, SENDO ENTÃO REALIZADO A ABORDAGEM E EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO SEU BOLSO DA CALÇA 25 GRAMAS DE HAXIXE (DRY) E 2872 REAIS EM ESPÉCIE, E NO BOLSO DA BLUSA 34,5 GRAMAS DE MACONHA, SENDO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO O AUTOR COMO FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, DIANTE DO FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI INFORMADO AO MESMO SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E QUESTIONADO O MESMO A RESPEITO DO ILÍCITO, O MESMO INFORMOU QUE ESTARIA NAQUELE MOMENTO INDO FAZER UMA ENTREGA DAQUELA SUBSTÂNCIA APREENDIDA E RECEBERIA O VALOR DE 30 REAIS. DIANTE DOS FATOS FREDERICO FOI ALGEMADO DEVIDO O NERVOSISMO APRESENTADO E O RECEIO DE FUGA E FOI ENCAMINHADO PARA A 9ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS”. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. Em Juízo, os policiais militares ratificaram as versões apresentadas na fase policial, vejamos. O policial militar Francisco Brugnari Júnior, ouvido em juízo (seq. nº 146.1), relatou que se encontrava em patrulhamento na região, sendo conhecida por frequentes ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Durante o patrulhamento noturno, a equipe policial visualizou uma motoneta Honda Biz, conduzida pelo acusado Frederico. O depoente declarou que, ao perceber a presença da viatura policial, o acusado demonstrou comportamento suspeito, ao guardar um objeto no bolso da vestimenta e aumentar a velocidade do veículo, aparentando tentar se desvencilhar da abordagem policial. Diante dessa conduta, a equipe decidiu realizar a abordagem. Segundo o depoente, durante a revista pessoal, foi localizado no bolso da blusa de Frederico uma substância que aparentava ser haxixe, popularmente conhecida como “dry”, uma droga derivada da maconha. Além disso, foram encontradas no bolso da calça outras porções de “maconha”. Também foi apreendida uma quantia significativa em dinheiro, aproximadamente R$2.800,00, composta por cédulas diversas. O depoente afirmou que, diante dos elementos encontrados, a equipe concluiu tratar-se de situação de tráfico de drogas, sendo então dada voz de prisão em flagrante ao acusado, com a devida observância de seus direitos. Relatou ainda que, ao8 ser questionado, Frederico declarou que realizaria a entrega da substância naquele momento, recebendo o valor de R$ 30,00 por entrega, afirmando não ser o proprietário da droga, mas apenas o responsável pela distribuição. Acrescentou que o telefone celular do acusado estava acoplado à motoneta, com o aplicativo Google Maps aberto, indicando o endereço de destino da entrega mencionada. Em razão dos fatos, foram apreendidos o entorpecente, o aparelho celular e a motocicleta, sendo todos encaminhados à Delegacia. O depoente declarou que não possuía conhecimento prévio do indivíduo abordado. Em resposta aos questionamentos da Defesa, o depoente informou que a quantidade de entorpecentes apreendida era de, aproximadamente, 20 gramas de haxixe e cerca de 30 gramas de maconha, ressalvando não se recordar dos valores exatos. Destacou que embora a quantidade de maconha não fosse expressiva, o haxixe possui valor elevado no mercado ilícito. Esclareceu que não poderia afirmar, com precisão, se é comum entre usuários o consumo conjunto de haxixe e maconha. Quanto à forma de acondicionamento do dinheiro, afirmou que a quantia era composta por cédulas variadas, incluindo notas de menor e maior valor, caracterizando um montante significativo. No mesmo sentido, o policial militar Sandro Dantas Alencar da Silva, ouvido em juízo (seq. nº 146.2), informou que, durante patrulhamento na região, área conhecida por incidência de tráfico de drogas, visualizou uma motocicleta ocupada pelo acusado. Segundo o depoente, ao perceber a aproximação da equipe policial, o indivíduo demonstrou atitude suspeita, acelerando o veículo, o que motivou a realização da abordagem. Afirmou que durante a revista pessoal foram localizadas substâncias entorpecentes em posse de Frederico, que se encontravam no bolso da sua blusa. Acrescentou que também foi apreendido o aparelho celular do acusado, uma vez que este teria informado utilizá-lo para a realização de entregas de drogas. O depoente declarou que no momento da abordagem o acusado colaborou com a equipe policial e não apresentou resistência, tendo informado que realizava o transporte de entorpecentes mediante pagamento, recebendo aproximadamente R$ 30,00 por entrega, desempenhando, portanto, a função de distribuidor da substância ilícita. Informou ainda que não conhecia previamente o acusado. Disse que a quantia em dinheiro encontrada estava composta por notas diversas, embora não se recorde dos valores exatos das cédulas. Disse não recordar se o acusado disse ser usuário de drogas. Acrescentou que a quantidade de droga apreendida, especialmente o haxixe, possui elevado valor no mercado ilícito, sendo considerada significativa.9 O informante Daniel Mendonça dos Santos, ouvido em juízo (seq. nº 146.3), disse conhecer Frederico há aproximadamente 04 (quatro) anos, afirmando que esteve na residência dele para a realização de serviços de manutenção. Disse ter conhecimento de que ele exercia atividade lícita na área de marketing digital. Informou que chegou a avaliar a contratação dos serviços oferecidos pelo acusado, porém não efetivou o vínculo contratual em razão do valor cobrado, que estimou situar- se entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou que o acusado presta serviços para outras empresas. Relatou que não tinha conhecimento de qualquer fato que pudesse desabonar a conduta de Frederico. Relatou que, quando esteve na residência do acusado para a realização de serviços de manutenção, ele afirmou ser responsável pelo pagamento de despesas domésticas, como contas de consumo na casa em que residia com sua mãe. Declarou não possuir conhecimento acerca de eventual uso de substâncias entorpecentes por parte de Frederico. O informante Luidge Rossilho Della Flora, ouvido em juízo (seq. nº 146.4), informou conhecer Frederico há mais de 20 (vinte) anos, desde o período em que cursaram conjuntamente faculdade em Curitiba/PR, ocasião em que mantinham convivência próxima e realizavam trabalhos acadêmicos em grupo, tendo, inclusive, conhecido seus familiares, os quais sempre o trataram de forma cordial. Relatou que, com o passar do tempo, houve distanciamento entre ambos, em razão de mudanças pessoais e profissionais, passando a manter contato apenas esporádico. Acrescentou que, em data não especificada, reencontrou o acusado em um posto de combustível, ocasião em que este se deslocava para a cidade de Maringá/PR. Afirmou que, segundo seu conhecimento, Frederico sempre esteve vinculado a atividades relacionadas à internet, especialmente na área de marketing digital e serviços online, embora não soubesse detalhar a amplitude de seus contratos ou clientes. Informou ainda que teve conhecimento, por meio de comentários da mãe do acusado, de que este contribuía significativamente com as despesas domésticas, especialmente em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela mãe. Declarou que, à época da faculdade, ambos fizeram uso de cannabis em contexto social, há mais de duas décadas, ressaltando, contudo, que após o afastamento não mais teve conhecimento sobre eventual uso atual de substâncias por parte de Frederico. A informante Maria Vitória Venâncio Rodrigues, ouvida em juízo (seq. nº 146.5), afirmou conhecer Frederico há cerca de 01 (um) ano, afirmando que ele sempre exerceu atividade profissional na área de marketing digital. Informou que o acusado prestava serviços a diversas empresas, mantendo múltiplos10 contratos profissionais. Declarou não possuir conhecimento sobre o uso de entorpecentes pelo acusado. Disse ter conhecimento de que Frederico contribuía para o sustento doméstico, auxiliando no pagamento de contas e na aquisição de mantimentos, tendo inclusive presenciado situações em que ele efetuava compras. Afirmou nunca ter presenciado o acusado praticando comércio ou qualquer conduta relacionada à venda de drogas, ressaltando não ter ciência de fatos que desabonem sua conduta. Destacou que Frederico sempre demonstrou comportamento íntegro, sendo pessoa de boa índole, acrescentando que ambos frequentavam a igreja, ocasião em que ele próprio a teria incentivado à participação religiosa. A informante Sandra Marly Honorato, ouvida em juízo (seq. nº 146.6), informou que Frederico sempre teve bom comportamento no seio familiar, sendo descrito como pessoa tranquila, sem histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Afirmou que ele estudou e sempre contou com o cuidado da mãe, destacando que a família possui grande apreço por ele, especialmente por ser o primeiro sobrinho. Dizendo não entender o porquê ele entrou nessas situações. Afirmou que o acusado trabalhava por meio da internet, prestando serviços relacionados à gestão de atividades empresariais, embora não soubesse detalhar tecnicamente a natureza dessas funções. Informou, ainda, que ele contribuía financeiramente para o sustento da residência, sendo que sua ausência tem gerado dificuldades econômicas à sua mãe, que atualmente enfrenta situação financeira delicada em razão da falta de apoio do filho. Acrescentou que Frederico possui histórico de dependência química, tendo sido internado em clínicas de reabilitação por aproximadamente três vezes em razão de recaídas. Relatou que, recentemente, foi informada pela irmã de que ele teria retornado ao uso de substâncias entorpecentes. A depoente ressaltou que o acusado não apresenta comportamento agressivo, sendo, ao contrário, uma pessoa calma e de bom caráter. Questionada sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, afirmou não acreditar que ele tivesse motivação para tal prática, sustentando que, segundo sua percepção e de seus familiares, a substância apreendida seria destinada ao consumo próprio, e não à comercialização. Destacou, ainda, que nunca presenciou qualquer indício de envolvimento do acusado com atividades ilícitas ou com pessoas ligadas ao tráfico. Interrogado em juízo (seq. nº 146.7), o acusado Frederico afirmou que na data dos fatos saiu de sua residência com a quantia de R$ 50,00, tendo inicialmente abastecido sua motocicleta pelo valor de R$ 28,00. Relatou que, em seguida, percorreu diversos estabelecimentos comerciais para receber valores11 referentes a serviços prestados, especialmente relacionados à gestão de perfis empresariais e marketing digital, destacando ter recebido aproximadamente R$ 1.300,00 de uma imobiliária, cerca de R$ 700,00 de um estabelecimento comercial e mais R$ 700,00 de outra cliente, além de outras quantias, totalizando valor significativo em dinheiro. Disse que passou nessas empresas por volta das 18h30min. Após receber tais valores, o depoente declarou que entrou em contato com uma pessoa identificada como “Alice”, com o objetivo de adquirir entorpecentes. Informou que aguardou o envio da localização para retirada da droga em um “espetinho”. Disse que por volta das 22h, a pessoa mandou a localização, momento que que foi até a localização próxima onde foi abordado pelos policiais. Afirmou que foi abordado pela equipe policial aproximadamente 500 metros após deixar o local da aquisição. Disse que foi abordado logo após pegar os entorpecentes. Relatou ter pagado R$ 650,00 pela droga, sendo R$ 400,00 referentes a haxixe e R$ 250,00 relativos à maconha. Relatou que a entrega foi realizada por um terceiro. O depoente afirmou que não apresentou testemunhas para confirmar a origem dos valores recebidos, justificando tal ausência pela impossibilidade de acesso aos contatos, em razão da apreensão de seu telefone celular. Declarou ser usuário de maconha há vários anos, tendo histórico de dependência de outras substâncias, das quais afirma estar abstinente há aproximadamente quatro anos. Informou que sua família tinha conhecimento de seu vício. Acrescentou que buscava auxílio religioso para cessar o uso de drogas e que a substância apreendida correspondia à primeira aquisição após período de abstinência. Quanto à versão apresentada pelos policiais de que realizaria entrega de drogas, o acusado negou tal alegação, afirmando que teria confessado falsamente tal prática em razão de supostas agressões físicas e ameaças sofridas no momento da abordagem, alegando ter sido coagido a admitir atividade de entrega de entorpecentes mediante pagamento. Sustentou que, na realidade, adquiriu a droga para consumo próprio. Afirmou que contribui financeiramente para o sustento de sua família, especialmente de sua mãe, auxiliando no pagamento de despesas domésticas. Informou, ainda, que exerce suas atividades profissionais em regime de trabalho remoto, o que lhe permite permanecer em casa e prestar auxílio familiar. Sobre o consumo das substâncias apreendidas, declarou utilizar tanto maconha quanto haxixe, alegando que a combinação reduz a quantidade total consumida. Informou que anteriormente consumia maior quantidade de maconha, tendo reduzido o consumo com o uso combinado das substâncias. Reiterou que a droga apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, negando a prática de tráfico. Logo, diante do farto conjunto probatório produzido, possível afirmar (com a certeza necessária) que o acusado, de fato, praticou o delito de tráfico12 de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vez que presente os elementos do crime em análise. Isso porque, da análise desses elementos, tem-se que foram encontradas em posse do acusado 25g (vinte e cinco gramas) de haxixe e 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas) de maconha. A abordagem que resultou em tais apreensões se originou a partir de patrulhamento de rotina, sendo que os policiais militares perceberam que, ao avistar a viatura, o acusado escondeu algum objeto no bolso, demonstrou nervosismo e acelerou a moto que pilotava, o que motivou a abordagem. Os policiais militares Francisco e Sandro, ouvidos em juízo, relataram que durante patrulhamento noturno visualizaram o acusado Frederico conduzindo uma motoneta. Ao notar a aproximação da viatura, ele apresentou atitude suspeita, colocando um objeto no bolso e acelerando o veículo, o que motivou a abordagem policial. Durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes em posse do acusado, consistentes em porções de “maconha” e “haxixe” (conhecido como “dry”), além de uma quantia significativa em dinheiro, cerca de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), composta por cédulas variadas. Também foi apreendido o aparelho celular, que estava sendo utilizado com aplicativo de navegação aberto, indicando o destino de uma suposta entrega. Os policiais afirmaram que o próprio acusado declarou que realizava entregas de drogas mediante pagamento de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) por entrega, alegando não ser o proprietário dos entorpecentes, mas sim responsável pela distribuição. Em juízo, o acusado negou a prática de tráfico e afirmou que, no dia dos fatos, saiu de casa com pequena quantia em dinheiro e, ao longo da tarde, recebeu diversos pagamentos referentes a serviços de marketing digital, totalizando valor significativo. Posteriormente, entrou em contato com uma pessoa para comprar drogas e recebeu a localização para retirada, sendo abordado pela Polícia pouco tempo após adquirir os entorpecentes.13 Relatou, ainda, que pagou cerca de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pela droga, correspondente a porções de “maconha” e “haxixe”, e afirmou que a aquisição foi destinada ao consumo próprio. Declarou ser usuário antigo de “maconha”, com histórico de dependência de outras substâncias, mas em abstinência há alguns anos, buscando inclusive apoio religioso. Disse que a versão apresentada pelos policiais, de que realizaria entregas de drogas, não é verdadeira, alegando ter confessado tal situação sob coação, em razão de ameaças e agressões durante a abordagem. Constata-se, neste ponto, ser imprescindível registrar que embora o acusado tenha buscado negar a traficância alegando ser apenas usuário, tal narrativa se mostra integralmente infirmada pela prova técnica extraída do aparelho celular apreendido, conforme se depreende do Laudo de Extração de Dados juntado (seq. nº 206.1). O conteúdo pericial evidencia que o acusado não apenas transportava entorpecentes, mas integrava estrutura organizada de distribuição de drogas na modalidade “narco delivery”, disque-drogas, atuando de forma sistemática e reiterada para o fomento do tráfico de drogas em Maringá/PR. Conforme apurado, o acusado mantinha comunicação frequente com a pessoa identificada por Alice Buarque, responsável pela coordenação da atividade ilícita, recebendo pedidos, quantidades, valores e endereços de entrega, e executando a logística de distribuição. As mensagens demonstram recebimento de ordens de entrega com geolocalização, negociação de quantidades expressivas de drogas, controle de estoque e conferência de pesagem, envio de fotografias de substâncias em balança de precisão, confirmação da realização das entregas e comunicação com consumidores. Tais elementos evidenciam atuação consciente, organizada e habitual no tráfico de drogas, incompatível com a figura de usuário eventual. A atuação do acusado como verdadeiro braço logístico da operação demonstra não apenas o transporte, mas também participação ativa na cadeia de comercialização, inclusive no fracionamento e preparação do entorpecente. A versão apresentada em juízo pelo acusado, no sentido de que teria adquirido a droga para consumo próprio, não encontra respaldo no conjunto14 probatório. Ao contrário, mostra-se isolada e dissociada das demais provas. A alegação de coação policial também carece de suporte mínimo, inexistindo qualquer elemento que indique abuso ou ilegalidade por parte dos agentes públicos. Importa destacar, ainda, que os depoimentos das testemunhas de Defesa limitam-se a atestar a ocupação lícita e a boa conduta social do acusado, não sendo aptos a infirmar os elementos objetivos que demonstram a prática do tráfico. Inclusive, a existência de atividade lícita é plenamente compatível com o exercício simultâneo de atividade criminosa, não afastando a responsabilidade penal. De igual modo, soma-se a isso o fato de o acusado ter sido abordado na posse de quantia expressiva em dinheiro, fracionada em diversas cédulas, circunstância que constitui elemento indiciário compatível com a prática do tráfico de entorpecentes. Embora em Juízo tenha sustentado a origem lícita dos valores, alegando serem provenientes de trabalhos realizados e de pagamentos efetuados em espécie por contratantes, não produziu qualquer elemento concreto apto a corroborar sua versão, deixando, inclusive, de arrolar supostos contratantes para confirmação dos fatos ou apresentar documentação comprobatória da alegada atividade laboral. Ademais, embora sua madrinha/tia tenha afirmado ter lhe fornecido determinada quantia em dinheiro (R$ 700,00), igualmente não houve comprovação idônea acerca da origem e destinação dos valores apreendidos. Outrossim, os documentos posteriormente acostados pela Defesa em autos apartados igualmente não se mostram suficientes para comprovar a origem lícita dos valores apreendidos. Isso porque, embora o acusado tenha alegado exercer atividades relacionadas à prestação de serviços de marketing digital, em nenhum momento, quando interrogado em Juízo, confirmou especificamente que os valores apreendidos decorriam dos documentos posteriormente apresentados, tampouco individualizou os supostos pagamentos recebidos.15 Soma-se a isso o fato de que tais documentos somente foram juntados após o encerramento da instrução processual, justamente após questionamento deste Juízo acerca da ausência de oitiva dos alegados contratantes e da própria tia/madrinha do acusado, circunstância que fragiliza sua força probatória. Desse modo, ausente comprovação idônea acerca da licitude do numerário apreendido, e considerando, ainda, os elementos extraídos do aparelho celular do acusado, afasto a tese defensiva de origem lícita dos valores encontrados em sua posse. De mais a mais, o fato de o acusado não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, pois descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA16 MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. .RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso). Inclusive e não menos importante, os policiais prestaram declarações harmônicas, conforme acima descrito. Nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais/agentes públicos. Consoante a legislação vigente, os policiais17 civis ou militares ou guardas municipais, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Registre-se, que não houve qualquer elemento concreto a pôr em dúvida a versão dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e que foram ouvidos em duas oportunidades (inquisitorial e em Juízo), vez que não foram reportadas graves contradições em seus depoimentos. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Portanto, não há que se questionar sobre a validade e relevância de depoimento de agentes de segurança para a elucidação dos fatos, pois, quando em consonância com o acervo probatório e não se constatando que possuem qualquer ligação ou desavença anterior com o acusado, podem servir como elemento de convicção para imposição de decreto condenatório. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 16, IV, DA LEI N. 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA18 DE FOGO DE USO RESTRITO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR, DA TESTEMUNHA E DO CORRÉU QUE SE MOSTRAM COESOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O POLICIAL MILITAR PRETENDIA PREJUDICAR O ACUSADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO SABIA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DENTRO DO VEÍCULO. PORTE COMPARTILHADO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000045-90.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.03.2022). Nessa ordem de ideias, em resumo dos elementos informativos amealhados durante as investigações, é possível concluir que o acusado foi o autor do delito de tráfico de drogas. Inclusive, as provas produzidas em Juízo também levaram a essa mesma conclusão. Os elementos constantes nos autos, notadamente, a prova testemunhal produzida em Juízo aliada à prova pericial, são uníssonos no sentido de que o delito foi praticado efetivamente pelo acusado, havendo – além dos autos de exibição e apreensão e de constatação provisória de droga – o laudo toxicológico definitivo. Assim, não restam dúvidas quanto à existência da materialidade do delito e de sua autoria, que é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Imputa-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.19 Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput do artigo 33, da lei em comento. O tipo objetivo é composto pelos dezoito verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas – tipo misto alternativo. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. Sobre o crime de tráfico de drogas, segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete, trata-se de crime de ação múltipla (ou conteúdo variado), de maneira que o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, transporta, tem em depósito ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O encerramento prematuro da ação penal pela estreita via do habeas corpus depende da constatação, de plano, de causa extintiva da punibilidade, inexistência de indícios de autoria e ausência de prova da materialidade delitiva. A apreciação de alegações baseadas em ausência de dolo e insuficiência probatória depende de incursão pormenorizada no conjunto probatório,20 providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 2. O delito de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo e sua constatação independe da prática de ato explícito de comércio, desde que existam outros elementos que permitam conectar o denunciado à venda de entorpecentes, tal como ocorre nos autos, em que são expostos elementos indiciários que ligam o paciente à organização criminosa, participando das negociações para distribuição de drogas, além de cuidar da logística e guarda dos entorpecentes. 3. As alegações do impetrante devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 4. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 123884 MG 2020/0033448-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). No presente caso, vê-se que o acusado trazia consigo, para fins de traficância, 25g (vinte e cinco gramas) de haxixe e 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas) de maconha. Portanto, o acusado praticou as condutas de transportar e trazer consigo, para fins de traficância, 25g de haxixe e 34,5g de maconha. De mais a mais, para o reconhecimento da traficância, deve- se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas também o conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe o §2º do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. A análise conjunta desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico. Quanto ao tipo subjetivo do especial fim de agir, sobejamente comprovada a intenção de traficância dos entorpecentes, conforme se extrai das provas produzidas, notadamente, da prova oral. Amparam-se tais conclusões na análise (a) da natureza e quantidade da substância apreendida cf. laudo toxicológico definitivo; (b) do local e das condições em que desenvolvida a ação, visto que fora abordado em espaço público guardando a droga fracionada; (c) conduta e antecedentes do agente que, no caso, conforme restou comprovado, estava envolvido de forma intensa com o tráfico de drogas.21 Quanto ao elemento típico “droga”, se comprovou através do laudo toxicológico definitivo (seq. nº 173.1), que confirmou que as substâncias apreendidas eram “haxixe” e “maconha”, substâncias causadoras de dependência física ou psíquica (de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito em todo território nacional. Inclusive, não é demais rememorar o teor do laudo toxicológico definitivo, que constatou que as substâncias apreendidas se tratavam de “ haxixe e maconha”. Assim, o caderno processual é apto a embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado nas sanções do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena. Por fim, resta analisar a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Neste sentido, para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante. Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos pelo acusado:22 “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso sub judice, conforme se extrai do Laudo de Exame Pericial em Dispositivo Computacional Móvel (seq. nº 206.1), o acusado se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas, como já exposto anteriormente, pelo que se afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. O seguinte excerto jurisprudencial abaixo colacionado reforça a tese de não aplicação de causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal na hipótese de habitualidade na prática do tráfico: “ DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é exigido do acusado que: seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais o levaram a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. A variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes – não valoradas para a fixação da pena- base -, associadas às demais peculiaridades do caso, são aptas a impedir a aplicação do redutor. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação desse dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros23 estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Mostra- se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, fora, portanto, do limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para que o Juízo das Execuções proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do artigo 33 do Código Penal”. (STJ, HC 297406/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 3/11/2014) [grifo nosso]. “ Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetrias das penas. Pedido de concessão de tráfico privilegiado. Desacolhimento. Participação no fomento de organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 233,100 kg de maconha, apreendida em abordagem policial, sendo o réu considerado primário e com bons antecedentes criminais. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição da pena (tráfico privilegiado), argumentando que não se dedica a atividades criminosas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu, considerando sua condição de primário e a quantidade de droga apreendida, bem como seu envolvimento em organização criminosa.III. Razões de decidir. 3. A materialidade do crime está comprovada por diversos documentos e depoimentos. 4. O réu transportava 233,100 kg de maconha, o que indica envolvimento no fomento de organização criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes criminais. 6. A quantidade de droga e o modus operandi demonstram planejamento e participação em uma estrutura criminosa. 7. A jurisprudência estabelece que a quantidade de droga e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 8. O réu confessou que receberia R$10.000,00 pelo transporte da droga, evidenciando envolvimento com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016823-95.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 07.05.2025).24 A fim de exemplificar que o acusado se dedicava às atividades criminosas de tráfico de drogas e, como bem ressaltado pelo Ministério Público, as provas extraídas dos registros de comunicação constantes no aparelho celular utilizado pelo acusado revelam estrutura organizada e dinâmica estável de comercialização de entorpecentes, operada na modalidade “delivery”, com divisão funcional de tarefas, logística própria e distribuição direcionada a consumidores finais. Com efeito, o Laudo de Exame Pericial em Dispositivo Computacional Móvel (seq. nº 206.1) evidencia a existência de múltiplos diálogos nos quais o acusado recebia ordens de entrega, coordenadas geográficas, quantidades específicas de drogas e instruções operacionais para realização da mercancia ilícita, especialmente em interlocuções mantidas com contato identificado como “Alice Buarque”, responsável pelo gerenciamento das demandas e encaminhamento dos destinos das entregas. Observa-se que o acusado não apenas executava o transporte dos entorpecentes, mas participava ativamente de toda a logística criminosa, confirmando recebimento de pedidos, armazenando a droga em sua residência, estimando tempo de chegada, utilizando ferramentas de geolocalização e reportando a conclusão das entregas mediante expressões como “deu certo”. Em diversos diálogos, verifica-se que Frederico recebia comandos diretos para distribuição de drogas (Tenta agiliza mano são 10mil em mercadoria), a exemplo da mensagem “(# ➜) 30g de skunk”, seguida do encaminhamento da localização do destinatário, sendo certo que “skunk” consiste em variação de cannabis com elevada concentração de THC. Em outra oportunidade, a interlocutora determina: “Vai pras entrega, e passa aq busca mais dry e essa entrega da Zona 07. Saiu mais uma 60g skunk”, acompanhada do envio da respectiva localização georreferenciada, circunstância que demonstra atuação contínua e organizada na distribuição dos entorpecentes. Além disso, os diálogos revelam que o acusado exercia papel ativo no preparo, separação, fracionamento e conferência das drogas destinadas à comercialização, havendo reiteradas referências à pesagem das substâncias, controle quantitativo dos entorpecentes e individualização de porções destinadas a terceiros.25 Corroborando tal contexto, foram localizadas diversas fotografias do acusado realizando a pesagem de drogas em balança de precisão, bem como registros relacionados à participação em grupos destinados ao rateio e aquisição de entorpecentes oriundos do Paraguai, elementos que evidenciam inserção estável e consciente na cadeia de narcotraficância. As mensagens também demonstram constante controle de estoque, conferência de quantidades e gerenciamento logístico das entregas (Que louco, deu de ouro se eu ganhar mil real, filho. Fazer 30 entregas hoje eu fico trabalhando até 3 horas da manhã se precisar), sendo possível identificar tratativas envolvendo substâncias como “dry”, “skunk” e “purple”, inclusive em volumes expressivos incompatíveis com a figura de usuário eventual ou mero transportador ocasional. Desse modo, o conjunto probatório revela que o acusado desempenhava função relevante dentro da engrenagem criminosa, atuando não apenas como entregador, mas também na separação, armazenamento, pesagem, controle e distribuição das drogas, fomentando atividade estruturada de tráfico de entorpecentes. Tal contexto evidencia dedicação habitual à atividade criminosa e efetiva inserção na dinâmica organizada da mercancia ilícita, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual ou ocasional e que, por conseguinte, afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, presentes os elementares do tipo, entendo que o acusado praticou a conduta descrita no tipo penal na denúncia imputado. De igual forma, em que pese a Defesa, em apertada síntese, tenha ventilado as teses defensivas a respeito da desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal, não restam dúvidas de que a droga se destinava ao comércio de entorpecentes. E eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios.26 A respeito do assunto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA FINALIDADE DE FORNECIMENTO DOS ENTORPECENTES A TERCEIROS. CONSUMO DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de multa. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a desclassificação do crime para posse de droga para consumo pessoal, com a aplicação de medidas alternativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se o crime deve ser desclassificado para posse de droga para consumo pessoal, considerando a alegação de que o réu é usuário de entorpecentes e a quantidade de droga apreendida.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos probatórios. 5. A alegação de que o recorrente é usuário de entorpecentes não afasta a configuração do tráfico, pois muitos usuários praticam a traficância para sustentar seu vício. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam que a substância tinha destinação ao tráfico, não apenas para consumo pessoal. 7. O conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079379-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 25.08.2025).27 “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080- 79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019). Com base em todo o fundamentado até aqui, não merece prosperar a tese de que o acusado portava a droga para seu consumo. Não foi apreendido qualquer utensílio ou apetrecho comumente associado ao uso pessoal, tais como cachimbo artesanal (“marica”), lâmina ou cartão para fracionamento da droga, isqueiro, papel ou tubete para confecção de28 cigarros artesanais, latas ou recipientes adaptados para queima da substância, ou ainda qualquer outro objeto que indicasse preparo, consumo imediato ou habitual de entorpecentes. Diante dessa constatação, e analisada detidamente a matéria, afasta-se a alegação de consumo próprio, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações a respeito. Com efeito, a imputação criminal apresentada na denúncia está plenamente lastreada pelas provas produzidas durante a instrução criminal, que revelam cabalmente a prática do crime imputado e a autoria delitiva, ao passo que a Defesa não logrou desconstituir a pretensão acusatória e não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para balizar suas alegações. Assim, em que pesem as teses defensivas, de todo o retratado nos autos é certo que o acusado agiu com dolo direto, porque ciente da conduta que praticara, à qual integralmente aderiu. Inclusive, observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que praticou em análise por este Juízo como foi descrito na denúncia. De igual forma, sua versão, contudo, não é corroborada por nenhuma outra prova juntada aos autos, estando isolada dos demais relatos e provas trazidos a respeito dos fatos. Logo, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório, verifica-se pelas provas acostadas ao presente feito que, de fato, o acusado praticou o delito descrito na exordial acusatória, caracterizando o delito de tráfico de drogas.29 Assim, não há que se cogitar na absolvição por falta de provas (o conjunto probatório, na verdade, é compatível com os elementos informativos colhidos durante a investigação e suficiente para embasar o decreto condenatório). À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado FREDERICO HONORATO TEIXEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê, como preceito secundário, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais30 Denoto que a culpabilidade do acusado normal é normal ao tipo penal. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 223.1). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena. As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. De específico para o delito em apreço há ainda o artigo 42, da Lei Antidrogas, pelo qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Logo, em relação à circunstância especial (natureza e quantidade dos entorpecentes), entendo que a pena base deve ser mantida no mínimo legal. Isto porque, não obstante a natureza das substâncias apreendidas – haxixe e maconha seja dotada de alto poder viciante, a quantidade confiscada (25g de haxixe e 34,5g de maconha) não é exorbitante, não sendo razoável valer-se dela para justificar o recrudescimento da pena base, visto que a gravidade de tal conduta não exaspera o que ordinariamente é esperado do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.31 À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é que fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de cinco anos a quinze anos) e considerando a fração de 1/8 de aumento para cada circunstância valorada negativamente. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Ausentes agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea da forma qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou parcialmente a autoria do delito em Juízo (apenas a posse para uso próprio 1 ), em observância ao assentado pelo STJ, in verbis: “ A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença”. (Precedente: REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022). Todavia, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal e que a Súmula nº 231, do STJ veda a diminuição da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de atenuar a pena, sendo que mantenho a pena fixada anteriormente. Dessa forma, a pena fixada permanece no patamar anterior de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. 1 Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”.32 Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Oportuno ressaltar que quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) o mencionado dispositivo prevê que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Da simples leitura é possível perceber que para a aplicação da causa é necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos), a saber: (i) acusado primário; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração de organização criminosa. No caso, conforme já exposto, a análise das circunstâncias pessoais do acusado não autoriza a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois, embora se trate de agente tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes, o conjunto probatório revela que não se trata de traficante ocasional, mas de indivíduo que se dedica à atividade criminosa, circunstância incompatível com a benesse legal. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante, não exige demonstração de condenações pretéritas ou habitualidade comprovada por ações penais anteriores, bastando que o conjunto probatório produzido nos autos revele atuação estável, reiterada e funcionalmente inserida na dinâmica do tráfico de entorpecentes, como verificado na hipótese. Com efeito, percebe-se, como dito anteriormente, que o acusado se dedica a atividade criminosa, não se tratando de traficante principiante ou esporádico, a quem, na verdade, se destina o tráfico privilegiado. Deste modo, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena elencada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.33 d) Pena definitiva do delito de tráfico de droga Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Segundo o artigo 43, da Lei Antidrogas, na fixação da multa a que se referem os artigos 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o artigo 42, desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas do acusado, valor não inferior a um trinta avos, nem superior a 05 (cinco) vezes o maior salário-mínimo, razão pelo qual fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, verifica-se que o acusado foi preso em 21/06/2025, tendo sido colocado em liberdade em 27/08/2025, permanecendo, na sequência, submetido à monitoração eletrônica até o presente momento. Desta forma, o período em que o acusado permaneceu preso e em monitoração eletrônica deverá ser computado no cálculo da pena a cumprir. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do acusado no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA34 A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal. O artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) prevê que, para os delitos elencados em seu rol, ainda que o quantum da pena aplicada ao fato e os requisitos objetivos e subjetivos autorizem a fixação de regime inicial diverso do fechado, deveria este ser o imposto. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do citado dispositivo, em virtude de ferir a garantia constitucional da individualização da pena. Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. No caso concreto, embora o acusado não seja reincidente, verifica-se que a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Ademais, as circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) e os critérios do artigo 42, da Lei nº 11.343/06 foram valorados de forma neutra, não havendo elementos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso. Assim, considerando o quantum da pena aplicada e as condições pessoais do acusado, mostra-se adequada e suficiente a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritiva de direitos, vez que a pena extrapola o patamar de 04 (quatro) anos, não atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal (inciso I).35 De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do Código Penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade extrapola o patamar de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a concessão do benefício. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Prejudicada por não haver pedidos e nem debate (contraditório) específico sobre a questão, desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Do direito de recorrer em liberdade Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. No caso em análise, verifica-se que o acusado respondeu ao processo em liberdade, após revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Todavia, embora não estejam presentes, neste momento, elementos concretos contemporâneos suficientes para a decretação da prisão preventiva, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os elementos extraídos do aparelho celular apreendido, evidencia que o acusado se dedicava de forma estável e reiterada à atividade de traficância, exercendo função ativa na logística, separação, pesagem e distribuição de entorpecentes, circunstância que revela maior grau de inserção na dinâmica criminosa e recomenda a manutenção das cautelares anteriormente impostas.36 Dessa forma, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e prevenir a reiteração delitiva, MANTENHO integralmente as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado, inclusive a monitoração eletrônica, as quais deverão permanecer vigentes até o trânsito em julgado da presente ação penal, até ulterior deliberação do Juízo competente ou eventual apreciação pelo Tribunal. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há fiança recolhida nos autos. Todavia, há bens apreendidos a serem destruídos. 9.2.1. No tocante às substâncias entorpecentes apreendidas, verifica-se que já foram devidamente incineradas, conforme Auto de Incineração de Substância Entorpecente (seq. nº 143.1). 9.2.2. Verifica-se que a quantia em dinheiro apreendida e posteriormente depositada nos autos, no valor de R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), possui vinculação direta com a atividade de traficância praticada pelo acusado, constituindo proveito econômico decorrente da infração penal. Dessa forma, impõe-se a decretação da perda do numerário em favor da União, com posterior destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63-C, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 1.009, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. 9.2.3. Quanto à motocicleta Honda/C100 Biz, placas ANB-7056, utilizada como instrumento para a prática delitiva, especialmente para o transporte e a realização de entregas de substâncias entorpecentes, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos dos artigos 61 e 62, da Lei nº 11.343/2006, determinando o encaminhamento do bem para procedimento de alienação em autos apartados, observadas as diretrizes previstas no Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9.2.4. Quanto ao aparelho celular apreendido (Redmi Note 10 Pro), restou devidamente demonstrado nos autos que o bem era utilizado como37 instrumento para a operacionalização da atividade de traficância, especialmente para comunicação, coordenação logística, recebimento de pedidos e realização de entregas de substâncias entorpecentes. Desse modo, considerando, ainda, que a extração de dados realizada no referido aparelho veio desacompanhada das respectivas mídias (fotos, vídeos e áudios), determino que o mencionado bem permaneça acautelado nestes autos, diante de sua relevância probatória e da necessidade de preservação da integridade dos elementos informativos extraídos. 9.3. Providências por parte do Juízo Determino o encaminhamento de cópia integral dos autos, em especial do Laudo de Exame Pericial em Dispositivo Computacional Móvel (seq. nº 209.1), à Polícia Federal – Delegacia de Maringá/PR e à Polícia Civil – Maringá/PR, para que procedam à identificação das pessoas vinculadas aos seguintes identificadores: a) 559291242999@s.whatsapp.net, atribuída a Alice Buarque, a qual utilizava as chaves PIX nºs 44991099828, 59007676000150 e nº 44991383656, bem como mantinha contato com indivíduo identificado pela alcunha “ Bigode”. b) 554498658591@s.whatsapp.net, atribuída a Gui Bucha 70 Praca. c) 554498274359@s.whatsapp.net, 554498165827@s.whatsapp.net, 554499645624@s.whatsapp.net, “Bigode”. d) Sendo possível, identifiquem-se os administradores e os usuários vinculados aos grupos de aplicativo WhatsApp denominados “Elenco Mágico”, “Delivery Pamonhas e Doces” – ID nº 120363403142597056@g.us (link de acesso: https://chat.whatsapp.com/F3oJz3FTeRC6sr4fgWg4ji) – e “Mãos Unidas” – ID nº 120363400438622772@g.us, bem como do terminal telefônico vinculado ao identificador nº 554498134460@s.whatsapp.net, com especial atenção à identificação da pessoa de Bruno Fernando.38 Outrossim, sendo possível, proceda-se à identificação de outros grupos eventualmente relacionados, nos quais haja menção, negociação, compartilhamento, organização ou rateio de substâncias entorpecentes provenientes do Paraguai com destino ao Brasil, preservando-se integralmente os identificadores, links, metadados e demais elementos técnicos pertinentes às investigações. Consta dos autos que os indivíduos mencionados, em tese, integram organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico internacional e interestadual de drogas, razão pela qual se impõe a adoção das providências investigativas cabíveis no âmbito de suas atribuições. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do teor da presente determinação, para as providências e diligências que entender necessárias. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça;39 e) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 29 de julho de 2026. PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA