0015468-54.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI MSCiv 0015468-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HILDO DA SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc7ccb proferida nos autos. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU - JUIZ DO TRABALHO MERCIO HIDEYOSHI SATO CMFE/CCS/gvp DECISÃO Vistos, etc. HILDO DA SILVA SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, por entender que teve seu direito líquido e certo violado, porque o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, nos autos do processo nº 0010656-26.2025.5.15.0057, de forma ilegal e arbitrária, determinou a suspensão da reclamação trabalhista sine die até que houvesse uma decisão final no processo previdenciário que tramita na Justiça Comum. Sustenta que a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários no limbo previdenciário é autônoma em relação ao desfecho da ação contra o INSS, pois, o risco da atividade econômica é integralmente do empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser repassado ao trabalhador hipossuficiente. Alega que está sem qualquer renda (salários ou auxílio) há mais de treze meses. Em face de tais motivos e por entender que conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, requereu o deferimento de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da decisão que paralisou a reclamação trabalhista de origem. A determinação para que a perícia médica trabalhista ocorra na comarca de sua residência atual (Pedro Canário/ES ou comarca vizinha) por Carta Precatória ou Telemedicina, uma vez que o trabalhador carece de recursos para viajar mais de 1.800 km de volta a São Paulo. A cassação definitiva do ato judicial coator para garantir o prosseguimento rápido da reclamação trabalhista originária. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato e que, na visão da impetrante, além de ser arbitrária e ilegal, violou seu direito líquido e certo. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 194/195): “Deliberação do Juízo quanto ao prosseguimento do feito Manifestou-se a i. patrona da parte autora requerendo a designação de perícia por esse Juízo, afirmando que o ponto central do presente feito se refere ao limbo previdenciário. Disse que o médico da empresa e o INSS afirmam pela aptidão de seu cliente, enquanto este possui inúmeros atestados em sentido contrário. Diante dessa situação fática requereu a realização de perícia medica para constatar a inaptidão física de seu cliente. Concedida a palavra a i. patrona da reclamada, esta também disse que o ponto central se refere ao limbo previdenciário, afirmando que no seu entendimento não existe essa figura diante da decisão do INSS. Requereu a improcedência do feito. A i. patrona da parte autora informou que já ajuizou demanda na justiça comum, sob o número 1013629-74.2025.8.26.0381 (Processo previdenciário), por meio da qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário ao seu cliente. Após alguns debates nesta audiência, delibera este Juízo pela suspensão desse feito, até que haja decisão do mencionado processo previdenciário. Protestos pela parte autora. As partes deverão informar esse Juízo a respeito do andamento do processo previdenciário, procedendo a juntada das principais peças processuais daquele feito. Após a decisão daquele feito ainda que pelo Juízo a quo, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, em especial encerramento do feito ou marcação de audiência de instrução. Cientes. Adiada Sine die.” Não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo impetrante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na respeitável decisão atacada. Explica-se. Analisando detidamente a RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, verifica-se que se trata de demanda em que o trabalhador busca o pagamento dos salários referentes ao período do alegado limbo previdenciário, bem como, de indenização por danos morais, também, em virtude do limbo previdenciário (fls. 53/54). O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos, tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista novo afastamento junto à autarquia federal. É que, a alta previdenciária é um ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade, boa fé e correção, não podendo o particular (o empregador) descumprir o ato administrativo calcado apenas em atestado médico próprio (ou de terceiro particular), e assim impedir o acesso do empregado ao trabalho e aos salários. Nestes casos, se a empregadora entender que não deve receber o empregado nas suas dependências porque o médico do trabalho não o considerou apto ao retorno, ainda que o trabalhador não esteja percebendo benefício previdenciário, mesmo assim, por dever legal, deve questionar a alta médica concedida pelo órgão previdenciário no juízo competente (Justiça Comum), mediante ação própria. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário, o empregador deixe de reintegrar o trabalhador, ocasionando a ausência do pagamento de salários, deixando que o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência por qualquer meio. No caso da RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, no entanto, restou comprovado que a reclamada não impediu o retorno do reclamante ao trabalho. Na realidade, tanto o INSS como o médico do trabalho do empregador reconheceram a aptidão do impetrante para o trabalho. Observe-se que o último benefício previdenciário percebido pelo impetrante cessou no dia 11.7.2025, conforme a declaração de benefícios de fl. 71. E, conforme demonstrou o próprio impetrante, o médico da empresa também o considerou apto ao trabalho, de acordo com o atestado de saúde ocupacional emitido no dia 15.7.2025 (fl. 130). Com isso, não se verifica que o impetrante esteja no limbo jurídico previdenciário. No caso dos autos principais, há uma divergência entre o médico particular do impetrante, que atestou sua incapacidade laboral por prazo indeterminado, conforme atestados médicos datados em 25.6.2025 e 16.7.2025 (fl. 68/69), e o INSS, que o considerou apto para o trabalho. No entanto, o fato de o médico particular do trabalhador não o considerar apto ao trabalho não caracteriza o limbo jurídico previdenciário, com a imediata obrigação do empregador pelo pagamento dos salários por todo o período. E, a divergência entre o INSS e o médico particular do reclamante será apurada no Juízo competente, na ação previdenciária n.1013629-74.2025.8.26.0381, em que o impetrante postulou o restabelecimento do seu benefício previdenciário, por meio da realização de prova pericial médica naquela demanda previdenciária, a fim de apurar as condições de saúde do impetrante. Desta forma, denota-se que a realização de perícia médica nos autos da ação trabalhista nº 0010656-26.2025.5.15.0057 é desnecessária, pois, caso o INSS reconheça a incapacidade do impetrante, ele terá direito ao pagamento do benefício previdenciário com efeito retroativo, caso contrário, se o INSS reconhecer sua capacidade, não haverá limbo jurídico previdenciário, uma vez que a empresa já atestou sua capacidade laborativa. Assim, entende-se que a decisão proferida pela autoridade coatora foi correta, uma vez que a decisão da Justiça do Trabalho depende do julgamento da ação previdenciária ajuizada na Justiça Comum. E, de acordo com o art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, o processo deve ser suspenso quando: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (…)” Assim, na hipótese em análise, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada. Isso Posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida por HILDO DA SILVA SOUZA, nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), consoante o teor do caput do art. 789 da CLT, isenta. Publique-se. Oficie-se o Juízo Impetrado para que, no prazo legal, preste informações. Intime-se a impetrante na pessoa do seu procurador. Notifiquem-se os litisconsortes, na pessoa dos seus patronos, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por último, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para emitir seu parecer no prazo legal. Campinas, 13 de agosto de 2026. CAMILA CERONI SCARABELLI JUÍZA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VIACAVA - CARLOS VIACAVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS VIACAVA
Autor HILDO DA SILVA SOUZA
Réu JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES
OAB: 121853/SP
MARIANA MAIZA DE ANDRADE GOIS
OAB: 307763/SP
LIDIA MENDES DA COSTA
OAB: 318690/SP
LETICIA KAORI MIYAGUSKU
OAB: 455482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI MSCiv 0015468-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HILDO DA SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc7ccb proferida nos autos. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU - JUIZ DO TRABALHO MERCIO HIDEYOSHI SATO CMFE/CCS/gvp DECISÃO Vistos, etc. HILDO DA SILVA SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, por entender que teve seu direito líquido e certo violado, porque o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, nos autos do processo nº 0010656-26.2025.5.15.0057, de forma ilegal e arbitrária, determinou a suspensão da reclamação trabalhista sine die até que houvesse uma decisão final no processo previdenciário que tramita na Justiça Comum. Sustenta que a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários no limbo previdenciário é autônoma em relação ao desfecho da ação contra o INSS, pois, o risco da atividade econômica é integralmente do empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser repassado ao trabalhador hipossuficiente. Alega que está sem qualquer renda (salários ou auxílio) há mais de treze meses. Em face de tais motivos e por entender que conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, requereu o deferimento de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da decisão que paralisou a reclamação trabalhista de origem. A determinação para que a perícia médica trabalhista ocorra na comarca de sua residência atual (Pedro Canário/ES ou comarca vizinha) por Carta Precatória ou Telemedicina, uma vez que o trabalhador carece de recursos para viajar mais de 1.800 km de volta a São Paulo. A cassação definitiva do ato judicial coator para garantir o prosseguimento rápido da reclamação trabalhista originária. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato e que, na visão da impetrante, além de ser arbitrária e ilegal, violou seu direito líquido e certo. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 194/195): “Deliberação do Juízo quanto ao prosseguimento do feito Manifestou-se a i. patrona da parte autora requerendo a designação de perícia por esse Juízo, afirmando que o ponto central do presente feito se refere ao limbo previdenciário. Disse que o médico da empresa e o INSS afirmam pela aptidão de seu cliente, enquanto este possui inúmeros atestados em sentido contrário. Diante dessa situação fática requereu a realização de perícia medica para constatar a inaptidão física de seu cliente. Concedida a palavra a i. patrona da reclamada, esta também disse que o ponto central se refere ao limbo previdenciário, afirmando que no seu entendimento não existe essa figura diante da decisão do INSS. Requereu a improcedência do feito. A i. patrona da parte autora informou que já ajuizou demanda na justiça comum, sob o número 1013629-74.2025.8.26.0381 (Processo previdenciário), por meio da qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário ao seu cliente. Após alguns debates nesta audiência, delibera este Juízo pela suspensão desse feito, até que haja decisão do mencionado processo previdenciário. Protestos pela parte autora. As partes deverão informar esse Juízo a respeito do andamento do processo previdenciário, procedendo a juntada das principais peças processuais daquele feito. Após a decisão daquele feito ainda que pelo Juízo a quo, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, em especial encerramento do feito ou marcação de audiência de instrução. Cientes. Adiada Sine die.” Não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo impetrante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na respeitável decisão atacada. Explica-se. Analisando detidamente a RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, verifica-se que se trata de demanda em que o trabalhador busca o pagamento dos salários referentes ao período do alegado limbo previdenciário, bem como, de indenização por danos morais, também, em virtude do limbo previdenciário (fls. 53/54). O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos, tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista novo afastamento junto à autarquia federal. É que, a alta previdenciária é um ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade, boa fé e correção, não podendo o particular (o empregador) descumprir o ato administrativo calcado apenas em atestado médico próprio (ou de terceiro particular), e assim impedir o acesso do empregado ao trabalho e aos salários. Nestes casos, se a empregadora entender que não deve receber o empregado nas suas dependências porque o médico do trabalho não o considerou apto ao retorno, ainda que o trabalhador não esteja percebendo benefício previdenciário, mesmo assim, por dever legal, deve questionar a alta médica concedida pelo órgão previdenciário no juízo competente (Justiça Comum), mediante ação própria. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário, o empregador deixe de reintegrar o trabalhador, ocasionando a ausência do pagamento de salários, deixando que o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência por qualquer meio. No caso da RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, no entanto, restou comprovado que a reclamada não impediu o retorno do reclamante ao trabalho. Na realidade, tanto o INSS como o médico do trabalho do empregador reconheceram a aptidão do impetrante para o trabalho. Observe-se que o último benefício previdenciário percebido pelo impetrante cessou no dia 11.7.2025, conforme a declaração de benefícios de fl. 71. E, conforme demonstrou o próprio impetrante, o médico da empresa também o considerou apto ao trabalho, de acordo com o atestado de saúde ocupacional emitido no dia 15.7.2025 (fl. 130). Com isso, não se verifica que o impetrante esteja no limbo jurídico previdenciário. No caso dos autos principais, há uma divergência entre o médico particular do impetrante, que atestou sua incapacidade laboral por prazo indeterminado, conforme atestados médicos datados em 25.6.2025 e 16.7.2025 (fl. 68/69), e o INSS, que o considerou apto para o trabalho. No entanto, o fato de o médico particular do trabalhador não o considerar apto ao trabalho não caracteriza o limbo jurídico previdenciário, com a imediata obrigação do empregador pelo pagamento dos salários por todo o período. E, a divergência entre o INSS e o médico particular do reclamante será apurada no Juízo competente, na ação previdenciária n.1013629-74.2025.8.26.0381, em que o impetrante postulou o restabelecimento do seu benefício previdenciário, por meio da realização de prova pericial médica naquela demanda previdenciária, a fim de apurar as condições de saúde do impetrante. Desta forma, denota-se que a realização de perícia médica nos autos da ação trabalhista nº 0010656-26.2025.5.15.0057 é desnecessária, pois, caso o INSS reconheça a incapacidade do impetrante, ele terá direito ao pagamento do benefício previdenciário com efeito retroativo, caso contrário, se o INSS reconhecer sua capacidade, não haverá limbo jurídico previdenciário, uma vez que a empresa já atestou sua capacidade laborativa. Assim, entende-se que a decisão proferida pela autoridade coatora foi correta, uma vez que a decisão da Justiça do Trabalho depende do julgamento da ação previdenciária ajuizada na Justiça Comum. E, de acordo com o art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, o processo deve ser suspenso quando: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (…)” Assim, na hipótese em análise, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada. Isso Posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida por HILDO DA SILVA SOUZA, nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), consoante o teor do caput do art. 789 da CLT, isenta. Publique-se. Oficie-se o Juízo Impetrado para que, no prazo legal, preste informações. Intime-se a impetrante na pessoa do seu procurador. Notifiquem-se os litisconsortes, na pessoa dos seus patronos, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por último, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para emitir seu parecer no prazo legal. Campinas, 13 de agosto de 2026. CAMILA CERONI SCARABELLI JUÍZA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VIACAVA - CARLOS VIACAVA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI MSCiv 0015468-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HILDO DA SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc7ccb proferida nos autos. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU - JUIZ DO TRABALHO MERCIO HIDEYOSHI SATO CMFE/CCS/gvp DECISÃO Vistos, etc. HILDO DA SILVA SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, por entender que teve seu direito líquido e certo violado, porque o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, nos autos do processo nº 0010656-26.2025.5.15.0057, de forma ilegal e arbitrária, determinou a suspensão da reclamação trabalhista sine die até que houvesse uma decisão final no processo previdenciário que tramita na Justiça Comum. Sustenta que a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários no limbo previdenciário é autônoma em relação ao desfecho da ação contra o INSS, pois, o risco da atividade econômica é integralmente do empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser repassado ao trabalhador hipossuficiente. Alega que está sem qualquer renda (salários ou auxílio) há mais de treze meses. Em face de tais motivos e por entender que conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, requereu o deferimento de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da decisão que paralisou a reclamação trabalhista de origem. A determinação para que a perícia médica trabalhista ocorra na comarca de sua residência atual (Pedro Canário/ES ou comarca vizinha) por Carta Precatória ou Telemedicina, uma vez que o trabalhador carece de recursos para viajar mais de 1.800 km de volta a São Paulo. A cassação definitiva do ato judicial coator para garantir o prosseguimento rápido da reclamação trabalhista originária. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato e que, na visão da impetrante, além de ser arbitrária e ilegal, violou seu direito líquido e certo. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 194/195): “Deliberação do Juízo quanto ao prosseguimento do feito Manifestou-se a i. patrona da parte autora requerendo a designação de perícia por esse Juízo, afirmando que o ponto central do presente feito se refere ao limbo previdenciário. Disse que o médico da empresa e o INSS afirmam pela aptidão de seu cliente, enquanto este possui inúmeros atestados em sentido contrário. Diante dessa situação fática requereu a realização de perícia medica para constatar a inaptidão física de seu cliente. Concedida a palavra a i. patrona da reclamada, esta também disse que o ponto central se refere ao limbo previdenciário, afirmando que no seu entendimento não existe essa figura diante da decisão do INSS. Requereu a improcedência do feito. A i. patrona da parte autora informou que já ajuizou demanda na justiça comum, sob o número 1013629-74.2025.8.26.0381 (Processo previdenciário), por meio da qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário ao seu cliente. Após alguns debates nesta audiência, delibera este Juízo pela suspensão desse feito, até que haja decisão do mencionado processo previdenciário. Protestos pela parte autora. As partes deverão informar esse Juízo a respeito do andamento do processo previdenciário, procedendo a juntada das principais peças processuais daquele feito. Após a decisão daquele feito ainda que pelo Juízo a quo, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, em especial encerramento do feito ou marcação de audiência de instrução. Cientes. Adiada Sine die.” Não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo impetrante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na respeitável decisão atacada. Explica-se. Analisando detidamente a RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, verifica-se que se trata de demanda em que o trabalhador busca o pagamento dos salários referentes ao período do alegado limbo previdenciário, bem como, de indenização por danos morais, também, em virtude do limbo previdenciário (fls. 53/54). O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos, tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista novo afastamento junto à autarquia federal. É que, a alta previdenciária é um ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade, boa fé e correção, não podendo o particular (o empregador) descumprir o ato administrativo calcado apenas em atestado médico próprio (ou de terceiro particular), e assim impedir o acesso do empregado ao trabalho e aos salários. Nestes casos, se a empregadora entender que não deve receber o empregado nas suas dependências porque o médico do trabalho não o considerou apto ao retorno, ainda que o trabalhador não esteja percebendo benefício previdenciário, mesmo assim, por dever legal, deve questionar a alta médica concedida pelo órgão previdenciário no juízo competente (Justiça Comum), mediante ação própria. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário, o empregador deixe de reintegrar o trabalhador, ocasionando a ausência do pagamento de salários, deixando que o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência por qualquer meio. No caso da RT n. 0010656-26.2025.5.15.0057, no entanto, restou comprovado que a reclamada não impediu o retorno do reclamante ao trabalho. Na realidade, tanto o INSS como o médico do trabalho do empregador reconheceram a aptidão do impetrante para o trabalho. Observe-se que o último benefício previdenciário percebido pelo impetrante cessou no dia 11.7.2025, conforme a declaração de benefícios de fl. 71. E, conforme demonstrou o próprio impetrante, o médico da empresa também o considerou apto ao trabalho, de acordo com o atestado de saúde ocupacional emitido no dia 15.7.2025 (fl. 130). Com isso, não se verifica que o impetrante esteja no limbo jurídico previdenciário. No caso dos autos principais, há uma divergência entre o médico particular do impetrante, que atestou sua incapacidade laboral por prazo indeterminado, conforme atestados médicos datados em 25.6.2025 e 16.7.2025 (fl. 68/69), e o INSS, que o considerou apto para o trabalho. No entanto, o fato de o médico particular do trabalhador não o considerar apto ao trabalho não caracteriza o limbo jurídico previdenciário, com a imediata obrigação do empregador pelo pagamento dos salários por todo o período. E, a divergência entre o INSS e o médico particular do reclamante será apurada no Juízo competente, na ação previdenciária n.1013629-74.2025.8.26.0381, em que o impetrante postulou o restabelecimento do seu benefício previdenciário, por meio da realização de prova pericial médica naquela demanda previdenciária, a fim de apurar as condições de saúde do impetrante. Desta forma, denota-se que a realização de perícia médica nos autos da ação trabalhista nº 0010656-26.2025.5.15.0057 é desnecessária, pois, caso o INSS reconheça a incapacidade do impetrante, ele terá direito ao pagamento do benefício previdenciário com efeito retroativo, caso contrário, se o INSS reconhecer sua capacidade, não haverá limbo jurídico previdenciário, uma vez que a empresa já atestou sua capacidade laborativa. Assim, entende-se que a decisão proferida pela autoridade coatora foi correta, uma vez que a decisão da Justiça do Trabalho depende do julgamento da ação previdenciária ajuizada na Justiça Comum. E, de acordo com o art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, o processo deve ser suspenso quando: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (…)” Assim, na hipótese em análise, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada. Isso Posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida por HILDO DA SILVA SOUZA, nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), consoante o teor do caput do art. 789 da CLT, isenta. Publique-se. Oficie-se o Juízo Impetrado para que, no prazo legal, preste informações. Intime-se a impetrante na pessoa do seu procurador. Notifiquem-se os litisconsortes, na pessoa dos seus patronos, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por último, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para emitir seu parecer no prazo legal. Campinas, 13 de agosto de 2026. CAMILA CERONI SCARABELLI JUÍZA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - HILDO DA SILVA SOUZA