0015480-60.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015480-60.2024.8.16.0194 Processo: 0015480-60.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$83.981,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO BEZUSKA RIBEIRO Réu(s): HDI SEGUROS S/A Vistos. 1. In casu, não há nenhum vício intrínseco ou extrínseco no laudo pericial ou, dúvida razoável, capaz de ensejar a realização de nova perícia. Assim, cabe ao juízo decidir no momento da oportuna prolação de sentença sobre a questão de mérito suscitada. Desta forma, homologo o laudo pericial de mov. 115. 1.1. Havendo saldo remanescente relativo aos honorários periciais, expeça-se alvará de transferência em favor do expert. 2. Diante do interesse na prova oral, designo a data de 28/10/2026 às 14h00 para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente. Caso as partes tenham interesse poderão no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, informar se pretendem a realização do ato por videoconferência. Proceda-se desde logo a disponibilização do link da audiência, caso haja requerimento do ato por meio virtual. 3. Eventuais provas documentais poderão ser juntadas até a audiência de instrução julgamento, desde que observado o art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Caso haja desistência da prova oral, fica desde logo homologada a desistência, neste caso, devendo proceder a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE AUGUSTO BEZUSKA RIBEIRO
Réu HDI SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
ANNE CAROLINE WENDLER
OAB: 42144/PR
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA
OAB: 56763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015480-60.2024.8.16.0194 Processo: 0015480-60.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$83.981,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO BEZUSKA RIBEIRO Réu(s): HDI SEGUROS S/A Vistos. 1. In casu, não há nenhum vício intrínseco ou extrínseco no laudo pericial ou, dúvida razoável, capaz de ensejar a realização de nova perícia. Assim, cabe ao juízo decidir no momento da oportuna prolação de sentença sobre a questão de mérito suscitada. Desta forma, homologo o laudo pericial de mov. 115. 1.1. Havendo saldo remanescente relativo aos honorários periciais, expeça-se alvará de transferência em favor do expert. 2. Diante do interesse na prova oral, designo a data de 28/10/2026 às 14h00 para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente. Caso as partes tenham interesse poderão no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, informar se pretendem a realização do ato por videoconferência. Proceda-se desde logo a disponibilização do link da audiência, caso haja requerimento do ato por meio virtual. 3. Eventuais provas documentais poderão ser juntadas até a audiência de instrução julgamento, desde que observado o art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Caso haja desistência da prova oral, fica desde logo homologada a desistência, neste caso, devendo proceder a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito