Detalhe do processo

0015457-82.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015457-82.2022.8.16.0001 Processo: 0015457-82.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$267.254,82 Autor(s): RIONILE MADEIRAS LTDA Réu(s): ENGETECH SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, Sequencial nº 21147 Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, a invalidade da prova técnica em razão de supostos vícios metodológicos, ausência de conclusão, carência de fundamentação técnica e por ter sido baseado em informações unilaterais fornecidas pela parte ré. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entretanto, não lhe assiste razão. No tocante às provas utilizadas para embasar as conclusões do perito, verifica-se que a conclusão pericial não se assentou em meras presunções, ou mesmo nas alegações unilaterais da parte ré, mas em conjunto documental constante dos autos, composto pelos contratos e aditivos celebrados entre as partes, projetos, medições, planilhas de ambas as partes, fotografias e comunicações via e-mail, como bem esclarecido pelo expert ao mov. 176.1. A propósito, a discordância da autora quanto à suficiência jurídica desses elementos não tem o condão de invalidar a prova técnica produzida. Tampouco se identificam contradições internas ou incoerências lógicas capazes de comprometer a credibilidade do laudo. O perito manteve postura consistente, sem proceder à interpretação jurídica da matéria, função esta que compete ao juízo quando da análise do mérito do feito. Por sua vez, eventual discussão quanto à regularidade da prestação dos serviços contratados constitui matéria de direito material e não conduz, por si só, à desconstituição da prova pericial produzida. Ressalte-se, ademais, que a impugnação apresentada diz respeito, em verdade, ao mérito das conclusões do laudo, buscando substituir a metodologia adotada por outra reputada mais adequada pela parte embargada. Tal inconformismo, contudo, não caracteriza vício capaz de macular a prova técnica. Nesse sentido, nos termos do art. 479 do CPC, compete ao juízo atribuir ao laudo o peso que entender pertinente quando do julgamento do mérito, não sendo exigível sua desconsideração automática diante de mera divergência interpretativa. Por fim, não há nos autos demonstração concreta de parcialidade, má-fé ou conduta reprovável por parte do expert, diante da ausência de prova objetiva que autorize a invalidação do laudo ou qualquer providência de cunho disciplinar. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a regularidade formal e técnica da prova produzida, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito dos embargos, nos termos do art. 479 do CPC. 2. Ante o exposto, homologo o laudo de pericial e esclarecimentos de mov. 151.1, 160.1/160.2 e 176.1. 3. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventual saldo remanescente de honorários periciais depositado nos autos. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se insistem na produção de prova oral. Ratificando o interesse na prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos a prova pretende esclarecer. Ainda, requerida produção de prova testemunhal, deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, inciso II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Então, voltem conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-181
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENGETECH SOLUçõES EM ENGENHARIA,

Autor RIONILE MADEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERSON RICCI BONFIM

OAB: 67163/PR

DENISE FUNAKI BRASILEIRO

OAB: 95082/PR

TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI

OAB: 46499/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015457-82.2022.8.16.0001 Processo: 0015457-82.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$267.254,82 Autor(s): RIONILE MADEIRAS LTDA Réu(s): ENGETECH SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, Sequencial nº 21147 Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, a invalidade da prova técnica em razão de supostos vícios metodológicos, ausência de conclusão, carência de fundamentação técnica e por ter sido baseado em informações unilaterais fornecidas pela parte ré. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entretanto, não lhe assiste razão. No tocante às provas utilizadas para embasar as conclusões do perito, verifica-se que a conclusão pericial não se assentou em meras presunções, ou mesmo nas alegações unilaterais da parte ré, mas em conjunto documental constante dos autos, composto pelos contratos e aditivos celebrados entre as partes, projetos, medições, planilhas de ambas as partes, fotografias e comunicações via e-mail, como bem esclarecido pelo expert ao mov. 176.1. A propósito, a discordância da autora quanto à suficiência jurídica desses elementos não tem o condão de invalidar a prova técnica produzida. Tampouco se identificam contradições internas ou incoerências lógicas capazes de comprometer a credibilidade do laudo. O perito manteve postura consistente, sem proceder à interpretação jurídica da matéria, função esta que compete ao juízo quando da análise do mérito do feito. Por sua vez, eventual discussão quanto à regularidade da prestação dos serviços contratados constitui matéria de direito material e não conduz, por si só, à desconstituição da prova pericial produzida. Ressalte-se, ademais, que a impugnação apresentada diz respeito, em verdade, ao mérito das conclusões do laudo, buscando substituir a metodologia adotada por outra reputada mais adequada pela parte embargada. Tal inconformismo, contudo, não caracteriza vício capaz de macular a prova técnica. Nesse sentido, nos termos do art. 479 do CPC, compete ao juízo atribuir ao laudo o peso que entender pertinente quando do julgamento do mérito, não sendo exigível sua desconsideração automática diante de mera divergência interpretativa. Por fim, não há nos autos demonstração concreta de parcialidade, má-fé ou conduta reprovável por parte do expert, diante da ausência de prova objetiva que autorize a invalidação do laudo ou qualquer providência de cunho disciplinar. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a regularidade formal e técnica da prova produzida, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito dos embargos, nos termos do art. 479 do CPC. 2. Ante o exposto, homologo o laudo de pericial e esclarecimentos de mov. 151.1, 160.1/160.2 e 176.1. 3. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventual saldo remanescente de honorários periciais depositado nos autos. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se insistem na produção de prova oral. Ratificando o interesse na prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos a prova pretende esclarecer. Ainda, requerida produção de prova testemunhal, deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, inciso II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Então, voltem conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-181