Detalhe do processo

0015465-94.2019.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0015465-94.2019.8.16.0185 Processo: 0015465-94.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$65.671,03 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, 1. Nos termos do art.357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto consiste em cobrança de ISQN-AUTON dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (Autos de Infração n. 345316, 345317, 345318 e 345319) da inscrição municipal 00639309-8. 2. Preliminarmente, não há que se cogitar a nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais, uma vez que, da análise da CDA que encarta a inicial, restaram satisfatoriamente observados todos os requisitos previstos no art. 2º, §5º e incisos, da LEF, bem como do art. 202 do CTN, notadamente aqueles apontados pelo embargante a fim de obter a extinção do processo executivo por alegada ausência de requisito formal no título. Oportuno ressaltar que o § 2º do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”, conferindo ao ente fazendário a prerrogativa de apontar as informações minimamente necessárias a assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa e em conformidade da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 5º e incisos) e do Código Tributário Nacional (art. 202 e incisos). É o que ocorre no presente feito, considerando que os dados essenciais exigidos pelos dispositivos legais indicados foram observados na CDA ora hostilizada, remetendo ainda aos respectivos Processos Administrativos Fiscais que deram origem aos referidos créditos. Aliás, de um simples passar de olhos na CDA 11.670/2017, verifica-se que ela tem como objeto a cobrança dos débitos dos exercícios fiscais de 2012 a 2014, vinculado à inscrição municipal 00639309-8, e que indica em seu corpo, de forma clara, a natureza da cobrança, bem como os parâmetros utilizados para imposição dos débitos e atualização da dívida com os encargos correlacionados com as respectivas leis, não havendo omissão de informações, especialmente porque vinculado a processo administrativo fiscal que a parte deve ter acesso, não sendo suficiente a vazia alegação de não incapacidade de juntá-los aos autos. Frise-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o art. 204 e parágrafo único do CTN. Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em sentido contrário, é legítima a cobrança do fisco. Com isso, especialmente porque as informações constantes da CDA são suficientes para possibilitar a verificação da higidez do lançamento e a formulação de defesa pela parte executada, não há falar em cerceamento de defesa apto a justificar a desconstituição do crédito exequendo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (REsp 1.085.443/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.02.2009). Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação dos créditos, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, expressamente indicado na CDA. Não há, pois, que se cogitar nulidade no lançamento tributário por deficiência formal, tal como sustentado pela parte embargante. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. Diante disso, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza das contas contábeis, objeto do autos de infração impugnados nos embargos e indicados na CDA; e (ii) excesso de execução por divergência na base de cálculo. 5. No que se refere à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não é aplicável ao caso a regra do art. 373, § 1º, incumbe ao embargante a prova das questões de fato arguidas na inicial. 5.1. Como corolário, cabe ao embargante promover a juntada da integralidade do processo administrativo fiscal, na medida em que poderá requerê-lo administrativamente, não existindo, até prova em contrário, qualquer impedimento nesse sentido. 6. Além disso, para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (CPC, art. 370) e assim sendo: 6.1. Nomeio como perito o Sr. EDISON KRUGER, profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 6.2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 6.3. Intime-se o Perito nos termos do art. 465 § 2º do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 6.4. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários periciais indicados pelo profissional. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Inexistindo irresignação, dentro do mesmo ínterim, deverá o embargante proceder ao depósito da verba pericial. 6.5.1. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 6.5.2. A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 7. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 7.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 7.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 7.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais que se encontrarem depositados, acrescidos dos devidos consectários legais. 7.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente solicitarem nova complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 8. Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 8.1. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 8.2. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN). 8.3. Para cada auto de infração discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 8.4. Esclareça se a tributação de ISS havida sobre o subconta “adiantamento ao depositante” refere-se a serviços relativos à consulta de informações sobre a viabilidade e riscos para concessão do crédito ou se caracteriza-se como a operação de concessão crédito em si mesma. 9. Finda a produção da prova pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MERTEN

OAB: 15647/RS

MAIRU BELEM SCHERER

OAB: 51981/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0015465-94.2019.8.16.0185 Processo: 0015465-94.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$65.671,03 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, 1. Nos termos do art.357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 1.1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto consiste em cobrança de ISQN-AUTON dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (Autos de Infração n. 345316, 345317, 345318 e 345319) da inscrição municipal 00639309-8. 2. Preliminarmente, não há que se cogitar a nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais, uma vez que, da análise da CDA que encarta a inicial, restaram satisfatoriamente observados todos os requisitos previstos no art. 2º, §5º e incisos, da LEF, bem como do art. 202 do CTN, notadamente aqueles apontados pelo embargante a fim de obter a extinção do processo executivo por alegada ausência de requisito formal no título. Oportuno ressaltar que o § 2º do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”, conferindo ao ente fazendário a prerrogativa de apontar as informações minimamente necessárias a assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa e em conformidade da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 5º e incisos) e do Código Tributário Nacional (art. 202 e incisos). É o que ocorre no presente feito, considerando que os dados essenciais exigidos pelos dispositivos legais indicados foram observados na CDA ora hostilizada, remetendo ainda aos respectivos Processos Administrativos Fiscais que deram origem aos referidos créditos. Aliás, de um simples passar de olhos na CDA 11.670/2017, verifica-se que ela tem como objeto a cobrança dos débitos dos exercícios fiscais de 2012 a 2014, vinculado à inscrição municipal 00639309-8, e que indica em seu corpo, de forma clara, a natureza da cobrança, bem como os parâmetros utilizados para imposição dos débitos e atualização da dívida com os encargos correlacionados com as respectivas leis, não havendo omissão de informações, especialmente porque vinculado a processo administrativo fiscal que a parte deve ter acesso, não sendo suficiente a vazia alegação de não incapacidade de juntá-los aos autos. Frise-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o art. 204 e parágrafo único do CTN. Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em sentido contrário, é legítima a cobrança do fisco. Com isso, especialmente porque as informações constantes da CDA são suficientes para possibilitar a verificação da higidez do lançamento e a formulação de defesa pela parte executada, não há falar em cerceamento de defesa apto a justificar a desconstituição do crédito exequendo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (REsp 1.085.443/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.02.2009). Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação dos créditos, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, expressamente indicado na CDA. Não há, pois, que se cogitar nulidade no lançamento tributário por deficiência formal, tal como sustentado pela parte embargante. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. Diante disso, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza das contas contábeis, objeto do autos de infração impugnados nos embargos e indicados na CDA; e (ii) excesso de execução por divergência na base de cálculo. 5. No que se refere à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não é aplicável ao caso a regra do art. 373, § 1º, incumbe ao embargante a prova das questões de fato arguidas na inicial. 5.1. Como corolário, cabe ao embargante promover a juntada da integralidade do processo administrativo fiscal, na medida em que poderá requerê-lo administrativamente, não existindo, até prova em contrário, qualquer impedimento nesse sentido. 6. Além disso, para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (CPC, art. 370) e assim sendo: 6.1. Nomeio como perito o Sr. EDISON KRUGER, profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 6.2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 6.3. Intime-se o Perito nos termos do art. 465 § 2º do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 6.4. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários periciais indicados pelo profissional. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Inexistindo irresignação, dentro do mesmo ínterim, deverá o embargante proceder ao depósito da verba pericial. 6.5.1. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 6.5.2. A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 7. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 7.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 7.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 7.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais que se encontrarem depositados, acrescidos dos devidos consectários legais. 7.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente solicitarem nova complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 8. Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 8.1. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 8.2. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN). 8.3. Para cada auto de infração discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 8.4. Esclareça se a tributação de ISS havida sobre o subconta “adiantamento ao depositante” refere-se a serviços relativos à consulta de informações sobre a viabilidade e riscos para concessão do crédito ou se caracteriza-se como a operação de concessão crédito em si mesma. 9. Finda a produção da prova pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)