0015469-77.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0015469-77.2024.8.16.0017 Processo: 0015469-77.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.210,00 Autor(s): IZABEL PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço movida por Izabel Pereira da Silva em face de Banco C6 Consignado S/A. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência e validade de contratação entre o autor e a ré. Neste contexto, não se pode atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de contrato, uma vez que constituiria prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida. Noutro giro, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que cabe à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência do contrato e autenticidade das assinaturas da consumidora. b) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – a existência de fraude no contrato objeto da lide; 2 – se as assinaturas eletrônicas constantes no contrato objeto dos autos foram produzidas pelo autor; 3 – se houveram danos morais e qual a sua extensão. c) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perita documentoscopista a Sr.ª Carla Cristina Steffen (steffen_carla@hotmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, caberá à instituição financeira ré arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser intimada para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a Sr.ª Perita para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova oral: A pertinência da prova oral será analisada após a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor IZABEL PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0015469-77.2024.8.16.0017 Processo: 0015469-77.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.210,00 Autor(s): IZABEL PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço movida por Izabel Pereira da Silva em face de Banco C6 Consignado S/A. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência e validade de contratação entre o autor e a ré. Neste contexto, não se pode atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de contrato, uma vez que constituiria prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida. Noutro giro, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que cabe à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência do contrato e autenticidade das assinaturas da consumidora. b) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – a existência de fraude no contrato objeto da lide; 2 – se as assinaturas eletrônicas constantes no contrato objeto dos autos foram produzidas pelo autor; 3 – se houveram danos morais e qual a sua extensão. c) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perita documentoscopista a Sr.ª Carla Cristina Steffen (steffen_carla@hotmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, caberá à instituição financeira ré arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser intimada para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a Sr.ª Perita para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova oral: A pertinência da prova oral será analisada após a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds