0015470-10.2018.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0015470-10.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA APARECIDA SILVA CPF: 056.324.246-93 RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA CPF: 45.997.418/0001-53 DECISÃO Vistos... EDNA APARECIDA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 10702534811, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que a conclusão adotada pelo Juízo acerca da origem do corpo estranho não corresponderia ao teor da prova pericial produzida nos autos. Aduz, ainda, que a sentença teria contrariado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral pela presença de corpo estranho em produto alimentício, independentemente de sua ingestão. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de contradição na fundamentação da sentença. Com efeito, ao apreciar a prova pericial, a sentença consignou que o perito identificou a existência de corpo estranho de natureza plástica no interior da garrafa, tendo observado, contudo, que o lacre se encontrava rompido/violado, circunstância que, segundo o próprio expert, impedia a conclusão assertiva acerca da origem do objeto. Conforme expressamente consignado no laudo pericial, o corpo estranho poderia ter decorrido de falha no processo fabril ou ter sido inserido posteriormente à abertura da garrafa. Assim, merece correção a afirmação constante da sentença no sentido de que “ficou evidenciado nos autos que a contaminação do produto não ocorreu durante o processo de fabricação”. Isso porque a prova pericial não estabeleceu, de forma categórica, que o corpo estranho não poderia ter origem no processo de fabricação. Ao contrário, consignou expressamente a impossibilidade de determinar sua origem, diante da violação do lacre. A conclusão adequada, portanto, é a de que não restou demonstrado que a presença do corpo estranho decorreu de falha no processo de fabricação, não sendo possível, por outro lado, afirmar categoricamente que a contaminação necessariamente ocorreu após a abertura da garrafa. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento. Isso porque a pretensão de reforma da conclusão adotada na sentença, a partir da atribuição de interpretação diversa à prova pericial, ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração e se aproxima de verdadeiro pedido de reexame do conjunto probatório e de reapreciação do mérito da demanda, providência incompatível com a via eleita. A embargante também sustenta que a sentença teria contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral em hipóteses de presença de corpo estranho em produto alimentício, independentemente da ingestão. Todavia, a sentença não deixou de apreciar a questão relativa à configuração do dano moral. Ao contrário, expressamente concluiu, à luz das circunstâncias concretas dos autos e da prova produzida, que não restou demonstrada responsabilidade da ré pelos danos alegados e que a situação vivenciada pela autora não seria suficiente, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja mais favorável, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão de reforma da sentença, mediante nova apreciação da prova e da aplicação do direito ao caso concreto, deverá ser deduzida pela via recursal adequada. Portanto, embora deva ser corrigida a fundamentação da sentença quanto à extensão da conclusão extraída da prova pericial, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para esclarecer e corrigir a fundamentação da sentença de ID 10702534811, de modo que, onde constou que “ficou evidenciado nos autos que a contaminação do produto não ocorreu durante o processo de fabricação”, deve-se compreender que não restou demonstrado que a presença do corpo estranho decorreu de falha no processo de fabricação, tendo o laudo pericial consignado, em razão da violação do lacre, a impossibilidade de determinar sua origem. Deste modo, mantém-se inalterado o resultado do julgamento, inclusive o dispositivo da sentença embargada. Intimem-se. Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Autor EDNA APARECIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
LELTON SANTOS NOGUEIRA
OAB: 105575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0015470-10.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA APARECIDA SILVA CPF: 056.324.246-93 RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA CPF: 45.997.418/0001-53 DECISÃO Vistos... EDNA APARECIDA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 10702534811, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que a conclusão adotada pelo Juízo acerca da origem do corpo estranho não corresponderia ao teor da prova pericial produzida nos autos. Aduz, ainda, que a sentença teria contrariado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral pela presença de corpo estranho em produto alimentício, independentemente de sua ingestão. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de contradição na fundamentação da sentença. Com efeito, ao apreciar a prova pericial, a sentença consignou que o perito identificou a existência de corpo estranho de natureza plástica no interior da garrafa, tendo observado, contudo, que o lacre se encontrava rompido/violado, circunstância que, segundo o próprio expert, impedia a conclusão assertiva acerca da origem do objeto. Conforme expressamente consignado no laudo pericial, o corpo estranho poderia ter decorrido de falha no processo fabril ou ter sido inserido posteriormente à abertura da garrafa. Assim, merece correção a afirmação constante da sentença no sentido de que “ficou evidenciado nos autos que a contaminação do produto não ocorreu durante o processo de fabricação”. Isso porque a prova pericial não estabeleceu, de forma categórica, que o corpo estranho não poderia ter origem no processo de fabricação. Ao contrário, consignou expressamente a impossibilidade de determinar sua origem, diante da violação do lacre. A conclusão adequada, portanto, é a de que não restou demonstrado que a presença do corpo estranho decorreu de falha no processo de fabricação, não sendo possível, por outro lado, afirmar categoricamente que a contaminação necessariamente ocorreu após a abertura da garrafa. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento. Isso porque a pretensão de reforma da conclusão adotada na sentença, a partir da atribuição de interpretação diversa à prova pericial, ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração e se aproxima de verdadeiro pedido de reexame do conjunto probatório e de reapreciação do mérito da demanda, providência incompatível com a via eleita. A embargante também sustenta que a sentença teria contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral em hipóteses de presença de corpo estranho em produto alimentício, independentemente da ingestão. Todavia, a sentença não deixou de apreciar a questão relativa à configuração do dano moral. Ao contrário, expressamente concluiu, à luz das circunstâncias concretas dos autos e da prova produzida, que não restou demonstrada responsabilidade da ré pelos danos alegados e que a situação vivenciada pela autora não seria suficiente, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja mais favorável, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão de reforma da sentença, mediante nova apreciação da prova e da aplicação do direito ao caso concreto, deverá ser deduzida pela via recursal adequada. Portanto, embora deva ser corrigida a fundamentação da sentença quanto à extensão da conclusão extraída da prova pericial, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para esclarecer e corrigir a fundamentação da sentença de ID 10702534811, de modo que, onde constou que “ficou evidenciado nos autos que a contaminação do produto não ocorreu durante o processo de fabricação”, deve-se compreender que não restou demonstrado que a presença do corpo estranho decorreu de falha no processo de fabricação, tendo o laudo pericial consignado, em razão da violação do lacre, a impossibilidade de determinar sua origem. Deste modo, mantém-se inalterado o resultado do julgamento, inclusive o dispositivo da sentença embargada. Intimem-se. Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz