Detalhe do processo

0015462-38.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015462-38.2023.8.16.0044 Processo: 0015462-38.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$116.000,00 Autor(s): FABIANA CRISTINA CAPOBIANCO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, na qual, superada a fase postulatória, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia. Com a produção da prova pericial (seq. 109.2) e seus esclarecimentos (seq. 121.1), bem como as sucessivas manifestações das partes, o feito foi concluso para deliberação sobre as questões pendentes. Em síntese, cumpre decidir sobre: (i) o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no seq. 126.1, para custeio de aluguel em razão do agravamento dos riscos no imóvel; e (ii) as impugnações da ré ao laudo pericial e o consequente prosseguimento da fase instrutória. É o breve relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se encontra suficientemente demonstrada para os fins de uma análise acautelatória. O laudo pericial (seq. 109.1), corroborado pelos esclarecimentos prestados (seq. 121.1), é conclusivo ao diagnosticar a existência de "recalque diferencial de fundação" no imóvel e atribuir a origem das patologias (fissuras, trincas e infiltrações) a vícios construtivos, afastando, de forma fundamentada, a tese da ré de que os danos decorreriam de obra posterior realizada nos fundos do lote. A perita atestou, ainda, que as patologias possuem caráter ativo e progressivo, com tendência de agravamento. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A autora peticionou no seq. 126.1 informando o agravamento do quadro, com intensificação de infiltrações e mofo, situação que, para além do risco à integridade estrutural do imóvel, representa um perigo iminente à saúde e segurança da moradora. Veja-se que as novas provas trazidas pela autora (vídeos nos seq. 126.2-126.5) demonstram infiltrações severas e acúmulo de mofo em paredes, móveis e roupas de cama. A manutenção de uma família, com crianças menores, em ambiente com umidade excessiva e bolor generalizado configura risco iminente à saúde respiratória, extrapolando o mero dissabor e atingindo o direito fundamental à moradia digna e à integridade física. Ainda que a perita tenha mencionado anteriormente que não havia risco imediato de desmoronamento, o quadro de insalubridade atual é fator suficiente para justificar a desocupação temporária até que as medidas de estabilização estrutural e reparo da estanqueidade, sugeridas pela própria expert, sejam iniciadas. A prova técnica, somada aos vídeos colacionados nos seq. 126.2-126.5, confere verossimilhança à alegação de que a permanência no local é insalubre e arriscada. A medida é, ademais, reversível, pois, ao final, em caso de eventual improcedência do pedido, os valores adiantados poderão ser objeto de ressarcimento, ao passo que os danos à saúde e à vida da autora, caso o risco se concretize, são irreparáveis. Deste modo, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida é de rigor. 2. Da Impugnação ao Laudo e Necessidade de Complementação A ré se insurge quanto ao nexo causal e à falta de detalhamento do orçamento. Quanto ao nexo causal, a perita já esclareceu que a construção posterior nos fundos do lote é de pequeno porte e improvável de afetar a carga da casa principal. Contudo, assiste razão à ré no que tange à necessidade de um orçamento analítico. Para a condenação em danos materiais, é indispensável a discriminação dos serviços, materiais e mão de obra, permitindo o contraditório sobre os valores pleiteados. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no seq. 126.1 e, por conseguinte, DETERMINO que a ré, Construtora Piacentini LTDA, arque com o aluguel de um imóvel residencial para a autora nas proximidades do bem objeto da demanda e com padrão similar. A autora deverá apresentar o contrato de locação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e o pagamento pela ré deverá ser feito diretamente à autora, mediante depósito em conta a ser por ela informada, até o 5º dia útil de cada mês subsequente, com demonstração nos autos. A presente medida vigerá até eventual decisão em contrário; b) INTIME-SE a Sra. Perita, Caroline Moreira Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) apresente orçamento técnico detalhado (analítico) das intervenções sugeridas no item 7 do laudo (estabilização, reparos, tratamento de trincas, substituição de revestimentos e drenagem), com indicação de quantitativos e custos unitários de mercado; II) Manifeste-se especificamente sobre as imagens de seq. 126.2-126.5, confirmando se a situação de infiltração ali exposta ratifica a necessidade de desocupação para fins de saúde e habitabilidade; c) Com a vinda do orçamento analítico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Por fim, considerando a manutenção do interesse na prova oral, após a entrega do orçamento, retornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA

Autor FABIANA CRISTINA CAPOBIANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FELIPE MILANI

OAB: 119578/PR

FABIANA DOS SANTOS GONÇALVES

OAB: 79794/PR

NATÁLIA BROTTO

OAB: 46592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015462-38.2023.8.16.0044 Processo: 0015462-38.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$116.000,00 Autor(s): FABIANA CRISTINA CAPOBIANCO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, na qual, superada a fase postulatória, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia. Com a produção da prova pericial (seq. 109.2) e seus esclarecimentos (seq. 121.1), bem como as sucessivas manifestações das partes, o feito foi concluso para deliberação sobre as questões pendentes. Em síntese, cumpre decidir sobre: (i) o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no seq. 126.1, para custeio de aluguel em razão do agravamento dos riscos no imóvel; e (ii) as impugnações da ré ao laudo pericial e o consequente prosseguimento da fase instrutória. É o breve relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se encontra suficientemente demonstrada para os fins de uma análise acautelatória. O laudo pericial (seq. 109.1), corroborado pelos esclarecimentos prestados (seq. 121.1), é conclusivo ao diagnosticar a existência de "recalque diferencial de fundação" no imóvel e atribuir a origem das patologias (fissuras, trincas e infiltrações) a vícios construtivos, afastando, de forma fundamentada, a tese da ré de que os danos decorreriam de obra posterior realizada nos fundos do lote. A perita atestou, ainda, que as patologias possuem caráter ativo e progressivo, com tendência de agravamento. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A autora peticionou no seq. 126.1 informando o agravamento do quadro, com intensificação de infiltrações e mofo, situação que, para além do risco à integridade estrutural do imóvel, representa um perigo iminente à saúde e segurança da moradora. Veja-se que as novas provas trazidas pela autora (vídeos nos seq. 126.2-126.5) demonstram infiltrações severas e acúmulo de mofo em paredes, móveis e roupas de cama. A manutenção de uma família, com crianças menores, em ambiente com umidade excessiva e bolor generalizado configura risco iminente à saúde respiratória, extrapolando o mero dissabor e atingindo o direito fundamental à moradia digna e à integridade física. Ainda que a perita tenha mencionado anteriormente que não havia risco imediato de desmoronamento, o quadro de insalubridade atual é fator suficiente para justificar a desocupação temporária até que as medidas de estabilização estrutural e reparo da estanqueidade, sugeridas pela própria expert, sejam iniciadas. A prova técnica, somada aos vídeos colacionados nos seq. 126.2-126.5, confere verossimilhança à alegação de que a permanência no local é insalubre e arriscada. A medida é, ademais, reversível, pois, ao final, em caso de eventual improcedência do pedido, os valores adiantados poderão ser objeto de ressarcimento, ao passo que os danos à saúde e à vida da autora, caso o risco se concretize, são irreparáveis. Deste modo, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida é de rigor. 2. Da Impugnação ao Laudo e Necessidade de Complementação A ré se insurge quanto ao nexo causal e à falta de detalhamento do orçamento. Quanto ao nexo causal, a perita já esclareceu que a construção posterior nos fundos do lote é de pequeno porte e improvável de afetar a carga da casa principal. Contudo, assiste razão à ré no que tange à necessidade de um orçamento analítico. Para a condenação em danos materiais, é indispensável a discriminação dos serviços, materiais e mão de obra, permitindo o contraditório sobre os valores pleiteados. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no seq. 126.1 e, por conseguinte, DETERMINO que a ré, Construtora Piacentini LTDA, arque com o aluguel de um imóvel residencial para a autora nas proximidades do bem objeto da demanda e com padrão similar. A autora deverá apresentar o contrato de locação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e o pagamento pela ré deverá ser feito diretamente à autora, mediante depósito em conta a ser por ela informada, até o 5º dia útil de cada mês subsequente, com demonstração nos autos. A presente medida vigerá até eventual decisão em contrário; b) INTIME-SE a Sra. Perita, Caroline Moreira Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) apresente orçamento técnico detalhado (analítico) das intervenções sugeridas no item 7 do laudo (estabilização, reparos, tratamento de trincas, substituição de revestimentos e drenagem), com indicação de quantitativos e custos unitários de mercado; II) Manifeste-se especificamente sobre as imagens de seq. 126.2-126.5, confirmando se a situação de infiltração ali exposta ratifica a necessidade de desocupação para fins de saúde e habitabilidade; c) Com a vinda do orçamento analítico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Por fim, considerando a manutenção do interesse na prova oral, após a entrega do orçamento, retornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito